terça-feira, 6 de novembro de 2012

Suspensão do PIS e da COFINS na venda de Carnes Bovinas, Suínas e Avícolas

Suspensão do PIS e da COFINS na venda de Carnes Bovinas, Suínas e Avícolas Em virtude das dúvidas ainda pertinentes ao assunto, elaborei este material explicativo com as bases legais para consulta. Muitos contribuintes e consultorias ainda fazem distinção do crédito na aquisição pelo CNAE Tweet 29/11/2011 17:47 No intuito de incentivar o setor de produção de alimentos de carnes bovinas, o governo federal por meio da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37), estabeleceu a suspensão das contribuições para o Pis-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta na venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes, além de dispor de regras para o aproveitamento de crédito presumido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições. Suspensão das contribuições Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: a) animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e b)produtos classificados nos códigos 02.01 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 02.02 (carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 0206.10.00 (da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0206.20 (da espécie bovina, congeladas), 0206.21 (Línguas), 0206.29 (Outras), 0210.20.00 (Miudezas – Carnes da espécie bovina), 0506.90.00 (Ossos – Outros ), 0510.00.10 (Pâncreas de bovino) e 1502.00.1 (Sebo bovino), da NCM. Nota: a Lei nº 12.431/2011 , art. 53 , com vigência desde 27.06.2011, estendeu a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o tópico Suspensão da contribuição”, letra “b”, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda (Atacadistas) os produtos relacionados ou que industrialize (Indústria) bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Conforme explícito no texto, não há distinção no tratamento tributário dado a aquisição seja de indústria ou atacado. A suspensão do pagamento das contribuições, alcança somente as vendas: a) dos produtos referidos na letra “a”, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida na letra “a” ; b) dos produtos referidos na letra “b”, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. (Consideram-se vendas a varejo aquelas efetuadas diretamente a consumidor, ainda que sejam realizadas esporadicamente vendas por atacado. Por outro lado, consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder 20% do total das vendas realizadas, nos termos do art. 14, II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010) (Lei nº 12.058/2009 , art. 32 ; Lei nº 12.431/2011 , art. 53 ) Crédito Presumido Geram direito ao desconto de crédito presumido, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições. O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração. (Lei nº 12.058/2009 , art. 34 , com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 , art. 50 ; Instrução Normativa RFB nº 977/2009 , art. 8º ; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 , art. 20) Cálculo do crédito presumido A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% das alíquotas (1,65% e 7,60%, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente, para o PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda. Ex. de cálculo: Aquisição de produto classificado no código 02.01 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas) no valor de R$ 100,00 Alíquota PIS = 1,65 * 40% = 0,66% R$ 100,00 * 0,66% = R$ 0,66 (Crédito de PIS) Alíquota COFINS = 7,60 * 40% = 3,04% R$ 100 * 3,04% = R$ 3,04 (Crédito de COFINS) Supondo que esta mesma mercadoria seja revendida pelo supermercado para o consumidor final pelo valor de R$ 130,00: R$ 130,00 * 1,65% (PIS) = 2,14 (Débito de PIS) R$ 130,00 * 7,60% (COFINS) = R$ 9,88 (Débito de COFINS) . Então, no período, a pessoa jurídica deverá recolher: Débito – Crédito = Valor a recolher PIS = 2,14 – 0,66 = R$ 1,48 COFINS = 9,88 – 3,04 = R$ 6,84 PIS/COFINS – Suspensão – Venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados Com o advento da Lei nº 12.350/2010 , arts. 54 a 57, o Governo federal estendeu o benefício fiscal que já contemplava alguns produtos derivados da carne bovina e suspendeu a exigência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins no caso de venda, no mercado interno, de produtos suínos e aviculários e de alguns insumos relacionados nos termos e nas condições focalizados neste texto. O benefício fiscal foi normatizado pela Secretaria da Receita Federal (RFB) através da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 . Por esse regime tributário, as duas últimas etapas da cadeia produtiva (frigoríficos que revendem diretamente a consumidor final e supermercados), sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, podem se creditar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de forma presumida. Para os frigoríficos, a previsão do crédito presumido é 30% das aquisições dos produtos especificados na norma e, para os supermercados, o benefício equivale a 12%. Assim, os créditos foram concedidos de forma presumida com a intenção de evitar que os frigoríficos e os supermercados repassassem aos preços de seus produtos os impostos cobrados sobre os insumos não agrícolas não beneficiados pelo regime especial. No caso dos supermercados, a intenção seria que o crédito presumido evitasse o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Entretanto, o percentual do crédito será menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado. Com essa providência e tendo em vista que os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, o Governo decidiu “simplificar” a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva. (Lei nº 12.350/2010 , arts. 54 a 57, com as alterações da Lei nº 12.431/2011 , arts. 10 a 13; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011) Foi suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. Tabela TIPI 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0206.30.00 Carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0206.4 Carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, congeladas 02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas, vivos) 0210.1 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas – carnes da espécie suína 0210.99.00 Outras (Carnes e Miudezas) (Lei nº 12.350/2010 , art. 54 , caput e inciso IV, alterado pela Lei nº 12.431/2011 , art. 11 ) Notas fiscais Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente. Inaplicabilidade da suspensão do PIS-Pasep e da Cofins A suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Entretanto, o mesmo não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras das mercadorias classificadas nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por essa operação não se enquadrar na definição de venda a varejo. Crédito presumido A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00 (Miudezas – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas), 0206.4 (Miudezas – Da espécie suína, congeladas), 02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05) e 0210.1 (Carne Bovina, frescas ou refrigeradas – Carcaças e meias-carcaças) da NCM poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 , ou seja, 0,198% e 0,912%, respectivamente para o PIS-Pasep e a Cofins. Ex. de cálculo: Aquisição de produto classificado no código 02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas) no valor de R$ 100,00 Alíquota PIS = 1,65 * 12% = 0,1980% R$ 100,00 * 0,1980% = R$ 0,1980 (Crédito de PIS) Alíquota COFINS = 7,60 * 12% = 0,9120% R$ 100 * 0,9120% = R$ 0,9120 (Crédito de COFINS) Supondo que esta mesma mercadoria seja revendida pelo supermercado para o consumidor final pelo valor de R$ 130,00: R$ 130,00 * 1,65% (PIS) = 2,14 (Débito de PIS) R$ 130,00 * 7,60% (COFINS) = R$ 9,88 (Débito de COFINS) . Então, no período, a pessoa jurídica deverá recolher: Débito – Crédito = Valor a recolher PIS = 2,14 – 0,1980 = R$ 1,9420 COFINS = 9,88 – 0,9120= R$ 8,9680 O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias listadas neste tópico, adquiridas com suspensão das contribuições (no mesmo período de apuração) de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observando-se que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, conforme disposto no § 4º, art. 3º , da Lei nº 10.637/2002 e no § 4º, art. 3º , da Lei nº 10.833/2003

