sábado, 15 de agosto de 2020

STF Julgará Hoje (14.08.20) Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

STF Julgará Hoje (14.08.20) Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS Em sessão de julgamento a ser realizada hoje, o STF decidirá se o ISS pode ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal em decisão anterior decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS e, agora, em tese reflexa, decidirá sobre a constitucionalidade do ISS ser inserido no cálculo de tais tributos. O julgamento a ser realizado terá repercussão geral e, com isso, se aplicará aos demais casos que forem pelos contribuintes levados ao Judiciário, pacificando o tema, que ainda é controverso nos Tribunais Regionais Federais do País. Prevalecendo a tese da exclusão, poderá ser aberto horizonte de interpretação importante aos contribuintes, questionando-se a validade da inserção de tributo na base de cálculo de outro tributo.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS Ajustes das disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, Através da Instrução Normativa RFB n° 1.881/2019

Foi publicada, no DOU desta sexta-feira (05.04.2019) a Instrução Normativa RFB n° 1.881/2019 que traz alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), onde entre outras estão:

a) a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado;

b) traz duas atividades segregadas das demais e que terão a presunção de 32% para o IRPJ e CSLL, sendo elas de exploração de rodovia mediante contrato de concessão e a prestação de serviços de suprimento de água tratada e afins. A redução do percentual de 16%, para pessoa jurídica que tenha faturamento anual até R$ 120 mil, não se aplica para estas atividades acrescentadas;

c) vincula tratamento tributário em relação ao CPC 47 (Receita de Contrato) onde, quando adotado procedimento contábil do qual resulte em diferenças entre fiscal e contábil, as mesmas deverão ser registradas mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida;

d) na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária;

e) determina o tratamento tributário para as receitas financeiras que estiverem computadas na contraprestação paga e vinculadas ao reconhecimento contábil baseado no CPC 06 (Arrendamento Mercantil); estas regras também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, mas que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis;

f) nos registros das perdas com o cliente, os valores serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, diminuídos os valores amortizados;

g) nas operações que resultem em variação cambial e que tenha saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores relativos a juros a apropriar;

h) para que as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica seja passível de dedução, a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n° 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3° e 16 da Lei n° 9.790/99, independentemente de certificação;

i) relaciona condições para exclusão e adição no e-Lalur para operações de incorporação, fusão e cisão que resultem em operações de Mais ou Menos Valia e Goodwill; e

j) os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como receitas e deverão ser registrados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real.

Fonte: Econet

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

As recentes mudanças que ocorreram na alíquota do Funrural e algumas peculiaridades quanto a essa contribuição a partir de 1º/1/18 – LEI 13.606/18

A Razão Assessoria e Serv. Contábeis, preparou uma síntese da lei 13.606/18 e da Portaria PGFN 29 para orientar produtores rurais sobre o tema Funrural. O documento traz ainda modelos de formulários que poderão ser utilizados por interessados.



1. FUNRURAL A PARTIR DE 1º/1/18 – LEI 13.606/18

Como ficou o Funrural para as transações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2018?

No caso de produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou agricultores familiares, a alíquota total a ser aplicada é 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% para o Senar), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Quem faz este recolhimento, nestas hipóteses, é o produtor rural vendedor, até o dia 20 do mês subsequente).

A alíquota para o produtor rural pessoa jurídica se manteve inalterada, pois o Presidente da República vetou o dispositivo que a reduzia. Assim, a alíquota total para a pessoa jurídica é de 2,85% (2,5% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% do SENAR).

Há incidência do Funrural nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas?

Sim. O Projeto de Lei previa o restabelecimento da isenção. Porém, o Presidente da República, ao sancionar a Lei 13.606/18, vetou tal dispositivo. Portanto, o Funrural incide nas operações de venda entre produtores rurais pessoas físicas.

Este veto, no entanto, ainda será objeto poderá ser derrubado, pois será objeto de apreciação pelas casas legislativas federais.

