quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Contador: responsabilidade cresce e falta mão de obra qualificada


Com um sistema tributário cada vez mais complexo, controles mais eficientes e fiscalização do governo acirrada, o contador passou de prestador de serviços a peça indispensável à estratégia empresarial.No entanto, falta mão de obra qualificada para atender a demanda.



“Com o aumento das exigências, a responsabilidade do contador cresceu e hoje ele está mais ligado à gestão da empresa. Parceria é o segredo”, afirma Sérgio Approbrato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e Assessoramento no Estado de São Paulo - Sescon-SP, entidade que lançou, em parceria com o instituto Vox Popoli, um estudo que traça o perfil do segmento.

Em todo o Estado de São Paulo, são cerca de 20 mil empresas de contabilidade. “Entre 2010 e 2014, houve aumento nominal considerável na média de faturamento das organizações, em torno de 116% o que significa que os serviços prestados estão sendo mais valorizados”, afirma Wilson Gimenez Júnior, vice-presidente administrativo do Sescon-SP e um dos coordenadores da pesquisa. No entanto, segundo ele, um dos problemas enfrentados pelo setor é a dificuldade em encontrar e manter mão de obra qualificada. “Daí a importância de reconhecer o bom profissional oferecendo um ambiente de trabalho adequado e benefícios como plano de cargos e salário, assistência médica ou a possibilidade de home office, utilizados respectivamente por 30%, 55% e 19% das empresas entrevistadas.” A média de salários praticados também seguiu a tendência de alta, com aumento nominal em torno de 66% em alguns cargos desde 2010.

Certificação

“Entre as mudanças que levaram ao reconhecimento do profissional contábil nas empresas estão as normas internacionais de contabilidade, que padronizaram relatórios e que deram uma nova visibilidade ao serviço prestado”, afirma Approbato Machado Júnior. Em todo o Brasil, 13% das empresas contábeis são certificadas por algum programa de qualidade. O número cresce cerca de 20% a cada ano, um indicador de que a busca pela qualificação está cada vez mais presente no cotidiano dos contadores. Somente no Estado de São Paulo, são mais de 450 empresas certificadas pelo Programa de Qualidade de Empresas Contábeis - PQEC, do Sescon-SP, cujo objetivo é a formação continuada.

Responsabilidade civil

De acordo com Wilson Gimenez Júnior, a pesquisa alerta para o baixo número de empresas inseridas no seguro de responsabilidade civil, serviço que garante o reembolso em caso de indenizações decorrentes de danos involuntários causados a terceiros. “Apesar da ampliação de 75% em dois anos, a quantidade de empresas que contratou esse tipo de prevenção (14%) é considerada pequena.” Em 2012, em apenas 8%.

Perfil das empresas de Contabilidade

Realizada pelo Sescon-SP a cada dois anos, a pesquisa elaborada pelo instituto Vox Popoli consultou 400 empresas de contabilidade no Estado de São Paulo ligadas à entidade, entre junho e julho de 2014.

Fonte: Sescon-SP

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional Ganha Espaço Entre Contabilistas

Contadores e auditores vêm descobrindo um novo aliado quando o objetivo é buscar proteção a possíveis falhas profissionais cometidas contra terceiros.

Trata-se da possibilidade de contratar uma apólice conhecida no mercado de seguros de Responsabilidade Civil Profissional como E&O (erros e omissões, na sigla em Inglês). Bastante tradicional no exterior, a modalidade, que garante a cobertura de danos causados por imprudência, imperícia ou negligência na prestação de serviços, vem ganhando corpo no País.

Oportunidades

Se para os contabilistas contar com um seguro desse tipo é uma forma de blindar o patrimônio e evitar prejuízos, para as seguradoras virou uma ótima oportunidade de negócios.

É o caso da Argo Protector Corretores de Seguros, cujo foco é vender apólices pela internet para cerca de 80 mil escritórios de contabilidade de pequeno porte espalhados pelo Brasil.

“Estimamos que menos de 10% deles já contêm com seguro de responsabilidade civil profissional”, diz Roberto Uhl, Gerente de Linhas Profissionais da companhia.

O especialista afirma que diversos motivos levam os profissionais contábeis a procurar a proteção de um seguro.

“O grau de informatização e a velocidade dos processos de entrega e transmissão de dados e informações é muito grande, o que faz com que os erros sejam corriqueiros nessa atividade”, diz. “Além disso, há um volume grande de obrigações acessórias e um sistema tributário muito complexo.”

Lei anticorrupção

Profissionais ouvidos por Dedução afirmam que a Lei Anticorrupção (ver mais na entrevista pingue-pongue) tem impulsionado o crescimento de outra linha de seguro de Responsabilidade Civil – a que engloba apólices de executivos, diretores e conselheiros de administração, conhecida como D&O (Directors and Officers).

“A próxima fase da Operação Lava-Jato, por exemplo, já começou a movimentar esse mercado. Diretores de empresas estão acionando advogados e seguradoras, pois, se forem citados, podem ter de usar as apólices para pagar os custos de uma possível defesa”, exemplifica David Brito, diretor da corretora Brasil Insurance.

Fonte: Revista Dedução.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

EFD-ICMS/IPI - exigência do bloco K é adiada para 2016

Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação e os estabelecimentos atacadistas, ganharam mais um ano para fazer as adaptações necessárias para preencher as informações do bloco K da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.



A prorrogação veio com a publicação do Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014). Com esta medida, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alterou o Ajuste Sinief nº, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e prorrogou de 01.01.2015 para 01.01.2016, o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD. Tendo em vista a grande complexidade que envolve a elaboração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD, o adiamento da exigência para o ano de 2016 representa uma grande conquista para empresas que terão de se organizar para atender mais esta obrigação da plataforma SPED.

Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo dever ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Registro de Controle de Controle da Produção e do Estoque

O livro Registro de Controle da Produção e de Estoque, modelo “3”, já existe há muito tempo, mas poucas empresas preenchem.

Este livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias e os lançamentos são feitos operação a operação (art. 72 do Convênio S/Nº de 1970).

Neste livro não são escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

Bloco k poderá ser exigido de “outros estabelecimentos” que não sejam industriais ou equiparados a industriais e atacadistas

De acordo com Ajuste Sinief 17/2014 que dispôs que a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Bloco K - uma ameaça às informações sigilosas e à multa

De acordo com especialistas tributários, com a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED Fiscal, o Fisco passa a ter acesso à movimentação completa de cada item do estoque, além de conhecer o processo produtivo de cada empresa.

Com estes dados o Fisco poderá realizar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo SPED com os informados pelas empresas, através do inventário. Assim, eventuais diferenças entre os saldos, se não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal.

Com estas informações disponibilizadas na plataforma SPED, o fisco pretende erradicar a manipulação das quantidades de estoques por ocasião do inventário físico.

Vale lembrar que empresa poderá ser autuada se entregar o bloco K em branco ou com informações incompletas.

Fundamentação Legal: Ajuste Sinief 02/2009, alterado pelo Ajuste Sinief 17/2014 e Convênio S/Nº de 1970.

Confira integra do Ajuste SINIEF 17/2014.

Ajuste SINIEF nº 17, de 21 de Outubro de 2014

DOU de 23-10-2014

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira . Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.".

Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima -Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Entrega da Escrituração Contábil Fiscal no SPED

O objetivo é declarar os dados relativos a base de cálculo, valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e informações relacionadas

A Escrituração Contábil Fiscal, ou simplesmente ECF, é uma nova obrigação acessória a ser entregue ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo é declarar os dados relativos a base de cálculo, valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e informações relacionadas.

A ECF deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A data da primeira entrega da obrigação está prevista para 31 de julho do ano que vem, um mês após a entrega do ECD, que se dará em 30 de junho de 2015. Com a ECF não será mais necessária a impressão do Lalur – Livro de Apuração do Lucro Real – nem a entrega da DIPJ, a qual será descontinuada. Os contribuintes já podem ter acesso ao manual do leiaute disponibilizado no site SPED, e o arquivo eletrônico consistirá de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações:

• Bloco C, registros recuperados da ECD;

• Bloco E, registros da ECF anterior;

• Bloco J, registros de plano de contas e mapeamento referencial;

• Bloco K, registros dos saldos contábeis e referenciais;

• Bloco L, registros do Lucro Real;

• Bloco M, registros dos livros eletrônicos do e-Lalur e do e-Lacs;

• Bloco N, registros de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social;

• Bloco P, registros do Lucro Presumido;

• Bloco T, registros do Lucro Arbitrado;

• Bloco U, registros de Imunes e Isentas;

• Bloco X, registros de informações econômicas;

• Bloco Y, registros de informações gerais.

