segunda-feira, 2 de setembro de 2013

CONTABILIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS

Contabilização das benfeitorias em propriedades de terceiros Neste artigo, mostrarei o conceito, a classificação e a contabilização das benfeitorias em propriedades de terceiros. Quando a empresa locadora de um imóvel realiza benfeitorias ou construções no bem alugado, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica. As benfeitorias realizadas são Ativo Imobilizado, já que se trata de um gasto cujo objetivo é a criação de um bem destinado ao uso da empresa, e que seria classificado como Imobilizado se fosse feito em bens de propriedade da empresa. O inciso IV do art. 179 da Lei das S/A diz que, são imobilizados “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”. Assim, a benfeitoria deve ser contabilizada como Imobilizado, pois se trata de um bem destinado ao uso, de vida útil econômica superior a 1 ano. Ressarcimentos As benfeitorias realizadas nas propriedades locadas, podem ter ressarcimentos. Eles podem ser totais, ou parciais. Tratamento no locador do imóvel: a) as benfeitorias que serão indenizadas, serão contabilizadas a débito de Imobilizado, tendo como contrapartida conta do Exigível; b) as benfeitorias que não forem indenizadas, serão contabilizadas a débito de Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis. Tratamento no locatário do imóvel: a) quando indenizáveis, serão contabilizadas no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber; b) quando não indenizáveis, serão contabilizadas no Imobilizado, na medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional ou custo de produção ou de serviços, mediante amortização ou depreciação, conforme o caso. CONTABILIZAÇÕES: QUANDO NÃO HÁ RESSARCIMENTO Uma empresa realizou benfeitorias em um terreno alugado a outra empresa, no valor de R$ 150.000,00. O contrato, após a execução das benfeitorias, tem vigência fixada por mais 50 meses e estabelece que as benfeitorias não serão indenizadas. I – Na empresa locatária: a) Pelo registro dos gastos incorridos durante a construção: D – Benfeitorias em Andamento (Imobilizado) R$ 150.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 150.000,00 b) Pelo registro da conclusão da obra: D – Benfeitorias em Propriedades de Terceiros (Imobilizado) R$ 150.000,00 C – Benfeitorias em Andamento (Imobilizado) R$ 150.000,00 c) Pelo registro da quota mensal de amortização que será apropriada durante a vigência do contrato: D – Amortizações (Custo ou Despesa – Conta de Resultado) R$ 3.000,00 C – Amortizações Acumuladas (Imobilizado) R$ 3.000,00 Nota: Cálculo da apropriação da quota mensal: R$ 150.000,00 / 50 meses = R$ 3.000,00 II – Na empresa locadora: a) Pelo registro do bem no mês em que ocorrer a conclusão da benfeitoria na empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 150.000,00 C – Receita de Aluguéis (Resultado) R$ 3.000,00 C – Receitas Diferidas (Passivo Não Circulante) R$ 147.000,00 Notas: 1) O bem será depreciado de acordo com as taxas fixadas pela legislação, a partir do momento em que a empresa locatária iniciar a utilização do bem. 2) A receita será apropriada em obediência ao princípio da competência na vigência do contrato. QUANDO HÁ RESSARCIMENTO PARCIAL Empresa locadora aluga um terreno de sua propriedade para outra empresa, pelo prazo de seis anos (72 meses), cobrando o valor de R$ 2.000,00 a título de aluguel. A empresa locatária constrói um barracão no imóvel locado no valor de R$ 100.000,00, ficando pactuado que a empresa locadora ressarcirá a importância de R$ 50.000,00 a partir do 13º mês do período locativo, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 que serão deduzidas do aluguel. O referido barracão foi concluído no 13º mês e será utilizado a partir desse mês pela empresa locatária. A contabilização é: I – Na empresa locatária: a) Pelo registro do gasto de R$ 100.000,00 na construção do barracão: D – Benfeitorias em Propriedades de Terceiros (Imobilizado) R$ 50.000,00 D – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 12.000,00 D – Valores a Receber (Ativo Realizável a Longo Prazo) R$ 38.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 100.000,00 b) Pelo registro, a partir do 13º mês do pagamento do aluguel e do ressarcimento efetuado pela empresa locatária: D – Despesas de Aluguéis (Resultado) R$ 2.000,00 C – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 1.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 c) Pelo registro da parcela de depreciação mensal a partir do 13º mês: D – Depreciações (Resultado) R$ 833,33 C – Depreciações Acumuladas (Imobilizado) R$ 833,33 Nota: Apropriação da quota mensal: R$ 50.000,00 / 60 meses = R$ 833,33. d) Pelo registro da transferência da benfeitoria para a empresa locadora, ao término do contrato: D – Depreciação Acumulada (Imobilizado) R$ 50.000,00 C – Benfeitorias em Propriedade de Terceiros (Imobilizado) R$ 50.000,00 II – Na empresa locadora: a) Pelo registro da parcela indenizada à empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 50.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 12.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Não Circulante) R$ 38.000,00 b) Pelo reconhecimento como receita de aluguel do valor relativo à parcela não indenizada à empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 50.000,00 C – Receitas de Aluguéis (Resultado) R$ 833,33 C – Receitas Diferidas (Passivo Não Circulante) R$49.166,67 Nota: Considerar o reconhecimento da receita mensalmente, até o final do contrato. c) Pelo recebimento do aluguel mensalmente: D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 D – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 1.000,00 C – Aluguéis a Receber (Ativo Circulante) R$ 2.000,00 QUANDO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL Empresa locatária constrói um galpão em um terreno alugado de outra pessoa jurídica locadora, tendo gasto um valor de R$ 80.000,00. Pelo contrato ficou acertado que a empresa locadora indenizaria integralmente a empresa locatária, mediante dedução de R$ 4.000,00 no valor do aluguel mensal que equivale a R$ 5.000,00, em 20 parcelas. I – Na empresa locatária: a) Pelo registro dos gastos na construção: D – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 48.000,00 D – Valores a Receber (Realizável a Longo Prazo) R$ 32.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 80.000,00 Nota: 12 parcelas x R$ 4.000,00 = 48.000,00 no circulante e o restante no realizável a longo prazo. b) Pelo registro das parcelas de indenização e do valor do aluguel pago: D – Despesas de Aluguéis (Resultado) R$ 5.000,00 C – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 4.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 II – Na empresa locadora: a) Pelo registro do valor a indenizar para a empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 80.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 48.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Não Circulante) R$ 32.000,00 Nota: A empresa locadora poderá calcular a depreciação, na forma da legislação vigente, a partir do período em que a locatária passar a utilizar-se da benfeitoria. b) Pelo registro do valor do aluguel recebido mensalmente: D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 D – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 4.000,00 C – Receita de Aluguéis (Resultado) R$ 5.000,00. Conclusões: Quando as benfeitorias realizadas em propriedades de terceiros forem constituídas por bens que se fossem construídos em propriedades da empresa também seriam imobilizados, devem também figurar no Ativo Imobilizado. Sua transformação em despesas dá-se por amortização ou por depreciação. Se houver parcelas ressarcíveis, esses valores devem ficar no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo. Base Legal: RIR/1999 Lei nº 6.404/1976 Lei nº 9.249/1995 Parecer Normativo CST nº 18/1987 Parecer Normativo CST nº 210/1973

