quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

RAIS 2010 - ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A DECLARAR EM 2010 A RAIS

TIPOS DE ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A DECLARAR RAIS

Desde 14/01/2010, as empresas iniciaram a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2009.
O programa gerador da declaração da RAIS (GDRAIS) para preenchimento dos dados, o programa transmissor da declaração (RAISNET 2009) o manual explicativo e o layout da declaração estão disponíveis na Internet, no site do Ministério do Trabalho e Emprego ou no endereço eletrônico da RAIS.

RAIS

A RAIS é considerada um censo anual do mercado formal de trabalho e seu preenchimento é obrigatório para os seguintes estabelecimentos:

Inscritos no CNPJ com ou sem empregados;
Todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
Pessoas jurídicas de direito privado;
Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais);
Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal;
Condomínios e sociedades civis;
Empregadores rurais pessoas físicas; e
Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

A entrega da declaração da RAIS ano-base 2009 será feita exclusivamente pela Internet.
Prazo de Entrega:
O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2009, iniciou-se em 14/01/2010 e encerra-se em 26/03/2010, conforme Portaria nº 2.590/2009.
Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido, que poderá ser o certificado digital da pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou o certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ
Fonte: MTE - 14/01/2010

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI . Medida Provisória nº 476, de 23 de dezembro de 2009


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediáriona fabricação de seus produtos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

§ 1o Para efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2o Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput.

Art. 2o O crédito presumido de que trata o art. 1o:

I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II - não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III - somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV - será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2o do art. 1o.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 3o O § 2o do art. 4o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.” (NR)

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o e 2o desta Medida Provisória.

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1o e 2o.

Art. 6o Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória no 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Fonte : Receita Federal do Brasil " Legislações "