quarta-feira, 30 de novembro de 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiros ganha passo a passo da SEFAZ-SP

Norma paulista estabelece procedimentos e CFOP´s aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiro


A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado.

Por ausência de clareza dos procedimentos e CFOP´s aplicáveis à operação, na prática até 24 de novembro deste ano (24/11), em razão das interpretações cada contribuinte emitia o documento fiscal de uma forma, e isto gerava conflitos entre as partes envolvidas na operação.

A Decisão Normativa CAT-03 da SEFAZ-SP (DOE-SP de 25/11) traçou o passo a passo dos procedimentos e CFOP´s exigidos dos contribuintes paulistas para realizar operações de industrialização por conta terceiros, de que trata o Art. 402 a 410 do RICMS/00.

Com esta medida, os contribuintes paulistas deverão aplicar as novas regras estabelecidas por esta Decisão Normativa. “Acabou o entendimento e aplicação diverso dos CFOP´s, entre outros procedimentos à operação. ”

A padronização dos procedimentos aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiros é um grande avanço para a SEFAZ-SP e contribuintes paulistas.

Fique atento, altere os parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos fiscais.

Confira passa a passo:


1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):

1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

1.1.1 relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e

1.1.2. relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.

1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em “observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, “b”, do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, “a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP’s:

1.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;

1.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

1.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.


2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:

2.1 observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;

2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):

3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);

3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.


4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:

4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - “industrialização efetuada para outra empresa” - ou CFOP 5.125 - “industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);

4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;

4.3.
o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;

4.4. caso haja perdas no processo industrial:

4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;

4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Diferenças entre BRGAAP Vs USGAAP Vs IFRS

Principais Diferenças entre BRGAAP Vs USGAAP Vs IFRS

1. I F R S no Brasil: Normas Internacionais Aplicadas a Contabilidade.

O propósito deste material é elucidar as diferentes práticas e normas de IFRS (Padrão de Relatório Financeiro Internacional) aplicadas à realidade brasileira. O objetivo é disponibilizar em forma de literatura técnica de suporte ao estudante e profissionais interessados na aplicação de preceitos de relatórios financeiros internacionais ao ambiente contábil brasileiro. Nos próximos tópicos, minha ideia é disponibilizar materiais técnicos e práticos para cada tópico abordado, sei que isso não é uma tarefa fácil, mas vamos tentar o melhor possível, principais Diferenças entre BRGAAP Vs USGAAP Vs IFRS

2. IFRS – São Normas Internacionais de Contabilidade emitida com o objetivo de padronizar as demonstrações contábeis no mundo. Até 2001 eram conhecidas como International Accounting Standards, IAS (Normas Internacionais de Contabilidade) BR-GAAP – Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no Brasil, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas através do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo utilizado o padrão contábil europeu IFRS (International Financial Reporting Standards)US-GAAP – Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos EUA, padrão americano. Diferenças entre IFRS, US GAAP e BR GAAP, Conceitos Internacionais.

Objetivo:

Proporcionar conhecimentos práticos em relação a contabilidade internacional capacitando tecnicamente as habilidades e conhecimentos dos profissionais em relação à atividade contábil no âmbito empresarial global.

A quem se destina:

Administradores, Economistas, Advogados, Consultores, Empresários, Estudantes de Contabilidade e demais profissionais interessados.

A padronização das normas internacionais de contabilidade:

As normas internacionais de contabilidade (em inglês: International Accounting Standard, IAS, hoje conhecidas como International Financial Reporting Standards, IFRS) são um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo International Accounting Standards Board (IASB).

1.Principais diferenças entre IFRS e U.S. GAAP
2.Principais diferenças entre BRGAAP e U.S. GAAP

Checklist de encerramento IFRS:

A finalidade deste checklist é ajudar a determinar se os requisitos de apresentação e divulgação das IFRSs Vs CPCs e saber se foram efetivamente cumpridos. Não tratamos nesse material requisitos das IFRSs e CPCs referentes a reconhecimento e mensuração.