Assim, os dados de origem para a ECF serão originários de várias fontes como ECD, contabilidade, bases dos impostos e cálculos de IRPJ e CSLL para Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Imunes e Isentas. Para informações econômicas e gerais, os dados deverão ser oriundos de origens diversas, como Preços de Transferência, Comércio Exterior, JCP – Juros sobre Capital Próprio –, Impostos Retidos na Fonte, informações dos sócios, entre outras.

Para o pleno atendimento da legislação tributária sobre os tributos relacionados com a ECF, será necessário observar as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014. No que tange ao impacto na Escrituração, a Lei altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e CSLL e revoga o RTT – Regime Tributário de Transição. A Lei permite opção para o ano-calendário 2014 ou somente para 2015. Além disso, as informações de contabilizações, que atendem a legislação tributária, devem ser identificadas por meio de subcontas no plano de contas referencial, integrando as contas contábeis analíticas.

Por isso é de suma importância a revisão dos processos fiscais/contábeis das empresas em conformidade com a Lei.

Em relação a geração e entrega do arquivo da ECF, serão recuperados os dados da ECD entregue para o mesmo exercício. Dessa forma, o bloco C alimenta os registros, o que possibilita que o programa faça a consistência com os registros contábeis e referenciais do programa, presentes nos blocos J e K. Os outros aspectos que merecem atenção são a Demonstração de Resultados, Composição de Custos e valores da Base de Cálculo dos Impostos IRPJ e CSLL a partir dos dados provenientes da apuração do IRPJ e CSLL, para os blocos L ao U. Os registros dos blocos X e Y deverão conter informações econômicas e gerais.

Estão previstas multas para a entrega da obrigação fora do prazo, não cumprimento à intimação e fiscalizações e também sobre informações inexatas, incompletas ou omitidas. A consistência dos valores é requisito obrigatório para passar no validador e conseguir fazer a entrega do arquivo. Outra preocupação também se refere à exatidão das informações devido às penalidades já comentadas acima. Vale destacar a capacidade de cruzamento de informações que o Fisco realiza mesmo depois da obrigação entregue e, com isso, a ênfase na integridade das mesmas.

Devido à alta complexidade dessa nova obrigação é essencial a sistematização por meio de uma solução que contemple a obrigação como um todo. A FH disponibiliza a Solução Fiscal GUEPARDO, nativa no sistema SAP, como uma solução completa para atender SPED, tributos diretos e indiretos. O GUEPARDO também incluirá a geração da ECF a partir dos dados já disponíveis no Sistema SAP e na própria Solução, como os dados contábeis e referenciais, a apuração IRPJ/CSLL, RTT para 2014 (em caso de não opção pela nova lei no exercício), JCP, Transfer Pricing, Impostos Retidos e Informe de Rendimentos. 24/10/2014.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Cálculo do ICMS pelo Índice de Valor Agregado Prejudica o Contribuinte

Muitas empresas são autuadas pelo Fisco com arbitramentos ilegais do valor do tributo. O cálculo do ICMS na substituição tributária é feito de forma ilegal, distorcida e injusta, o que permite cobrança a maior. Tudo isso gera autuações indevidas, que servem para avultar índices fantasiosos de sonegação, que incentivam a criação de mais cargos inúteis na administração fazendária.

A substituição tributária no ICMS é legal como exceção, não como regra. O artigo 155 da Constituição Federal atribui competência aos estados e ao Distrito Federal para que o instituam, na forma do seu parágrafo 2º. No inciso I deste parágrafo é estabelecida a regra fundamental do imposto que é sua não cumulatividade. Só no inciso XII desse parágrafo 2º é que, ao definir a competência das leis complementares em matéria tributária, a Constituição lhes concede o poder de dispor sobre substituição tributária.

A norma fundamental do cálculo do imposto é, portanto, que ele incida sobre o valor agregado, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas operações anteriores.

Todavia, ao dispor sobre a substituição tributária, a Lei Complementar 87 foi imprecisa e permitiu que autoridades fazendárias criassem normas injustas, ilegais e mesmo confiscatórias. Tudo isso se transformou em inúmeros casos de autuações fantasiosas, onde, por meio de programas de computadores comandados por pessoas não habituadas a viver no mundo real, apuraram supostos desvios de tributos.

A LC 87, no artigo 8º, fixa como base de cálculo, nas operações subsequentes (substituição para frente), uma soma de valores que incluem o chamado valor FOB, aquele que o destinatário da mercadoria pagará, bem como os que incluam a operação e outras cujas minúcias em tese deveriam ser esclarecidas pela legislação ordinária.

A LC também prevê que a base do tributo será o valor máximo ou fixo determinado pelo órgão público, quando houver. Na mercadoria cujo preço final ao consumidor for sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo esse preço.

Diz a legislação ainda que o valor tributável pode ser estabelecido com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, amostragem, informações e outros elementos fornecidos por representantes dos respectivos setores, por meio de média ponderada dos preços.

Com base numa interpretação equivocada dessas normas, o Fisco paulista já lavrou autos de infração pelo fato de que o contribuinte não teria conseguido comprovar a realização de operações de saídas para outros estados.

Por não conseguir comprovar, num espaço de três dias úteis (sic), os dados de centenas de contribuintes localizados em outros estados para os quais vendeu mercadorias, uma pequena indústria paulista sofreu autuação em valor acima de todo o seu patrimônio líquido. A acusação, em síntese, foi de que ela teria indicado outro estado como destinatário das mercadorias, sem conseguir comprovar que estas efetivamente saíram do território paulista.

O Fisco exigiu que, em sete dias corridos ou três dias úteis, o empresário conseguisse fazer prova que cabia ao Fisco fazer! E mais: se existem diversos órgãos fazendários (Confaz e Sinief, por exemplo) competentes para troca de informações entre si, bastaria ao servidor público acionar tais mecanismos e, em alguns segundos, teria as informações necessárias.

Temos aqui, há mais de 10 anos, uma lei que “institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no estado de São Paulo”. A Lei Complementar 939, de 3 de abril de 2003, em seu artigo 8º, afirma:

Artigo 8º - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

É imoral exigir que alguém faça centenas de comprovações relativas a operações com destinatários de outros estados, quando quem faz a exigência tem como obtê-las por seus próprios meios. Não é razoável que, ante a impossibilidade de que tal comando seja obedecido, possa alguém ser punido. Não atende ao interesse público aplicar autuação fiscal que poderia ser evitada sobre pequena indústria, inviabilizando-a, criando-lhe contingência fiscal que a reduz a pó, destruindo os sonhos de pequeno empresário que ainda acredita no trabalho árduo como forma de cumprir a missão que lhe cabe como cidadão. Não foi esse o sentimento com que o ovo paulista, representado por sua Assembleia, aprovou o texto da LC 939, já mencionada.

Em alguns casos, o Fisco tenta justificar o lançamento afirmando que teriam sido “analisados os indicadores fiscais e de recolhimentos apresentados pelo sistema Infoview Análise por CNPJ – Indicadores”, apurando-se que não foram alcançados os “índices considerados normais do IVA de 73,21% e 81,97% em 2011 e 2012 (...)” , enquanto o contribuinte só conseguira atingir os “baixos índices de recolhimento de Gare/VVD de 0,94% e 0,56% em 2011 e 2012.”

Isso representa arbitramento do valor das operações, com base em meras suposições ou presunções. O artigo 148 do CTN admite o arbitramento, pouco importando o nome que se lhe dê, eis que a lei 5.172/1965 antecede a essa era de sombrios e inseguros “sistemas” em que vivemos hoje. Eis o que diz o sábio texto da Lei:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

A jurisprudência registra que o arbitramento depende de processo regular. Não que se possa fazer de forma genérica, sem que o contribuinte dele possa defender-se. Eis o que já decidiu o STJ (AgRg no REsp 1.363.312-MT nº 2013/0002604-7):

Tributário.ICMS. Recolhimento antecipado. Pauta Fiscal de Valores. Ilegalidade.Art. 148 do CTN . Arbitramento da Base de Cálculo. Indíciios de Subfaturamento. Necessidade de Anterior e Regular Processo Administrativo. 1.Discute-se nos autos a legalidade da aplicação de pauta fiscal para a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. 2.O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal prevista na legisação de regência. Consignou outrossim a legalidade do arbitramento previsto no artigo 148 do CTN com posterior intauração, pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3.A jurisrudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.