Portal Tributário

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 DOU de 22.8.2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................. …....................................................................................... III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; …........................................................................................ V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. …......................................................................................... § 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR) "Art. 9º ............................................................................ § 1º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. § 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR) "Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR) "Art. 11. …......................................................................... § 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. …........................................................................................ § 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições. § 4º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta." (NR) Art. 2º A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Portal Tributário

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Contabilização da subscrição do capital

Contabilização da subscrição do capital Neste artigo, falarei sobre a contabilização de constituição de uma empresa, e mostrarei exemplos dos lançamentos contábeis da subscrição e da integralização do seu capital social. Na constituição de uma empresa, deve ser feito o lançamento da subscrição do capital, para em seguida efetuar o lançamento da integralização do capital. Há alguns contadores que, na ocorrência de subscrição e integralização simultâneas, suprimem o lançamento da subscrição de capital. Esse procedimento não é recomendável porque a falta do registro da subscrição do capital a integralizar omite um fato importante: a obrigação do sócio de integralizar o valor acertado em contrato. Mostraremos seguir a forma de contabilização desses eventos. Contabilização do capital social na abertura da empresa Admitamos a constituição de uma determinada empresa com os seguintes dados: a) data de constituição da empresa: 10.01.20XX; b) capital social de R$ 100.000,00, dividido em 100.000 cotas no valor de R$ 1,00 cada uma; c) participação na empresa dos sócios “A” e “B”, cada um com 50% do capital social, da seguinte forma: c.1) sócio “A”: subscrição e integralização, no ato da constituição da sociedade, em moeda corrente do País, de sua parte, no valor de R$ 50.000,00; c.2) sócio “B”: subscrição , no ato da constituição da sociedade, em moeda corrente do País, de sua parte, no valor de R$ 10.000,00, e integralização do restante após 120 dias da assinatura do contrato; Contabilização da subscrição do capital Capital subscrito é o valor total do compromisso de contribuição firmado pelos sócios (em dinheiro ou em bens), por meio de contrato social, na formação do capital da empresa. D – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 50.000,00 D – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 50.000,00 C – Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido) R$ 100.000,00 Nota: Dois lançamentos na conta de “Capital a Integralizar” referente ao compromisso firmado pelos dois sócios. Contabilização da integralização do capital Capital integralizado é a parte ou o total do capital subscrito, já recebido pela sociedade. D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 50.000,00 D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 10.000,00 C – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 50.000,00 C – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 10.000,00 Nota: Integralização total por parte do sócio A, e integralização, por parte do sócio B, da parte firmada em contrato no ato da assinatura do contrato. Após os 120 dias da assinatura do contrato, o sócio B deve integralizar o restante do capital social. Segue a contabilização: D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 40.000,00 C – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 40.000,00 Um abraço a todos.