CONTEÚDO:

3. Em 1870, o acumulado de capitais, commodities, caracterizado por uma economia aquecida, demonstrava uma transformação global de mercado; Empresas buscando ascensão econômica, empregando capital no mercado acionário internacional; Nessa época o Banco Mundial já previa uma análise da junção de normas e procedimentos para canalizar as informações contábeis e suas demonstrações; Diferenças entre IFRS, US GAAP e BR GAAP, Conceitos Internacionais.

4. Ambiente altamente competitivo; Após década de 90, mercado mais agressivo; Negociações na Bolsa de Valores foram ficando cada vez mais intensas; Preparação de Agentes Econômicos para analisar os riscos e oscilações de mercado foi ponto forte para o momento da economia. Diferenças entre IFRS, US GAAP e BR GAAP, Conceitos Internacionais.

5. Contabilmente existirá diferenças entre as demonstrações financeiras pelo fato de cada país ter sua própria legislação e situação econômica e tributária diferenciada (parametrização diferenciada), essa centralização é uma das normas; Precisa Implementar um padrão de convergências, coniventes aos padrões USGAAP/ UKGAAP. Neste caso há de aprender como fazer a translação entre moedas convertendo de BRGAAP para USGAAP, chamamos de CTA (Cumulative Translation Adjustment), essa técnica permite ajustar as diferenças de saldos entre ambas as moedas, pelo que aprendi tecnicamente em algumas empresas onde trabalhei, utilizei o método SFAS 52.

6. Por que fazer? A harmonização das normas contábeis é inevitável; Brasil também se posicionou com a criação da Lei 11638/2007; Altera e revoga parte da Lei 6.385/76 e 6.404/76.

7. A Padronização da Contabilidade nos moldes do IFRS no Mundo 1973 – Criado o IASC (International Accounting Standards Committee); 2001 – Criado o IASB para a emissão do IFRS2005 – Os paises da União Européia adotam as normas do IFRS2006 – FASB e IASB fazem acordo para convergência entre o IFRS e USGAAP. China adota o IFRS2007 – Brasil, Canadá, Chile, Índia, Japão e Coréia estabelecem datas para adotar o IFRS

8. Com a adoção do IFRS no Brasil
, utilizado por mais de cem países, incentiva o capital produtivo e os ingressos estrangeiros, pois estabelece mais transparência e segurança para essas operações; impõe uma transformação comportamental e cultural aos administradores, aos funcionários, de diversas áreas das empresas e aos analistas de mercado, o que influenciará todas as instâncias geradoras de informações para a contabilidade.

9. Órgão Reguladores Internacionais Originou-se em 1973 quando representantes de diversos países fundaram o IASC (International Accouting Standards Committee) e reestruturado em 2001 no IASB (International Accounting Standards Board); FASB – Financial Accounting Standard Board – EUA – criado em 1973; Lei 6.404/76 – Brasil – criada em 1976 (influência norte- americana) IOSCO – International Organization of Securities Commissions – criado em 1983

10. Empresas que estão obrigados a seguir a adotar a Lei 11.638/2007 CIAS de Capital Aberto – INSTR. CVM 457 DE 13/07/2007 Obriga a adotar o padrão contábil internacional emitido pelo IASB (IFRS); Obrigatório a partir de 2010 e facultativo para 2009.Empresas de Grande Porte – Definidas pela Lei 11.638/07 obrigada a adotar as determinações da Lei a partir de 2008; Empresas de Pequeno e Médio Porte – Resolução CFC 1255/09 (NBC TG 1.000) – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Demais empresas – Resolução CFC 1.159/09

11. CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis Criado pela Resolução CFC 1.055/05, o CPC tem no seu escopo:“ O estudo, o preparo, e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando a centralização e uniformização de seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”.