Esses autos de infração violam o espírito da norma constitucional. A Carta da República, com dezenas e dezenas de emendas, já está velha aos 26 anos de idade.

Por outro lado, as leis complementares foram rascunhadas sem critérios técnicos, por pessoas que não gostavam das aulas de Direito. Depois, esses rascunhos se transformaram em projetos encaminhados a um Congresso pouco interessado nesses assuntos.

A proliferação de autos de infração criados dessa forma tem justificado a criação ilimitada de novos quadros de servidores na área tributária, inclusive do setor privado.

Parece-nos incrível que o avanço da tecnologia sirva, no setor público e mesmo no privado, para criar novos cargos nas atividades de meio. A ridícula afirmação de que isso é necessário para combater sonegação não resiste a qualquer análise lógica. Não vamos ocupar o tempo do leitor para obviar o óbvio.

A empresa obrigada a dar informações que o Fisco já possui ou pode obter com seus próprios meios poderia tentar aumentar sua produção com tal esforço. Recursos utilizados pelo poder público com algumas repartições que servem para quase nada ou para nos atrapalhar poderiam servir para alguma coisa útil.



Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Quer sair do comum e ser um chefe que ajuda as pessoas a realizarem coisas grandiosas? Aqui está o caminho

"Há alguns anos atrás, Geoffrey James entrevistou dezenas de CEOs bem-sucedidos. No artigo “8 core beliefs of extraordinary bosses”, ele apresentou um resumo do que aprendeu."

Mas, nesse artigo faltava algo muito importante: o plano de implementação. Com isso em mente, aqui está a maneira certa de começar.

#1. Incentive a diversidade de pontos de vista

Chefes medianos criam equipes onde todo mundo pensa da mesma maneira.

Chefes extraordinários procuram basear-se em uma infinidade de pontos de vista e opiniões, e assim compreendem melhor o que acontece no mercado, e o que pode ser feito para aproveitar suas condições.

#2. Explore as boas maneiras de ganhar

Chefes medianos se agarram aos produtos e processos que fizeram sucesso.

Chefes extraordinários sabem que a maioria dos produtos e serviços têm tempo de vida relativamente curto, antes de serem substituídos por outra coisa.

Eles sabem que a próxima geração provavelmente vai usar uma tecnologia totalmente diferente e ser vendido e comercializado de forma completamente diferente.

Eles estão, portanto, mais do que dispostos a sacrificar e substituir os produtos e serviços atuais, especialmente quando esses produtos e serviços estão vendendo muito bem.
Chefes extraordinários sabem que produtos e serviços têm vida curta.

#3. Fale com o coração

Chefes medianos tentam ser metódicos e remotos, escondendo suas emoções por trás do jargão e palavras vazias.

Por outro lado, chefes extraordinários falam honestamente sobre suas metas e desejos, admitindo sua própria vulnerabilidade e, pedindo ajuda e compreensão de seus funcionários.

Quando o time ganha, eles expressam gratidão. Quando seu time perde, eles lamentam em vez de criticar. Em seguida, eles descobrem como fazer melhor da próxima vez.

#4. Crie um clima de confiança

O sucesso nos negócios significa atingir um sonho juntos, mesmo quando esse sonho parece impossível de alcançar.

No entanto, as pessoas não podem acreditar no impossível quando não podem entender o que os líderes estão pedindo para ser realizado. As pessoas sabem instintivamente quando um chefe está mentindo e, em seguida, se sentem no direito de dizer mentiras em troca.

Por outro lado, a construção de uma cultura de dizer a verdade e estabelecer as bases para a inspirar e preencher a imaginação das pessoas.

#5. Incentive a confraternização

Chefes medianos amam regalias como salas de jantar executivas que separam os chefes da plebe.

Chefes extraordinários preferem regalias como salas de jogos e almoços gratuitos que promovam a interação social, tanto entre os grupos e também entre gerentes e funcionários.

O objetivo? Tornar mais fácil para os funcionários construírem amizades, para que todos entendam que as pessoas não estão longe de seu alcance, porque estamos todos juntos nisso.
Incentive a integração e colaboração entre as pessoas.

#6. Torne-se mais familiar

Chefes medianos visualizam famílias como distrações do verdadeiro negócio de deixar o trabalho feito.

Chefes extraordinários, porém, sabem que inúmeros estudos mostram que a produtividade é melhorada pela presença de uma creche no local e, que trabalhar de casa faz com que os pais sejam mais produtivos.

Chefes extraordinários, portanto, ajudam os funcionários a serem menos distraídos e mais produtivos, buscando maneiras de ajudá-los a tornarem-se melhores conectados com suas famílias.

#7. Apoie e financie a prática do voluntariado

Chefes medianos enxergam a caridade corporativa como uma arma. Uma maneira de fugir de impostos ou se promoverem ainda mais.

Chefes extraordinários incentivam as atividades em grupo – como vendas de bolos, shows beneficentes e programas de tutoria escolar – que criam a interação social, construindo, assim, um forte senso de comunidade, tanto dentro da empresa quanto com a comunidade em geral.

#8. Reduzir a burocracia pelo poder de dispersão

Chefes medianos acumulam o poder no topo, o que inevitavelmente leva à criação de burocracia na tomada de decisão.

Chefes extraordinários sabem que a burocracia e centralização das decisões criam atrito e sobrecarga, o que, eventualmente, retarda o crescimento.

Chefes extraordinários, assim, tendem a se dispersar para baixar a energia, criando assim organizações mais achatadas e mais adaptáveis.

Fonte: Jornal do Empreendedor (Este artigo foi adaptado do original, “8 Easy Waus to Be an Extraordinary Boss”, da Inc.)

terça-feira, 21 de outubro de 2014

O Baião de Dois do Planejamento Tributário

O baião de dois é um prato típico da região Nordeste do Brasil, oriundo do Estado do Ceará, mas também apreciado em outros Estados. Consiste basicamente num preparado de arroz e feijão. É também ritmo musical nordestino e música dos ilustres Humberto Teixeira (Cearense – “doutor do baião”) e Luís Gonzaga (Pernambucano – “rei do baião”) que formaram uma parceria musical e compuseram a música Baião de Dois.

Mas qual a relação do baião de dois com planejamento tributário?
Quando misturamos o arroz e o feijão, obtemos um novo sabor, imagine quais os resultados uma empresa obteria ao aplicarmos técnicas de planejamento tributário, mesmo que sejam simples.

Para nosso Baião de Dois do Planejamento Tributário, substituiremos o arroz pela sigla NCM (Nomenclatura comum do Mercosul) e o feijão pela sigla CST (Código de Situação Tributária). Mas como bom nordestino, gosto do meu baião com pedaços de carne seca, que no nosso Planejamento Tributário chamaremos de CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações).

O objetivo da NCM é classificar os itens de acordo com o regulamento do Mercosul e determinar a alíquota dos tributos. Já o CST, irá demonstrar qual a tributação está sendo aplicada sobre o produto (normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão, bem como a origem se nacional ou estrangeira). Enquanto o CFOP visa orientar qual o tipo de operação fiscal para cada compra ou venda.

Tomando como exemplo uma empresa Atacadista de Alimentos, cujo Regime de Tributação seja o Lucro Real, onde totalizou R$ 100.000,00 de vendas no CFOP 5.403, calcularemos o PIS e a COFINS devidos. Mas, para facilitar nosso entendimento na apuração do PIS e COFINS não consideraremos os créditos.

Do total das suas vendas R$ 20.000,00 são mercadorias cujo NCM é 1006.30.11 (Arroz) e R$ 30.000,00 são mercadorias cujo NCM é 0713.33.29 (Feijão). Vale destacar que tais mercadorias são de alíquota zero conforme legislação dos tributos em apuração.

Então, aplicando as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre R$ 50.000,00 e não sobre os R$ 100.000,00 devido parte do faturamento ser de produtos com benefícios fiscais (alíquota zero), recolheremos R$ 825,00 de PIS e R$ 3.800,00 de COFINS.

É de suma importância realizar a parametrização do sistema de compras, vendas e contabilidade para segregar os produtos cuja alíquotas não sejam as básicas (1,65% e 7,6%), observando as situações de benefícios fiscais e diferenciadas (incidência monofásica), caso contrário em nosso exemplo poderíamos tributar os R$ 100.000,00, onde teríamos recolhido R$ 1.650,00 de PIS e R$ 7.600,00 de COFINS, o dobro do devido.