Portal Tributário

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

COFINS - Importação - Alterações

COFINS - Importação - Alterações No Diário Oficial da União de hoje (7 de agosto) foi publicado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013 que encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013 no dia 1º de agosto de 2013. A Medida Provisória nº 612/2013, havia promovido diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos: Por meio do art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013 havia sido estendido o acréscimo de 1% (um ponto percentual) para todas as alíquotas de COFINS-Importação previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º agosto de 2013, em relação aos produtos relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011. O inciso I art. 26 da citada Medida Provisória alterava o Anexo I à Lei n° 12.546/2011, para incluir os seguintes produtos: a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00); b) outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90); c) latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90); d) outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00); e) acessórios para tubos de níquel (7507.20.00); f) recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00); g) recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11); h) cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00); i) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00); j) aparelhos de radionavegação (8526.91.00); k) aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00); l) instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00); m) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.(9603); n) suportes para camas (somiês) (9404.10.00); o) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00). Tinham sido excluídos pelo inciso II do art. 26 da citada Medida Provisória, os seguintes produtos do Anexo I da Lei nº 12.546/2011: a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20); c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10); f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12). As disposições do art. 26 da Medida Provisória nº 612/2013, entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2014. Porém, em relação à inclusão do código TIPI 9619.00.00 (absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria), e as exclusões, essas entrariam em vigor em 1º de agosto de 2013. Ressalta-se que as alterações acima foram incorporadas pela Lei nº 12.844/2013 publicada no dia 19.7.2013. Para mais informações, veja a íntegra do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013.

Portal Tributário

Custos diretos e indiretos - APURAÇÃO CUSTOS DIRETOS

Custos diretos e indiretos - APURAÇÃO CUSTOS DIRETOS É aquele que pode ser identificado e diretamente apropriado a cada tipo de obra a ser custeado, no momento de sua ocorrência, isto é, está ligado diretamente a cada tipo de bem ou função de custo. É aquele que pode ser atribuído (ou identificado) direto a um produto, linha de produto, centro de custo ou departamento. Não necessita de rateios para ser atribuído ao objeto custeado. Ou ainda, são aqueles diretamente incluídos no cálculo dos produtos. Exemplos de custos diretos: -Matérias-primas usados na fabricação do produto -Mão-de-obra direta -Serviços subcontratados e aplicados diretamente nos produtos ou serviços. Os custos diretos tem a propriedade de ser perfeitamente mensuráveis de maneira objetiva. Os custos são qualificados aos portadores finais (produtos), individualmente considerados. Os CUSTOS DIRETOS constituem todos aqueles elementos de custo individualizáveis com respeito ao produto ou serviço, isto é, se identificam imediatamente com a produção dos mesmos, mantendo uma correspondência proporcional. Um mero ato de medição é necessário para determinar estes custos. APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS Para conhecer o consumo de materiais, basta a empresa manter um sistema de requisições, de modo a saber sempre para qual produto foi utilizado o material retirado do Almoxarifado. Para conhecer o consumo de mão-de-obra direta, é preciso, a empresa mantenha um sistema de apontamentos, por meio do qual se verifica quais os operários que trabalham em cada produto (ou serviço) no período (dia, semana, mês) e por quanto tempo (minutos, horas). Nas empresas de serviços, normalmente se faz o acompanhamento da ordem de serviço, anotando os custos alocados diretamente (mão de obra, materiais aplicados e serviços subcontratados). CUSTOS INDIRETOS Indireto é o custo que não se pode apropriar diretamente a cada tipo de bem ou função de custo no momento de sua ocorrência. Os custos indiretos são apropriados aos portadores finais mediante o emprego de critérios pré-determinados e vinculados a causas correlatas, como mão-de-obra indireta, rateada por horas/homem da mão de obra direta, gastos com energia, com base em horas/máquinas utilizadas, etc. Atribui-se parcelas de custos a cada tipo de bem ou função por meio de critérios de rateio. É um custo comum a muitos tipos diferentes de bens, sem que se possa separar a parcela referente a cada um, no momento de sua ocorrência. Ou ainda, pode ser entendido, como aquele custo que não pode ser atribuído (ou identificado) diretamente a um produto, linha de produto, centro de custo ou departamento. Necessita de taxas/critérios de rateio ou parâmetros para atribuição ao objeto custeado. São aqueles que apenas mediante aproximação podem ser atribuídos aos produtos por algum critério de rateio. Exemplos: 1. Mão-de-obra indireta: é representada pelo trabalho nos departamentos auxiliares nas indústrias ou prestadores de serviços e que não são mensuráveis em nenhum produto ou serviço executado, como a mão de obra de supervisores, controle de qualidade, etc. 2. Materiais indiretos: são materiais empregados nas atividades auxiliares de produção, ou cujo relacionamento com o produto é irrelevante. São eles: graxas e lubrificantes, lixas etc. 3. Outros custos indiretos: são os custos que dizem respeito à existência do setor fabril ou de prestação de serviços, como depreciação, seguros, manutenção de equipamentos, etc.