12. USGAAP
– GENERALLY ACCEPTED ACCOUNTING PRINCIPLES Caracterizado por uma regulamentação intensa com organizações formadas, por contadores para fixar padrões e pressão crescente na direção de um sistema contábil uniforme; A SEC (Securities and Exchange Commission), criada em 1934, responsável pela regulamentação do comercio de valores imobiliários dos EUA com objetivo principal, assegurar total transparência; O FASB – órgão independente, reconhecido pela SEC, com o objetivo de determinar e aperfeiçoar os procedimentos, conceitos e normas contábeis.

13. O EUA está preocupado em saber do resultado desta adequação aos novos padrões; Economia americana não anda em alta escala; Europa estática, que também contribui para essa desaceleração no mercado norte-americano; As empresas americanas com participação acionária estrangeira, sediadas nos EUA, estão saindo do país. Continentes como a Ásia e a América Latina estão em constante crescimento e os americanos sabem que tem que se adequarem aos novos padrões.

14. Considerações Finais deste trabalho é ressaltar a importância do IFRS (International Financial Reporting Standards) numa análise global, quais serão os benefícios desta padronização contábil referente à economia de tempo, para a economia de investimento, para a tramitação da moeda estrangeira, no treinamento e qualificação da mão de obra, a credibilidade com os analistas internacionais, a aderência no mercado acionário, à integração e a parametrização dos sistemas de informação de uma maneira mais simples e concatenada.

15. Através de conceitos sobre IFRS verificar numa visão crítica, de como ficaria a demonstração no Balanço, unindo as três modalidades contábeis (BRGAAP, USGAAP e IFRS) de maneira a estabelecer o ponto de vista do escopo, da harmonização, que o fundamento da nova norma, objetiva, em proporcionar para o mercado mundial, colocando os profissionais do mundo todo em uma base padrão de negociação.

16. “O que é mais importante: O Solo ou as Sementes? Pois Colhemos na Vida os Frutos das Sementes que Plantarmos!” (Daniel Oliveira, 2015), Principais Diferenças entre BRGAAP, USGAAP e IFRS.

O que é BR GAAP?

Conforme já comentado, a denominação BR GAAP é dada ao conjunto de leis, normas e princípios que integram a contabilidade brasileira. A sigla GAAP representa as iniciais de Generally Accepted Accounting Principles as outras duas primeiras letras especificam o país, da mesma forma como ocorre em US GAAP que são os princípios contábeis geralmente aceitos nos Estados Unidos.

A principal lei que norteia a contabilidade no Brasil é a Lei n° 6.404/1976 que é conhecida como Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A. Mesmo que a empresa não seja uma S/A. a contabilidade há de estar de acordo com esta lei que tem quase 40 anos e já foi alterada diversas vezes:

Lei nº 8.021, de 1990; Lei nº 9.457, de 1997 ; Lei nº 10.303, de 2001; Lei nº 11.638,de 2007; Medida Provisória nº 449, de 2008; Lei nº 11.941, de 2009 e Lei nº 12.431, de 2011.

No sentido da internacionalização das normas contábeis as principais mudanças na Lei das S/A. foram realizadas pelas Leis nº 11.638/07 e 11.941/09 que deram condições ao Brasil de iniciar sua adaptação às normas e práticas contábeis internacionais estabelecidas pelo International Accounting Standards Board – IASB através da emissão de suas normas denominadas International Financial Reporting Standards – IFRS.

No Brasil estas normas foram validadas e introduzidas por meio da emissão de pronunciamentos técnicos, interpretações e orientações pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC que é o órgão responsável pela convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Ao todo, o CPC já emitiu 72 documentos: 48 pronunciamentos técnicos (CPC), 18 interpretações (ICPC) e 6 orientações (OCPC) que juntos com a Lei n° 6.404/1976 e suas alterações compõem o que hoje chamamos de BR GAAP.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

PIS e COFINS: empresas podem solicitar restituição de importação



Você sabia que quem efetuou importação entre 2011 e 2013 pode solicitar restituição de PIS e COFINS pagos na importação? Até o exercício de 2013 a legislação aplicável dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que servisse de base de cálculo para o Imposto de Importação acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.