O produtor rural pode optar pelo recolhimento pela comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91) ou pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91)?

Sim. A Lei 13.606/91 trouxe esta permissão. Porém, o produtor somente poderá optar a partir de 1º de janeiro de 2018.

Tanto poderá optar o produtor rural pessoa física como o produtor rural pessoa jurídica.

A opção é irretratável para todo o ano-calendário e não se aplica à agroindústria.

Para que o produtor rural passe a recolher o Funrural sobre a folha de pagamento, deverá se manifestar mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano. Em caso de início de atividade, deverá assim proceder na primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

Recomendamos, entretanto, que o produtor somente proceda à opção após simular qual das duas lhe é mais favorável.

2. REFIS DO FUNRURAL – Lei 13.606/18

Quais débitos são alcançados pelo Refis do Funrural?

Todas as operações de venda de produto primário, ou seja, decorrente da atividade rural, seja nas operações entre produtores rurais pessoas físicas e nas operações de venda de produtor rural pessoa física a pessoa jurídica, em que não tenha havido o recolhimento do Funrural (art. 25 da Lei 8.212/91).

Poderão ser incluídas todas as operações realizadas até 30 de agosto de 2017.

O produtor pode incluir as operações desde quando?

Por se tratar de um débito tributário, o produtor retroagirá 5 anos, pois o tributo dedai/prescreve com 5 anos.

Esta contagem de prazo é diferente para o produtor rural que tenha ajuizado ação contra o pagamento do Funrural, pois deverá considerar a data, a partir da data do ajuizamento da ação, o momento em que as operações de venda passaram a não mais ter o recolhimento do Funrural.

Qual o prazo para aderir?

Até 28 de fevereiro de 2018.

O REFIS é obrigatório?

Não.

Quais a condições para aderir ao Refis?

• Protocolo do requerimento (formulários no item 3 – modelo I) na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018:
o Assinado pelo devedor ou pelo representante legal com poderes para a prática do ato;
• O pedido de adesão deverá ser instruído com:
o Documento de constituição da pessoa jurídica, com as alterações que identifiquem os responsáveis pela gestão ou o documento de identificação de pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado;
o Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (formulários no item 3 – modelo II);
o Demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação da Portaria;
o Quando se tratar de débito objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Juízo, ou cópia da certidão da Secretaria do Juízo que ateste o estado do processo;
o Termo de desistência de parcelamento anteriores (formulários no item 3 – modelo III).

Caso o produtor tenha aderido ao parcelamento ao tempo de Medida Provisória 793?

O produtor poderá migrar para a modalidade da Lei 13.606/18 exclusivamente por meio do site da PGFN – www.pgfn.gov.br, no portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.

Quais as condições para pagamento?

Para o produtor rural pessoa física:

• Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem redução, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro de março de 2018, sendo que, para a adesão, é necessário o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência.
• Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
o Cada parcela corresponde 0,8% da medida mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
o O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$100,00.
o Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
 0,4% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
 0,8% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
o Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

Para os adquirentes, sub-rogados:

• Pagamento da entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem redução, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro de março de 2018, sendo que, para a adesão, é necessário o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de sua referência.
• Pagamento do restante em até 176 parcelas, a partir de 2018, com redução de 100% dos juros de mora.
o Cada parcela corresponde 0,3% da medida mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior.
o O valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$1.000,00.
o Segundo a Portaria 29/18, o valor parcela será:
 0,15% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a PGFN;
 0,3% na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.
o Caso, ao final do pagamento das 176 parcelas, ainda haja saldo devedor residual, este poderá ser pago em até 60 parcelas.

Como deve proceder para aderir à negociação decorrente da Lei 13.606/18, quando tais débitos sejam objeto de discussão judicial?

São condicionantes, além das mencionadas anteriormente:

• Desistência prévia da ação judicial que tenha por objeto os débitos que serão quitados;
• Renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
• Protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, c do CPC).

