terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Para que e por que o fisco quer instituir a Dplat?

A Receita Federal do Brasil - RFB não demandou, neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário – Dplat, uma das obrigações da Medida Provisória nº 685, a qual obriga as empresas a informar, anualmente, os negócios jurídicos que fomentarem supressão, adiamento ou redução do pagamento de impostos ou contribuições. Mas a expectativa das empresas é grande já que o fisco decidiu aguardar os debates do Congresso Nacional acerca desta nova obrigação acessória.


De acordo com a Medida, se o planejamento tributário não for aceito, a companhia deverá pagar, no prazo de 30 dias, os tributos que teria economizado e os juros pelo atraso, sem multa. Em entrevista à Revista Dedução, a vice-presidente técnica do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Verônica Souto Maior explica que se a Dplat não for enviada, o fisco poderá interpretar que houve, por parte do contribuinte, displicência e omissão de dados fundamentais. Neste caso, há multa de 150%.


A Receita Federal não exigiu, neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 685. Essa obrigação passará a valer a partir de 2016?


As informações que devem ser apresentadas na Declaração, bem como a sua própria exigibilidade, carecem de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil - RFB. Além disso, a Medida Provisória nº 685/2015 ainda encontra-se em discussão no Congresso, onde já recebeu diversas emendas. Dessa forma, entendo ter sido, no mínimo, prudente, a decisão da RFB de não exigir a Declaração quando da entrega, pelas empresas, da Escrituração Contábil Fiscal – ECF no último mês de setembro de 2015.


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Simples Nacional: Instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA

AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 07.12.2015

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.

§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Cláusula quarta O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º da cláusula primeira.

Cláusula quinta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Paragrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Cláusula sexta A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

Cláusula sétima O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.

Cláusula oitava Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Cláusula nona O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;

II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.

Cláusula décima O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula nona, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI – da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput desta cláusula, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Cláusula décima segunda O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima primeira, independentemente de autorização da administração tributária;

II – após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nas cláusulas sétima e décima deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Cláusula décima terceira Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima segunda.

Cláusula décima quarta O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula décima quinta A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula décima sexta Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

Cláusula décima sétima Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

Cláusula décima oitava O sistema de que trata o § 5º da cláusula primeira deste Ajuste será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados.

Cláusula décima nona As disposições contidas neste Ajuste somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 01 de janeiro de 2017.

Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Portal Tributário

Instruções normativas estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal

Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1594 - Escrituração Contábil Digital (ECD)

Instrução Normativa RFB nº 1594 - Escrituração Contábil Digital (ECD)

(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).


O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º …................................................................................

...................................................................................................




§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica: Links para os atos mencionados




I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Links para os atos mencionados




II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e Links para os atos mencionados




III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014. Links para os atos mencionados

…...............................................................................................




§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR) Links para os atos mencionados




“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Links para os atos mencionados

...................................................................................................




§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. Links para os atos mencionados

…....................................................................................” (NR)




Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:




“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016: Links para os atos mencionados




I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: Links para os atos mencionados




a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou Links para os atos mencionados




b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e Links para os atos mencionados




II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995. Links para os atos mencionados




Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.”




Links para os atos mencionados




Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.




JORGE ANTONIO DEHER RACHID




*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Ampliação do Simples Nacional pode ser aprovada ainda este ano

Ampliação do Simples Nacional pode ser aprovada ainda este ano

O texto do projeto de lei que amplia os limites do regime simplificado, deve ser apreciado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado na próxima semana

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) está articulando para a próxima semana a votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 125/2015, que amplia os benefícios do Simples Nacional.

O texto, originado na Câmara do Deputados, sofreu alterações no Senado, com mudanças que buscam assegurar que os municípios não percam arrecadação.

Entre as alterações no projeto realizadas no Senado está a ampliação da base de cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) pelos municípios.

Pela proposta as prefeituras poderão recolher normalmente o ISS de empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões.

“Mudamos as equações para o recolhimento do ISS", disse a senadora durante audiência pública sobre o Simples Nacional que aconteceu hoje (23/11), na Assembleia Legislativa de São Paulo. "Na Câmara houve um entendimento com os estados para que recolhessem o ICMS depois de R$ 3,6 milhões, mas os municípios não tiveram esse benefício. Estamos oferecendo o mesmo para eles”,

Outra alteração envolve o Refis – programa de refinanciamento de dívidas - para as empresas do Simples Nacional.