Ocorre que este conceito estava totalmente equivocado. Isso porque o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguros internacionais, convertendo-se esses valores para reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

Sendo inconstitucional, foi determinada uma nova forma de cálculo, considerada a partir de outubro/2013, com alteração da legislação aplicável, como a maneira correta de calcular o PIS e a COFINS na importação, tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro da mercadoria. Com este novo entendimento, os importadores passaram a ter direito a requerer a restituição dos valores pagos a mais (em função da base de cálculo incorreta).

O pedido de restituição pode ser feito administrativamente, e a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer e instruiu a Receita Federal, no sentido de que as solicitações deste tema, por ser um assunto pacificado pelo STF, não deverão ser discutidas e devem ser acatadas conforme já decidido.

Quem tem direito a solicitar a restituição do PIS da COFINS importação, são os importadores tributados no lucro presumido entre 2011 e 2013 que ainda não se apropriaram do crédito. O mais importante é que, por podermos fazer este trabalho de restituição integralmente de forma administrativa, os créditos poderão ser imediatamente utilizados pela empresa por meio da compensação com os tributos federais que forem pagos futuramente.

Fonte: Administradores/Portal Contábeis

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro), que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).




A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.




A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.




Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).




A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.




Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.




A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.




A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf

Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf


Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.

A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da contribuinte.

A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.

A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.

Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.

Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do Carf, “trata-se de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não configuram receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão que este ajuste seria uma bonificação, caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que um desconto incondicional”, afirma o advogado.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 16561.720170/2013­11

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Em novo julgado CARF decide que é lícita a segregação de uma empresa em duas para reduzir carga tributária

O CARF tem o entendimento de que a mudança da estrutura de uma empresa, que separa em duas pessoas jurídicas atividades diversas com a finalidade de reduzir carga tributária, não se consubstancia em conduta abusiva, nem em dissimulação e tampouco permite o tratamento conjunto de duas ou mais empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica. Isto inclusive já foi abordado em outros posts sobre o tema, neste blog (*).

Com a nova formação do CARF no ano de 2015, que alterou grande parte dos seus conselheiros, havia expectativa de possíveis mudanças em entendimentos já consolidados. Contudo, em novo julgado agora em março deste ano, o CARF reafirmou seu entendimento de que a segregação de atividades de uma empresa para fins de redução de carga tributária é planejamento fiscal lícito.

No caso analisado, a empresa autuada “X” tem como objeto social a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. Pois bem, a autuada e uma pessoa física constituíram a empresa “Y” para realização das seguintes atividades, dentre outras: a) o cultivo de mudas e florestas próprias ou adquiridas de terceiros, que se destinem ao corte para comercialização, consumo; b) a produção agrícola e de fibras vegetais.

A empresa “X” transferiu, a título de integralização de capital, à empresa “Y” diversos imóveis de sua propriedade. Os imóveis transferidos se consubstanciavam em propriedades rurais (fazendas) para o cultivo de mudas e florestas e a produção agrícola. A empresa “Y” constituiu uma filial para cada imóvel recebido.

A autuada “X”, no ano fiscalizado, comprou da empresa “Y” insumos (árvores em pé) para empregar no seu processo produtivo, o que acarretou créditos de PIS e Cofins, reduzindo a carga tributária de “X”.

Em vista disso, a autoridade fiscal entendeu que ocorreu simulação. Vale dizer, no entendimento da fiscalização não existiram os contratos de compra e venda de madeira (insumos) entre “X” e “Y”, empresas do mesmo grupo econômico. No máximo haveria um contrato de exploração de florestas.

No ponto de vista do fiscal, a compra de madeira da empresa “Y” de fato não ocorreu, pois a madeira provinha de fazendas que pertenceriam de fato à empresa “X”, o que retiraria o direito ao crédito. Vale dizer a fiscalização qualificou o negócio de constituição de nova empresa como simulada, com a finalidade de reduzir o PIS e a COFINS.

