segunda-feira, 18 de maio de 2015

PIS/COFINS – Alíquota Zero. Comerciantes Atacadistas ou Varejistas. Regime de Opção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.025, DE 06 DE ABRIL DE 2015
DOU de 14/05/2015, seção 1, pág. 35
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.

A forma de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal.

Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas.

É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.

A forma de apuração da COFINS, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal.

Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas.

É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICACIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja duvida. Ineficácia parcial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Alteração no Cálculo da Aposentadoria

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) uma proposta de mudança no fator previdenciário, que é o cálculo utilizado para a concessão de aposentadorias. A alteração foi incluída como emenda (proposta de mudança) ao texto da MP 664, que restringe o acesso à pensão por morte, aprovada por 232 votos a favor, 210 contra e duas abstenções.

Atualmente, o fator previdenciário reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.
A alteração aprovada propõe a chamada fórmula 85/95, pela qual o trabalhador se aposenta com proventos integrais (com base no teto da Previdência, atualmente R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deve ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidir se aposentar antes, a emenda estabelece que a aposentadoria continua sendo reduzida por meio do fator previdenciário.

Críticas do governo e do PT
O governo e o PT fizeram reiterados apelos para que a emenda fosse rejeitada. A proposta do Executivo é que o tema fosse debatido em um fórum, a ser criado, composto por representantes de sindicatos e aposentados.

“O governo tem consciência de que tem que buscar uma solução”, reconheceu o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE). Em nome do Planalto, ele pediu aos demais líderes da base aliada um prazo de 180 dias. “Nos últimos dias, demos todas as garantias de que, em 180 dias, vamos apresentar uma proposta global que inclui não só o fator como também a idade mínima”, afirmou.

O líder do PT, Sibá Machado (AC), foi ao microfone insistir no acordo fechado mais cedo entre as lideranças da base governista, durante reunião conduzida pelo vice-presidente da República, Michel Temer, para rejeitar a emenda.
“Precisamos encontrar uma solução definitiva para esse problema”, disse Sibá, acrescentando que a discussão tinha de ocorrer dentro de um fórum.

Autor da emenda, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) ressaltou que apresentou a sugestão no início do ano e que, até agora, o governo não havia feito nada. “Não dá mais para esperar. A emenda é para diminuir os danos do fator previdenciário”, declarou.

A Câmara ainda precisa concluir a votação das demais sugestões de alteração da medida provisória. Após a aprovação da redação final, o texto seguirá para o Senado.

Fonte: G1

quarta-feira, 6 de maio de 2015

5 Dicas sobre Substituição Tributária

A substituição tributária do ICMS é uma questão que sempre gera dúvidas entre os contribuintes, e que requer muito cuidado para não ser feita da forma incorreta. As regras variam de Estado para Estado, e as multas pelo cálculo ou recolhimento incorretos são consideráveis. Por isso, elaboramos cinco dicas fundamentais para você evitar problemas na hora de calcular a substituição tributária do ICMS.

1. A substituição se aplica apenas a alguns produtos e serviços

Não são todos os produtos que estão sujeitos à substituição tributária. Como isso depende de acordos e convênios entre os Estados, eis alguns que estão incluídos nos convênios e protocolos assinados por todos ou pela maioria dos Estados brasileiros: fumo (cigarros e charutos); tintas e vernizes; motocicletas e automóveis; pneumáticos; cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; cimento; combustíveis e lubrificantes; material elétrico.

Outros produtos foram objeto de protocolos subscritos apenas por alguns Estados, e estão sujeitos ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais. É o caso de discos e fitas virgens e gravadas; baterias; pilhas; lâminas de barbear; cosméticos; materiais de construção.

O ICMS recai também sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, fornecimento de energia elétrica e gás, e de comunicação (telefonia, internet, tv a cabo, etc).

2. As regras para a substituição tributária variam de Estado para Estado

Como ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, as regras nem sempre são as mesmas para as 27 unidades da Federação. Portanto, é importante que o contribuinte analise toda operação interestadual antes do fechamento de qualquer venda, e obtenha todas as informações sobre a tributação incidente sobre a operação para não ser surpreendido pelo pagamento do ICMS por substituição tributária ou antecipação.

3. Entender a mecânica dos créditos de ICMS traz benefícios para a empresa

A Lei Kandir, que instituiu o ICMS, também previa a substituição tributária e o direito ao crédito do ICMS, abatendo das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. Desta forma, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.

4. Substituição tributária deve integrar o cálculo do preço final dos produtos

Em função das alíquotas do ICMS, que variam de 7% a 18%, (sem contar os Estados em que há o fundo de pobreza, nos quais essa alíquota pode aumentar), é importante que o empresário simule todas as operações de compra de insumos e venda de produtos para encontrar um preço final competitivo e viável financeiramente. A substituição tributária também deve ser levada em consideração para efetuar o planejamento tributário da empresa, estimando o volume de tributos que deverão ser recolhidos durante o ciclo de produção/venda.

5. Adquira o hábito de consultar um simulador tributário

Diante da complexidade do tema, e do peso da carga tributária no Brasil, é fundamental para as empresas adotar a prática de usar um simulador para calcular a substituição tributária, e os créditos de ICMS em cada operação. Uma boa opção é o simulador tributário da IOB, que abrange as regras dos 27 Estados, indica o CFOP nas operações simuladas, audita a NF de entrada simulando a operação de saída do fornecedor, e ainda informa a quantidade completa de dígitos de NCM, para uma pesquisa mais assertiva na TIPI.