Portal Tributário

É muito difícil encontrarmos pessoas totalmente satisfeitas com seu trabalho, sempre tem aquele chefe que cobra demais, aquela pessoa na equipe que não colabora, nem sempre a remuneração é aquilo que gostaríamos de receber e a rotina muitas vezes é um fator sufocante. Mas será que dá pra ser feliz mesmo com todas as dificuldades do dia-a-dia? Com certeza sim! Pois a felicidade está em encarar essas situações com maturidade. Alguns especialistas ressaltam: por mais paixão que você tenha pelo seu trabalho não é possível ser feliz o tempo todo, o importante é construir ferramentas para superar os desafios diários. Segue algumas dicas: Escolha um trabalho apaixonante: O amor traz significado para todas as coisas. Você pode fazer algo muito satisfatório, mas sem amor essa ação nunca será profundamente significativa, tanto para você mesmo quanto para os que são impactados com ela. Defina metas e objetivos: Para que você se sinta realizado deve planejar a sua carreira. É importante definir onde você está, aonde quer chegar e qual trajeto será percorrido para atingir os objetivos. Não escolha um trabalho somente pela remuneração: Pagar as contas é muito importante, mas não é tudo. Quando você realiza um trabalho apenas pelo dinheiro ele se torna rapidamente cansativo e desanimador. Torne-se único: A satisfação no trabalho está ligada ainda ao seu preparo para assumir a sua posição na empresa. Uma pessoa atualizada, que faz cursos e participa de palestras periodicamente e mantém o networking fortalecido provavelmente terá uma carreira mais motivada. Saiba lidar com conflitos: Um ambiente de trabalho cooperativo certamente contribui para a felicidade. É preciso construir relações sólidas, sinceras e transparentes. Para estar satisfeito com seu trabalho não é possível esperar que tudo esteja perfeito. Ninguém é imune aos problemas e conflitos. Pelo contrário: as dificuldades chegam diariamente na vida de todos. O importante é superar essas condições e ser ativo na busca pela realização profissional.

Portal Tributário

Publicada Lei n° 18.076 que Reduz ICMS do Milho

Publicada lei que reduz ICMS do milho Foi publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado de terça-feira (16) a Lei nº 18.076 que reduz de 12% para 3% a carga tributária do milho destinado à industrialização, em forma de crédito outorgado. Decreto do governador vai regulamentar o benefício e definir a data para sua entrada em vigor. A concessão de crédito outorgado reduz o imposto nas operações interestaduais, atribuindo maior competitividade ao produto no mercado interestadual uma vez que os Estados vizinhos possuem isenção interna e benefícios na comercialização desse produto. A Secretaria da Fazenda esclarece que tal medida não implica em renúncia de receita e que será mantido o mesmo montante de ICMS arrecadado no exercício anterior, já que o benefício fica vinculado ao cumprimento de metas de arrecadação nas condições estabelecidas em acordo de regime especial. Fonte: Comunicação Setorial - Sefaz - 18.07.2013

Portal Tributário

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Como contabilizar aplicações financeiras – renda variável

