segunda-feira, 2 de setembro de 2013

CONTABILIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS

Contabilização das benfeitorias em propriedades de terceiros Neste artigo, mostrarei o conceito, a classificação e a contabilização das benfeitorias em propriedades de terceiros. Quando a empresa locadora de um imóvel realiza benfeitorias ou construções no bem alugado, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica. As benfeitorias realizadas são Ativo Imobilizado, já que se trata de um gasto cujo objetivo é a criação de um bem destinado ao uso da empresa, e que seria classificado como Imobilizado se fosse feito em bens de propriedade da empresa. O inciso IV do art. 179 da Lei das S/A diz que, são imobilizados “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”. Assim, a benfeitoria deve ser contabilizada como Imobilizado, pois se trata de um bem destinado ao uso, de vida útil econômica superior a 1 ano. Ressarcimentos As benfeitorias realizadas nas propriedades locadas, podem ter ressarcimentos. Eles podem ser totais, ou parciais. Tratamento no locador do imóvel: a) as benfeitorias que serão indenizadas, serão contabilizadas a débito de Imobilizado, tendo como contrapartida conta do Exigível; b) as benfeitorias que não forem indenizadas, serão contabilizadas a débito de Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis. Tratamento no locatário do imóvel: a) quando indenizáveis, serão contabilizadas no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, como valores a receber; b) quando não indenizáveis, serão contabilizadas no Imobilizado, na medida em que os valores forem dispendidos na benfeitoria e apropriados posteriormente, como despesa operacional ou custo de produção ou de serviços, mediante amortização ou depreciação, conforme o caso. CONTABILIZAÇÕES: QUANDO NÃO HÁ RESSARCIMENTO Uma empresa realizou benfeitorias em um terreno alugado a outra empresa, no valor de R$ 150.000,00. O contrato, após a execução das benfeitorias, tem vigência fixada por mais 50 meses e estabelece que as benfeitorias não serão indenizadas. I – Na empresa locatária: a) Pelo registro dos gastos incorridos durante a construção: D – Benfeitorias em Andamento (Imobilizado) R$ 150.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 150.000,00 b) Pelo registro da conclusão da obra: D – Benfeitorias em Propriedades de Terceiros (Imobilizado) R$ 150.000,00 C – Benfeitorias em Andamento (Imobilizado) R$ 150.000,00 c) Pelo registro da quota mensal de amortização que será apropriada durante a vigência do contrato: D – Amortizações (Custo ou Despesa – Conta de Resultado) R$ 3.000,00 C – Amortizações Acumuladas (Imobilizado) R$ 3.000,00 Nota: Cálculo da apropriação da quota mensal: R$ 150.000,00 / 50 meses = R$ 3.000,00 II – Na empresa locadora: a) Pelo registro do bem no mês em que ocorrer a conclusão da benfeitoria na empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 150.000,00 C – Receita de Aluguéis (Resultado) R$ 3.000,00 C – Receitas Diferidas (Passivo Não Circulante) R$ 147.000,00 Notas: 1) O bem será depreciado de acordo com as taxas fixadas pela legislação, a partir do momento em que a empresa locatária iniciar a utilização do bem. 2) A receita será apropriada em obediência ao princípio da competência na vigência do contrato. QUANDO HÁ RESSARCIMENTO PARCIAL Empresa locadora aluga um terreno de sua propriedade para outra empresa, pelo prazo de seis anos (72 meses), cobrando o valor de R$ 2.000,00 a título de aluguel. A empresa locatária constrói um barracão no imóvel locado no valor de R$ 100.000,00, ficando pactuado que a empresa locadora ressarcirá a importância de R$ 50.000,00 a partir do 13º mês do período locativo, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 que serão deduzidas do aluguel. O referido barracão foi concluído no 13º mês e será utilizado a partir desse mês pela empresa locatária. A contabilização é: I – Na empresa locatária: a) Pelo registro do gasto de R$ 100.000,00 na construção do barracão: D – Benfeitorias em Propriedades de Terceiros (Imobilizado) R$ 50.000,00 D – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 12.000,00 D – Valores a Receber (Ativo Realizável a Longo Prazo) R$ 38.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 100.000,00 b) Pelo registro, a partir do 13º mês do pagamento do aluguel e do ressarcimento efetuado pela empresa locatária: D – Despesas de Aluguéis (Resultado) R$ 2.000,00 C – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 1.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 c) Pelo registro da parcela de depreciação mensal a partir do 13º mês: D – Depreciações (Resultado) R$ 833,33 C – Depreciações Acumuladas (Imobilizado) R$ 833,33 Nota: Apropriação da quota mensal: R$ 50.000,00 / 60 meses = R$ 833,33. d) Pelo registro da transferência da benfeitoria para a empresa locadora, ao término do contrato: D – Depreciação Acumulada (Imobilizado) R$ 50.000,00 C – Benfeitorias em Propriedade de Terceiros (Imobilizado) R$ 50.000,00 II – Na empresa locadora: a) Pelo registro da parcela indenizada à empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 50.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 12.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Não Circulante) R$ 38.000,00 b) Pelo reconhecimento como receita de aluguel do valor relativo à parcela não indenizada à empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 50.000,00 C – Receitas de Aluguéis (Resultado) R$ 833,33 C – Receitas Diferidas (Passivo Não Circulante) R$49.166,67 Nota: Considerar o reconhecimento da receita mensalmente, até o final do contrato. c) Pelo recebimento do aluguel mensalmente: D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 D – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 1.000,00 C – Aluguéis a Receber (Ativo Circulante) R$ 2.000,00 QUANDO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL Empresa locatária constrói um galpão em um terreno alugado de outra pessoa jurídica locadora, tendo gasto um valor de R$ 80.000,00. Pelo contrato ficou acertado que a empresa locadora indenizaria integralmente a empresa locatária, mediante dedução de R$ 4.000,00 no valor do aluguel mensal que equivale a R$ 5.000,00, em 20 parcelas. I – Na empresa locatária: a) Pelo registro dos gastos na construção: D – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 48.000,00 D – Valores a Receber (Realizável a Longo Prazo) R$ 32.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 80.000,00 Nota: 12 parcelas x R$ 4.000,00 = 48.000,00 no circulante e o restante no realizável a longo prazo. b) Pelo registro das parcelas de indenização e do valor do aluguel pago: D – Despesas de Aluguéis (Resultado) R$ 5.000,00 C – Valores a Receber (Ativo Circulante) R$ 4.000,00 C – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 II – Na empresa locadora: a) Pelo registro do valor a indenizar para a empresa locatária: D – Edificações (Imobilizado) R$ 80.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 48.000,00 C – Contas a Pagar (Passivo Não Circulante) R$ 32.000,00 Nota: A empresa locadora poderá calcular a depreciação, na forma da legislação vigente, a partir do período em que a locatária passar a utilizar-se da benfeitoria. b) Pelo registro do valor do aluguel recebido mensalmente: D – Bancos (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 1.000,00 D – Contas a Pagar (Passivo Circulante) R$ 4.000,00 C – Receita de Aluguéis (Resultado) R$ 5.000,00. Conclusões: Quando as benfeitorias realizadas em propriedades de terceiros forem constituídas por bens que se fossem construídos em propriedades da empresa também seriam imobilizados, devem também figurar no Ativo Imobilizado. Sua transformação em despesas dá-se por amortização ou por depreciação. Se houver parcelas ressarcíveis, esses valores devem ficar no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo. Base Legal: RIR/1999 Lei nº 6.404/1976 Lei nº 9.249/1995 Parecer Normativo CST nº 18/1987 Parecer Normativo CST nº 210/1973

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