terça-feira, 26 de agosto de 2014

A IMPORTÂNCIA DA CONTROLADORIA

As empresas modernas e que se preocupam com um processo de gestão bem desenvolvido, necessitam de uma estrutura organizacional bem delineada para a sua sobrevivência. Neste novo cenário surge um órgão interno cuja finalidade é garantir que as informações sejam adequadas ao processo decisório e que esteja sempre pronta a apoiar a diretoria da entidade no processo de gestão. É claro que estamos falando da controladoria! A necessidade de manter a empresa sempre competitiva exige uma equação que une produtividade e eficiência, à alta lucratividade a custos menores; então, uma função que antes era apenas de suporte, passa a ter uma importância estratégica, mas suprir a demanda por controladoria tem sido um dos grandes problemas para as empresas. Para ser um bom controller é necessário ter o conhecimento em gestão organizacional, de recursos humanos, supply e produção, por exemplo. Este conhecimento vem de um controle preciso de indicadores da empresa, que envolvem um melhor gerenciamento da contabilidade, dos custos, das finanças e da tecnologia da informação, dentre outros. O controle precisa envolver auditorias complexas e que cheguem ao nível de detalhes não demonstrados diretamente em relatórios contábeis. O controller precisa demonstrar a capacidade de prever os problemas que poderão surgir e de coletar as informações necessárias para a tomada de decisões, visando à implantação de ações de melhorias. Precisa fornecer as informações em linguagem clara, simples e direta aos usuários e principalmente traduzir os fatos, uma vez que os números isolados não auxiliam a administração da empresa. O que as empresas vêm buscando é um profissional que esteja capacitado e disposto a assumir o papel de conselheiro imparcial e não de um crítico insatisfeito. A controladoria é um papel gerencial que precisa ser desenvolvida por um profissional contábil capacitado e com um conhecimento amplo. A busca contínua por atualização e por novas soluções são apenas o começo de um caminho para quem pretende seguir neste mercado.