Para alívio da autuada, o CARF anulou o lançamento. Segundo o julgado do Conselho:

– Não houve ato simulado, pois as acusações da fiscalização de simulação não foram provadas;

– Os documentos constantes da JUCESP provam que houve integralização do capital com os imóveis e, portanto, foram efetivamente transferidos à empresa “Y” os imóveis rurais e, assim, “Y” é de fato proprietária das fazendas de onde provêm os insumos;

– As empresas “X” e “Y” possuem sede própria, contabilidade e funcionários individualizados.

– Não há irregularidades na operação de compra e venda realizada entre “X” e “Y”, tratando-se de simples negócio comercial acolhido no nosso ordenamento jurídico.

– A criação de uma empresa com a finalidade de diminuir a carga tributária não caracteriza infração fiscal e tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.

Segue ementa do julgado:

“SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA. Simular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de um negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria alcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil dispor que o negócio jurídico simulado será nulo. Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Recurso de Ofício Negado” (Processo 19515.722111/2012­41, Data da Sessão: 17/03/2016, Acórdão 3302­003.138).

(*) “CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas”

Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins não-cumulativos – CARF

O CARF decidiu que não incide PIS e Cofins sobre as bonificações e descontos comerciais, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos. A matéria ainda não está pacificada no âmbito do CARF, mas o julgado mencionado (Acórdão 3402002.092) é um importante precedente sobre a questão.

A decisão, que se reportou a outros precedentes do CARF, consignou que nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.

Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

O acórdão mencionou também, que o regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, “seja porque estão ambos tratados nos CPCs nºs. 16 e 30, aprovados pelas Deliberações CVM nºs 575 e 597/2009, seja porque, independentemente disto, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação, conforme já reconhecido pela própria Administração Tributária, no já citado Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982 e na IN SRF nº 51/78, os quais conceituam as bonificações e os descontos comerciais como vantagens ofertadas pelo vendedor ao comprador”.

A decisão conclui que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins estabelece a apenas exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo que não é receita de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.

Transcrevo abaixo a parte da ementa do julgado que trata da questão:

“PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS.

Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)

terça-feira, 31 de maio de 2016

Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ


Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 24 de maio de 2016

Frete entre estabelecimentos de mesmo proprietário gera créditos de PIS e COFINS

O CARF decidiu que uma indústria pode tomar o crédito do PIS e COFINS em relação ao frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Acórdão nº 3302­-002.974 de 26 de Janeiro de 2016.

A contenda trazida no bojo desse caderno se resume a tomada de crédito de COFINS sobre frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A glosa encontra justificada por ausência previsão legal e de que só cabe tomada de crédito de frete nas vendas das mercadorias quando o ônus é suportado pelo vendedor.

Nesta, seara, é sempre bom ressaltar que no regime de incidência não-­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis ­ dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo ­ vê-se que o legislador optou por um regime de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização, com fulcro no Acórdão nº 3402­-002.896 de 28 de Janeiro de 2016 do CARF. (grifo nosso).

Ao analisar o caso, o Ilmo. Relator entendeu que: Algumas empresas como a Recorrente necessitam de produzir o próprio insumo, entre tantas, destaca-­se as àquelas voltadas à produção de celulose, que precisam plantar eucalipto e posteriormente transportar até unidade fabril. O serviço de transporte nesse caso, quando tomado de pessoa jurídica interna, configura custo de fabricação do produto final, não há como dissociar esse fato, sem o qual obsta todo o processo produtivo.

Assim, penso diversamente do signatário do despacho decisório, bem como, do julgador de piso, pois a meu ver trata-­se de custo necessário e essencial atividade fabril, e, se revela específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece. No caso concreto, o frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local que é produzido o fertilizante se insere no conceito de “insumos” para efeitos de creditamento, nesse sentido pronunciou o Min. Campbell Marques, de onde se extrai o que há de nuclear da definição de “insumos” para efeito de creditamento:

“… o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-­los ­ pertinência ao processo produtivo;

a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição ­ essencialidade ao processo produtivo; e não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto possibilidade de emprego indireto no processo produtivo.”