Entendam que a receita do Baião de Dois do Planejamento Tributário, não está em contra mão do artigo Planejamento Tributário Não é Receita de Bolo, ambos exclusivos da TV Classe Contábil e sua reprodução só poderá ser feita mediante autorização da mesma. A divulgação é liberada, desde que a TV Classe Contábil seja informada como fonte.

Aqui não estou dando uma receita cujo resultado será o mesmo para todos os cozinheiros. Lembram que fugi um pouco da receita original quando acrescentei junto com o arroz (NCM) e o feijão (CST) a carne seca (CFOP)?

Então, junto com essa receita básica, acrescente outros temperos, observando a legislação vigente e sempre revisando suas apurações, pois sempre temos novos condimentos a acrescentar.

Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador da Adamanto Contabilidade e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.

Fonte: TV Classe Contábil

Receita Federal Esclarece Sobre a Suspensão do IPI para Diversos Insumos

A Receita Federal divulgou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 - DOU 1 de 20.10.2014, que dispõe sobre a aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 29 daLei nº 10.637/2002.

O direito à suspensão, respeitados os requisitos exigidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos, bastando que sejam empregados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

Fonte: ICMS-Consultoria

Norma que Disciplina a Prova de Regularidade Fiscal Perante a RFB e a PGFN é Alterada.

A Portaria 443 MF e a Portaria Conjunta 1.821 RFB-PGFN, publicadas DOU 1 de 20.10.2014, mediante, respectivamente, alteração da Portaria 358 MF/2014 e da Portaria Conjunta 1.751 RFB-PGFN, dispõem, entre outras, que aqueles atos entram em vigor em 3-11-2014.

Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a RFB de seu domicílio por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Fonte: IR-Consultoria

Solicitações do CNPJ Serão Relizadas Somente Online a Partir de Novembro de 2014

A partir de 3 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão deixar de utilizar o aplicativo de Coleta Offline do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD CNPJ 4.0), que é o programa utilizado para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativa aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A partir desta data, os contribuintes deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações cadastrais de inscrição, alteração ou baixa. Portanto não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as solicitações

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Prorrogado Prazo para Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) Copetência de Agosto

Prazo segue até o dia 7 de novembro. Instrução foi publicada nesta quinta, 16, no Diário Oficial da União

A Receita Federal prorrogou até o dia 7 de novembro de 2014 o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao mês de agosto. A instrução, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 16, ainda cancela as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês apresentadas dentro do prazo.

A declaração é obrigatória e tem como objetivo informar os tributos e contribuições que são apurados pela empresa por meio de programas geradores específicos.

Por meio da DCTF também é obrigatório declarar se os tributos e contribuições foram parcelados, se estão pagos ou, ainda, se existem pendências e compensações.

Como calcular o que devo receber ao ser demitido?

Em primeiro lugar é necessário verificar se a dispensa se deu com ou sem justa causa

Em primeiro lugar é necessário verificar se a dispensa se deu com ou sem justa causa. Na dispensa com justa causa - ou seja, em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT (por exemplo, a prática constante de jogos de azar ou a violação de segredo de empresa) - somente são devidas as férias simples e vencidas, se houver, e o saldo de salário.

Já na hipótese do colaborador ser demitido sem justa causa, são devidos: aviso prévio proporcional, férias simples, férias vencidas em dobro, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS com indenização de 40% e liberação das guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.

Para o cálculo do saldo de salário deve-se dividir o valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias trabalhados (salário/30 x nº dias trabalhados).

Já para o cálculo do 13º proporcional, divide-se o valor do salário por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Lembre-se que se houver acima de 14 dias trabalhados no mês, conta-se como um mês inteiro (valor salário/12 x nº. meses trabalhados no ano).

Para obtenção do direito às férias o profissional tem que trabalhar durante 12 meses na empresa, este é o chamado período aquisitivo. Exemplifique-se com o funcionário admitido em 2/01/2012 e que adquiriu o direito às férias a partir de 1/01/2013. O período que o empregador tem para conceder as férias é nos 12 meses seguintes ao período de aquisição, trata-se do período concessivo (art. 134, CLT). Partindo do exemplo acima, o prazo para o empregador conceder as férias é entre 2/01/2013 e 1/01/2014.

Ultrapassado o prazo do período concessivo sem que as férias sejam gozadas, esta será caracterizada como férias vencidas e pagas em dobro (art. 137, CLT) ((salário+1/3) x2). Por outro lado, o empregador que conceder as férias dentro do período concessivo pagará de modo simples (salário + 1/3).

Já o valor das férias proporcionais, é calculado através da divisão do valor do salário mais 1/3 dividido pelo número de meses trabalhados no chamado “período aquisitivo de férias”- ou seja o período de 12 meses a contar da data de admissão do funcionário que, uma vez completados, gera o direito a gozar os 30 dias de férias (salário +1/3 / no meses período aquisitivo).

Por fim, para o cálculo do aviso prévio proporcional deve se observar que para cada ano trabalhado deve se acrescentar três dias, sendo que antes de completar o primeiro ano o colaborador já adquiriu direito a 30 dias de férias. A quantidade de dias obtida deve ser multiplicada pelo valor do salário divido por 30 (valor aviso prévio proporcional = (30 + 3 x tempo de serviço) x (salário/30)).




quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Entendimento da Receita Sobre Tratamento na Tributação de Créditos do Reintegra é Questionável.

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.

O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.

Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.

De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).

Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.

Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.

Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.

Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar essesvalores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto 8.304/2014.

Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.

Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.

Fonte:Revista Consultor Jurídico

Câmara dos Deputados Aprova Série de Incentivos Fiscais

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira o texto base da medida provisória (MP) 651, que concede uma série de incentivos fiscais. O principal é o que torna permanente a desoneração da folha de pagamento para 59 setores da economia. O texto ainda precisa ser avaliado no Senado.

Vários destaques provocaram polêmica. Um deles, por exemplo, se refere a um artigo incluído na MP pelo relator, Newton Lima (PT-SP), a pedido do governo, que permite a renegociação de R$ 130 bilhões em empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES. Outro artigo muda a correção de um aporte de R$ 5 bilhões feito pela União ao banco de fomento para baratear seus custos. O líder do DEM na Câmara, deputado Mendonça Filho (PE), por exemplo, considerou as medidas como "mais uma atitude do governo para o reforço da chamada contabilidade criativa".

''Até porque a capitalização se dará com remuneração de até zero dos recursos aportados pelo Tesouro no BNDES, o que é uma atitude que caracteriza um modelo de esconder os recursos públicos de forma que o Parlamento e a sociedade não acompanhem os gastos do próprio BNDES'', afirmou.

O processo de desoneração da folha de pagamentos foi iniciado em 2011, com o lançamento do plano "Brasil Maior", com o objetivo de reduzir o custo da produção e da mão de obra, criar empregos e incentivar a formalização dos contratos de trabalho. No fim do ano passado, a presidente Dilma Rousseff prometeu que o governo tornaria a medida uma política permanente de redução do custo do trabalho.

Pelos dados da Receita Federal, de janeiro a agosto o governo abriu mão de R$ 67,19 bilhões em receitas devido às desonerações tributárias. Desse total, R$ 12,55 bilhões foram com a desoneração da folha. No mesmo período de 2013, esses valores foram de R$ 49,10 bilhões e R$ 7,10 bilhões, respectivamente.

A MP também traz de volta o Reintegra, programa que dá aos exportadores um crédito de PIS/Cofins sobre as vendas de manufaturados no exterior. Pelo texto original, o crédito seria apurado mediante a aplicação de uma alíquota que variava de 0,1% a 3% sobre o faturamento de exportações de bens manufaturados. Na comissão especial, o teto foi para 5%. A MP 651 incentiva ainda a captação de recursos por empresas de pequeno e médio porte por meio da emissão de ações.

O texto isenta do Imposto de Renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na alienação de ações emitidas por pequenas e médias empresas. E reabre, por 15 dias a partir da publicação da lei, o prazo para que contribuintes façam a adesão ao Refis, programa de parcelamento de dívidas da União.


Fonte: Agência o Globo

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEGUNDO O IFRS

Desde o final de 2007 a contabilidade tem passado por vultuosas alterações devido à padronização dos demonstrativos contábeis ao padrão internacional e é aqui mesmo já iniciam-se as dúvidas relacionadas às novas normas. O CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, através de diversos pronunciamentos veio definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis e também assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades.