Atualmente as micro e pequenas empresas podem parcelar suas dívidas em até 60 vezes. Na Câmara esse limite foi ampliado para 180 parcelas. Mas no Senado o benefício foi reduzido para 120 vezes após pressão da Receita Federal.

“Conversando com a Receita, resolvemos fixar o pagamento em 120 vezes, que é aquilo que normalmente estados e municípios oferecem em seus programas de parcelamento de dívidas”, disse a senadora.

Marta é relatora do PLC 125/2015 no Senado. Ao longo desta semana ela estará reunida com representantes dos municípios para apresentar as modificações feitas no texto da Câmara.

Na próxima semana as alterações devem ser apreciadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e votado em plenário da casa legislativa.

O texto precisa então voltar para a Câmara, onde, segundo a senadora, não deve encontrar resistência.

“Estou em contato com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e ele já está convencido de que a aprovação do projeto é uma prioridade”, disse Marta.

Um dos argumentos usados pela senadora para cobrar urgência na votação é justamente as mudanças no Refis:

“Para evitar quebradeira entre as micro e pequenas empresas nessa crise é fundamental ampliar para 120 meses o prazo de pagamento das suas dívidas”.

Presente à audiência pública, Guilherme Afif Domingos, presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) lembrou que os negócios de menor porte, que até então passavam ao largo da crise econômica, começaram a sentir seus efeitos.

Ele citou dados divulgados nesta segunda-feira pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) que apontam que as micro e pequenas empresas fecharam 49 mil vagas de emprego outubro.

“Até setembro as pequenas estavam contratando, mas esse número mais recente liga o alerta vermelho. A inação para se resolver a crise econômica e a crise política podem nos levar para uma crise social”, disse Afif.

O presidente do Sebrae voltou a criticar duramente a Receita Federal, atribuindo a lentidão na tramitação do projeto que amplia o Simples ao receio do fisco de perder arrecadação.

“Temos um sério adversário, a Receita, que ao longo desse tempo tem mobilizado os municípios contra o projeto, falando de perda de arrecadação”, disse.

O atrito de Afif com a Receita acontece desde quando compunha o quadro de ministros do governo Dilma, à frente da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

À época o então ministro encomendou um estudo, feito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para mostrar que a arrecadação das três esferas cairia em um primeiro momento com a ampliação do Simples, mas que cresceria à medida que a base de empresas optantes pelo regime simplificado aumentasse.

Se aprovadas ainda este ano no Senado e na Câmara as alterações no Simples entrarão em vigor em 2017. Já as propostas paralelas, como a da ampliação das parcelas do Refis, entram em vigor assim que a lei for publicada.



MUDANÇAS

Entre as alterações no Simples que constam do PLC 125/2015, está o aumento do limite de enquadramento no regime. Pela proposta, empresas com receita bruta de até R$ 14,4 milhões poderão ser enquadradas no regime simplificado. Atualmente, o teto é de R$ 3,6 milhões.

Também amplia o teto de faturamento para que o empreendedor seja enquadrado como Microempreendedor Individual (Mei) . Esse limite, que hoje é de R$ 60 mil ao ano, aumentaria para R$ 72 mil.

O projeto também abre o Simples para alguns ramos de atividade hoje impedidos de participar do regime, entre essas categorias estão microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Outra novidade trazida pelo PLC 125 é a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), proposta que autoriza as micro e pequenas empresas a realizarem operações de empréstimos, financiamento e desconto de títulos de crédito perante pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios.

Para Alencar Burti, presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), simplificar o sistema é fundamental para tirar o empreendedor da informalidade.

“A burocracia faz com que o pequeno empresário busque o caminho da informalidade, da sonegação, para conseguir sobreviver. A ampliação do Simples pode resgatar esses empresários”, disse Burti durante a audiência pública.


Fonte: Diário do Comércio - SP

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ICMS/ST: Confaz Divulga Nota sobre Incidência a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, divulgou em seu site oficial a NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o Anexo da Nota Técnica, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

Fonte: CONFAZ

Regras para notas explicativas no balanço.

As Notas Explicativas são necessárias e úteis para melhor entendimento e análise das demonstrações contábeis, aplicáveis em todos os casos que forem pertinentes.

As denominadas “Notas Explicativas” contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis, oferecendo descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.

As Notas Explicativas são necessárias e úteis para melhor entendimento e análise das demonstrações contábeis, aplicáveis em todos os casos que forem pertinentes.

A Resolução CFC 1.185/2009 – NBC TG 26, que trata da apresentação das demonstrações, faz menção a forma de como se fazer e estruturar as referidas Notas Explicativas.