Poderá se dar a desistência parcial da ação quando outros débitos que não os objeto deste Refis estiverem sendo discutidos em juízo.

Havendo desistência e renúncia, o devedor será eximido dos honorários advocatícios, afastada a incidência do art. 90 do CPC.

Caso tenha havido depósito judicial, em se dando a desistência da ação, aqueles serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo. Em havendo saldo residual devedor, este poderá ser parcelado na forma presente.

Se houver saldo credor remanescente favorável ao contribuinte do Funrural, este poderá levantá-lo.

O que é considerado dívida consolidada?

É o valor principal do débito acrescido de multas de mora e de ofício, juros de mora e encargos legais ou honorários advocatícios.

Apenas quanto às 176 parcelas subsequentes à entrada é que se aplicará 100% de redução de juros de mora.

Há necessidade de dar garantia?

Não.

Se o Supremo mudar o entendimento ou aplicar a modulação quanto Funrural, isto se aplica aos casos em que o produtor tenha aderido ao Refis?

Sim.

O que implica a adesão ao PRR?

• Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRR;
• Aceitação plena e irrevogável da Portaria 29/18 e da Lei 13.606/18;
• Pagar regularmente o:
o PRR
o Funrural;
o FGTS;
• Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou outra ação judicial;
• Expresso consentimento do devedor quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio das comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
• O dever de acessar periodicamente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do DARF para pagamento das parcelas;
• Obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do devedor proveniente da comercialização de sua produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.

Em que casos pode haver a exclusão do parcelamento?

• Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
• Falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
• Falta de pagamento do Funrural das operações atuais em 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
• Falta de pagamento do FGTS de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
• Não quitação integral do valor da entrada para a adesão ao PRR.

O que o Presidente vetou quanto ao Refis do Funrural – PRR?

• A redução em 100 das multas e encargos;
• O dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal – aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


3. FORMULÁRIO
S

MODELO I – PEDIDO DE PARCELAMENTO PERANTE A PGFN
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:_________________________
CNPJ/CEI: _________________________________

O contribuinte/sub-rogado acima identificado, na pessoa de seu representante legal, com base na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, REQUER a inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, com o pagamento de entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o pagamento do restante em até 176 prestações, a partir de abril de 2018, com redução de 100% dos juros de mora, na seguinte modalidade:

1. Produtor Rural, pessoa física ou jurídica:
1.1. ( ) parcelas equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;
1.2. ( ) parcelas equivalentes a 0,4% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Adquirente (sub-rogado) de Produção Rural de Pessoa Física:
2.1 ( ) parcelas equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR apenas perante a PGFN;
2.2 ( ) parcelas equivalentes a 0,15% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil anterior – PRR perante a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB).

Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Lei nº 13.606, de 2018, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que o presente pedido:
1 – Importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
2 – Implica o dever de o sujeito passivo apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

_________________________________________
Local e Data


_________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador

Nome (de quem assina):___________________________________

CPF: ________________ Telefone: (_____)_________________


MODELO II – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:_____________________________________
CNPJ/CEI: _________________________________

O contribuinte/sub-rogado acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?

( ) Sim
( ) Não

Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 2018:

DEBCAD/
INSCRIÇÃO DEBCAD/
INSCRIÇÃO DEBCAD/
INSCRIÇÃO DEBCAD/
INSCRIÇÃO









































O contribuinte-sub-rogado acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 2018, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?

( ) Sim
( ) Não
_________________________________________
Local e Data
_________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): _____________________________
CPF: __________________ Telefone: (_____)_________________


MODELO III – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN

CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO:____________________________________________
CNPJ/CEI: _________________________________

Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos até 30 de agosto de 2017, no parcelamento de que trata a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o sujeito passivo acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):

1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
7. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
8. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/ INSCRIÇÃO nº ________________________;
9. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários;
10. ( ) Pert – Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários;
11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:____________________.

Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.