A dúvida de inúmeros contabilistas agora está nas diversas nomenclaturas dadas aos informes contábeis que precisam ser elaborados e de fato elas são fundadas, já que temos títulos diferentes para demonstrativos específicos e que devem ser elaborados em consonância com a nova tratativa contábil.

O item 10 do CPC26, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade na Resolução CFC 1.185/09 relaciona o que seria o conjunto completo de demonstrações contábeis como sendo:

a) Balanço patrimonial ao final do período;
b) Demonstração do resultado do período;
c) Demonstração do resultado abrangente do período;
d) Demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
e) Demonstração dos fluxos de caixa do período;
f) Demonstração do valor adicionado do período, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;
g) Notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias; e
h) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.

No entanto, em outros pronunciamentos encontram-se definições como demonstrações individuais, demonstrações consolidadas, demonstrações separadas, demonstrações combinadas e demonstrações intermediárias. O que efetivamente vem a ser cada uma delas? A definição e distinção de cada um destes informes é tratado à seguir.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS

As demonstrações contábeis individuais são a representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstrações contábeis individuais é o de proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas.

Estes demonstrativos também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração na gestão da entidade e sua capacitação na prestação de contas quanto aos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca do seguinte:

a) Ativos;
b) Passivos;
c) Patrimônio líquido;
d) Receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas;
e) Alterações no capital próprio mediante integralizações dos proprietários e distribuições a eles; e
f) Fluxos de caixa.

Essas informações, juntamente com outras informações constantes das notas explicativas, ajudam os usuários das demonstrações contábeis na previsão dos futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a época e o grau de certeza de sua geração.

O CPC 26 ainda traz um outro conceito intitulado “Demonstrações Contábeis de Propósito Geral” e explica como sendo aquelas cujo propósito reside no atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para atender às suas necessidades peculiares.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Segundo o CPC 36, as demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico), apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica.

A controladora deve apresentar as demonstrações contábeis consolidadas nas quais os investimentos em controladas estão consolidados de acordo com o requerido nos pronunciamentos do CPC e nas normas contábeis vigentes.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEPARADAS

As demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em coligada ou um empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio (direct equity interest), em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas. Não se confundem com as demonstrações contábeis individuais.

As demonstrações contábeis separadas são apresentadas adicionalmente às demonstrações contábeis consolidadas e às demonstrações contábeis individuais nas quais os investimentos em controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial.

As demonstrações contábeis separadas podem ou não ser apresentadas juntamente com as demonstrações consolidadas.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMBINADAS

O CPC 15 define estes demonstrativos como os que serão feitos sempre que houver combinação de negócios e exige que os ativos adquiridos e os passivos assumidos constituam um negócio. Se os ativos adquiridos não constituem um negócio, a entidade deve contabilizar a operação ou evento como aquisição de ativos.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS

Estas podem ser descritas como a demonstração contábil que contém um conjunto completo de demonstrações contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas de um período intermediário.

É importante salientar que, a entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve descrever suas demonstrações contábeis como estando de acordo com estas normas a menos que cumpra todos os seus requisitos.

A entidade deve apresentar com igualdade de importância todos os demonstrativos contábeis que façam parte do conjunto completo de informes contábeis.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Fraude Empresarial: a cultura é a culpada

Fraudes ocorrem de forma global e algumas empresas não tem ideia de que isso pode ocorrer diariamente em suas próprias relações de negócios, outras por sua vez, criam controles para tentar impedir que indivíduos entrem em seus negócios para cometer fraudes; e outras, ainda, terceirizam a segurança com a contratação de auditores externos. Essas táticas e estratégias ajudam, mas são limitadas. As empresas precisam criar ambientes com menores riscos de fraude. Para tal, as organizações, primeiro precisam entender sua própria ecologia corporativa -- as inter-relações entre as pessoas e o local de trabalho -- e desenvolver controles para a natureza desses sistemas.

Hoje, em um mundo cada vez mais interconectado, tecnologias digitais permitem que negociações sejam realizadas em um piscar de olhos. Este ambiente ajuda a disfarçar as identidades e maquinações das pessoas que estão conduzindo o negócio. Desta forma, a fraude se torna mais sofisticada e evasiva. Diante desse cenário, o impacto da fraude nos negócios tem aumentado de forma similar.

Em sua pesquisa de 2014, a Association of Certified Fraud Examiners (ACFE) estimou que as fraudes geram perdas anuais de 5% na renda de uma empresa, com custo médio - por incidente - avaliado em U$145,000. As perdas globais em 2013 se aproximaram de U$3.7 trilhões.

Globalmente, a apropriação ilegal de bens representa a grande maioria da atividade fraudulenta, sendo aproximadamente 85% dos casos totais das fraudes ocupacionais em 2013, com um custo médio de U$130,000 por caso.

Fraude por declaração financeira foi mais raro -- apenas 9% de casos registrados envolviam declarações financeiras incorretas, mas nesses casos, a perda estimada por incidente excedeu U$1 milhão. Uma curiosidade é que dois ou mais tipos desta fraude ocorreram juntas em 30% das vezes.

De acordo com o relatório da ACFE, os setores mais impactados pelas fraudes são os financeiros/bancos, governo e administração pública, e indústria; dentro desses setores, o imobiliário, mineração, e óleo e gás registraram as maiores perdas médias. No entanto, é importante notar que as fraudes diferem por regiões.

Enquanto que as declarações financeiras errôneas são as mais comuns nos Estados Unidos e Canadá, nas economias em desenvolvimento como as da América Latina e Ásia, a corrupção domina. Portanto, empresas operando em múltiplas jurisdições precisam levar em consideração diferenças regionais quando traçarem suas estratégias contra fraude.

Em outras palavras, não existe uma única medida a ser tomada para resolver todos os problemas em relação à fraude. Mesmo assim, por mais desafiante que seja desenvolver uma visão customizada, essa se torna crucial. Segundo a pesquisa da ACFE, mais da metade das empresas que registraram casos de fraude não recuperaram nenhuma de suas perdas, apenas 14% tiveram suas perdas recuperadas inteiramente.

Prevenção da Fraude

É quase impossível identificar um fraudador em potencial com qualquer grau de certeza. A maioria das pessoas que cometem fraude a estão praticando pela primeira vez. Apenas 5% dos fraudadores pegos tinham uma condenação anterior. Portanto, não importa o quão correto uma análise do passado é conduzida, a possibilidade de desmascarar uma pessoa que eventualmente vai roubar da empresa é muito pequena.

Isso não quer dizer que as empresas devem negligenciar a condução de análises nos processos de contratação. Da mesma maneira que é feito com auditores internos e externos, processos de seleção estão entre as primeiras linhas de defesa das empresas e precisam permanecer como práticas. Porém essas práticas não são tão eficientes como se acredita. As estatísticas da ACFE mostram que a auditoria externa, essencial para boa governança corporativa é o meio menos efetivo em controle de fraudes, detectando apenas 3% de fraudes, comparado com 7% que são descobertos por acidente. Já a implementação de controles internos é mais eficiente e obviamente, mais pró- ativa, do que auditores externos pós fato.

Esses controles devem incluir revisões de gerenciamento, análise de dados das transações em tempo real (ou o mais perto disso), programas desenvolvidos de denúncias, análises rigorosas de clientes e parceiros e uma vasta gama de estratégias de Compliance, incluindo linhas para denúncias, entrevistas qualitativas com empregados e um processo para continuamente estar em contato com os funcionários. Essas estratégias não só auxiliam empresas a manter o controle dos seus negócios, como também ajudam a deter potenciais fraudadores que se aproveitam da falta de atenção de uma empresa para esse assunto.

* Frank Holder é Chairman da FTI Consulting na América Latina

*Heather Raftery é consultora da área Técnica e Investigativa em Apoio a Litígio da FTI Consulting.

Devedores do FGTS são Beneficiados

A Medida Provisória (MP) 651, aprovada ontem em comissão especial, apresenta vantagens aos devedores de contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que é destinado aos trabalhadores.
De acordo com o texto da MP, as empresas com dívida com o FGTS de valor igual ou inferior a R$ 1 mil não serão inscritas no cadastro da dívida ativa da Receita Federal.