Com relação à obrigatoriedade legal da feitura das Notas Explicativas, destaque-se o § 4° do artigo 176 da Lei 6.404/76:

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Os dispositivos supra mencionados aplicam-se as sociedades anônimas regidas pela Lei 6.404/76 e por extensão aplicada as demais sociedades. Observe-se que não há citação de regime de tributação, portanto mesmo as entidades tributadas com base na sistemática do Simples Nacional estão obrigadas a elaboração das ditas notas.

A Resolução CFC 1.255/2009, que aprovou a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. No item 3.17 da referida NBC, tem-se a lista do conjunto completo das Demonstrações Contábeis que as referidas entidades devem elaborar, no qual está contemplada na letra “f” a inclusão das Notas Explicativas.

Desta forma, com base nos textos normativos mencionados, podemos afirmar que as Demonstrações Contábeis devem ser complementadas por Notas Explicativas, que passam a ser de elaboração obrigatória para todas as entidades, independentemente de porte, atividade ou forma de tributação.

O § 5º do art. 176 da Lei das S/A menciona, sem esgotar o assunto, as bases gerais e as normas a serem inclusas nas demonstrações financeiras, as quais deverão:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV – indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores; e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia

Fonte:Guia Contábil.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Votação do projeto que amplia o Supersimples é prioridade da Câmara

Votações do Projeto de Lei complementar 25/07, que amplia o alcance do Simples Nacional (Supersimples) e da proposta de emenda à Constituição (PEC 172/12), que impede a União de transferir a prestação de serviços a estados e municípios sem que haja o repasse da verba necessária ao seu financiamento são as prioridades do plenário da Câmara dos Deputados nesta semana. Também estarão na pauta outras PECs, projetos de lei e requerimentos.

As votações do Supersimples e da PEC 172 estão previstas para terça-feira (1º), em sessões ordinárias e extraordinárias, respectivamente. O projeto que amplia o Supersimples permite que permaneçam nesse modelo de tributação empresas de serviço e comércio com faturamento até R$ 7,2 milhões por ano e as indústrias com faturamento anual até R$ 14,4 milhões. Pela proposta, há um aumento de 250% no limite de enquadramento da microempresa no Supersimples, passando dos atuais R$ 360 mil para R$ 900 mil a receita bruta anual.

O texto apresentado pelo relator, deputado João Arruda (PMDB-PR), e que será levado à votação, estabelece que será permitida às empresas de pequeno porte a participação no Supersimples se tiverem renda anual entre R$ 900 mil e R$ 14,4 milhões. O texto, que foi lido no plenário da Câmara na semana passada e que, a pedido do governo, teve a votação adiada, eleva o teto da receita bruta para o microempreendedor individual dos atuais R$ 60 mil por ano para R$ 72 mil.

A semana parlamentar começa nesta segunda-feira (31) com a entrega pelo governo ao Congresso Nacional do projeto de lei do Orçamento Geral da União para 2016 e do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019. A proposta orçamentária deveria ter sido elaborada com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista para ser aprovada até 16 de julho, mas que ainda não foi aprovada pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso. A votação da LDO na comissão está marcada para terça-feira (1º).

Antes de começar a tramitar na CMO, a proposta orçamentária e o PPA serão lidos em sessão do Congresso. A partir daí, começarão a ser discutidos pelos integrantes da comissão. Na semana passada, a presidente da comissão, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), e o relator-geral do orçamento, deputado Ricardo Barros (PP-PR), juntamente com relatores setoriais da proposta, acertaram a realização de audiências regionais para debater o projeto em pelo menos cinco cidades.

Deputados integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras vão tomar depoimentos de cinco pessoas nesta segunda-feira (31), no Foro da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, a partir das 9h. Serão ouvidos o ex-ministro José Dirceu, o ex-diretor da Área Internacional da Petrobras Jorge Zelada e os executivos da empreiteira Andrade Gutierrez: Otávio Marques de Azevedo e Elton Negrão de Azevedo, além de João Antonio Bernardi Filho, representante no Brasil da empresa italiana Saipem. Durante a semana, a CPI quer ouvir em Curitiba 13 pessoas e fazer acareações. Os depoentes foram presos pela Operação Lava Jato.

A CPI do BNDES também marcou para esta semana a tomada de depoimentos de Wagner Bittencourt de Oliveira, vice-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e de Luciene Ferreira Monteiro Machado, diretora de Comércio Exterior da instituição. As outras CPIs da Câmara também marcaram tomadas de depoimentos no decorrer desta semana.

