sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CRÉDITOS DE PIS E COFINS ADMISSÍVEIS NA NÃO-CUMULATIVIDADE

CRÉDITOS DE PIS E COFINS ADMISSÍVEIS NA NÃO-CUMULATIVIDADE
De acordo com o art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados com relação a:
1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com
substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS.
2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
3. Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
4. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa.
5. valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
6. Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
7. Depreciação em edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa.
8. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de
mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa.
9. Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o
ônus for suportado pelo vendedor.
1 Custos de Fabricação do Imobilizado
A partir de 01.12.2005, são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao
ativo imobilizado:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Base: artigo 43 e 45 da Lei 11.196/2005, que altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 e
a redação do inciso VI e § 13 do art. 3 da Lei 10.637/2002.
2 Cálculo do crédito
01/12/2011 CRÉDITOS DE PIS E COFINS ADMISSÍ…
valorjuridico.com.br/creditos-de-pis-e-… 1/3
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor da soma:
dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no
mês;
dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.
Exemplo de Cálculo de Crédito:
Descrição Valor R$
Bens adquiridos para revenda 500.000,00
Bens e serviços utilizados 325.000,00
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00
Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00
Amortizações de benfeitorias 9.400,00
Devoluções 125.620,00
SOMA 1.056.970,00
Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72
DEVOLUÇÃO DE VENDAS
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a
aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004 e artigo 14 da Lei 11.727/2008.
3 Cálculo da depreciação
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação
fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº
162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004.
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição
da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de
depreciação.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições
para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em
separado para cada critério.
Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.
4 Direito do crédito exclusivo a bens e serviços nacionais e adquiridos no exterior, a partir de
01.05.2004
O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:
01/12/2011 CRÉDITOS DE PIS E COFINS ADMISSÍ…
valorjuridico.com.br/creditos-de-pis-e-… 2/3
1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se
iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004 e
4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1º
da IN SRF 457/2004).

COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB

COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB O contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, mesmo que de espécies diferentes. É o que prevê o art. 49 da Lei 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/1996. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, conforme Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível na página da Receita Federal. VANTAGENS DE COMPENSAR TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES Muitas vezes o contribuinte tem elevados créditos fiscais (por exemplo, créditos de IPI acumulados, oriundos de exportação). Poderá utilizá-los, mediante compensação, com outros tributos a vencer, como COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, gerando com isso economia imediata de caixa. Esta hipótese está prevista na Lei 9.430/1996, art. 74 (com nova redação dada pela Lei 10.637/2002). ATUALIZAÇÃO PELA SELIC De acordo com o parágrafo 4 do art. 39 da Lei 9.250/1995 e o art. 73 da Lei 9.532/1997, a compensação será acrescida de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. A aplicação da SELIC à compensação tem efeito significativo, para aumento do valor a compensar ou ressarcir. COMPENSAÇÃO – PIS E COFINS RETIDOS Os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB. A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução. Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver: 01/12/2011 COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE… valorjuridico.com.br/compensacao-de… 1/2 I - o pagamento da restituição; ou II - a entrega da Declaração de Compensação. Base: Decreto 6.662/2008.