______________________________________________
Local e Data


______________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador

Nome (de quem assina): _______________________________

CPF: ___________________ Telefone: (_____)______________




4. CASO O PRODUTOR OPTE POR ADERIR AO REFIS DO FUNRURAL/PRR, QUAIS OPERAÇÕES DE INFORMAR?

Produtor rural pessoa física que tenha ajuizado ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural
Operações que devem ser informadas à SRF ou PGFN:
• As operações que realizou de venda em que não tenha havido o recolhimento do Funrural a:
o produtor rural pessoa física; e
o pessoa jurídica.
Nesse caso, o produtor rural deverá procurar o seu advogado para receber as orientações sobre o Funrural.

Produtor rural pessoa física que recebeu aviso da Receita Federal
Ao que parece, todos os que receberam aviso da Receita Federal ajuizaram ação. Portanto, a recomendação é a mesma acima (Produtor rural pessoa física que tenha ajuizado ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural), especialmente a final – deverá procurar o seu advogado para receber as orientações sobre o Funrural.

Produtor rural pessoa física que não ajuizou ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural
Operações que devem ser informadas à SRF ou PGFN para fins do PRR – Refis do Funrural:
• As operações que realizou de venda em que não tenha havido o recolhimento do Funrural a produtor rural pessoa física.
Nesse caso, as operações de venda a pessoas jurídicas devem ser confessadas por estas, pois a estas competia reter e recolher. Tanto é que, se o produtor viesse a confessar estas operações, não caberia a ela a multa/penalidade do não recolhimento. Repetimos: a obrigação era de competência do adquirente. O produtor não pode ser penalizado por aquilo que caberia a terceiros fazer.

Produtor rural pessoa física que não ajuizou ação para discutir a obrigatoriedade do Funrural, vendeu a pessoa jurídica e esta descontou e não recolheu o Funrural à Previdência
Se somente vendeu a esta, nada tem a confessar, pois competia à mesma o recolhimento.
Se vendeu também a produtor rural pessoa física, deve informar exclusivamente estas operações à Receita Federal para a adesão ao PRR – Refis do Funrural.

Há, ainda, uma série de outros casos, com peculiaridades. Estes devem ser trabalhados um a um para se analisar se deve ou não aderir ao Refis/PRR e o que deve ser informado à Receita Federal.

Observação: estas hipóteses foram apresentadas de forma generalizada e apenas por dar um Norte inicial. A análise de cada caso deve se dar individualmente para se concluir pela adesão ou não ao programa e se adere, quais operações devem constar da informação à SRF/PGFN.




5. ÍNTEGRA DA LEI E DOS NORMATIVOS

• Lei 13.606/18 –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13606.htm

• Portaria 29, de 12 de janeiro de 2018 – http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/01/2018&jornal=515&pagina=19&totalArquivos=80 .


6. FONTES

13. Lei 13.606/18
14. Portaria MF/PGFN 29/18
15. CNA –
16. Sistema FAEP
17. Senar

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

PIS e COFINS Incidem Sobre Aluguéis?

Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF - Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.


Para a pessoa jurídica cujo objeto é a compra e venda de imóveis e a administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.
Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

SIMPLES NACIONAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LIMITES PARA PARTICIPAÇÃO DE UM OU MAIS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS

Como regra geral, podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Além desta, a legislação, estabelece outras regras de impedimento, dentre elas, os casos que envolvem as participações societárias de um ou mais sócios em outras empresas, objeto deste artigo.

Destacamos a seguir, três casos de impedimentos que envolvem participações societárias em que deve ser observada a somatória da receita bruta global, para que o empresário ou a empresa possa permanecer no Simples Nacional, quando o titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional tem participação societária em outras empresas:

1) também optante pelo Simples Nacional;

2) com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional; e,

3) seja administrador ou equiparado.

Participação em outra empresa optante pelo Simples Nacional

Poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa, de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui quotas da empresa 'A' tributada pelo Simples Nacional e adquiriu novas quotas da empresa 'B', também optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, empresas 'A' e 'B' estão impedidas de optar pelo Simples Nacional. Não importa o percentual de participação, basta que a outra empresa também seja optante pelo Simples Nacional e que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.