Parcelamento de Tributos e Contribuições

1) Introdução: De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966) o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e é concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. Devido a essa autorização superior, foi editado a Lei nº 10.522/2002 concedendo às pessoas jurídicas a possibilidade de parcelamento dos débitos relativos a tributos e contribuições federais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que observadas, é claro, as regras vigentes da referida lei. Trata-se do chamado parcelamento geral. Também existem outras leis federais concedendo parcelamentos diferenciados, são os chamados parcelamentos especiais, como por exemplo os da Lei nº 11.941/2009 e de tantas outras já havidas no passado. Neste caso, deve-se observar os prazos e as regras que a lei especial traz em seu bojo. Em ambos os tipos de parcelamento, especial ou geral, a adesão do contribuinte importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC/1973), in verbis: Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial. (...) Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Por outro lado, o parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão. Contabilmente, o total consolidado (1) dos débitos parcelados pela pessoa jurídica, na forma da legislação, deve ser registrado em conta específica do Passivo da seguinte maneira: a.no Passivo Circulante (PC), quando o parcelamento for exigível até o término do exercício seguinte; ou b.no Passivo Não Circulante (PNC), quando o parcelamento for exigível após o término do exercício seguinte. Já os juros incidentes sobre o parcelamento, acrescidos a cada prestação, devem ser apropriado ao resultado do exercício pelo "Regime de Competência", por se tratar de uma despesa financeira. Devido à importância do tema para as pessoas jurídicas em geral, veremos neste trabalho os procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da contabilização dos débitos com o Fisco Federal (2), ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da empresa junto à Fazenda Nacional. No decorrer do Roteiro, buscaremos demonstrar e exemplificar todos os procedimentos contábeis, a fim de que as demonstrações do beneficiário sejam evidenciadas da forma mais correta e adequada possível, de acordo com as práticas contábeis normalmente aceitas. Notas: (1) Débito Consolidado = Valor do Principal + Multa de Mora ou de Ofício + Juros de Mora. (2) Os procedimentos tratados neste Roteiro poderão perfeitamente serem utilizados nas contabilizações de débitos Estaduais e Municipais, desde que observados as peculiaridades de cada tributo Estadual ou Municipal. Base Legal: Arts. 348, 353 e 354 do CPC/1973 (UC: 12/04/14); Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 12/04/14); Arts. 151, VI e 155-A do CTN/1966 (UC: 12/04/14); Art. 10 e 12, caput da Lei nº 10.522/2002 (UC: 12/04/14) e; Lei nº 11.941/2009 (UC: 12/04/14). 2) Consolidação do valor do débito: Na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz necessária à consolidação dos valores devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do parcelamento. De acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.522/2002, por exemplo, a consolidação dos débitos resulta da soma: a.do valor principal; b.da multa de mora ou de ofício; c.dos juros de mora. Nos próximos subcapítulos, veremos o tratamento dado aos itens que geralmente compõe o valor consolidado do débito na data da solicitação do parcelamento. Base Legal: Art. 12, § 1º da Lei nº 10.522/2002 (UC: 12/04/14). 2.1) Valor Principal: Na data da formalização do pedido de parcelamento, o valor principal da dívida já deve constar em conta própria do Passivo Circulante (PC) do Balanço Patrimonial da pessoa jurídica beneficiária. Isso se deve à existência do "Regime de Competência", regime este que norteia todo o sistema contábil brasileiro. Neste mesmo sentido prescreve a legislação tributária brasileira (3), quando em seu artigo 344 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) versa o seguinte: Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41). (Grifos nossos) (...) No que se refere ao início de aplicabilidade dessa norma, temos que essa dedutibilidade é aplicável a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/01/1995, conforme entendimento exarado no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 11/1995, quando interpreta o artigo 41 da Lei nº 8.981/1995, que serviu de base ao artigo 344 do RIR/1999: ADN COSIT 11/95 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 11 de 03.03.1995 D.O.U.: 06.03.1995 Dedutibilidade dos tributos e contribuições segundo o regime de competência. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147., inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que o disposto no art. 41. , caput, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é aplicável somente aos tributos e contribuições devidos em razão de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995. ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA O que ocorre na prática é que, os tributos e contribuições federais podem ser deduzidos na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do efetivo pagamento do valor principal do tributo. Importante que se diga que referida dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, em decorrência de haver o depósito do seu montante integral, de haver reclamações e/ou recursos, nos termos da legislação que rege o "Processo Administrativo Tributário" ou de haver concessão de medida liminar em Mandado de Segurança (MS). Nota: (3) Também é aceito pela legislação tributária brasileira, em algumas situações bem específicas, o "Regime de Caixa". Este regime é o regime contábil que apropria as receitas e as despesas no período de seu efetivo recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas. Base Legal: Art. 41 da Lei nº 8.981/1995 (UC: 12/04/14); Art. 344, caput, § 1º do RIR/1999 (UC: 12/04/14); ADN Cosit nº 11/1995 (UC: 12/04/14) e; Art. 9º da Res. CFC nº 750/1993 (UC: 12/04/14). 