quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 DOU de 22.8.2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................. …....................................................................................... III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; …........................................................................................ V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. …......................................................................................... § 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva." (NR) "Art. 9º ............................................................................ § 1º A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. § 2º A recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte." (NR) "Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR) "Art. 11. …......................................................................... § 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. …........................................................................................ § 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições. § 4º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta." (NR) Art. 2º A entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Portal Tributário

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Contabilização da subscrição do capital

Contabilização da subscrição do capital Neste artigo, falarei sobre a contabilização de constituição de uma empresa, e mostrarei exemplos dos lançamentos contábeis da subscrição e da integralização do seu capital social. Na constituição de uma empresa, deve ser feito o lançamento da subscrição do capital, para em seguida efetuar o lançamento da integralização do capital. Há alguns contadores que, na ocorrência de subscrição e integralização simultâneas, suprimem o lançamento da subscrição de capital. Esse procedimento não é recomendável porque a falta do registro da subscrição do capital a integralizar omite um fato importante: a obrigação do sócio de integralizar o valor acertado em contrato. Mostraremos seguir a forma de contabilização desses eventos. Contabilização do capital social na abertura da empresa Admitamos a constituição de uma determinada empresa com os seguintes dados: a) data de constituição da empresa: 10.01.20XX; b) capital social de R$ 100.000,00, dividido em 100.000 cotas no valor de R$ 1,00 cada uma; c) participação na empresa dos sócios “A” e “B”, cada um com 50% do capital social, da seguinte forma: c.1) sócio “A”: subscrição e integralização, no ato da constituição da sociedade, em moeda corrente do País, de sua parte, no valor de R$ 50.000,00; c.2) sócio “B”: subscrição , no ato da constituição da sociedade, em moeda corrente do País, de sua parte, no valor de R$ 10.000,00, e integralização do restante após 120 dias da assinatura do contrato; Contabilização da subscrição do capital Capital subscrito é o valor total do compromisso de contribuição firmado pelos sócios (em dinheiro ou em bens), por meio de contrato social, na formação do capital da empresa. D – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 50.000,00 D – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 50.000,00 C – Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido) R$ 100.000,00 Nota: Dois lançamentos na conta de “Capital a Integralizar” referente ao compromisso firmado pelos dois sócios. Contabilização da integralização do capital Capital integralizado é a parte ou o total do capital subscrito, já recebido pela sociedade. D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 50.000,00 D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 10.000,00 C – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 50.000,00 C – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 10.000,00 Nota: Integralização total por parte do sócio A, e integralização, por parte do sócio B, da parte firmada em contrato no ato da assinatura do contrato. Após os 120 dias da assinatura do contrato, o sócio B deve integralizar o restante do capital social. Segue a contabilização: D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 40.000,00 C – Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido) R$ 40.000,00 Um abraço a todos.

Portal Tributário

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

COFINS - Importação - Alterações

COFINS - Importação - Alterações No Diário Oficial da União de hoje (7 de agosto) foi publicado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013 que encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013 no dia 1º de agosto de 2013. A Medida Provisória nº 612/2013, havia promovido diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos: Por meio do art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013 havia sido estendido o acréscimo de 1% (um ponto percentual) para todas as alíquotas de COFINS-Importação previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º agosto de 2013, em relação aos produtos relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011. O inciso I art. 26 da citada Medida Provisória alterava o Anexo I à Lei n° 12.546/2011, para incluir os seguintes produtos: a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00); b) outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90); c) latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90); d) outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00); e) acessórios para tubos de níquel (7507.20.00); f) recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00); g) recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11); h) cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00); i) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00); j) aparelhos de radionavegação (8526.91.00); k) aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00); l) instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00); m) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.(9603); n) suportes para camas (somiês) (9404.10.00); o) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00). Tinham sido excluídos pelo inciso II do art. 26 da citada Medida Provisória, os seguintes produtos do Anexo I da Lei nº 12.546/2011: a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20); c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10); f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12). As disposições do art. 26 da Medida Provisória nº 612/2013, entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2014. Porém, em relação à inclusão do código TIPI 9619.00.00 (absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria), e as exclusões, essas entrariam em vigor em 1º de agosto de 2013. Ressalta-se que as alterações acima foram incorporadas pela Lei nº 12.844/2013 publicada no dia 19.7.2013. Para mais informações, veja a íntegra do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013.

