sábado, 7 de novembro de 2009

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL EM 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 22.10.2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SIMPLES NACIONAL E MEI .


RESOLUÇÃO CGSN Nº 68, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 29.10.2009

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apu­ração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses sub­sequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tri­butada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente de­volvido ao adquirente." (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................
§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. ................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Resolução nº 10, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta resolu­ção.
Art. 4º O parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 16. ..................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação a dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
II -30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão admi­nistrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. III, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
III - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). " (NR)
Art. 5º Fica acrescido o inciso III no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................................
III - informação referente à contratação de empregado, quan­do houver." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu­blicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

FALTA DE COMUNICAÇÃO AO INSS NÃO AFASTA DIREITO À ESTABILIDADE POR DOENÇA


A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra uma indústria.

Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração.

A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional.

O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS.

O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego.

Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (E-RR-568/2003-007-17-00).


Fonte: TST - 03/11/2009