2.2) Multa: Primeiramente, cabe nos registrar que todas as pessoas jurídicas estão sujeitas às multas compensatórias (ou multas de mora) devidas nos recolhimentos de impostos e/ou contribuições em atraso, conforme estabelece a legislação federal atualmente em vigor. Conforme tratado no subcapítulo anterior, considerando a prática contábil brasileira e o "Regime de Competência", os valores devidos à título de multa de mora devem ser evidenciados no Balanço Patrimonial como uma obrigação. Assim, a pessoa jurídica devedora deve registrar mensalmente, em conta do Passivo Circulante (PC), o valor devido à título de multa de mora até seu limite máximo de 20% (vinte por cento) em relação ao débito total. Esses 20% (vinte por cento) nada mais são do que o limite máximo estabelecido pela legislação atual para os juros moratórios, portanto, a multa de mora será calculada diariamente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) até o limite de máximo de 20% (vinte por cento). Isso é o que prescreve o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. (...) (Grifos nossos) Quanto ao tratamento fiscal, desde 01/01/1995, as obrigações relativas a impostos e contribuições são dedutíveis na determinação do Lucro Real da pessoa jurídica, segundo o "Regime de Competência", é claro. Consequentemente, em tese, as multas moratórias poderiam ser deduzidas, como despesa operacional, na apuração do Lucro Real e da BC da CSLL no período de apuração em que se tornassem devidas, ressalvados os casos de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa. Entretanto, a RFB vêm interpretando que esses valores somente são dedutíveis no período de apuração em que forem efetivamente pagos. Em seus argumentos a RFB se utiliza como base legal para sua interpretação algumas decisões do Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 101-76.379/1986 do 1º Conselho de Contribuintes por exemplo, justificando a indedutibilidade da multa não paga alegando tratar-se ela de uma provisão não prevista na legislação do Imposto de Renda. Considerando, a nosso ver, essa interpretação fiscalista e equivocada, as multa de mora levadas a débito em conta de resultado deveriam, por ocasião do levantamento dos Balanços ou Balancetes de Redução e/ou Suspensão ou ainda em decorrência do encerramento do período de apuração, ser: a. adicionados ao Lucro Líquido e à BC da CSLL, no período do lançamento à resultado; e b. excluídos do Lucro Líquido e da BC da CSLL, no período do efetivo pagamento. Quando dizemos que essa interpretação é fiscalista e equivocada utilizamo-nos de uma base sólida e alicerçada em regras contábeis há anos em vigor em nosso País. Segundo a terminologia contábil as provisões nada mais são que estimativas de obrigações já incorridas, mas cujo valor ainda não foi determinado, o que não é o caso das multas moratórias, a qual se trata de uma obrigação perfeitamente quantificada na data do Balanço Patrimonial. A nosso favor podemos citar diversas outras decisões do mesmo Conselho de Contribuintes, mas a título de exemplo publicamos abaixo a ementa do Acórdão nº 103-18.787/1997 da 3º Câmara do 1º Conselho de Contribuintes: IRPJ - MULTA DE MORA - É dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida, mesmo que paga no exercício seguinte. (Grifo nossos) Todavia, é interessante que o contribuinte fique atento a essa intepretação mais favorável, pois em face do posicionamento da RFB sobre a questão da época da dedutibilidade da multa de mora, a dedutibilidade antes do efetivo pagamento poderá ser glosada pela fiscalização a qualquer momento. Base Legal: Arts. 7º e 57 da Lei nº 8.541/1992 (UC: 12/04/14); Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 12/04/14); Art. 344, caput do RIR/1999 (UC: 12/04/14); Art. 9º da Res. CFC nº 750/1993 (UC: 12/04/14); PN CST nº 61/1979 (UC: 12/04/14) e; Manual de Preenchimento da DIPJ (UC: 12/04/14). 2.2.1) Multa punitiva: Na maioria das vezes, a pessoa jurídica confunde multa por infração a legislação fiscal (ou multa punitiva) com a multa de mora. Esta é aplicada quando do pagamento em atraso de tributos e aquela é a típica multa de ofício punitiva, aplicada pela fiscalização através de Auto de Infração. De acordo com o artigo 344, § 5º do RIR/1999 as multas de mora e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo são plena mentes dedutíveis para fins de IRPJ e CSSL. Já as multas punitivas são indedutíveis como custo ou despesa operacional. Base Legal: Art. 344, § 5º do RIR/1999 (UC: 12/04/14). 2.3) Juros: Considerando a boa prática contábil e o "Regime de Competência" já tratados anteriormente neste Roteiro de Procedimentos, temos que os valores devidos à título de juros de mora calculados sobre débitos em atraso devem ser evidenciados na escrituração contábil da pessoa jurídica como uma obrigação, mesmo que ainda não hajam sido pagos. No que se refere ao tratamento fiscal, os juros pagos ou incorridos são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da BC da CSLL. Entendemos que os valores provisionados correspondentes a juros moratórios, relativos a tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do artigo 151, II a IV, do CTN/1966, constituem meros acessórios do tributo, portanto, submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por isso mesmo, ser adicionados ao Lucro Líquido do período de apuração para fins de determinação do Lucro Real e da BC da CSLL. Neste sentido, prescreve a Solução de Consulta nº 216/2003, in verbis: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216 de 11 de Novembro de 2003 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966, constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo por isso ser adicionados à base de cálculo da CSLL. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216 de 11 de Novembro de 2003 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966, constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por isso, ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real. Base Legal: Art. 151, II a IV, do CTN/1966 (UC: 12/04/14); Art. 344 do RIR/1999 (UC: 12/04/14); PN CST nº 174/1974 (UC: 12/04/14) e; Solução de Consulta nº 216/2003 (UC: 12/04/14). 3) Valores devidos e não contabilizados em conta de obrigações: Conforme visto no capítulo anterior, na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz necessária a consolidação dos valores devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do parcelamento. Seguindo a boa prática contábil, os valores devidos pelo contribuinte à título de principal, multa e juros moratórios, mesmo que não pagos, já deveriam constar em conta de obrigações no Passivo Circulante (PC), seguindo assim, o Regime de Competência Contábil. Assim, a regra geral é que a pessoa jurídica contabilize os juros e a multa de mora mensalmente, independentemente da situação de inadimplência ou de litígio administrativo ou judicial que pende sobre o débito. Porém, ainda é normal que alguns contribuintes não evidenciem em sua escrituração contábil o valor do débito já consolidado, ou seja, do principal acrescido de juros e multa. Ficamos assustados com essa situação, pois além de não ser uma boa prática contábil, pode trazer graves consequências tributárias ao contribuinte. Assustados sim, pois de acordo com a legislação societária, o Lucro Líquido do exercício corrente não pode ser influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo resultado apenas os valores que competem ao respectivo período. A RFB já se pronunciou quanto o correto tratamento fiscal em relação a valores não lançados no resultado em período correto, vejamos o ela