A medida provisória estabelece ainda que as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 20 mil não serão ajuizadas e as de valor igual ou inferior a R$ 100 inscritas na dívida ativa serão retiradas do cadastro, mas continuarão a ser cobradas.

A matéria mantém a isenção do Imposto de Renda das aplicações de pessoas físicas em ações de pequenas e médias empresas e da contribuição do INSS patronal para empresas empregadoras de mão de obra.

Outra novidade prevista na MP é a desoneração dos tributos PIS/Pasep e Cofins na venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial para hospitais públicos e privados que gozam de alguma imunidade ou isenção tributária

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Contratos de Prestação de Contábeis Devem Atender às Novas Obrigações e Evitar Riscos

Contador, advogado e especialista em Direito Tributário, Marcio Minoru Garcia Takeuchi, alerta que os escritórios de Contabilidade devem adaptar seus contratos de prestação de serviços para atender às novas necessidades, oriundas das mudanças pelas quais a Contabilidade tem passado.

“O que nós temos observado é que cada vez mais estão aumentando as obrigações assessórias que devemos cumprir. Com o crescimento dessas obrigações, aumenta também a necessidade de exatidão no repasse da informação, o que exigirá uma melhor comunicação entre o profissional da contabilidade e o seu cliente. O contrato de prestação de serviço precisa acompanhar essa evolução, porque tem aumentado a responsabilidade do contabilista em relação ao que ele presta ao Fisco, o que observamos com o Sped ou com a escrituração fiscal digital, onde, se você manda o dado incompleto ou com erro, está sujeito a multa”, afirmou o renomado profissional, que também é coordenador geral do Centro de Estudos e Debates Fisco Contábeis da Casa do Contabilista de Ribeirão Preto, secretário geral do Grupo do Interior, e Presidente do Conselho de Administração do Observatório Social de Ribeirão Preto – OSRP.

Minoru explica que, se não houver a previsão especificada em contrato do cumprimento das novas obrigações, ou até mesmo das obrigações acessórias já existentes, elas dificilmente poderão ser cobradas à parte e o contabilista não vai conseguir receber por essas novas demandas, que além do custo extra, podem ocasionar a perda do cliente.

Dedução: Os escritórios precisam ficar atentos à elaboração dos contratos para os novos clientes e quanto aos antigos?

Com relação ao cliente antigo, é uma obrigação do profissional já ter o contrato. Muitos escritórios ainda não os utilizam, e percebo que muitas pessoas têm receio de perder o cliente caso exija o pagamento referente às novas obrigações e riscos. A Resolução CFC nº 1.457/13, que altera a Resolução CFC nº 987/03, dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços, que é o que fornece garantia a ambas as partes.

Dedução: O contador consegue dimensionar o quanto essas obrigação exigirão dele?

Acredito que os profissionais da contabilidade que participam de palestras e cursos sobre as novas obrigações acessórias têm uma noção melhor acerca do crescimento da quantidade de informações exigidas. No entanto, apenas 30% dos contadores buscam essa atualização. Os demais alegam falta de tempo para não buscar esses dados. O que percebo é que o Fisco transfere aos poucos para o contabilista o trabalho especificar as informações de interesse e de entregar na forma eletrônica, acarretando em mais custo ao profissional dacontabilidade, porque quando exige tantos detalhes, faz com que o contador mude todo o seu sistema para atender o órgão governamental. O custo do desenvolvimento desse novo sistema é repassado para área privada, o contabilista e o empresário acabam pagando por isso. Cada vez mais, o Fisco vem colocando isso como rotina.

Dedução: Como o contador deve proceder em relação a essas novas responsabilidades?

O contador sempre deve se atualizar e atender da melhor forma possível os seus clientes, conhecendo o funcionamento dos sistemas para minimizar os riscos. Por outro lado, é importante que as entidades se unam com objetivos de apresentar propostas ao Legislativo acerca dessas demandas. Para o governo, é muito fácil simplesmente criar obrigações e jogá-las aos contabilistas.

No caso do eSocial, o próprio governo está tendo problemas com o desenvolvimento do sistema. Por outro lado, possibilitou uma maior participação dos contabilistas nas discussões com o governo. Precisamos de uma contra partida, com a diminuição de outras normas repetitivas.

Dedução: A classe deveria exigir uma mudança de paradigma?

É preciso sim que haja uma mudança. O governo exige que os empresários e contabilistas passem essas informações em um número cada vez maior, e dentro do prazo, sob a pena de multa em caso de atraso ou correção. Mas por outro lado, os órgãos responsáveis por essas novas obrigações também não estão totalmente prontos para fornecer o suporte necessário, principalmente em razão do curto espaço de tempo que a norma entre em vigor. Não há tempo hábil para capacitar todos os profissionais (da área pública e privada) em grande quantidade de casos.

Um exemplo do problema foi o parcelamento especial chamado Refis da Copa, que ocorreu entre primeiro a 25 de agosto, porém a regulamentação dele saiu somente após o dia 10 de agosto, restando apenas 15 dias para o contador entender como funcionava o programa e fazer a melhor opção. É um prazo muito curto para algo de tamanha relevância.

Dedução: Como você analisa a rigidez do governo no sentido de cobrar o cumprimentos das exigências fiscais?

O governo é bom para cobrar e exigir as obrigações assessórias e tributos, mas para prestar informações necessárias ele deixa muito a desejar. No entanto, isso não é regra geral, pois temos observado em Ribeirão Preto é que o delegado regional tem uma posição muito inovadora, criando uma aproximação com os contabilistas para discutir essa relação entre Contribuintes, Contabilistas e Fisco.

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional Serão Unificadas

A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;

10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: RFB

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Obrigatoriedade de apresentação da DCTF em relação ao mês de agosto/2014

A Instrução Normativa 1.496 RFB/2014, DOU 1 de 06.10.2014, dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da DCTF em relação ao mês de agosto/2014 para fins de manifestação quanto aos efeitos dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973/2014.

Os mencionados artigos da Lei 12.973 que, a princípio, entram em vigor a partir de 2015, referem-se à adaptação da legislação tributária em decorrência da extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) e, conforme o caso, às normas de tributação dos lucros auferidos através de empresa controlada e coligada no exterior.

Mudança no procedimento do CAGED a partir de outubro 2014

Quando o trabalhador estiver em seguro desemprego, o escritório deverá transmitir o arquivo…
A partir de outubro de 2014 entrará em vigor uma mudança importante no CAGED, o envio imediato do CAGED na admissão do funcionário quando este estiver gozando do seguro desemprego.

O que muda?

O CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados) é um registro transmitido pelo escritório sempre que ocorre admissões e demissões nas empresas, ele é transmitido até o dia 07 subsequente a admissão/demissão.

Com a mudança da portaria 1129/2014 quando o trabalhador estiver em seguro desemprego, o escritório deverá transmitir o arquivo no dia da admissão, caso contrário, será considerado o envio em atraso com pagamento de multa.

Como identificar se o trabalhador está em seguro desemprego?

Através do site http://maisemprego.mte.gov.br com o PIS do funcionário.

Obrigação da empresa

Passar as informações da admissão (documentos do trabalhador) antes da assinatura da carteira de trabalho.

Obrigação do escritório

Verificar todas as admissões se o trabalhador está em seguro desemprego, enviar o CAGED na data da admissão se ele estiver em seguro desemprego.

Se o escritório receber os dados após a data da assinatura em carteira e o trabalhador estiver em seguro desemprego, o escritório transmitirá o CAGED em atraso e terá que gerar uma DARF código 2877 com o valor da multa.

Acredito que o grande desafio é fazer com que o cliente cumpra o prazo de envio dos documentos, mas é importante o escritório ensinar o cliente sobre os impactos que o atraso pode causar, lembrando que no eSocial a transmissão das admissões será antes da assinatura da carteira independentemente se o trabalhador estiver em seguro desemprego.

