terça-feira, 15 de julho de 2014

REFIS: Prejuízos Fiscais Poderão Abater Débitos Tributários

REFIS: Prejuízos Fiscais Poderão Abater Débitos Tributários O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. A opção de compensar tais valores deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições: I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados. A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação. Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento. Os créditos também poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de compensação. Base: art. 33 da MP 651/2014
REINTEGRA é Reinstituído para Exportadores Através dos artigos 21 a 29 da MP 651/2014, foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra. Este regime de benefício havia sido encerrado em 31.12.2013. A pessoa jurídica que exporte bens que tenham sido industrializados no País poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O percentual de crédito poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. Este crédito poderá ser compensado com débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou ressarcido em espécie. No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra. Observe-se que os bens sujeitos ao benefício ainda deverão ser listados em ato do Poder Executivo.

DCTF – Alterações em Normas de Entrega e Prorrogação de Prazo

DCTF – Alterações em Normas de Entrega e Prorrogação de Prazo Através da Instrução Normativa RFB 1.478/2014 a Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo final de entrega da DCTF, relativa ao mês de maio de 2014, que poderá ser entregue até 8 de agosto de 2014. Referida instrução alterou também algumas normas relativas à DCTF, dentre as quais: 1) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. 2) As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. 3) As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Desoneração da Folha não Terá Limite Temporal para Aplicação Através da Medida Provisória 651/2014, artigo 41, foi removido o prazo final para a desoneração da folha de pagamento, mediante recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, estabelecida pela Lei 12.546/2011. Dessa forma, as empresas alcançadas com a desoneração que, até então, deixariam de recolher a CPRB para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, obtém por prazo indeterminado tal prerrogativa de recolhimento. Lembrando que a CPRB alcança empresas de vários setores – consistindo na substituição da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.