diz no Perguntas e Respostas DIPJ/2010: CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO 052 Como a pessoa jurídica deverá proceder, no período em que foi efetuado o ajuste, com relação à dedutibilidade ou tributação das parcelas regularizadas decorrentes da inobservância do regime de competência, quando a legislação comercial determinar que a retificação seja considerada como ajustes de exercícios (períodos) anteriores? A regularização, como ajustes de exercícios (períodos) anteriores, não provoca qualquer reflexo no resultado do período em que for efetuada sua escrituração (não afeta o lucro líquido do período de apuração). Se, em decorrência da imputação a período de apuração anterior, resultar a apuração de saldo de imposto a pagar, ou inexistindo diferença de saldo de imposto a pagar, seus efeitos já terão sido considerados na apuração do lucro real daqueles períodos e, consequentemente, não poderão influenciar a apuração no exercício em que forem efetuados os lançamentos contábeis de regularização. Entretanto, no caso em que não ocorra postergação de pagamento do imposto para período posterior ao em que seria devido, ou redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração, e o contribuinte optar por efetuar a sua regularização em período posterior, contabilmente deve ser dado tratamento de ajuste de exercícios (períodos) anteriores. No aspecto fiscal, caso se trate de parcela correspondente a despesa dedutível ou receita tributável, para produzir efeito na determinação do lucro real, ela pode ser excluída ou deve ser adicionada ao lucro líquido do período de apuração respectivo, ou seja, aquele a que efetivamente se refere a receita ou a despesa. Como podemos verificar, a RFB se posicionou que a parcela correspondente a despesa dedutível não imputada ao resultado em período competente deve ser excluída ao Lucro Líquido de seu respectivo período de apuração, ou seja, àquele que efetivamente se refere. Caso contrário, não produzirá efeitos na determinação do Lucro Real Base Legal: Pergunta 52 do Perguntas e Respostas DIPJ/2010 (UC: 12/04/14). 4) Tratamento Contábil: Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o total consolidado dos débitos parcelados pela pessoa jurídica, na forma da legislação, deve ser registrado em conta específica do Passivo da seguinte maneira: a.no Passivo Circulante (PC), quando o parcelamento for exigível até o término do exercício seguinte; ou b.no Passivo Não Circulante (PNC), quando o parcelamento for exigível após o término do exercício seguinte. Já os juros incidentes sobre as prestações do parcelamento devem sevem ser apropriados ao resultado à medida em que forem incorridos, obedecendo, dessa forma, o Regime de Competência Contábil. Esse procedimento se justifica pois referidos juros nada mais são que uma despesa financeira. Por fim, lembramos que os juros a apropriar deverão ser lançados na mesma conta que registrou originalmente o parcelamento, sendo que, as parcelas exigíveis até o término do exercício seguinte deverão ser lançadas no Passivo Circulante (PC) e as parcelas exigíveis após o término do exercício seguinte deverão ser lançadas no Passivo Não Circulante (PNC), ambas do Balanço Patrimonial da empresa. Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 12/04/14). 4.1) Exemplo Prático - Débito devidamente consolidado em conta de obrigações: A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha perante a RFB um débito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a fatos geradores ocorridos até 31/03/20X1, cujo valor consolidado na data da formalização do pedido, ou seja, em 31/10/20X1, seja de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme demonstra tabela abaixo: Descrição Valores hipotéticos (R$) Valor principal do débito 3.000.000,00 Juros de Mora 900.000,00 Multa de Mora 600.000,00 Valor consolidado do débito 4.500.000,00 Valos das prestações (R$ 4.500.000,00 / 60) 75.000,00 Como podemos verificar, o débito já está devidamente consolidado em conta de obrigações do Passivo Circulante (PC). Considerando que está tudo correto contabilmente, a Vivax procedeu com parcelamento do débito junto a RFB em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) parcela no próprio mês da formalização do pedido, o que gerou uma prestação de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais). Assim, com base nessas informações a empresa deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis: Pelo registro da formalização do parcelamento, em 31/10/20X1: D - IPI a Recolher (PC) __________________ R$ 4.500.000,00 C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) __ R$ 1.125.000,00 (4) C - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _ R$ 3.375.000,00 (5) Pelo pagamento da 1ª parcela, em 31/10/20X1: D - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) _ R$ 75.000,00 C - Bco. c/ Movto. (AC) _________________ R$ 75.000,00 Pela transferência de uma parcela do PNC para o PC: D - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _ R$ 75.000,00 C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) __ R$ 75.000,00 Legenda: AC: Ativo Circulante; PC: Passivo Circulante; e PNC: Passivo Não Circulante. No que se refere ao registro contábil do pagamento da 1ª (primeira) parcela e o da transferência de uma parcela do PNC para o PC, a Vivax deverá efetuar mensalmente (até 31/09/20X6) lançamentos contábeis idênticos relativamente às parcelas que forem sendo pagas, alterando-se apenas o valor em decorrência da incidência dos juros sobre as prestações, conforme as condições gerais do parcelamento. Notas: (4) Valor a registrar no PC = (R$ 4.550.000,00 / 60 prestações a pagar) X 15 meses até o término do exercício seguinte. (5) Valor a registrar no PNC = (R$ 4.550.000,00 / 60 prestações a pagar) X 45 meses após o término do exercício seguinte. 4.1.1) Registro contábil do juros incidente sobre as prestações: Continuando nosso exemplo, suponhamos agora que no mês de novembro/20X1, os juros incorridos sobre o parcelamento da Vivax seja de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), assim, teríamos agora o seguinte lançamento contábil para apropriação dos juros incidentes sobre o parcelamento: Pela apropriação dos juros incidente sobre as prestações do parcelamento 11/20X1: D - Juros Passivo (CR-DF) ________________ R$ 35.000,00 C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) __ R$ 8.305,08 (6) C - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _ R$ 26.694,92 (7) Legenda: PC: Passivo Circulante; PNC: Passivo Não Circulante; e CR-DF: Resultado - Despesas Financeiras. Notas: (6) Valor a registrar no PC = (R$ 35.000,00 / 59 prestações restantes) X 14 meses até o término do exercício seguinte. (7) Valor a registrar no PNC = (R$ 35.000,00 / 59 prestações restantes) X 45 meses após o término do exercício seguinte.