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PIS E COFINS - ISENÇÃO E DIFERIMENTO

PIS E COFINS - ISENÇÃO E DIFERIMENTO ISENÇÕES Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições: 1) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. 2) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior. 3) As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil. Nota: nos termos da Medida Provisória 315/2006, artigo 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País. ....... 9) As receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. O artigo 43 da Instrução Normativa SRF 594/2005 considera como vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado. Visando esclarecer melhor o alcance do termo fim específico a Receita Federal vem se manifestando por intermédio de diversos acórdãos e soluções de consulta, com o seguinte teor de entendimentos “ACÓRDÃO Nº 13-24617 de 30 de Abril de 2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS EMENTA: VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. ........ ........ “SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 135, de 13 de outubro de 2008 - 10ª Região Fiscal “A isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.” ....... ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS ATÉ MARÇO/1997 As sociedades civis de profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo 1 e 2 do Decreto Lei 2.397/1987, estavam isentas do recolhimento da COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição. A forma de tributação especial prevista no Decreto Lei 2.397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996, sendo que o artigo 56 da referida lei, expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta, a partir de abril/1997. DIFERIMENTO - EMPREITADAS PÚBLICAS No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Base: Lei 9.718/1998, artigo 7o e parágrafo único.

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ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula: Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações. O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Base: LC 102/2000. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior. A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. CONTROLE DO CRÉDITO Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais. A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno. ALIENAÇÃO DE BENS Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.725 DE 19.10.2012