Participação em outra empresa não optante pelo Simples Nacional

Poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa, cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos, de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui 50% das quotas da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 20% das quotas da empresa 'B' a qual é tributada pelo lucro real, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional detém mais de 10% do capital da empresa 'B', motivo pelo qual deve efetuar a somatória da receita bruta das duas empresas. Como neste caso ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões, a empresa 'A' não poderá optar pelo Simples Nacional.

2. Determinado sócio possui 50% das quotas da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% das quotas da empresa 'B' tributada pelo lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, detém menos de 10% no capital da empresa 'B' tributada pelo lucro presumido. Portanto, não deverá observar a somatória da receita bruta global para efeito da permanência da empresa 'A' no Simples Nacional.

Participação como administrador ou equiparado

Poderá optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

Nesta hipótese, é irrelevante o percentual de participação no capital da empresa do Simples Nacional em outra empresa para fins de enquadramento, bastando, pois, que um ou mais sócios seja administrador, caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui 50% do capital da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% do capital da empresa 'B' tributada com base no lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio é administrador da empresa 'B', caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global. A empresa 'A' não poderá ser optante pelo Simples Nacional, uma vez que a somatória da receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

EFD-Reinf - Receita institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções

A Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mais uma obrigação da plataforma Sped, que será exigida a partir de 2018 das pessoas físicas e jurídicas.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16 de março de 2017, instituiu a Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

EFD-Reinf - obrigatoriedade

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

EFD-Reinf – Cronograma de exigibilidade começa em 2018.

A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação.

EFD-Reinf – prazo de transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.701/2017.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Secretaria de Fazenda RJ lança sistema de monitoramento em operações de venda com cartões de crédito e débito

A Secretaria de Estado de Fazenda implementou nesta semana um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.



A Secretaria de Estado de Fazenda implementou nesta semana um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas. A partir do novo cruzamento de dados, que utiliza as informações fornecidas pelas operadoras dos cartões, o Fisco Estadual tem as informações exatas das vendas efetuadas pelo estabelecimento comercial nesta modalidade. Na primeira etapa, a estimativa inicial é que sejam regularizados R$ 200 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). No Estado do Rio, 500 mil empresas estão enquadradas no Simples Nacional.

Para verificar se a empresa está com pendências, o contribuinte ou o contador dos estabelecimentos deverão acessar o sistema Fisco Fácil no site da Secretaria de Fazenda, em www.fazenda.rj.gov.br. O sistema permite ao contribuinte se autorregularizar e acertar as pendências com a Fazenda Estadual. As empresas que não efetuarem este procedimento serão alvo de ações fiscais, cobrança de multas e poderão ser desenquadradas do Simples Nacional.

O subsecretário de Receita, Adilson Zegur, destacou que o controle envolvendo as vendas com cartões de crédito e débito é a nova fase do Fisco Fácil: “Mais uma vez vamos dar a oportunidade de o contribuinte se autorregularizar antes de sofrer as ações previstas. E, o mais importante, será um monitoramento permanente. Ou seja, daqui pra frente, vamos manter a fiscalização constante sobre estas operações”.

O Fisco Fácil é um sistema que possui três funcionalidades: Certidão Negativa de Débitos, Baixa de Inscrição Estadual e consulta a indícios de divergências à Malha Fiscal, que possibilita ao contribuinte verificar as pendências e, espontaneamente, se autorregularizar. Os dois primeiros serviços são gratuitos quando solicitados pela internet e podem ser efetuados com mais agilidade, caso não haja pendências. Já a consulta a divergências permite que o contribuinte confira as que estão sendo acompanhadas pela Fazenda e corrija antes do início de qualquer ação fiscal que venha implicar em aplicação de multas.

Fonte: SEFAZ/RJ