Como contabilizar aplicações financeiras – renda variável Como contabilizar as operações de aplicações financeiras de renda variável? Há alguns dias escrevi em um outro artigo sobre as aplicações de renda fixa. Você pode clicar aqui para vê-lo. Hoje, vou apresentar para vocês como são as contabilizações das aplicações de renda variável. Elas não são muito diferentes das aplicações de renda fixa, mas temos que observar alguns detalhes. Sabemos que no mercado financeiro, são negociados vários títulos que podem se classificar em títulos de renda fixa e de renda variável. Aqui, focaremos exclusivamente nas aplicações de renda variável. Clique aqui para ver o artigo sobre aplicações de renda fixa. Aplicações de renda variável são títulos cuja rentabilidade dependem da demanda e condições momentâneas do mercado. Quando falo mercado, quero dizer mercado de capitais, onde são negociadas nas bolsas de valores, títulos como ações, ouro, commodities, fundos de investimentos, etc. E como contabilizamos essa operações? Vamos colocar como exemplo uma empresa que aplicou em um fundo de investimento em ações uma quantia de R$ 200.000,00 Pela aplicação no fundo: D – Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) C – Banco c/movimento (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 200.000,00 Nota: A classificação entre circulante ou não circulante deve ser feita de acordo com o prazo da aplicação. Pelo resgate da aplicação: Admitindo-se um rendimento de R$ 7.000,00, temos o seguinte: D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 205.950,00 D – IRRF a Recuperar (Ativo Circulante – impostos a recuperar)* R$ 1.050,00 C – Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$ 200.000,00 C – Rendimentos de Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – receitas financeiras) R$ 7.000,00 (*)A Lei nº 11.033/2004 , em seu art. 1º , § 3º, I, diz que os rendimentos decorrentes de aplicações em fundos e clubes de investimento em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15%. (*)Se a empresa for optante pelo SIMPLES NACIONAL, o imposto de renda retido, deverá ser tratado como despesa tributária. (IN RFB nº 1.022/2010 , art. 55 , II). Mas, ao invés de rentabilidade, pode haver perda do valor aplicado? Pode sim, nesse caso o “prejuízo” deve ser tratado como despesa financeira. Essa é uma desvantagem em relação as aplicações de renda fixa, pois, apesar de oferecer rendimentos maiores, têm-se o risco da perda do investimento. Tudo vai depender do grau de risco que o investidor quer assumir. Vamos ao lançamento: D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 184.000,00 D - Perdas em Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – despesas financeiras) R$ 16.000,00 C – Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$ 200.000,00 Obrigado a todos, e até a próxima!!! Referência Legal: Deliberação CVM nº 604/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, Lei nº 11.033/2004, Lei nº 6.404/1976, Lei nº 9.249/1995, Resolução CFC nº 1.196/2009

Portal Tributário

segunda-feira, 29 de julho de 2013

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS – PIS E COFINS Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto pela legislação do Imposto de Renda. Desta forma, se o regime escolhido foi o de regime de caixa (recebimento), o mesmo critério deverá ser observado na apuração do PIS e da Cofins. Caso contrário (regime de competência), deverá ser apurado desta forma. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS CONTRATOS O regime escolhido alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias. Bases: artigo 30 da Lei 8.981/1995, artigo 7 da Lei 11.051/2004 e Instrução Normativa SRF 247/2002. Para outros detalhes acesse a integra do tópico PIS e Cofins – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas, no Guia Tributário On Line

Portal Tributário

VENDA A LONGO PRAZO DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO

VENDA A LONGO PRAZO DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO Nas vendas de bens do Ativo Não Circulante para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. Base legal: Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 31, § 2°. ATIVO NÃO CIRCULANTE x PERMANENTE O artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha “Ativo Permanente”, contudo mantendo os subgrupos Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis, doravante inseridos no grupo denominado Ativo Não-Circulante. O entendimento é que o § 2°, artigo 31, do Decreto-Lei 1.598/1977, aplique-se aos bens classificados nos subgrupos de Investimentos e Imobilizado. A possibilidade de diferimento é restrita a bens existentes nestes dois subgrupos, pois no atual Ativo Intangível não há a classificação de bens. MAIORES DETALHAMENTOS Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Vendas a Longo Prazo de Ativo Permanente - Diferimento da Tributação no Guia Tributário On Line.

Portal Tributário

terça-feira, 23 de julho de 2013

O que é NFC-e?