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.725 DE 19.10.2012 D.O.U.: 22.10.2012 Aprova os modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o art. 12, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Aprovar os modelos de Auto de Infração de que tratam os Anexos I e II da presente Portaria. § 1º O Anexo I contempla o Auto de Infração manual, preenchido em formulário pré-impresso e com numeração previamente definida. § 2º O Anexo II contempla o auto de infração eletrônico, gerado por aplicativo dedicado, de uso exclusivo da Inspeção do Trabalho, com numeração atribuída no momento da lavratura. Art. 2º Os modelos aprovados por esta Portaria serão utilizados no âmbito de todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e Grupos Especiais de Fiscalização. Art. 3º A distribuição dos formulários destinados à lavratura de autos de infração aos Auditores Fiscais do Trabalho será controlada: a) no caso do modelo do Anexo I, pelo Módulo de Distribuição e Controle de Auto de Infração implementado no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT; e b) no caso do modelo do Anexo II, a distribuição dar-se-á de forma centralizada e informatizada na Secretaria de Inspeção do Trabalho, à medida que forem lavrados em aplicativo dedicado para a lavratura. Art. 4º É vedada a reprodução dos formulários destinados à lavratura de auto de infração. Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho definirá o cronograma de adoção do modelo referido no Anexo II, que deverá ser respeitado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 178, de 26 de março de 1998. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CARLOS DAUDT BRIZOLA ANEXO I O Auto de Infração manual (modelo abaixo) utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas: Formulário 1ª Via Papel Filigranado CMB de 94g/m² (uso exclusivo da Casa da Moeda do Brasil) DIMENSÕES - 297x210mm. TINTAS Talho doce frente - 01 (uma) tinta calcográfica. Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos NUMERAÇÃO nove dígitos sendo o último verificado em ink jet. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA fundo numismático texto/brasão calcográfico microletras em offset Formulário 2ª Via e 3ª Via Papel Apergaminhado 75 g/m2 (uso exclusivo da CMB) TINTAS Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos - 01 (uma) tinta comum úmido para texto Lavrei o presente Auto em três vias, sendo a 2ª entregue/remetida ao autuado, que fica notificado a apresentar defesa ao Sr. Delegado Regional do Trabalho no prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento deste auto, devendo ser entregue no órgão local do Ministério do Trabalho, no endereço acima, sendo facultada a remessa da defesa, via postal, em porte registrado, postada até o último dia do prazo. Recebi em / / LOCAL / DATA ANEXO II O Auto de Infração eletrônico utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas: Formulário 1ª, 2 ª e 3ª vias: Papel Comum DIMENSÕES - 297x210mm. Impressão indelével em impressora jato-de-tinta ou laser NUMERAÇÃO nove dígitos, sendo o último verificador. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA Controle eletrônico centralizado de numeração Geração de formulário preenchido em arquivo PDF Transmissão do inteiro teor do documento pela Internet, em comunicação criptografada ao servidor central da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

CUIDADOS FISCAIS NA VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS

CUIDADOS FISCAIS NA VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS Erros que podem causar grandes prejuízos Quase semanalmente são publicados Protocolos e Convênios firmados entre Estados, visando ajustar procedimentos. É imprescindível estar atento a esses ajustes repentinos, sob pena de problemas fiscais posteriores, inclusive no transporte das mercadorias. Com a novidade da Nota Fiscal Eletrônica as dúvidas e os riscos de incorrer em erros ainda são corriqueiros. A administração deve ter atenção redobrada, adotando uma rotina que proporcione cuidados aos detalhes, em especial para: a) o preenchimento adequado dos campos da nota fiscal, pois as informações desse documento serão utilizadas pelo fisco para cruzamento de informações com seus clientes. b) os detalhes dos produtos ou mercadorias, indicando o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade (composição) e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. c) os códigos de classificação fiscal da operação CFOP utilizados, bem como quanto a indicação da situação e classificação fiscal da mercadoria; d) eventuais regimes ou condições diferenciadas de tributação. Cuidado especial com convênios celebrados entre os estados, por vezes há convênios restritos a dois ou três estados apenas; e) o completo preenchimento dos campos bases de cálculo e valor do imposto e seja indicado com precisão e minúcia, no campo observações, todas as bases legais e normativas que afetem a determinação do imposto (suspensão, redução base de cálculo, isenções, alíquotas zero, substituição tributária, entre outras); f) assinalar sempre os campos que identificam se tratar de uma nota fiscal de entrada ou saída de mercadorias; g) que as datas de emissão do documento e da efetiva saída não sejam defasadas em relação ao efetivo trânsito da mercadoria/produto; h) assegurar que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE foi emitido corretamente e em duas vias, uma delas destinada ao transportador contratado; i) que havendo a entrega e posterior devolução de mercadorias, seja emitida nota fiscal de entrada mencionando o número, série e data da nota fiscal originária e valor total ou parcial da devolução sobre o qual deverá ser calculado o imposto a ser creditado. Se a mercadoria não foi aceita no ato da entrega, obter declaração do cliente, no verso da nota fiscal de entrada ou em qualquer documento, sobre o motivo da devolução, fazendo constar o número do CPF ou CNPJ do cliente; e j) que se a mercadoria não chegar a ser entregue ao cliente, ter o cuidado de, antes de iniciado o retorno, indicar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo da não entrega, por exemplo: endereço não encontrado, efetuando retorno com a nota fiscal de origem. Quando do ingresso da mercadoria no estabelecimento, emitir nota fiscal pela entrada, mencionando os dados da nota original, guardando esta em arquivo específico com a declaração do transportador. Alguns cuidados com o próprio cliente são importantes, tais como: acompanhar a regularidade fiscal do cliente e assegurar que, em operações interestaduais, de fato a mercadoria esteja sendo transportada para outro estado. Este último detalhe pode ser prevenido com um Termo de Responsabilidade. Para prevenir problemas posteriores com a fiscalização, o que pode ensejar desde autuações fiscais até a retenção de mercadorias e produtos nos postos ou barreiras de fiscalização, resta ao contribuinte contar com colaboradores certos para a função fiscal, investir em capacitação e criar um ambiente de interação organizacional, em que todos os setores participem ativamente desse processo de prevenção. Pequenos gastos regulares com atualização profissional dos colaboradores são importantes, pois as multas decorrentes de infrações fiscais são elevadas. Sugerimos que se crie, na empresa, um constante clima de atualização técnica, onde os colaboradores responsáveis pelo faturamento e escrituração fiscal leiam pelo menos os manuais relativos aos procedimentos do IPI, ICMS, PIS e COFINS, acompanhando também as respectivas legislações.