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Publicada em : 31/08/2015


Fonte : Iolando Lourenço | Agência Brasil

terça-feira, 1 de setembro de 2015

CLT: Demissão para começar em novo emprego dispensa aviso prévio

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.

A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os “salários correspondentes” ao período não trabalhado. Por isso, o termo “prazo respectivo”. Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

“Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico”, afirmou.

“Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses”, registrou.

A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho “desconto” em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.

Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Fonte:Conjur

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - 2015 Prazo de Apresentação

Tributário

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Prazo de Apresentação


A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) foi instituída pela Lei nº 9.393/96, produzindo efeitos a partir de janeiro/97.

O ITR é imposto de natureza federal, portanto, administrado pela Secretaria da Receita Federal e incidente sobre a utilização e a ocupação do imóvel situado na zona rural.

A apuração e o posterior recolhimento à Receita Federal seguem as instruções constantes de ato federal publicado anualmente, em regra, disciplinados por Instrução Normativa, demonstrando o montante devido por meio de preenchimento e apresentação da DITR.

Para o exercício de 2015, no que se refere à apuração do ITR, bem como ao preenchimento e à apresentação da Declaração do Imposto Territorial e Rural (DITR), deverão ser observadas as disposições da Lei nº 9.393/96 e as normas gerais contidas na Instrução Normativa SRF nº 256/02 e na Instrução Normativa RFB nº 1.578/15.

A DITR/2015 deverá ser apresentada no período de 17/08/2015 a 30/09/2015, pela internet, mediante utilização do programa de transmissão RECEITANET de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.578/15.




Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

sábado, 8 de agosto de 2015

PIS/Cofins: Reforma será feita em três etapas

O governo vai fazer a reforma do PIS e da Cofins em três etapas. A primeira mudança, que deverá ser enviada ainda este mês ao Congresso, ocorrerá no PIS. Depois de um ano de teste com o novo PIS, será a vez da reforma na Cofins. Numa terceira etapa, PIS e Cofins, contribuições que financiam a seguridade social, serão unificadas num único tributo num modelo muito semelhante ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) cobrado pelos países europeus.

A ideia é fazer a reforma de forma gradual para a Receita Federal ter segurança na calibragem das alíquotas e garantir uma simplificação ampla na cobrança para a melhoria do ambiente de negócios no País. A intenção é manter a carga tributária neutra. As alíquotas, no entanto, devem subir para compensar o aumento dos créditos tributários que as empresas passarão a ter direito.

O governo pretende dar seis meses para o novo PIS entrar em vigor, depois da sua aprovação, de maneira que as empresas possam se preparar para a mudança do sistema, segundo uma fonte da equipe econômica. O prazo é o dobro da chamada “noventena” de três meses exigida para alterações na legislação de contribuições federais.

O governo escolheu o PIS para começar a reforma porque é uma contribuição menor do que a Cofins, o que evita riscos para a arrecadação com a mudança. A proposta, que já está em fase final de elaboração, prevê a adoção do princípio do crédito integral. Ou seja, tudo que a empresa adquiriu na etapa anterior será objeto de crédito. Por exemplo, uma indústria que contratou o serviço de uma empresa de consultoria em propaganda e marketing poderá creditar o valor efetivamente pago na nota fiscal. Isso permite que o que foi pago de imposto na etapa anterior seja efetivamente creditado.

No sistema em vigor não é assim. Hoje, os créditos são gerados apenas com a aquisição de insumos e gastos voltados para a produção. É o caso, por exemplo, da compra de papel para o escritório, que não é objeto de crédito. Mas, se o papel for usado na produção, o custo é creditado. Esse modelo tem gerado um contencioso enorme entre os contribuintes e a Receita, que rejeita boa parte dos pedidos de restituição dos créditos do PIS e da Cofins. Isso acaba ampliando as disputadas ações na Justiça. Hoje, há situações em que a empresa paga uma alíquota e o crédito é em outra.

“O que for pago na etapa anterior será creditado na etapa seguinte. Se tiver destacado na nota fiscal, será creditado. O que pagou vai compensar quando vender”, disse a fonte. O que governo quer é um tributo “horizontal”, com a mesma alíquota para todos os contribuintes.