Programa para declaração do ITR 2014 já está disponível na internet

Já está disponível no sítio da Receita Federal o programa multiplataforma ITR2014 para preenchimento da declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR). O programa poderá ser utilizado em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior. A declaração deverá ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina em 30 de setembro e são esperadas 5,2 milhões de declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Quem está obrigado a declarar o ITR 2014 Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas ver IN RFB nº 1.483/2014 art. 2º. Prazo de entrega De 18 de agosto até 30 de setembro de 2014 (As 23h59min59s). Forma de Elaboração Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2014 disponível no sitio da Receita: www.receita.fazenda.gov.br (Não existem mais formulários). Locais de entrega a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2014): As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2014 exclusivamente pela Internet; b) Após 30 de setembro de 2014: - Internet transmitidas com a utilização do Programa Receitanet. - Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal. Pagamento do imposto Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2014 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data. Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor. Multa por atraso na entrega 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor mínimo. No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00. Base Legal: ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Contabilização Empréstimos e Financiamentos e seus Aspectos Contábeis

1 - Introdução Devemos observar a Ciência Contábil e as normas tributárias para o correto registro e reconhecimento dos encargos sobre empréstimos e financiamentos, junto a instituições financeiras do País e do Exterior, cujos recursos podem ser destinados para financiar imobilizações ou para capital de giro para suprimento de fluxo de caixa da empresa. Os empréstimos e financiamentos normalmente são suportados por contratos que estabelecem o seu valor, forma e época de liberação, encargos incidentes, forma de pagamento, garantias além de outras cláusulas contratuais que servem de base para sua contabilização. Podemos distinguir os empréstimos dos financiamentos pelo fato de que estes representam um crédito vinculado à aquisição de determinado bem, podendo ter a intervenção de instituição financeira ou diretamente com o fornecedor do bem, já os empréstimos são concessões de crédito em espécie, sem vinculação específica, mesmo constando do contrato a finalidade deste. 2 - Tratamento Fiscal Conforme determina o Parecer Normativo nº 127/73, as despesas de financiamento decorrentes de empréstimos contraídos quando destacadas no contrato são consideradas despesas operacionais, independente do valor mutuado vincular-se ou não à aquisição de bens de capital. Portanto, havendo a efetiva separação de todos os encargos que recaem sobre o financiamento, dentro do contrato de compra e venda, de acordo com o referido parecer, estes serão considerados como despesa operacional (dedutível da base do IRPJ e CSLL). Segue a orientação do Parecer, que na celebração do contrato de compra e venda, com financiamento de um bem de capital, ocorrem, efetivamente, duas transações distintas. A primeira é uma operação comercial de compra e venda de determinado bem, por preço determinado. A segunda, refere-se a uma operação de financiamento do preço estipulado para o bem adquirido, acrescendo despesas de financiamento que representam a remuneração do capital ou o ressarcimento por outras despesas administrativas decorrentes da operação. Observamos que, se os encargos não forem destacados no contrato de compra e venda, o valor total da operação deverá ser escriturado no ativo imobilizado, por não haver possibilidade de apurar o valor do custo do bem e contabilizar a parcela excedente como despesa operacional. Alertamos que as despesas de financiamento somente serão computadas para efeito de determinação do lucro real quando efetivamente pagas ou incorridas. 3 - Contabilização Os registros contábeis devem ser realizados pela data do recebimento dos recursos, integral ou parceladamente de acordo com as cláusulas contratuais. Os financiamentos e empréstimos, pendentes de liberação, podem ser controlados extra-contabilmente ou em contas de compensação e informados em nota explicativa. Os empréstimos e financiamentos contraídos pela empresa, devem ser registrados de acordo com o prazo de pagamento, como segue: I - Contratos que serão liquidados dentro do exercício corrente, ou até o término do exercício subseqüente, devem ser contabilizados no Passivo Circulante; II - contratos que serão liquidados após o término do exercício subseqüente, devem ser contabilizados no Passivo Exigível a Longo Prazo; III - por ocasião do encerramento do balanço anual, as parcelas dos empréstimos e financiamentos a longo prazo que se tornarem exigíveis até o término do exercício seguinte, devem ser transferidas para o Passivo Circulante. 3.1 - Variação Monetária As contrapartidas das correções monetárias de obrigações em moeda nacional e as variações cambiais de obrigações em moeda estrangeira são despesas operacionais, na forma do art. 377 do RIR/99, independente do valor da obrigação vincular-se ou não à aquisição de bens do ativo permanente. Os empréstimos e financiamentos contratados em moeda corrente nacional são corrigidos monetariamente com base nos índices previstos nos contratos. No caso de contratos em moeda estrangeira, estes são atualizados pela variação cambial ocorrida entre a data do empréstimo ou do último saldo atualizado e a data do balanço. Contabilmente as variações monetárias serão registradas a crédito da conta que registra o empréstimo ou financiamento e a débito de uma conta de despesa (financeira) operacional ou do Ativo Diferido, no caso de empreendimento em fase pré-operacional. 3.2 - Juros, Comissões e Outros Encargos Financeiros Os juros e demais encargos financeiros devem ser registrados pelo regime de competência, quando incorridos pelo tempo, independentemente do pagamento efetivo. Os juros e encargos incorridos, sobre a parcela registrada no Exigível a Longo Prazo devem ser provisionados também no Longo Prazo. O valor relativo aos juros e outros encargos financeiros serão registrados contabilmente a crédito da conta que registra o empréstimo ou financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesa financeira, exceto no caso dos juros e encargos incorridos durante a fase pré-operacional, que devem ser registrados no Ativo Diferido. 3.3 - Desconto de Encargos Financeiros Antecipadamente Quando os encargos financeiros forem descontados antecipadamente, caso em que é disponibilizado somente o valor líquido do empréstimo, a empresa deve registrar o valor recebido na conta "Disponibilidades Caixa/Bancos" e o valor total da obrigação no Passivo, e os encargos financeiros antecipados em uma conta "Encargos Financeiros a Transcorrer", que é redutora da conta "Empréstimos" no Passivo. Exemplo: Vamos supor que determinada empresa tenha adquirido uma máquina para o seu Ativo Imobilizado por R$ 50.000,00. Foi pago a vista R$ 10.000,00 e o restante de R$ 40.000,00 foi financiado em 8 (oito) meses por uma instituição financeira que cobrou encargos financeiros prefixados de R$ 8.000,00. Conforme previsto no contrato de financiamento, a empresa pagará uma prestação fixa mensal de R$ 6.000,00, sendo que R$ 5.000,00 representa a amortização do principal e R$ 1.000,00 a amortização dos encargos financeiros. Contabilmente faremos os seguintes registros: I) Na compra da máquina por R$ 50.000,00, onde R$ 10.000,00 foram pagos com recursos próprios e R$ 40.000,00 financiados por uma instituição financeira: D - Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado) .. R$ 50.000,00 C - Caixa/Bancos (AC) ....................................................... R$ 10.000,00 C - Empréstimos/Financiamentos a pagar (PC) ........................ R$ 40.000,00 II) Apropriação do valor das despesas de financiamento, no montante de R$ 8.000,00: D - Encargos Financeiros a Apropriar (AC) C - Empréstimos/Financiamentos a pagar (PC) ....... R$ 8.000,00 III) Na data do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 6.000,00, e respectiva apropriação do encargo financeiro: D - Empréstimos/Financiamentos a pagar (PC) C - Caixa/Bancos (AC) ....................................... R$ 6.000,00 D - Despesas Financeiras (Resultado) C - Encargos Financeiros a Apropriar (AC) ...............R$ 1.000,00