Fonte:TV Classe Contábil

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Empresas ganham mais um ano para se adequar à entrega do Bloco K, que ficou para 2016 (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Piauí)

Entre as mudanças e novas exigências fiscais com objetivo de diminuir a sonegação, está a entrega do Livro de Registro de Controle da Produção e dos Estoques da Escrituração Fiscal Digital, o denominado Bloco K do Sped Fiscal. Entretanto, a mudança só passará a vigorar em janeiro de 2016, isso porque grande parte do empresariado alegou existir complexidade em realizar um controle efetivo da produção, pedindo adiamento da implementação do Bloco K.
A Receita fará um cruzamento desses dados com os saldos apurados do inventário e, deste modo, contará com mais uma ferramenta para dificultar e identificar sonegações. Empresas que não relacionadas em protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda Estaduais e a Receita Federal, e ainda Indústrias que declaram lucro presumido estarão dentro da obrigação.
Com o Bloco K do Sped Fiscal, o Fisco disporá de todas as informações do processo produtivo e da movimentação dos estoques, que deverão ser informadas. Será preciso mencionar, por ordem de produção, todos os itens fabricados e os itens consumidos, com as respectivas quantidades e datas. Será necessário também que o empresariado informe o consumo específico, perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados e também de terceiros envolvidos na produção.
"Um grande benefício para as empresas será um bom controle do processo produtivo e conhecimento detalhado dos custos, planejar novas estratégias com a finalidade de projeções para o futuro, com crescimento e desenvolvimento da empresa. Isso pode contribuir para uma maior sustentabilidade dos negócios.", destacou o Superintendente da Receita da SEFAZ Piauí, Antônio Luiz Soares.
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Fonte: Equipe FISCOSoft On Line.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Especialista esclarece dúvidas sobre o eSocial 25/09/2014


Recentemente, o GTC (Grupo de Trabalho Confederativo), criado para auxiliar na construção da estrutura do eSocial, realizou sua 3ª reunião na sede do MTE, em Brasília, para continuar os trabalhos de desenvolvimento do e-social e estipular prazos para os próximos passos do cronograma. O grupo debateu sobre admissão do empregado, afastamento temporário, estabilidade, aviso prévio, desligamento entre outros.

Dessa forma, o objetivo é simplificar o texto e resolver algumas incumbências para que a ferramenta possa entrar em funcionamento o mais breve possível. Outras reuniões serão realizadas para finalização do layout e manual de entrega para análise final dos membros do GTC, previsto para este mês.

A implantação acontecerá após a publicação do ato oficial de instituição do eSocial, com a previsão de que só após seis meses será aberto o ambiente de testes e, somente um ano depois, o eSocial será obrigatório.

eSocial
O eSocial é o maior projeto vinculado ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), lançado em 2007. Isso porque abrange cerca de 12 milhões de empregadores, 37 milhões de empregados com carteira assinada, 7 milhões de funcionários públicos, 6,5 milhões de empregados domésticos e 19 milhões de autônomos, dentre outros.

O projeto é do Governo Federal, cujo objetivo é unificar, integrar e padronizar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Para ajudar as empresas a entenderem a importância do eSocial, José Ferreira de Souza, especialista da Prolink Contábil (www.prolinkcontabil.com.br), empresa que atua na gestão fiscal e contábil, reuniu as principais questões sobre o assunto. Confira:

1. Quais mudanças esse sistema oferece?
O eSocial vai mudar a forma como todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em funcionamento, unificará o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo federal e permitirá que as empresas prestem as informações uma única vez. A transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso, por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal ou a Receita Federal do Brasil, por exemplo.

2. O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte - do Microempreendedor Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.

3. Quais são os benefícios esperados?
Entre eles está a redução da burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Nove obrigações feitas mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como os Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as informações de seu interesse. Como o eSocial irá integrar todas as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.

4. Quais atividades serão afetadas?
Cadastramento de trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão, afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de renda retido na fonte e informações sobre FGTS.

Fonte: Prolink Contábil

Pequenas empresas e a Lei Anticorrupção 25/09/2014


Em vigor desde 29 de janeiro deste ano, a Lei Anticorrupção afeta não apenas grandes corporações, mas todas as pequenas e médias empresas, em especial aquelas que têm ou pretendem ter relações comerciais com o setor público. De acordo com a nova lei, se um funcionário for pego em atos de corrupção, a empresa é punida mesmo sem a comprovação de que tinha conhecimento do que estava acontecendo. A punição prevê multa que pode chegar a até 20% do faturamento bruto do ano anterior, inclusão da empresa numa “lista negra” que a impede de firmar contratos e receber recursos financeiros de entidades públicas, suspensão e encerramento de atividades, prisão dos envolvidos, entre outras Portanto, agora é hora de investir em prevenção.

“A Lei Anticorrupção prevê tratamento diferenciado entre empresas negligentes no combate à corrupção e as que se esforçam para evitar e coibir ilícitos. Empresas que possuem políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas, tendo certo que a lei importou do Direito Norte Americano o conceito de compliance, procedimento implantado para satisfazer o cumprimento das normas e regulamentos de determinada jurisdição ou setor, que pode ser definido como o ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos às atividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal”, explica Murillo Onesti, do escritório Rodrigues Onesti & Lima Neto Advogados.

10 Passos para de adequar à Lei Anticorrupção

1. Criação de uma Política eficaz de Combate à Corrupção
A responsabilidade da empresa em garantir a correta compreensão do conceito de corrupção e os riscos e sanções que sua prática envolvem é a função primordial na adoção de políticas de combate à corrupção. Conscientizar seus colaboradores da necessidade de condução dos trabalhos sem que haja o envolvimento inadvertido em atividades ilegais, afinal, violação de leis, já que a nova lei poderá penalizado individualmente com multas, prisões, etc. Além do mais, a implantação e aplicação de tal pratica pode ser considerada um fator de atenuação da responsabilidade da empresa.

2. Formulação, aplicação e divulgação do planejamento estratégico da empresa
De simples elaboração, esta ferramenta é bastante útil e deve ser compartilhada entre todos os funcionários, mesmo aqueles que não têm contato direto com autoridades públicas, pois auxilia na formação e manutenção da cultura da empresa.

3. Adoção e Criação de manuais de conduta e códigos de ética
A empresa deve criar o seu próprio código, de acordo com a sua realidade. “Não se deve utilizar modelos aplicados em outras companhias, pois isso não funciona e ainda pode causar problemas”, adverte o advogado, José de Souza Lima Neto.

4. Realização de atualizações, treinamentos e cursos
Não basta criar as regras, é preciso disseminá-las e reforçá-las periodicamente.

5. Criação de um canal de comunicação aberto com os colaboradores
Para Onesti, esta é uma das principais ferramentas a serem implantadas nas empresas. “É preciso que haja esta abertura para que se possa apurar os fatos e atuar rapidamente, evitando problemas jurídicos”.

6. Adoção de práticas contábeis de acordo com a legislação
A precisão dos diários, livros, registros e contas é fundamental a todas as transações/despesas (nacionais e estrangeiras) das empresas. Pagamentos incomuns, contas “sem registro”, faturas ou notas inexistentes devem ser abolidas, bem como supressão de livros e registros. A fórmula é simples. Um terceiro, alheio à empresa, entenderia a operação, como foi feita, as partes envolvidas, os beneficiárias e sua razão? Transparência e documento.

7. Acompanhamento periódico da legislação, inclusive regulamentadoras da atividade
Para os advogados, é fundamental acompanhar as constantes mudanças legislativas, pois muitas vezes as novas regras não são devidamente divulgadas e a empresa pode ter uma conduta indevida sem ter conhecimento.

8. Realização periódica de auditorias
Procedimentos internos de auditoria podem dar início à ações investigativas e fiscalizatórias, com o fim de averiguar se os procedimentos adotados e a legislação estão sendo aplicados corretamente. Auditorias periódicas, internas e externas, são importantes ferramentas de controle e gestão de riscos, aplicando transparência e eficácia na condução dos negócios da empresa. As auditorias, aliadas à sólidos programas de Compliance formam mecanismos diligentes de atendimento à nova legislação, podendo oferecer a segurança necessária diante de uma eventual fraude ou processo administrativo ou judicial.

9. Apoio e orientação de um departamento jurídico (interno ou terceirizado)
Braço fundamental, atuando em vários seguimentos da empresa, o departamento juridico contribui para a eficácia de suas transações. Orientando e apoiando o compiance e a auditoria, torna-se uma ferramenta imprescindivel na aplicação, atualização e desenvolvimento das politicas de combate à corrupção.

10. Rigidez e eficácia no manuseio e guarda de documentos e informações
O acordo celebrado com órgão ou entidade publica, que visa a cooperação da empresa que colabore efetivamente com as investigações é previsto na legislação em comento, denominado acordo de leniência. O objetivo do acordo é a identificação de outros envolvidos, obtenção rápida de documentos, informações, etc. A possibilidade de celebrar o acordo, em conjunto com a necessidade de transparecia nas relações e ainda a responsabilidade individual e/ou da pessoa jurídica, demandam uma grande necessidade na guarda e manutenção de documentos, informações, registros de atividades, etc. Com a era digital esse cuidado se torna ainda mais importante.