Complexidade

O modelo atual é considerado um dos mais complexos no mundo, no qual um grupo de empresas paga pelo sistema cumulativo, com alíquota de 3,65% (0,65% para o PIS e 3% para Cofins), e outro não cumulativo, com alíquota de 9,25% (1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins). Para compensar a ampliação dos créditos, porém, as alíquotas do novo PIS e Cofins, subirão. Os valores ainda não estão fechados. Também não está definido se a proposta será enviada ao Congresso por meio de Medida Provisória ou projeto de lei.

A reforma pode gerar mudança de preços relativos na economia. Alguns preços podem cair e outros subir em setores com cadeias de produção mais curta. O governo, porém, considera precipitadas as críticas do setor de serviços à proposta antes mesmo de o projeto ser anunciado. A avaliação é de que essas empresas também poderão ser beneficiadas com a ampliação dos créditos. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Lei nº 13.137/2015: Atenção às novas regras para recolhimento da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais

Lei nº 13.137/2015: Atenção às novas regras para recolhimento da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais

Em edição extra do Diário Oficial do último dia 22 de junho, foi publicada a Lei nº 13.137/2015 que, em seu art. 24, alterou a Lei nº 10.833/2003 em relação à dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL (CSRF) na contratação de serviços profissionais (prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais).

A regra anterior, válida até 21/06/2015, determinava que estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.

Entretanto, a partir do dia 22/06/2015, fica dispensada a retenção somente quando o valor da CSRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Com isso, não existe mais a regra da retenção apenas para valores maiores que R$ 5.000,00.

Continuam obrigadas à retenção as pessoas jurídicas em geral, inclusive as associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, sociedades cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios, sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES continuam não obrigadas a efetuar a retenção da CSRF.

O prazo para recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte também foi alterado pela Lei nº 13.137/2015. De acordo com a nova redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, o recolhimento deveria ocorrer até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Resumindo, assim ficaram as novas regras trazidas pela Lei nº 13.137/2015 para recolhimento da retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:



terça-feira, 4 de agosto de 2015

Valor mínimo para Ativo Imobilizado e Intangível

O valor para se considerar um item que tenha vida útil superior a 1 ano como BEM DO ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO E INTANGÍVEL tem que ser superior a R$ 1.200,00.

Segue abaixo para conhecimento de todos os artigos da Lei nº 12.973/2014 que alteraram o Art. 15 do Dec.-Lei nº 1.598/77 onde o valor é de R$ 326,61.

ATENÇÃO: a alteração do valor de R$ 326,61 para R$ 1.200,00 entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, então, por enquanto, até o último dia do ano de 2014 o valor continua de R$ 326,61. Salvo se a empresa fizer a opção prevista no art. 75 ou 96, aí neste caso as alterações já aplicam-se a partir de 1o de janeiro de 2014.

LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014
.…

Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.”



Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

§ 1o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:


I – os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e

II – as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.

§ 2o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:


I – os arts. 76 a 92; e

II – as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.



Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

Fonte:Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Receita Federal lança nova versão do aplicativo CNPJ para dispositivos móveis

Nova versão do App CNPJ já está disponível para download
Já está disponível para download a nova versão do App CNPJ da Receita Federal, na qual os contribuintes terão a possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e as modificações efetuadas no CNPJ.

A nova versão já pode ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (dispositivos Android) e App Store (dispositivos Apple). Dentre as funcionalidades implantadas na segunda versão do App CNPJ destacam-se:

– Inclusão de novos dados na consulta CNPJ (quadro societário, telefone, endereço eletrônico e ente federativo responsável).

– Possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e das alterações cadastrais. O usuário poderá acompanhar as solicitações em até 40 inscrições CNPJ diferentes.

– Alerta Push: sempre que houver alguma modificação na solicitação de inscrição ou alteração cadastral nos dados públicos do CNPJ o aparelho receberá um Alerta Push.

– Possibilidade de gerar e imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo compartilhá-lo com terceiros.

Aplicativos da Receita
A iniciativa da nova versão do App CNPJ é mais um investimento da Receita Federal na utilização da tecnologia para reduzir a burocracia e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Hoje já estão disponíveis outros aplicativos, como o App Carnê-Leão, o App IRPF, o App Viajantes, o App Pessoa Física, o App Importador e o App Normas.
Mais informações podem ser consultadas na página http://idg.receita.fazenda.gov.br/aplicativos

ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Instrução Normativa 1574/15

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.574, DE 24 DE JULHO DE 2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; ……………………………………………………………………………” (NR) “Art. 5º …………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………

Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)

“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Texto original com as alterações:

Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)

“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

MP 2.158-35

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Fonte – Sped Brasil


Fonte: TV Classe Contábil

segunda-feira, 18 de maio de 2015

PIS/COFINS – Alíquota Zero. Comerciantes Atacadistas ou Varejistas. Regime de Opção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.025, DE 06 DE ABRIL DE 2015
DOU de 14/05/2015, seção 1, pág. 35
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.