Avaliação de Estoques - Critério Fiscal

Avaliação de Estoques - Critério Fiscal Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade, de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério (RIR/1999, artigo 296): a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea "b" a seguir; b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período de apuração. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/1999, artigo 297). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST 5/1986, subitem 3.3.1.2). CONCEITO DE CUSTO INTEGRADO E COORDENADO COM A ESCRITURAÇÃO Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele: I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação); II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos. Base: artigo 294 do RIR/1999.

EFD ICMS/IPI – Procedimentos Padronizados para Retificação

EFD ICMS/IPI – Procedimentos Padronizados para Retificação Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte: a) EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013; b) EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013); c) Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 701 DE 25.10.2012

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 701 DE 25.10.2012 D.O.U.: 29.10.2012 Altera a Resolução nº 695, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Traba-lhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Resolução nº 659/2012 e acrescentar o Art. 2º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos par-ticipantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos; II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2006. III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos ne-cessários em parcela única; V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea"d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento; VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes; § 1º - O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários iden-tificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 4 de dezembro de 2012. § 2º - Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono. Art. 2º-A - Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro. § 1º - O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado me-diante a apresentação dos seguintes documentos: I - Carteira de Identidade - CI; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista. § 2º - Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ISENÇÕES

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – ISENÇÕES Consideram-se isentas da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da RFB. Suspensão da Isenção Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a RFB suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Isenções Específicas São isentas da CSLL: 1 - a entidade binacional Itaipu; 2 - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS

SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS GERAIS O SIMPLES é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta. O Simples Nacional foi instituído, a partir de 01.07.2006, pela Lei Complementar 123/2006. As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES". TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial). b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991 (contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001). g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.). O SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio. TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SIMPLES O pagamento do imposto unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II. c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE. d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva). e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF. g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES Microempresa A Partir de 01.01.2012 A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Base: Lei Complementar 139/2011 A Partir de 01.01.2006 A partir de 01.01.2006, considera-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Base: Lei 11.196/2005. Empresa de Pequeno Porte (EPP) A Partir de 01.01.2012 A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Base: Lei Complementar 139/2011 A Partir de 01.01.2006 A partir de 01.01.2006, considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Base: Lei 11.196/2005. LIMITES PROPORCIONAIS No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. Até 31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. Até 31.12.2005, para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e 100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte. Exemplo 1: Empresa constituída em 30/01/2011. Receita bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por 11 (número de meses de janeiro a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de janeiro) x 12 meses = R$ 216.000. Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente. Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME. Exemplo 2: Empresa constituída em 05/05/2011. Receita bruta de maio a dezembro: R$ 70.000. Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7 (número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de maio) x 12 meses = R$ 120.000. Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente. Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME. EFEITOS DA OPÇÃO DO SIMPLES A opção pelo SIMPLES produzirá efeitos: a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro; a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro; a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001; a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001; a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa. Em qualquer caso, a opção é definitiva para o ano-calendário a que se refere. INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS A inscrição no Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto.

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS Poderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixados pela RFB. MODO DE APRESENTAÇÃO A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLL Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição: I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração; II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração. RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. INCIDÊNCIA DA SELIC O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no respectivo mês da efetiva compensação ou restituição.