Dentre outros instrumentos necessários, as empresas de médio e pequeno porte também devem: adotar estrutura de governança com compromisso claro da alta administração; realizar auditorias e monitoramentos contínuos; executar reuniões periódicas para revisar pontos levantados pelas auditorias interna e externa; realizar treinamentos de funcionários de área de risco; estabelecer rotinas de atualização e de acompanhamento contínuo do pessoal com relacionamento direto com o governo; implementar medidas mais incisivas de análises nas contratações de pessoal; definir as sanções para os casos de desvio de conduta; e, avaliar a eficiência e revisar periodicamente a política adotada, propondo melhorias.

Para empresas que não tem estrutura ou condições de criar ou gerir um compliance próprio, há a possibilidade de adequação à lei através de sua terceirização, contratando escritórios especializados que possam suprir essa lacuna, os quais serão responsáveis pela implementação de uma política de combate à corrupção em sua empresa.

Fonte: Revista Dedução

Empresários brasileiros são os que mais terceirizam os departamentos contábil e fiscal de suas companhias 25/09/2014


De acordo com a mais recente pesquisa da Grant Thornton sobre outsourcing, termo do inglês que significa terceirização de serviços, o Brasil é o país que mais terceiriza suas áreas contábil e fiscal. Dados do estudo mostram que 53% dos executivos brasileiros têm intenção de terceirizar a área contábil, acima da média mundial (40%). A pesquisa foi realizada com 3.300 líderes empresariais, em 45 países.

Na visão dos empresários brasileiros, os principais motivos para recorrer à terceirização são: redução de custos, aumento na eficiência, acesso a profissionais mais especializados e mitigação de riscos para garantir a perenidade da companhia. Segundo Denis Satolo, sócio da Grant Thornton Brasil responsável pela área, existia uma ideia errada de que terceirização significava perda do controle e de eficiência. "Uma notável consequências do outsourcing é a melhora no controle financeiro. As empresas passam a atuar de forma mais segura e protegida contra as sanções da Lei Anticorrupção, em vigor desde janeiro de 2014".

Os departamentos principais alvos de terceirização no Brasil são contábil (78%), fiscal (63%), TI (53%), RH (36%) e serviços financeiros (20%). "Os empresários descobriram que essa é a melhor saída para focar maior energia no negócio ao invés de desperdiça-la em áreas do back-office", afirma Satolo.

IFRS: Nova lei tributária deveria estabelecer a neutralidade como princípio 30/09/2014


A contabilidade segundo o padrão IFRS (International Financial Reporting Standards) coloca um grande desafio para o legislador tributário. Com efeito, pode-se afirmar que o pilar principal sobre o qual repousa o sistema tributário brasileiro é o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual só devem estar sujeitos à incidência fiscal fatos econômicos consumados que denotem a capacidade para contribuir para o Estado. O tema, entre outros, será objeto de seminário marcado para hoje, 30 de setembro, no Centro do Rio, promovido pelo Centro de Estudos Aplicados em Direito.

É bastante relevante a referência a fatos econômicos consumados, já que a identificação da capacidade contributiva exige, como regra geral, que a mesma já tenha sido definitivamente manifestada pelo contribuinte.

Pois bem, uma característica da contabilidade segundo os IFRS é exatamente ser esta um péssimo instrumento para a identificação de manifestações definitivas de capacidade contributiva.

De fato, o princípio fundamental da nova contabilidade é o da essência sobre a forma, que tem como uma de suas principais missões municiar o analista das demonstrações financeiras de determinada entidade com informações a respeito da capacidade desta de gerar fluxos de caixa futuros.

Nota-se, assim, que uma das grandes preocupações do novo padrão contábil é projetar o futuro a partir de dados disponíveis, e não apenas identificar e mensurar fatos consumados. Não é por outra razão que, em linha com o próprio princípio da essência sobre a forma, uma das vigas de sustentação do padrão IFRS é a avaliação de ativos e passivos a valor justo, obrigatória em diversas situações.

Percebe-se, portanto, a existência de importantes áreas onde a contabilidade segundo os IFRS e a tributação corporativa da renda, do lucro e da receita não poderão jamais conviver.

O reconhecimento dessa incompatibilidade fundamental entre tributação e a nova contabilidade deu origem ao princípio da neutralidade, com o reconhecimento de que muitos dos efeitos dos IFRS deveriam ser afastados no momento da aplicação da legislação tributária. Tal princípio estava na base da criação do Regime Tributário de Transição (RTT), cuja regra central está prevista no artigo 16 da Lei 11.941/09.

A criação do RTT como um regime transitório acabou dando uma impressão equivocada de que a neutralidade do novo padrão contábil seria passageira, quando, na maioria dos casos, ela é verdadeira imposição constitucional dos princípios que orientam o Sistema Tributário Nacional.

Vieram a Medida Provisória 627/13 e a Lei 12.973/14 e, de um modo geral, eternizou-se o RTT. Com efeito, a orientação desta lei, na grande maioria das situações, é no sentido da neutralidade fiscal da contabilidade segundo os IFRS.

O preço da neutralidade pós-lei 12.973/14 foi o aumento do custo tributário indireto das empresas. De fato, o mecanismo de controle da neutralidade foi a criação de subcontas contábeis, destinatárias de todos os ajustes decorrentes da mencionada lei. Dependendo da quantidade de ajustes, a realização dos lançamentos nas subcontas pode demandar um esforço significativo por parte da empresa. Por outro lado, a falta do correto registro levaria à tributação imediata do ajuste.

Esse é um ponto que impõe uma maior reflexão. A não tributação de ajustes decorrentes da aplicação do padrão contábil de acordo com os IFRS não é opção. É uma decorrência do próprio regramento constitucional do Sistema Tributário Nacional. Desta forma, há que se analisar criteriosamente o efeito do não registro do ajuste na subconta. A sua tributação imediata pode não ser a melhor solução.

Contudo, talvez o maior problema da Lei 12.973/14 não seja o brutal aumento do “compliance” fiscal. Parece-nos que o principal problema são suas omissões. Com efeito, passado algum tempo da edição norma começa-se a perceber que ela não cuidou de tudo e que há situações onde a neutralidade não está prevista expressamente em nenhum dispositivo.

Por exemplo, a lei trouxe regra específica a respeito do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos sobre bens contabilizados como ativos intangíveis. Ocorre que é possível que o valor do intangível sofra impactos em razão de Ajuste a Valor Presente, o que pode levar ao valor contábil do intangível a ser menor do que o valor do desembolso de caixa. Qual a solução para um caso como esse? Parece-nos que só pode ser no sentido creditamento pelo valor efetivamente pago, independentemente de este ser distinto do contábil.

A Lei 12.973 trouxe uma regra geral de neutralidade de modificações futuras nos padrões contábeis, feitas por meio de atos administrativos dos órgãos reguladores da contabilidade (artigo 58). Essa regra, contudo, é insuficiente. Seria necessária uma regra estabelecendo a neutralidade como princípio, prevendo que, salvo disposição em contrário, os efeitos contábeis dos IFRS serão neutros para fins tributários.

Mesmo na ausência de uma regra geral de neutralidade, esta, na maioria das vezes, será uma decorrência do perfil constitucional dos tributos sobre a renda, o lucro e a receita, que não podem incidir sobre projeções de receitas potenciais. Dessa forma, nos casos em que a Lei 12.973/14 for silente, a consequência imediata não será a sua tributação.

Considerando o exposto, nota-se que o ideal seria que o texto fosse alterado, com a inclusão de uma regra geral de neutralidade para os casos que não tenham sido objeto de disciplina específica por parte de seus dispositivos. Na ausência de modificação nesse sentido, espera-se que as autoridades fiscais interpretem a lei à luz do Sistema Tributário Nacional posto pela Constituição Federal. Do contrário, estaremos testemunhando um novo ciclo de controvérsias judiciais entre Fisco e contribuintes, tendo estes sólidos argumentos para sustentar a não tributação de fatos econômicos ainda não consumados e, portanto, de renda, lucro e receitas ainda não realizados. Este, e outros temas relacionados à Lei n. 12.973 serão objeto de seminário a ser realizado pelo CEAD - Centro de Estudos Aplicados em Direito, no próximo dia 30 de setembro, no Centro do Rio.


Fonte: Revista Consultor Jurídico