A forma de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal.

Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas.

É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.

A forma de apuração da COFINS, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal.

Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas.

É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICACIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja duvida. Ineficácia parcial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Alteração no Cálculo da Aposentadoria

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) uma proposta de mudança no fator previdenciário, que é o cálculo utilizado para a concessão de aposentadorias. A alteração foi incluída como emenda (proposta de mudança) ao texto da MP 664, que restringe o acesso à pensão por morte, aprovada por 232 votos a favor, 210 contra e duas abstenções.

Atualmente, o fator previdenciário reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.
A alteração aprovada propõe a chamada fórmula 85/95, pela qual o trabalhador se aposenta com proventos integrais (com base no teto da Previdência, atualmente R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deve ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidir se aposentar antes, a emenda estabelece que a aposentadoria continua sendo reduzida por meio do fator previdenciário.

Críticas do governo e do PT
O governo e o PT fizeram reiterados apelos para que a emenda fosse rejeitada. A proposta do Executivo é que o tema fosse debatido em um fórum, a ser criado, composto por representantes de sindicatos e aposentados.

“O governo tem consciência de que tem que buscar uma solução”, reconheceu o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE). Em nome do Planalto, ele pediu aos demais líderes da base aliada um prazo de 180 dias. “Nos últimos dias, demos todas as garantias de que, em 180 dias, vamos apresentar uma proposta global que inclui não só o fator como também a idade mínima”, afirmou.

O líder do PT, Sibá Machado (AC), foi ao microfone insistir no acordo fechado mais cedo entre as lideranças da base governista, durante reunião conduzida pelo vice-presidente da República, Michel Temer, para rejeitar a emenda.
“Precisamos encontrar uma solução definitiva para esse problema”, disse Sibá, acrescentando que a discussão tinha de ocorrer dentro de um fórum.

Autor da emenda, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) ressaltou que apresentou a sugestão no início do ano e que, até agora, o governo não havia feito nada. “Não dá mais para esperar. A emenda é para diminuir os danos do fator previdenciário”, declarou.

A Câmara ainda precisa concluir a votação das demais sugestões de alteração da medida provisória. Após a aprovação da redação final, o texto seguirá para o Senado.

Fonte: G1

quarta-feira, 6 de maio de 2015

5 Dicas sobre Substituição Tributária

A substituição tributária do ICMS é uma questão que sempre gera dúvidas entre os contribuintes, e que requer muito cuidado para não ser feita da forma incorreta. As regras variam de Estado para Estado, e as multas pelo cálculo ou recolhimento incorretos são consideráveis. Por isso, elaboramos cinco dicas fundamentais para você evitar problemas na hora de calcular a substituição tributária do ICMS.

1. A substituição se aplica apenas a alguns produtos e serviços

Não são todos os produtos que estão sujeitos à substituição tributária. Como isso depende de acordos e convênios entre os Estados, eis alguns que estão incluídos nos convênios e protocolos assinados por todos ou pela maioria dos Estados brasileiros: fumo (cigarros e charutos); tintas e vernizes; motocicletas e automóveis; pneumáticos; cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; cimento; combustíveis e lubrificantes; material elétrico.

Outros produtos foram objeto de protocolos subscritos apenas por alguns Estados, e estão sujeitos ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais. É o caso de discos e fitas virgens e gravadas; baterias; pilhas; lâminas de barbear; cosméticos; materiais de construção.

O ICMS recai também sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, fornecimento de energia elétrica e gás, e de comunicação (telefonia, internet, tv a cabo, etc).

2. As regras para a substituição tributária variam de Estado para Estado

Como ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, as regras nem sempre são as mesmas para as 27 unidades da Federação. Portanto, é importante que o contribuinte analise toda operação interestadual antes do fechamento de qualquer venda, e obtenha todas as informações sobre a tributação incidente sobre a operação para não ser surpreendido pelo pagamento do ICMS por substituição tributária ou antecipação.

3. Entender a mecânica dos créditos de ICMS traz benefícios para a empresa

A Lei Kandir, que instituiu o ICMS, também previa a substituição tributária e o direito ao crédito do ICMS, abatendo das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. Desta forma, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.

