quinta-feira, 15 de maio de 2014

OS TRIBUTOS NO BRASIL - Relação Atualizada e Revisada em 05/05/2014

OS TRIBUTOS NO BRASIL Relação Atualizada e Revisada em 05/05/2014 Notas Preliminares: Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional - CTN. Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são: a) Impostos. b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF). Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais. Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional. Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil: Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil: Várias publicações, sites, jornais, revistas e outros meios de comunicação têm copiado a lista abaixo. Pedimos que, ao fazê-lo, nos deem o crédito: fonte www.portaltributario.com.br Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989 Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006 Contribuição ao Funrural Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946 Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942 Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991 Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946 Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998 Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000 Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007 Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002 Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002 Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011 Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal) Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT) Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000 Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966 Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000 Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002 Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000 Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Imposto sobre a Exportação (IE) Imposto sobre a Importação (II) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) INSS Autônomos e Empresários INSS Empregados INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004 Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13 Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981 Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Combate a Incêndios Taxa de Conservação e Limpeza Pública Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16 Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006 Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008 Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989 Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23 Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003 Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010 Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009 Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997 Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998 Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000 Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999 Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996 Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998 Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001 Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18 Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006 Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004 Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) Taxas Judiciárias Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

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GILRAT - Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho

GILRAT (ou mais corretamente GIIL-RAT) é a sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, uma das várias contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as atividades laborais no Brasil. As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece respectiva tributação de acordo as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco. O objetivo desta contribuição é financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos respectivos percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante. ENQUADRAMENTO A partir da publicação da Instrução Normativa RFB 1.453/2014 (fev/2014) o enquadramento da alíquota se dará da seguinte forma: A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma do itm II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade; A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária". A alteração estabelecida pela referida instrução normativa visa orientar as empresas a seguir o entendimento já pacificado pela súmula 351 do STJ, in verbis: Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao GIIL-RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.

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terça-feira, 6 de maio de 2014

VALOR DOS TRIBUTOS NA NF – MULTA SERÁ APLICADA A PARTIR DE 10.06.2014

A Lei 12.741/2012 exige, a partir de junho/2013, que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. O descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece multa e outras penalidades. O que se observa, em geral, é que uma minoria de empresas estão cumprindo a determinação legal. A Lei 12.868/2013 estabeleceu o prazo de 12 meses, a partir da vigência da Lei (10 de Junho de 2013) para aplicação das referidas sanções. Portanto, a partir de 10.06.2014 é obrigatória a inclusão dos tributos na nota fiscal, sob pena das sanções especificadas. Recomenda-se que os contabilistas e demais profissionais ligados às empresas comuniquem esta necessidade legal para os departamentos de faturamento ou emissão de notas ao consumidor, visando valorizar sua atuação dentro das atividades empresariais e o devido reconhecimento de seus conhecimentos técnicos.

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