PIS E COFINS – SÍNTESE DOS REGIMES DE APURAÇÃO

Uma década atrás determinar as contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente simples, pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Havia poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e facilmente compreensíveis. Nos últimos anos, no entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas. A seguir destacam-se, em linhas gerais, os regimes de incidência do PIS e da COFINS. Alertamos, no entanto, que devido à complexidade e dinâmica legislativa, é imperativo que o leitor aprofunde os detalhes de cada caso para possibilitar sua aplicação prática. 1) Regime de Incidência Cumulativa A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa. As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003. 2) Regime de Incidência Não Cumulativa Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003. Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). 3) Regimes Diferenciados A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes diferenciados se refere à incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incidência não cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas. De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em: a) Base de cálculo e alíquotas diferenciadas, onde se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno; b) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda; c) Substituição Tributária: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante; d) Alíquotas Concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e; e) Alíquotas Reduzidas: nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais. Como se não bastasse todo esse carnaval feito em torno dessas contribuições, a Fazenda Nacional elevou em aproximadamente 45% a arrecadação do PIS e 70% a arrecadação da COFINS, superando em muito o crescimento do Produto Interno Bruto – PIB nacional do mesmo período. Ou seja, apenas remodelando o que já existia o Governo conseguiu extrair ainda mais do contribuinte.

RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E COMPLIANCE

Entrou em vigor no final de janeiro deste ano a Lei nº 12.846/2013, intitulada de “Lei Anticorrupção”, trazendo a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos contra a Administração Pública. A legislação se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Atos Lesivos Para estes fins é importante salientar que constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - No tocante a licitações e contratos: 1.Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; 2.Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 3.Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 4.Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; 5.Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 6.Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou 7.Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Responsabilização Administrativa e Judicial Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: •Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e •Publicação extraordinária da decisão condenatória. Já na esfera judicial o texto legal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: •Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; •Suspensão ou interdição parcial de suas atividades; •Dissolução compulsória da pessoa jurídica; •Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Compliance Pela nova lei, as companhias terão que se preocupar com a criação de um setor de "ética empresarial" para prevenir internamente os atos de corrupção. Departamento intitulado pelo mercado de "compliance" (conformidade, em inglês). Para isso, a Lei Anticorrupção prevê a elaboração, pelo Executivo, de uma regulamentação com detalhes de como precisa ser esse programa de "compliance" adotado pelas empresas. De acordo com especialistas, ele não deve diferir muito de guias internacionais, como o da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo o levantamento, 36% das empresas ainda não começaram a reformular suas políticas e procedimentos para ficar em conformidade com a nova legislação, e 67% afirmaram já ter pelo menos uma linha de denúncia ou canal de ouvidoria. Outros 9% disseram que esses serviços estão em fase de implementação. As entidades empresariais avaliam a nova legislação como positiva para o país. Algumas, porém, se preocupam com o fato de a companhia poder ser punida sem a necessidade da comprovação de culpa. É preciso estar atento! Fonte: Portal Tributario

IRPF – Aumento do Capital Social com Reserva de Capital

Conforme Solução de Consulta RFB 43/2013, da 4ª Região Fiscal, em função do método do custo de aquisição, a capitalização de reserva de capital, com ou sem a emissão de novas ações, implica, para o acionista, o benefício de aumento do custo fiscal de aquisição do investimento, nos termos previstos na legislação de regência, para fins de apuração do futuro ganho de capital tributável. Leia também o artigo Incorporação de Lucros Isentos ao Capital Social.