4. Substituição tributária deve integrar o cálculo do preço final dos produtos

Em função das alíquotas do ICMS, que variam de 7% a 18%, (sem contar os Estados em que há o fundo de pobreza, nos quais essa alíquota pode aumentar), é importante que o empresário simule todas as operações de compra de insumos e venda de produtos para encontrar um preço final competitivo e viável financeiramente. A substituição tributária também deve ser levada em consideração para efetuar o planejamento tributário da empresa, estimando o volume de tributos que deverão ser recolhidos durante o ciclo de produção/venda.

5. Adquira o hábito de consultar um simulador tributário

Diante da complexidade do tema, e do peso da carga tributária no Brasil, é fundamental para as empresas adotar a prática de usar um simulador para calcular a substituição tributária, e os créditos de ICMS em cada operação. Uma boa opção é o simulador tributário da IOB, que abrange as regras dos 27 Estados, indica o CFOP nas operações simuladas, audita a NF de entrada simulando a operação de saída do fornecedor, e ainda informa a quantidade completa de dígitos de NCM, para uma pesquisa mais assertiva na TIPI.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

JUCESP determina publicação de balanço e demonstrações financeiras das sociedades de Grande Porte

Porém, medida carece de fundamento legal e pode ser questionada judicialmente

Segundo deliberação da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), sob número 2/2015, sociedades de grande porte devem publicar seu balanço anual e suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que possuam receita bruta superior a R$ 300 milhões ou ativos superiores a R$ 240 milhões por ano.
De acordo com o escritório Tess Advogados, a publicação do balanço resultará em despesa extra e entraves burocráticos para estas empresas. Já a não publicação impossibilitará o arquivamento do ato da aprovação das contas pelos seus sócios. “Ou seja, mais um incremento ao Custo Brasil e outro item para o Compliance das empresas”, afirma o advogado da Tess Paulo Yamaguchi.

Os especialistas que defendem a obrigatoriedade da publicação têm como principal argumento que esta já estaria subentendida na escrituração da contabilidade das sociedades de grande porte como S/A, ainda que o texto da lei não tenha faça referências à publicação das demonstrações financeiras.

“Ademais, a publicação e a escrituração são tratadas em dispositivos diversos na Lei das S/A e não se vinculam. Entendemos que a obrigatoriedade imposta pela JUCESP carece de fundamento legal e pode ser questionada por medida judicial,” afirma Yamaguchi."

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Liberação dos lotes de restituição do Imposto de Renda, exercício de 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DOU de 17/04/2015 (nº 73, Seção 1, pág. 18)

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001, declara:

Art. 1º – A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2015.

Parágrafo único – O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2015), de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2015;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2015;

III – 3º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2015;

IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2015;

V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2015;

VI – 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2015; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2015.

Art. 2º – As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2015.

Parágrafo único – Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a pessoa portadora de necessidades especiais e a pessoa portadora de moléstia grave, nos termos art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º – O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2015 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

domingo, 1 de março de 2015

Após limitar a R$ 7,5 bilhões as despesas do governo até o fim de abril, o governo federal publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União outras ações pelo ajuste fiscal, do ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento, além de alterar a legislação tributária de bebidas frias e aplicar medidas tributárias referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

Leia a matéria da Agência Reuters sobre o assunto:

Governo eleva alíquotas de contribuição previdenciária das empresas sobre receita bruta

O governo publicou nesta sexta-feira a Medida Provisória 669 que eleva as alíquotas de contribuição previdenciária das empresas sobre receita bruta, reduzindo na prática a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.

As empresas que tinham alíquota de 1 por cento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta passam para 2,5 por cento, enquanto as que tinham alíquota de 2 por cento passam para 4,5 por cento, de acordo com a MP publicada no Diário Oficial da União.

A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Ela substituiu a folha de salários como base para essa contribuição.

Fonte: Razão Assesoria

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Seguro-desemprego muda a partir do próximo dia 28

Apesar do discurso oficial de que o Planalto está disposto a negociar as medidas com as centrais sindicais, nos bastidores a equipe econômica está decidida a não ceder e tentar aprovar o texto enviado ao Legislativo tal como está

Sindicatos criticam falta de disposição do Planalto para negociar regras.

A partir do próximo dia 28, os trabalhadores que recorrerem ao seguro-desemprego já serão enquadrados nas novas regras da medida provisória (MP) 665, que restringe o acesso ao benefício. O Ministério do Trabalho assegurou que o sistema da Dataprev já está pronto para as mudanças — ainda que a proposta não tenha sido aprovada pelo Congresso. Apesar do discurso oficial de que o Planalto está disposto a negociar as medidas com as centrais sindicais, nos bastidores a equipe econômica está decidida a não ceder e tentar aprovar o texto enviado ao Legislativo tal como está.

