terça-feira, 29 de abril de 2014

Escrituração Contábil Fiscal – Casos de Cisão, Fusão ou Incorporação em 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. A RFB, através do Portal Sped, informou que as situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.

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DIPJ/2014 – RFB Estabelece as Normas e Prazo para Entrega

Através da Instrução Normativa 1.463/2014, a Receita Federal determinou as regras e prazo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014). Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica: I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013. A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2014 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2014.

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terça-feira, 15 de abril de 2014

IRPF - DECLARAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA?

O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge. Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda. A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor. Declaração em Separado Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro. Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. Declaração em Conjunto É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo. A Declaração em Conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge. Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado. Em boa parte dos casos, a Declaração em Conjunto é mais desvantajosa. Contribuinte que tenha companheiro (a) Nestas circunstâncias, o contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o (a) companheiro (a). Fonte: Portal Tributário

terça-feira, 8 de abril de 2014

A DEPRECIAÇÃO PODE PRODUZIR BENEFÍCIOS FISCAIS IMPORTANTES

A DEPRECIAÇÃO PODE PRODUZIR BENEFÍCIOS FISCAIS IMPORTANTES O reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um importante componente na formação do resultado das empresas e, para as empresas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na determinação de impostos e contribuições. Os bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida através da denominada depreciação. Este é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no “piloto automático” quando então passam despercebidas algumas oportunidades de melhor utilização tributária. Considerando-se que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do exercício, pois se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Por outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos. Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos. O Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar taxas de depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e laudos técnicos especializados. Remanescendo dúvidas, o contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições (Lei 4.506/1964, art. 57, § 4º). Assim, por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela RFB em 10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo, entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento. Também comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada contábil de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para atender sua produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar a depreciação acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos citados bens de produção. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69): I – um turno de oito horas................................1,0; II – dois turnos de oito horas............................1,5; III – três turnos de oito horas............................2,0. Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável. Exemplo: Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00 Período de atividade: 2 turnos de 8 horas Taxa anual de depreciação: 10% Cálculo: Custo de aquisição R$ 100.000,00 Taxa de depreciação anual (1 turno) 10% Quota anual de depreciação R$ 10.000,00 Coeficiente de aceleração 1,5 Depreciação contábil acelerada anual R$ 15.000,00 Pequenos cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos complexos. Considerando o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e contadores que reflitam sobre como está sendo tratada a depreciação em sua empresa. Para maiores detalhamentos técnicos e algumas ideias adicionais recomendamos as obras eletrônicas atualizáveis: Contabilidade Tributária, 100 Ideias Práticas de Economia Tributária, Manual do IRPJ - Lucro Real, entre outras.

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

Solução de Consulta Cosit nº 74/2014 DOU: nº 65, de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 82 Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. São dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade conforme as atividades da empresa e do empregado.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Serviços de Reabilitação e Atendimento – Percentual de Presunção

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. Para estes casos, o percentual de presunção da CSLL será de 12% – Solução de Divergência Cosit 38/2013. Nos casos de assistência médica e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL – Solução de Divergência Cosit 38/2013.

DSPJ x DIPJ – Diferenças entre as Declarações – Conceito Restrito de Pessoa Jurídica Inativa

As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da Declaração Simplificada (DSPJ – Inativa). No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial (por exemplo, um pagamento de honorários contábeis por meio bancário). Desta forma, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade, e deverá ser entregue a DIPJ normalmente. A única exceção, prevista na legislação, trata do pagamento de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, situações que não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. Lembrando que o prazo final de entrega da DSPJ Inativa, relativamente ao ano calendário de 2013, é 31.03.2014

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DIRPF – RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DE EVENTUAL FISCALIZAÇÃO

O processo de preparação e preenchimento da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) é complexo e é comum o contribuinte prestar informações que posteriormente se revelam incorretas ou incompletas. Diante desta situação o mais prudente para evitar efeitos tributários futuros é corrigir os dados apresentados ao fisco, mediante retificação da respectiva declaração de rendimentos. O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos desde que não esteja em procedimento de fiscalização de ofício. Após o prazo final, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo alteração de opção na forma de tributação (de simplificada para completa ou vice-versa). Para a retificação deverá ser informado o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior, o qual pode ser obtido na parte inferior do recibo original. Prazo Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Forma de Apresentação A declaração retificadora deve ser enviada normalmente pela internet, utilizando-se o programa gerador da declaração ou o aplicativo "Retificação online", disponível no sítio da Receita Federal. Após o prazo, poderá ser apresentada nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em mídia removível (pen drive ou HD externo), sem a interrupção do pagamento do imposto. Troca de Opção O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação somente até o prazo final de entrega. Posteriormente é vedado o procedimento. Retificação de Anos Anteriores O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa DIRPF correspondente ao exercício que deseja retificar. Reflexos na Declaração de Cônjuge Caso a declaração retificadora do contribuinte implique modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, este também deve apresentar declaração retificadora para evitar inconsistências. Diferenças de Imposto Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento: a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo; b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição; c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento: a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada e; b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente. Bens, Dívidas e Ônus Mesmo eventuais erros na declaração de bens, direitos dívidas ou ônus que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também precisam ser retificados, mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. Este ponto é importante principalmente quando se tratar de valores substanciais que possam impactar futuramente na determinação de ganhos de capital ou na demonstração das origens de recursos, utilizados para eventual acréscimo patrimonial no período declarado. Fonte: Portal Tributário

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