O que é NFC-e? Nota Fiscal ao consumidor através de dispositivo móvel. A Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, ou simplesmente NFC-e, começou a ser emitida via dispositivos móveis no último dia 12 em projeto pioneiro, apoiado pela Sefaz-RS, que deverá ser disseminado para todos os Estados visando o uso em todo território nacional num futuro bem próximo. A NFC-e é muito semelhante à NF-e. Ambas são notas fiscais eletrônicas, de existência apenas digital. Enquanto a NF-e substitui as tradicionais notas fiscais tipos A e A-1, podendo substituir também a nota fiscal de produtor (modelo 4), a NFC-e vem para substituir a nota fiscal de venda ao consumidor final, modelo 2, que é emitida pelo varejo na venda presencial ao consumidor. A emissão da primeira NFC-e via celular aconteceu em importante rede varejista de calçados do Rio Grande do Sul, que reformulou todo o processo de atendimento ao cliente. O pagamento é feito diretamente junto ao próprio vendedor, com uso de dispositivo móvel que incorpora a emissão da NFC-e e a possibilidade de pagamento com cartão de crédito e/ou débito. Desta forma, o vendedor acompanha o cliente em toda a experiência da venda, desde a escolha do produto até o pagamento. Isto representa um importante salto para o varejo brasileiro, estabelecendo um novo patamar de qualidade de serviços ao consumidor. A NFC-e também deverá promover economia e racionalização de processos para as empresas, além de possibilitar o uso de novas tecnologias de mobilidade e propiciar a integração de plataformas de vendas físicas e virtuais. O objetivo da Sefaz-RS ao iniciar a implantação do sistema pelas grandes redes varejistas foi dar maior visibilidade ao projeto e servir de estímulo aos demais comerciantes para que estes promovam a modernização de seu negócio e possam ainda reduzir custos. Como a emissão da NFC-e é um processo simples, permite que a nota fiscal seja autorizada em tempo real pela Sefaz. A NFC-e pode ser utilizada exclusivamente nas operações comerciais de venda presencial ao consumidor final, ocorridas dentro do estado, em que não haja transporte da mercadoria. A critério de cada estado, a NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada como uma alternativa para documentar as vendas realizadas dentro do estado, destinadas ao consumidor final, substituindo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), o Cupom Fiscal Eletrônico (ECF), a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo e ainda a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo. Porém a NFC-e não poderá ser utilizada nas vendas presenciais onde é exigido, por força legal, o uso da NF-e. Por exemplo, continua sendo obrigatório o uso da NF-e na venda de veículos novos. A partir de agora, qualquer loja da rede varejista do Rio Grande do Sul pode solicitar a adesão ao processo de emissão da NFC-e que, entre outros benefícios, reduz significativamente os gastos com papel, contribuindo com preservação do meio-ambiente. Além disto, o uso de dispositivos móveis para emissão da NFC-e tem um forte apelo tecnológico, que pode ser utilizado pelas empresas como um diferencial para atingir o público que é ligado em tecnologia. Fonte: Monitor Digital Marli Vitória Ruaro Coordenadora de projetos do sistema de patrimônio da Sispro.

Portal Tributário

quinta-feira, 18 de julho de 2013

PIS/COFINS - Possibilidade de apropriação de créditos na aquisição de bens usados

