quarta-feira, 29 de julho de 2009

Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( DITR ) - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 959, DE 23 DE JULHO DE 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 959, DE 23 DE JULHO DE 2009

DOU 24.07.2009

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2009 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), resolve:

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apre­sentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:

a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da declaração:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expro­priante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrá­ria;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorpo­ração do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por in­teresse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será com­posta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais corres­pondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações ne­cessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Ca­dastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atua­lização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO

Art. 2º A DITR pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Ins­trução Normativa RFB nº 954, de 6 de julho de 2009, observadas as restrições do art. 3º.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD

Art. 3º Está obrigada a apresentar a declaração com o uso do PGD:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município com­preendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;

II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
III - a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2009, teve mais de uma desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração: I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º; II - retificadora, a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 1º, apurará o imposto con­siderando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente:

I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado an­tecipação o pagamento feito antes do referido período.Seção Única Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRE­S E N TA Ç Ã O

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2009:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de trans­missão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do art. 2º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 3º.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da entrega da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo, gravado, após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de re­cepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como compro­vante de entrega.

CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 7º Após o prazo de que trata o caput do art. 6º, a DITR deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de trans­missão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2009, sem interrupção do pagamento do imposto, se verificar que cometeu erros ou omitiu informações na declaração anteriormente apresentada.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adi­cionadas, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração re­tificadora deve ser informado o número constante no recibo de en­trega referente à declaração anteriormente apresentada.

Art. 10. A DITR retificadora deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de trans­missão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Eco­nômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de ex­pediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expe­diente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de ou­tubro de 2009 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou par­cialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede ar­recadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Bra­sil.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 857, de 14 de julho de 2008.

Na Operação Decorrer Entrada de Cana na Industria Fabricante de Açúcar ou Álcoo no Estado de Goiás - O Anexo XIII, do Decreto 4.852/97


CAPÍTULO IX
DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE

Seção I
Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria

Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;

II - Nota Fiscal pela Entrada diária;

III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Ca­nas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.

Art. 36. O certificado de pesagem de cana deve ser emitido no ato de cada recebimento de cana.

§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.

§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a se­guinte destinação:

I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.

§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;

II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fis­cal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pes­soa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fis­cal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem cons­tar as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADA DE CANA DO DIA ..../..../......;

II - a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;

IV - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

§ 1º Devem ser impressas as indicações dos inciso I e IV.

§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.

Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana de cada fornecedor, ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

§ 2º No caso de reajuste de preço de cana, deve ser emitida nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores complementar.

§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabeleci­mento emitente;

II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor.

§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;

II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, den­tro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 6º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.

Art. 39. A nota fiscal pela entrada - registro de canas de forne­cedores, emitida na forma do artigo anterior, deve ser lançada no impresso LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES, contendo as seguintes indicações:

I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o município;
IV - o número de inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.

§ 1º Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e o crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de ca­nas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.

§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:

I - na coluna ESPÉCIE: listagem;
II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;
IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.

§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.

§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.
Art. 40. Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.

Art. 41. O estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a operação de que trata esta seção, à vista da 3ª (terceira) via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.

§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana.

§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana.



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS NO SIMPLES NACIONAL OU RETENÇÃO NA FONTE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS OU RETENÇÃO NA FONTE não estão abrangidas pelo Simples Nacional, cabendo a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes do imposto (artigo 13, § 1º, inciso XIV, alínea “a” da LC 123/06), abaixo transcritos:“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;”
EXCLUSIVAMENTE para a substituição tributária do ISS, não é levada em conta a modalidade de cálculo estabelecida no Simples Nacional, ou seja, desconsidera-se a receita bruta acumulada e alíquota da correspondente faixa, aplicando-se a alíquota prevista para a respectiva atividade definida na legislação do município.

CABE À ME OU EPP indicar quais são as receitas que devem ser excluídas do Simples Nacional, pois sobre elas já houve a incidência do ISSQN, que foi retido na fonte, desde que observadas as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/03, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos. (artigo 21, § 4º da Lei Complementar nº123/06):

“Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos.