Segundo fontes, falta disposição do governo para reduzir o prazo de carência para requisitar o seguro-desemprego, que subiu para um ano e meio para os trabalhadores que solicitarem o benefício na primeira vez; na segunda, para 12 meses. Pelas regras anteriores, o prazo era de seis meses, o que agora só valerá a partir do terceiro pedido. Ou seja, para quem está no mercado há mais tempo. Trabalhadores mais jovens serão mais sacrificados.

De acordo com o ministério, dos 8,4 milhões de trabalhadores que receberam o seguro no ano passado, 2,27 milhões não teriam direito ao auxílio caso as novas regras estivessem em vigor. Só a restrição ao acesso ao seguro-desemprego vai responder por uma economia de R$ 9 bilhões de um total de R$ 18 bilhões previstos pela equipe econômica, somando as mudanças no abono salarial (PIS) e alterações nas regras da pensão.

‘COISA PARA BOI DORMIR’

Além de mexer no valor do abono, que hoje corresponde a um salário mínimo e passará a ser proporcional aos meses trabalhados, e exigir mais tempo para ter direito ao benefício (de um mês para seis meses com carteira assinada), o governo vai insistir, ainda, em alongar o calendário de pagamento do auxílio. A proposta deverá ser apresentada nos próximos meses ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, disse que as reuniões do governo com as centrais sindicais para discutir as mudanças não trouxeram resultados positivos.

— Esse papo do governo de que vai negociar com as centrais é coisa para boi dormir — disse Torres.

A fim de aproveitar o clima pouco favorável ao Executivo no Congresso, os dirigentes sindicais agendaram para hoje uma reunião com os presidentes da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros. As centrais querem manter as regras atuais e defendem a adoção de medidas para combater a rotatividade e investir na estrutura do sistema público de emprego (postos do Sine), para obrigar os beneficiários do seguro-desemprego a fazerem cursos de qualificação gratuitos, além de suspender o pagamento do benefício a quem recusar vaga adequada a seu perfil. 10/2/2015

Fonte: Força Sindical

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Veja como é fácil Verificar se o Empregador está Depositando suas Contribuições

Os segurados da Previdência Social que têm parte da contribuição ao INSS feita por um empregador (empresas privadas e patroas – no caso de empregadas domésticas) podem conferir se essas contribuições estão sendo feitas corretamente. Basta consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no site www.previdencia.gov.br. É necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha – que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social. O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pela internet ou pela Central de Atendimento 135. Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem fazer a verificação nos caixas eletrônicos, pedindo um Extrato de Vínculos e Contribuições, e no portal www.bb.com.br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking.

FONTE: Blog da Previdência Social

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Prazo para entrega da RAIS

Comesou no dia (20) o prazo legal para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2014. A entrega poderá ser feita até o dia 20 de março. O Diário Oficial da União (DOU), publicou a Portaria nº 10, no dia 12 de janeiro, que aprova as instruções. A Portaria esclarece tópicos sobre quem deve fazer a declaração, orienta as entidades declarantes para o correto preenchimento e quais os procedimentos para envio das informações.

Em 2013 foram informados ao MTE um total de 75,3 milhões de vínculos empregatícios, enviados por 8,4 milhões de estabelecimentos em todo país. A expectativa para o ano de 2014 é que nove milhões de estabelecimentos informem a Rais, totalizando 77 milhões de vínculos empregatícios.

Quando o empregador não entrega a declaração no prazo legal com as informações solicitadas pelo Ministério, ele prejudica seu empregado, pois o mesmo não terá direito ao Abono Salarial que é pago anualmente pelo MTE, somente aos trabalhadores informados na Rais.

O estabelecimento com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2014) para declarar e fazer a transmissão pela internet. Já o estabelecimento sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2014 ou RAIS Negativa Web.

O programa gerador da declaração da Rais está disponível no Portal do MTE (www.mte.gov.br) ou em www.rais.gov.br. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Rais – É um censo anual do mercado formal de trabalho. A partir dela é possível obter informações sobre o tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Em relação aos estabelecimentos, a Rais possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.

Quem deve declarar – A entrega da Rais é obrigatória para todos os estabelecimentos em território nacional: inscritos no CNPJ, com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Multa – O empregador que não entregar a Rais no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40, por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Fonte: MTE