PIS/COFINS - Possibilidade de apropriação de créditos na aquisição de bens usados. Avalie este artigo Desde a promulgação da Lei nº 10.865/04, que deu nova redação ao § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/03 e nº 10.833/04, dispondo que não dará direito a crédito a "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição", algumas divisões de tributação já se manifestaram sobre a impossibilidade de apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de bens usados de pessoa jurídica. Vejamos: "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal 6ª Região Fiscal Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO Em relação às máquinas adquiridas no País até 30 de abril de 2004, incorporadas ao ativo imobilizado, utilizadas na prestação de serviços, o contribuinte pode descontar créditos calcula dos sobre os encargos de depreciação referentes aos fatos geradores ocorridos entre 1 º de dezembro de 2002 e 31 de julho de 2004. É vedado, a partir de 31/7/04, o desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. O direito ao desconto de créditos citados acima não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. O crédito referente às contribuições poderá ser aproveitado, por opção do contribuinte, na razão de 1/48 ao mês, ou ainda poderá ter como base a depreciação em 10 anos (10% ao ano). É vedada a utilização de créditos na hipótese de bens adquiridos usados." (salvos grifos) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal 1ª Região Fiscal Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO A CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Não há incidência de encargos de depreciação sobre imóveis adquiridos para revenda, posto que estes são enquadrados no ativo circulante; A partir de primeiro de dezembro de 2005, só bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de 1o de maio de 2004 para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, dão direito a créditos calculados sobre encargos de depreciação; É vedada a utilização de créditos na hipótese de aquisição de bens usados." (salvo os grifos) Tais decisões estão em consonância com o que dispõe o inciso II, do § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 457/2004. Tal interpretação, no entanto, admite entendimento contrário baseado, inclusive, em expresso manifesto da Receita Federal, senão vejamos: Por disposição expressa da legislação, a alienação de bens do ativo não esta sujeita à incidência dessas Contribuições, conforme dispõe o inciso VI do § 3º do artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03: "Art. 1º (...) (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (...) VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)" (salvo os grifos) Nesse sentido, os bens do ativo imobilizado adquiridos ou capitalizados não ensejariam o direito ao crédito em razão do disposto § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que assim dispõe: "Art. 3º (...) (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)" Conforme se pode verificar, a restrição trazida pelo mencionado dispositivo divide-se em duas situações. A primeira delas diz respeito às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições por parte do vendedor, ou seja, a vedação do direito ao crédito decorre de uma regra de não incidência das contribuições. Já a segunda trata, apenas e tão somente, da aquisição de bens e serviços isentos cujo destino seja a revenda ou utilização como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Percebe-se, portanto, que a restrição de crédito imposta pelo legislador não abarcou a aquisição de bens ou serviços isentos que não se caracterizem como insumo. Sendo assim, partindo de que os bens do ativo imobilizado não se confundem com os insumos utilizados na produção, resta-nos identificar se a exclusão da receita decorrente da venda de ativo imobilizado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, prevista no inciso VI do § 3º do artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, estaria contemplada por uma regra de isenção ou não incidência. Embora sob o ponto de vista prático "não incidência" e "isenção" levem à desoneração de tributo, tais institutos são absolutamente distintos, assumindo grande relevância no que diz respeito à apropriação de créditos no regime de incidência não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS. No entender de Hugo de Brito Machado(01), "a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, ou norma descritora da hipótese de incidência do tributo. Esta norma descreve a situação de fato que, se e quando realizada, faz nascer o dever jurídico de pagar tributo. Tudo que não esteja abrangido por tal descrição constitui hipótese de não incidência tributária. Objeto, pois da não incidência tributária são todos os fatos que não estejam abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência." Com efeito, considerando que regra de não incidência atinge todos os fatos que não estão abrangidos pelo tributo, naturalmente ela dispensa a inclusão de qualquer dispositivo legal prevendo a sua ocorrência. Todavia, o próprio Hugo de Brito Machado adverte que "existem determinadas situações em que poderiam ser suscitadas dúvidas a propósito da configuração ou não da hipótese de incidência tributária". Nessas hipóteses, a exteriorização da regra de não incidência feita pelo legislador teria caráter meramente didático e preventivo. Já no que diz respeito à isenção, por se tratar de um favor fiscal concedido pelo legislador, sua exteriorização passa necessariamente pela inclusão de dispositivo legal prevendo as hipóteses em que ela deverá ocorrer. Analisando a legislação que trata da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, constata-se que o legislador externou expressamente sua intenção de desonerar a alienação de bens do ativo imobilizado. Não obstante, o fato de essa desoneração constar da lei não impede que o intérprete da norma conclua tratar-se de mera regra de não incidência, hipótese em que esse dispositivo teria caráter meramente didático. Nesse contexto, para deslinde da questão, mostra-se fundamental a análise da evolução da legislação que rege a incidência dessas Contribuições desde os seus primórdios. Até a edição da Medida Provisória nº 1.724/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.718/98, a Contribuição ao PIS e a COFINS incidiam sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços. O Programa de Integração Social - PIS foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar nº 7/70, destinando-se a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas por meio de um Fundo custeado por entes públicos e privados. Em linhas gerais, as empresas mercantis que realizavam operações de vendas deveriam recolher o PIS sobre o faturamento (PIS-FATURAMENTO) do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador à alíquota de 0,75%, enquanto que as empresas preponderantemente prestadoras de serviço o recolhiam à alíquota de 5%, tendo como base de cálculo o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse (PIS-REPIQUE). Tal sistemática de recolhimento permaneceu incólume até a edição dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Nos termos desses Decretos-lei, a Contribuição ao PIS passaria a ser cobrada, indistintamente, sobre o faturamento do mês anterior ao do fato gerador à alíquota de 0,65%. Ocorre, entretanto, que tais Decretos-lei foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/RJ. Inconformado com o entendimento exarado pela Corte Suprema, o Poder Executivo houve por bem editar a Medida Provisória 1.212/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98, cujo teor em nada se diferenciava dos Decretos-lei, ou seja, o contribuinte voltaria a recolher o PIS à alíquota de 0,65% sobre o faturamento. No que diz respeito à COFINS, sua instituição deu-se por força da promulgação da Lei Complementar nº 70/91, tendo como hipótese de incidência o faturamento, ou seja, receita bruta decorrente da prestação de serviços e venda de mercadorias, nos mesmos termos erigidos pela legislação da Contribuição ao PIS. Com efeito, a legislação de regência dessas Contribuições nada dispunha sobre a desoneração das receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado, visto que tal evento sequer estava inserido no campo de incidência desses tributos, evidenciando que a venda de ativo imobilizado estava inserida numa regra de não incidência implícita. Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.718, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS passou a abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica nos seguintes termos: "Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas." (salvo os grifos) A partir de então, em tese, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado passariam a se sujeitar à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, tal hipótese acabou sendo afastada pelo próprio legislador ao determinar que essas receitas deveriam ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições. Ora, considerando que a desoneração das receitas em questão deu-se exclusivamente por opção do legislador, forçoso concluir que a intenção nesse caso não foi outra senão a de afastar a incidência da norma em manifesta hipótese de isenção. Ao final de 2002, pressionado pelas críticas ao constante aumento da carga tributária, o Poder Executivo houve por bem editar a Medida Provisória nº 66/2002, cujo teor trouxe profundas alterações no regime de recolhimento da Contribuição ao PIS, tornando-a não cumulativa. A sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS previa, a não incidência sobre a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado como acontece atualmente. Levada ao crivo do Poder Legislativo, o texto inicial da mencionada Medida Provisória veio a sofrer inúmeras alterações, dentre elas, a que ampliou a regra de desoneração para que essa contemplasse não apenas as receitas de venda de bens do ativo imobilizado, mas qualquer venda de ativo permanente. Todavia, quando o Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 66/2002 foi levado à sanção do Presidente da República, o dispositivo em questão foi vetado, tendo o Poder Executivo posteriormente editado a Medida Provisória nº 107/03(02), em 11/02/03, restabelecendo a desoneração das receitas de venda de bens do ativo. Vislumbrando as dúvidas que certamente estariam por vir, a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/03, no qual, dentre outras questões, tratou de explicitar o seu entendimento quanto aos efeitos gerados pelo veto presidencial e pela edição da Medida Provisória nº 107/03, nos seguintes termos: "Art 3º Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003: I - a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo; (...)" Com efeito, sob a ótica do fisco, embora a Medida Provisória nº 66/2002 tenha previsto a isenção da Contribuição ao PIS sobre a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado, o veto presidencial publicado no dia 31 de dezembro de 2002, estava apto a gerar efeitos no próprio mês de dezembro. Assim, enquanto a Medida Provisória nº 107/03 não veio restabelecer tal hipótese, a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado deveria ser incluída na base de cálculo do PIS nos meses de dezembro/2002 e janeiro/2003. Ora, se a desoneração da receita da venda de bens do ativo imobilizado decorresse de uma regra de não incidência implícita, a exclusão do dispositivo legal que tratava do assunto jamais teria o condão de torná-la passível de tributação, já que a hipótese em questão estaria fora do campo de incidência do tributo. Assim, forçoso concluir que o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/03, editado pela Secretaria da Receita Federal, vai ao encontro do entendimento de que atualmente a desoneração das receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado decorre de uma regra de isenção concedida pelo legislador. Nesse contexto, considerando que o § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 dispõe que a aquisição de bens ou serviços isentos só não ensejará o direito ao crédito quando utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, forçoso concluir que as empresas podem se apropriar de créditos decorrentes da aquisição de bens usados adquiridos de pessoa jurídica. Fonte: http://www.fiscosoft.com.br

Portal Tributário

ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Diariamente nos deparamos com operações fiscais que causam dúvidas quanto à forma de proceder, dentre elas temos a substituição de partes e peças em virtude de garantias, cujos principais procedimentos são nosso objeto de abordagem. Garantia Na entrada da peça defeituosa, a ser substituída, deverá emitir nota fiscal, sem destaque o imposto. O referido documento fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (i) discriminação da peça defeituosa; (ii) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada; (iii) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço; (iv) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens (i) e (iv) na hipótese de emissão de nota fiscal ENGLOBADORA, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: 1) na ordem de serviço ou na nota fiscal conste a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade e; 2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. Os procedimentos aplicam-se: a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia e; b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. OS ASPECTOS CITADOS NÃO ABRANGEM AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS, AS QUAIS POSSUEM TRATAMENTOS ESPECÍFICOS. Fonte: Portal Tributário

Portal Tributário