Portal Tributário

Custos diretos e indiretos - APURAÇÃO CUSTOS DIRETOS

Custos diretos e indiretos - APURAÇÃO CUSTOS DIRETOS É aquele que pode ser identificado e diretamente apropriado a cada tipo de obra a ser custeado, no momento de sua ocorrência, isto é, está ligado diretamente a cada tipo de bem ou função de custo. É aquele que pode ser atribuído (ou identificado) direto a um produto, linha de produto, centro de custo ou departamento. Não necessita de rateios para ser atribuído ao objeto custeado. Ou ainda, são aqueles diretamente incluídos no cálculo dos produtos. Exemplos de custos diretos: -Matérias-primas usados na fabricação do produto -Mão-de-obra direta -Serviços subcontratados e aplicados diretamente nos produtos ou serviços. Os custos diretos tem a propriedade de ser perfeitamente mensuráveis de maneira objetiva. Os custos são qualificados aos portadores finais (produtos), individualmente considerados. Os CUSTOS DIRETOS constituem todos aqueles elementos de custo individualizáveis com respeito ao produto ou serviço, isto é, se identificam imediatamente com a produção dos mesmos, mantendo uma correspondência proporcional. Um mero ato de medição é necessário para determinar estes custos. APROPRIAÇÃO DOS CUSTOS DIRETOS Para conhecer o consumo de materiais, basta a empresa manter um sistema de requisições, de modo a saber sempre para qual produto foi utilizado o material retirado do Almoxarifado. Para conhecer o consumo de mão-de-obra direta, é preciso, a empresa mantenha um sistema de apontamentos, por meio do qual se verifica quais os operários que trabalham em cada produto (ou serviço) no período (dia, semana, mês) e por quanto tempo (minutos, horas). Nas empresas de serviços, normalmente se faz o acompanhamento da ordem de serviço, anotando os custos alocados diretamente (mão de obra, materiais aplicados e serviços subcontratados). CUSTOS INDIRETOS Indireto é o custo que não se pode apropriar diretamente a cada tipo de bem ou função de custo no momento de sua ocorrência. Os custos indiretos são apropriados aos portadores finais mediante o emprego de critérios pré-determinados e vinculados a causas correlatas, como mão-de-obra indireta, rateada por horas/homem da mão de obra direta, gastos com energia, com base em horas/máquinas utilizadas, etc. Atribui-se parcelas de custos a cada tipo de bem ou função por meio de critérios de rateio. É um custo comum a muitos tipos diferentes de bens, sem que se possa separar a parcela referente a cada um, no momento de sua ocorrência. Ou ainda, pode ser entendido, como aquele custo que não pode ser atribuído (ou identificado) diretamente a um produto, linha de produto, centro de custo ou departamento. Necessita de taxas/critérios de rateio ou parâmetros para atribuição ao objeto custeado. São aqueles que apenas mediante aproximação podem ser atribuídos aos produtos por algum critério de rateio. Exemplos: 1. Mão-de-obra indireta: é representada pelo trabalho nos departamentos auxiliares nas indústrias ou prestadores de serviços e que não são mensuráveis em nenhum produto ou serviço executado, como a mão de obra de supervisores, controle de qualidade, etc. 2. Materiais indiretos: são materiais empregados nas atividades auxiliares de produção, ou cujo relacionamento com o produto é irrelevante. São eles: graxas e lubrificantes, lixas etc. 3. Outros custos indiretos: são os custos que dizem respeito à existência do setor fabril ou de prestação de serviços, como depreciação, seguros, manutenção de equipamentos, etc.

Portal Tributário

É muito difícil encontrarmos pessoas totalmente satisfeitas com seu trabalho, sempre tem aquele chefe que cobra demais, aquela pessoa na equipe que não colabora, nem sempre a remuneração é aquilo que gostaríamos de receber e a rotina muitas vezes é um fator sufocante. Mas será que dá pra ser feliz mesmo com todas as dificuldades do dia-a-dia? Com certeza sim! Pois a felicidade está em encarar essas situações com maturidade. Alguns especialistas ressaltam: por mais paixão que você tenha pelo seu trabalho não é possível ser feliz o tempo todo, o importante é construir ferramentas para superar os desafios diários. Segue algumas dicas: Escolha um trabalho apaixonante: O amor traz significado para todas as coisas. Você pode fazer algo muito satisfatório, mas sem amor essa ação nunca será profundamente significativa, tanto para você mesmo quanto para os que são impactados com ela. Defina metas e objetivos: Para que você se sinta realizado deve planejar a sua carreira. É importante definir onde você está, aonde quer chegar e qual trajeto será percorrido para atingir os objetivos. Não escolha um trabalho somente pela remuneração: Pagar as contas é muito importante, mas não é tudo. Quando você realiza um trabalho apenas pelo dinheiro ele se torna rapidamente cansativo e desanimador. Torne-se único: A satisfação no trabalho está ligada ainda ao seu preparo para assumir a sua posição na empresa. Uma pessoa atualizada, que faz cursos e participa de palestras periodicamente e mantém o networking fortalecido provavelmente terá uma carreira mais motivada. Saiba lidar com conflitos: Um ambiente de trabalho cooperativo certamente contribui para a felicidade. É preciso construir relações sólidas, sinceras e transparentes. Para estar satisfeito com seu trabalho não é possível esperar que tudo esteja perfeito. Ninguém é imune aos problemas e conflitos. Pelo contrário: as dificuldades chegam diariamente na vida de todos. O importante é superar essas condições e ser ativo na busca pela realização profissional.

Portal Tributário

Publicada Lei n° 18.076 que Reduz ICMS do Milho

Publicada lei que reduz ICMS do milho Foi publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado de terça-feira (16) a Lei nº 18.076 que reduz de 12% para 3% a carga tributária do milho destinado à industrialização, em forma de crédito outorgado. Decreto do governador vai regulamentar o benefício e definir a data para sua entrada em vigor. A concessão de crédito outorgado reduz o imposto nas operações interestaduais, atribuindo maior competitividade ao produto no mercado interestadual uma vez que os Estados vizinhos possuem isenção interna e benefícios na comercialização desse produto. A Secretaria da Fazenda esclarece que tal medida não implica em renúncia de receita e que será mantido o mesmo montante de ICMS arrecadado no exercício anterior, já que o benefício fica vinculado ao cumprimento de metas de arrecadação nas condições estabelecidas em acordo de regime especial. Fonte: Comunicação Setorial - Sefaz - 18.07.2013

Portal Tributário