IRPF – Ganho de Capital – Integralização de Capital com Ações

Na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação. (Solução de Consulta Cosit 224 de 2014)

REFIS – Regulamentada a Utilização de Prejuízos Fiscais para Abatimento dos Débitos Tributários

Através da Portaria PGFN/RFB 15/2014 foram regulamentados os procedimentos para utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014. A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I – pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e II – quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Os pagamentos referidos deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.
Através da Portaria PGFN/RFB 14 de 2014 foram estabelecidos novos prazos para desistência das modalidades de parcelamentos anteriores ao REFIS da Crise (Lei 12.966/2014): PAGAMENTO Á VISTA - a desistência terá que ser formalizada até 20.08.2014, para parcelamento das contribuições previdenciárias, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo e - em relação aos demais débitos: exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014. PARCELAMENTO Na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

REFIS da Crise: Débitos não Declarados Deverão ser Apresentados até 25/08

Poderão ser parcelados pelo “REFIS da Crise” os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 25 de agosto de 2014. A regularização deve ser procedida pelas seguintes declarações: I – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); III – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e IV – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014. O disposto não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração. Base: Instrução Normativa RFB 1.491/2014.

Receita Admite Créditos do PIS e COFINS relativos a VT, VR e Uniforme

Através da Solução de Consulta Cosit 219 de 2014 a Receita Federal do Brasil admitiu o crédito do PIS e COFINS dos dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas.

Consulta a DARF Pagos é Efetuado através do e-CAC

Fica incluído, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de consulta de comprovantes de pagamento – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) – com acesso por código de acesso. O acesso ao serviço de consulta poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet

MEI – Alerta para Golpes de Boletos de “Associações”

Insistentemente, os golpistas buscam cobrar valores a título de “associação” ou “registro” dos microempresário individual (MEI), enviando-os aos endereços dos empresários. A fim de evitar golpes aplicados contra microempresários individuais, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa faz alerta para que não paguem boletos bancários enviados por associações ou outro tipo de entidade. De acordo com a secretaria, pagamentos por produtos e serviços não contratados e boletos cuja emissão não tenha sido autorizada pelos empreendedores não exigem quitação. O único pagamento obrigatório para o microempresário individual (MEI) é o valor fixo mensal de impostos (guia unificada DAS-MEI), que o próprio empresário poderá gerar no Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual/emissão-de-carne-de-pagamento-das. A secretaria informa, ainda, que o governo federal não envia cobranças ao MEI por e-mail ou pelo celular, e que quaisquer tentativas de cobranças deste tipo indicam tentativa de fraude.

Lei alterará regras de contabilidade para empresas em 2015

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/2014, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação da área. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. “A Lei representa um marco na relação contabilidade x fisco, pois regulamenta a apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”, ressaltou Paulo Henrique Pêgas, contador do BNDES e professor de contabilidade tributária do Ibmec e da Fipecaf-SP. “Esta lei referendou o modelo que vinha sendo utilizado pelo RTT desde 2007, mas trazendo segurança jurídica para as empresas”, disse. Para a coordenadora de tributação da Receita Federal do Brasil, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, a entidade ainda baixará uma Instrução Normativa sobre o tema. “Daremos um tratamento específico a esses novos critérios contábeis, que foram trazidos pela lei”, adiantou. Ambos concordam que o objetivo da legislação foi convergir aos padrões internacionais de contabilidade. Entretanto, o professor do Ibmec fez uma única ressalva, com relação a data de entrada em vigor. No seu entender, a lei deveria entrar em vigor somente em 2015, e não já a partir deste ano. As empresas podem optar pela nova lei agora, mas, a partir do ano que vem será obrigatório. “Contudo, a empresa que marcar esta opção deverá calcular seu lucro líquido, seus juros sobre capital próprio e seu resultado de equivalência patrimonial por meio da contabilidade vigente até o final de 2007”, frisou. Com isso, segundo ele, a empresa praticamente se obriga a produzir duas contabilidade em 2014: uma contábil e outra fiscal, utilizando as regras vigentes em dezembro de 2007. Se, contudo, fizer a opção por aplicar a lei já em 2014, a empresa fica livre dessas confusões, mas teria que produzir ajustes em sua escrituração contábil de forma retroativa, o que seria muito arriscado e complexo. No mais, a lei traz regulamentações importantes para a classe contábil, dentre os quais ele ressalta: · Regulamenta que a despesa de arrendamento mercantil financeiro será aceita para fins fiscais por conta do pagamento, não permitindo a dedução das despesas de depreciação e de juros, que serão reconhecidas na contabilidade. Serão três ajustes na parte a do e-LALUR (ECF): adição da depreciação, adição da despesa financeira e exclusão dos pagamentos. Os três devem ser levados em conjunto para a parte B, pois integram o mesmo tipo de ajuste. · Torna dedutível pagamentos de bens com prazo de vida útil acima de 1 ano ou então com valor residual maior que R$ 1.200. · Manda adicionar as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, determinando sua exclusão em cinco anos, pelo percentual de 20% ao ano. · Regulamenta o tratamento fiscal dos ágios e deságios, criando a obrigatoriedade da avaliação de ativos e passivos a valor justo na compra de participações. Com isso, toda e qualquer aquisição será distribuída por três itens: 1. Valor do investimento, com base no PL da investida; 2. Valor do ágio (mais valia) ou deságio (menos valia), com base no PL da investida, avaliado individualmente a valor justo; 3. Diferença entre o valor pago e o valor justo líquido da empresa. Este valor poderá ser ágio, que chamamos de goodwill (se maior) ou deságio, reconhecido como ganho por compra vantajosa (se for menor). O fisco só permitirá dedutibilidade do ágio pago em duas situações: na venda da investida ou em eventual processo de sucessão. O mesmo se aplicará em relação a tributação do deságio. As adições e exclusões de ágio e deságio passam a ser feitas também na apuração da CSLL. · Aspectos subjetivos da nova contabilidade como ajuste a valor presente, avaliação de ativos a valor justo, provisão para perdas por impairment (recuperabilidade) serão desconsiderados para fins fiscais, não afetando em qualquer situação a apuração das bases de IR e CSLL. · A depreciação será dedutível pelos prazos definidos pela RFB e que já eram aplicados no RTT. O professor esclarece que com a Lei nº 12.973/14 deve aumentar o número de adições e exclusões temporárias nas bases de IR e CSLL, gerando adicionalmente um correspondente aumento no reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos de IR e CSLL, o que vai gerar muito mais trabalho para a contabilidade das empresas.

