quinta-feira, 11 de novembro de 2010

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE EM FUNÇÃO DA TAXA DE C

D.O.U.: 04.11.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE CAIXA

Art. 2º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Art. 3º
- À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
§ 1º - A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o anºcalendário e a todos os tributos referidos no art. 2º
§ 2º - A partir do anºcalendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Art. 4º - A partir do anºcalendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo único - Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação de que trata o caput.
Art. 5º - Adotada a opção pelo regime de competência, nos termos do art. 3º, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do anºcalendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO

Art. 6º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Art. 7º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da opção até a data da liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Art. 8º
- Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do anºcalendário, prevista no art. 5º, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo único - Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio anºcalendário.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.

APROVA O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (EFD-PIS/COFINS).ATO DECLARATÓRIO

D.O.U.: 01.11.2010

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:

Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), nos termos do Anexo Único.

Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 031, de 08 de julho de 2010.

Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.080 DE 03.11.2010

D.O.U.: 04.11.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.080 DE 03.11.2010

D.O.U.: 04.11.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 7 de novembro de 2010

PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS E ESTADUAL DE GOIÁS.

PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS E LEGISLAÇÕES.

- IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF s/remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica (código 1708) Pagamento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais, sociedade civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada.
IRRF s/Vigilância e Locação de mão de obra (código 1708)
Recolhimento do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
IRRF s/ Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física (código 3208)
Recolhimento do imposto retido na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.
IRRF s/ Trabalho sem vínculo empregatício (código 0588)
Recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; 60% do rendimento decorrente do transportes de passageiros. O imposto é calculado pela tabela progressiva.
IRRF – Demais rendimentos (código 8045)
Recolhimento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.
IRRF s/ pagamento de PJ à COOPERATIVA DE TRABALHO (código 3280)
Recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados a disposição.
RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL LEI 10.833/03 – 4,65%
Código para recolhimento 5952.

OUTRAS OBRIGAÇÕES – DATAS DE VENCIMENTOS

- 02 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Previdência Social (INSS)
- 20 DIA ÚTIL DE CADA MÊS (Atualizado pela MP 477/2008 )
Previdência Social (INSS) Codigo: 2631.

- 05 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Salário do mês anterior

- 07 DIA ÚTIL DE CADA MÊS

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
FGTS

- 10 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
INSS (GPS - Envio ao Sindicato)
ISSQN Conforme leg. do município (retenção, e retido)

- 12 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
ICMS para Código 221

- 15 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
PIS/Pasep
Cofins

- 21 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
ICMS para Código 222

- ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS
REFIS
IRPF Carne Leão

ULTIMO DIA ÚTIL DOS MESES DE JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBRO
IRPJ – Apuração Trimestral
CSLL – Apuração Trimestral

Obrigações Assessorias

GIA – 12 de cada mês

SINTEGRA – 16 de cada mês - limite máximo

DCTF
15/05 – ref. 1º Trimestre
15/08 – ref. 2º Trimestre
15/11 – ref. 3º Trimestre
15/02 – ref. 4º Trimestre

IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física – 30/04 – Base anterior

DIRF – 28/02 – Base anterior

RAIS – 28/02 – Base anterior

Obrigações por competência do documento

IR S/ Notas Fiscais. Agenda acima

INSS 11% s/ Mão de Obra

INSS 20% s/ Autonômos


Calendário Fiscal de Recolhimento de ICMS de Goiás - SEFAZ

Fundamentos Legais
Instrução Normativa nº 155/94, consolidada com a Instrução Normativa n.º 971/09 de 23/11/2009

CONTRIBUINTE PARCELA ÚNICA
(prazo contado a partir do encerramento do período de apuração) PERÍODO DE APURAÇÃO
1. COMERCIANTE • 10º DIA • MENSAL
2. INDUSTRIAL, exceto o enquadrado no FOMENTAR e o gerador de energia elétrica
3. PRESTADOR DE SERVIÇO de transporte e de comunicação, exceto quanto ao serviço de telecomunicação
4. PRODUTOR ou EXTRATOR autorizado a adotar o regime periódico de apuração de pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio
5. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO pelas operações posteriores com:
o combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 3/99), exceto a PETROBRÁS
o cimento (Protocolo ICM 11/85)
6. Substituto Tributário pelas operações posteriores com:
o pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93)
o cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94)
o tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94)
o veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92, 52/93)
o bebidas constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91)
o lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICM 16/85)
o disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85)
o lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e "starter" (Protocolo ICM 17/85)
o acumulador elétrico, pilha e bateria elétrica (Protocolo ICM 18/85)
o aparelho de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06) • 9º DIA
7. INDUSTRIAL enquadrado no FOMENTAR (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido) • 12º DIA
8. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolo ICMS 32/92) • 15º DIA
9. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN nº 51/08) • 20º DIA
10. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (contribuintes da indústria de laticínio) pelas operações anteriores com creme de leite • 10º DIA • DECENDIAL
CONTRIBUINTE PERÍODO DE APURAÇÃO 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA 4ª PARCELA
11. GERADOR, DISTRIBUIDOR ou FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
JANEIRO 21/01/10 28/01/10 05/02/10 12/02/10
FEV. 19/02/10 24/02/10 05/03/10 12/03/10
MARÇO 22/03/10 30/03/10 06/04/10 13/04/10
ABRIL 22/04/10 29/04/10 06/05/10 13/05/10
MAIO 21/05/10 26/05/10 08/06/10 15/06/10
JUNHO 21/06/10 28/06/10 07/07/10 14/07/10
JULHO 21/07/10 28/07/10 06/08/10 13/08/10
AGOSTO 20/08/10 27/08/10 08/09/10 14/09/10
SET. 21/09/10 28/09/10 08/10/10 15/10/10
OUTUBRO 21/10/10 27/10/10 05/11/10 12/11/10
NOV. 19/11/10 26/11/10 07/12/10 13/12/10
DEZ. 20/12/10 28/12/10 06/01/11 13/01/11

CONTRIBUINTE PERÍODO DE APURAÇÃO 1ª PARCELA 2ª PARCELA

12.PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
JANEIRO 25/01/10 19/02/10
FEV. 22/02/10 19/03/10
MARÇO 25/03/10 19/04/10
ABRIL 26/04/10 19/05/10
MAIO 25/05/10 18/06/10
JUNHO 24/06/10 20/07/10
JULHO 26/07/10 19/08/10
AGOSTO 26/08/10 20/09/10
SET. 24/09/10 19/10/10
OUTUBRO 25/10/10 19/11/10
NOV. 25/11/10 17/12/10
DEZ. 21/12/10 19/01/11

CONTRIBUINTE PERÍODO DE APURAÇÃO 1ª PARCELA 2ª PARCELA

13.PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (CCE 10.234.723-9)

JANEIRO 25/01/10 10/02/10
FEV. 23/02/10 10/03/10
MARÇO 25/03/10 12/04/10
ABRIL 26/04/10 10/05/10
MAIO 25/05/10 10/06/10
JUNHO 25/06/10 12/07/10
JULHO 26/07/10 10/08/10
AGOSTO 25/08/10 10/09/10
SET. 24/09/10 11/10/10
OUTUBRO 25/10/10 10/11/10
NOV. 25/11/10 10/12/10
DEZ. 21/12/10 10/01/11

Fonte: Secretaria da Fazenda de Goiás.