§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.”

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009- RETENÇÃO NA FONTE DE INSS SUPER SIMPLES


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 938, DE 15 DE MAIO DE 2009
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas
pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no inciso VI do art. 13, no § 5º-C do art. 18, no art. 18-B, no art. 18-C no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos incisos I e II do art. 9º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Os arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 274-A.
..................................................................................................................................

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguinteshipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

....................................................................................................................................

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do §1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis."(NR)

"Art. 274-C.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução
Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da
Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar." (NR)

"Art. 274-E.
............................................................................................................................

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado portrabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizadopor trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultâneaem atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

"Art. 274-G.
.....................................................................................................................…...

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

....................................................................................................................................

"Art. 274-J.
....................................................................................................................................

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Leinº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta totalauferida pela empresa.

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão;

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las." (NR)

"Art. 274-K.
............................................................................................................................
§ 1º

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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§ 2º

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o §1º do artigo 274-J." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 274-L a 274-N:

"Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS)."

"Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o
inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos."

"Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado quereceba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006:

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei;

III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN."

Art. 3º No item 3 da Tabela 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO EPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) do Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a linha correspondente ao
código 6550-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passa a vigorar conforme segue: CNAE Descrição da atividade 6550-2/00 2,00%515 Planos de saúde

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação às alterações dos arts. 274-A, 274-C, 274-E, 274-G, 274-J e 274-K, a partir de 1º de janeiro de 2009, e com relação aos arts. 274-L a 274-N, a partir de 1º de Julho de 2009.

terça-feira, 28 de julho de 2009

INSS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ


As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN SRF MPS 03/2005 deverão estar aplicando retenção na fonte, referente ao INSS conforme verão no desenvolvimento da matéria.
Assim como há retenção, elencamos os casos em que a retenção é dispensada.

ALÍQUOTAS 11% - 15% IN SRF 03/2005 (14/07/2005)
• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 145 e 146 da IN 03/2005, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, deveremos aplicar a retenção. Em outros a regra de se aplicar a retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)
• I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
• II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
• III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
• IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
• V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.• Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
• I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
• II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
• III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
• IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
• V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
• VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;• VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
• VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
• IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
• X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
• XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
• XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
• XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
• XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
• XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
• XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
• XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
• XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
• XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
• XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
• XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
• XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
• XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
• XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.

DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 148 da IN 03/2005)
• Se o resultado do valor calculado da retenção for abaixo de R$ 29,00 por documento;
• A contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (teto do INSS). A contratada apresentará declaração, com essas afirmações.
CONSTRUÇÃO CIVIL – SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 170 DA IN 03/2005
• I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
• II - assessoria ou consultoria técnicas;
• III - controle de qualidade de materiais;
• IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
• V - jateamento ou hidrojateamento;
• VI - perfuração de poço artesiano;
• VII - elaboração de projeto da construção civil;
• VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
• IX - serviços de topografia;• X - instalação de antena coletiva;
• XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
• XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
• XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
• XIV- locação de caçamba;
• XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
• XVI - fundações especiais.• Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
• Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
• Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA
• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.
• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 176 DA IN 03/2005
• I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
• II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
• III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
• IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
• V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
• VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.
BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 149 DA IN 03/2005
• Deduzir da Base de Cálculo: Despesas com vale transporte e materiais aplicados ou locados se discriminados no corpo da nota fiscal (Demais deduções podem ser aplicadas desde que previstas em contrato).
• Se o material não vier discriminado na NF, a BC será no mínimo:• 50% do valor bruto da NF
• 30% do valor Bruto da Nota fiscal para os transportes de passageiros cujas despesas de combustíveis e lubrificantes corram por conta da contratada
• 65% quando se referir a limpeza hospitalar
• 85% quando se referir às demais limpezas
VENCIMENTO DO IMPOSTO
• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.
• Caso o 20º dia não seja um dia não útil, o pagamento deve ser antecipado. (feito no primeiro dia útil antecedendo ao dia 20 ).