Projeto concede incentivos fiscais a empresas para capacitação de pessoal

As empresas poderão ganhar incentivos fiscais para capacitação de pessoal. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 37/2012, que está em análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), sob relatoria do senador Douglas Cintra (PTB-PE). A matéria ainda vai passar pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciada em decisão terminativa. Do senador Benedito de Lira (PP-AL), o projeto restabelece os efeitos da Lei 6.297/1975, que está com sua aplicabilidade suspensa por conta da Lei 8.034/1990. A lei de 1975 cria incentivos fiscais para a capacitação de pessoal das pessoas jurídicas. Assim, as empresas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em projetos de formação profissional, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. A dedução terá o limite, em cada exercício financeiro, de 10% do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subsequentes. De acordo com o projeto, serão consideradas atividades de formação profissional aquelas realizadas em território nacional que objetivam a preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, por meio da aprendizagem metódica, da qualificação profissional, do aperfeiçoamento e da especialização técnica. As despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a aquisição de equipamentos, bem como as de custeio do ensino de 1º grau para fins de aprendizagem e de formação supletiva, do 2º grau e de nível superior, poderão, desde que constantes dos programas de formação profissional das pessoas jurídicas beneficiárias, também ser consideradas para efeitos de dedução. Na justificativa do projeto, o autor lembra que a lei de 1990 estabelecia que os benefícios fiscais suspensos seriam "devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis”. No entanto, diz o senador, decorridos mais de vinte anos, não se tem conhecimento de qualquer notícia quanto à mencionada reavaliação. Para Benedito de Lira, “não há qualquer dúvida sobre a necessidade, oportunidade e conveniência de fomentar a qualificação de pessoal no âmbito privado”. Ele diz que o projeto pode ajudar na qualificação das empresas brasileiras e na reciclagem da mão de obra. O senador argumenta que o incentivo fiscal funcionaria como indutor às empresas “para assumir papel mais ativo, suprindo as deficiências do aparato institucional formador de mão de obra”.

SPED, E-SOCIAL. Contabilista: Você está mesmo preparado para tudo isto?

O nível de exigências empresariais, contábeis, fiscais, previdenciárias e trabalhistas tem “explodido” no Brasil. A maioria destas obrigações, rotinas e adaptações são realizadas, dentro das organizações, por contabilistas, assessorados por profissionais de informática e gestão de dados. O ritmo de mudanças avassalador tem exigido que o contabilista imponha a si próprio um ritmo de trabalho, treinamento e análise muito maior do que no passado, gerando um “estresse” na carreira dos profissionais. A cobrança é enorme: de um lado, o fisco, um leão pronto a punir qualquer deslize; de outro, as organizações, que, amparadas pelo Novo Código Civil, impõem aos contabilistas uma responsabilidade civil sobre as consequências da não adaptação das normas legais em tempo exigido pelas autoridades fiscais. O SPED – Sistema Público de Escrituração Contábil, exigido desde 2008, permite ao fisco uma ampla “varredura” nos dados fiscais, contábeis, previdenciários e normativos dos empreendedores, colocando uma responsabilidade enorme sobre os contabilistas, na triagem de dados e na prevenção de erros que possam provocar dados inconsistentes na organização, sujeitos às multas pesadíssimas e consequências legais como um todo. Já o E-Social, um projeto de integração de dados trabalhistas, previdenciários e fiscais, cuja exigência é prevista para 2015, deve pegar muitos de surpresa, dado a enormidade de informações, cadastros e conciliações necessárias para atender ao fisco. Os desdobramentos exigem atenção redobrada, treinamento contínuo, leitura constante, análise proativa e interação com outras áreas (como informática e administração) dos contabilistas. Até que altura você, profissional de contabilidade, tem de fato consolidado seus conhecimentos nesta área para responder adequadamente a demanda de seus clientes ou empregador?

ECD X ECF - Diferenciação

A ECD, destinada para fins fiscais e previdenciários é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013, enquanto a ECF objetiva prestar informações relativas a todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013. A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Já a ECF, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Receita Admite Créditos do PIS e COFINS relativos a VT, VR e Uniforme

Através da Solução de Consulta Cosit 219 de 2014 a Receita Federal do Brasil admitiu o crédito do PIS e COFINS dos dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas. Fonte em: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Indenização por Dano Moral não é Tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual. Fonte em: (Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014)

CPRB: Atividade Preponderante pela Receita Estimada ou Real

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. (Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.021/2014)