Explica ainda que, não basta, que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial. É preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante. Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Com essas considerações, conheço do recurso e dou provimento para autorizar a tomada de crédito decorrente de frete de insumos entre a extração dos minerais até o complexo fabril da Recorrente.

É como voto.

Domingos de Sá Filho


Fonte: Site Valor Tributário.

Manutenção e gastos com combustíveis geram créditos de PIS e COFINS

O CARF decidiu que um Frigorífico pode tomar o crédito do PIS e COFINS com relação ao gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa. Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008. Conforme Acórdão nº 3301­002.883 de 16 de Março de 2016.

No regime de incidência não­-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.

O escopo não se restringe à concepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI, sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias­-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Assim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, ainda que não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas que guardem estreita relação com a atividade produtiva.

Contudo, deve ser afastada a interpretação de dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda.

Assim, são insumos os bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Foram acostados aos autos elementos suficientes para a caracterização como insumo o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa.

O Ilmo. Relator ao analisar o caso em tela, descreve que para a questão dos créditos de PIS e COFINS, cada caso é um caso em específico, apontando definições como: Quanto ao alcance do conceito de insumo segundo o regime da não-­cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, entendo que a acepção correta é aquela ligada à essencialidade do bem ou do serviço para o exercício da atividade empresarial: fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços. Também há relação estreita com o objeto social da empresa.

Assim, passa­-se a analisar os argumentos apresentados pela recorrente.

Primeiramente, registre-­se que houve retificação das DCTF’s e Dacon’s após o início da ação fiscal. Apesar de reconhecer o enorme embaraço que tais retificações extemporâneas causam à fiscalização, entendo que, considerando o princípio da verdade material, quando os demais documentos contábeis da contribuinte confirmarem as informações constantes das declarações intempestivas, há a possibilidade de aceitação das informações.

Para o 1º semestre de 2008, visto que os demonstrativos e declarações do contribuinte informavam não haver débitos, os valores devidos a título daquelas contribuições e os seus respectivos créditos foram aferidos na sua integralidade pela fiscalização.

Já no 2º semestre de 2008, período em que o contribuinte declarou os débitos de PIS e de Cofins na DACON e na DCTF, houve as glosas dos créditos.

Da leitura das redações do dispositivo que trata do creditamento em decorrência da aquisição de insumos – a atual e as historicamente concebidas para referido preceito – constata-­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca se apresentou no texto normativo de forma isolada, mas continuamente associado ao seu papel de fator de produção ou na prestação de serviços.

Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos destinados à venda, o que requer, pois, análise individual do processo produtivo da pessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da não-­cumulatividade.

Concluindo seu voto com a seguinte decisão: Assim, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para considerar que o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa estão incluídos no conceito de insumos para creditamento de PIS e da Cofins, cancelando-­se, assim, a glosa efetuada pela fiscalização nesses itens.

Fonte: Equipe Valor Tributário

terça-feira, 10 de maio de 2016

Comitê Gestor aprova diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.

Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Recuperação Judicial de Empresas e seus Benefícios Sociais

A crise econômica brasileira está ocasionando o fechamento de muitas sociedades empresárias. Quase 100 mil fecharam as portas em 2015, em meio ao caos instalado no país, sendo o número de pedidos de Recuperação Judicial recorde no início de 2016.

Para evitar a Falência de uma sociedade empresária, ganhando tempo e espaço para reorganizar seus negócios, redesenhar seu passivo e se recuperar da dificuldade financeira que se encontra, a Recuperação Judicial é uma medida que pode ser requerida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas.

Foi a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), nº 11.101/2005, que possibilitou essa nova medida, com o intuito de viabilizar à sociedade empresária um meio para superar a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a Falência.

Com a Recuperação determinada, a sociedade empresária mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O pedido de Recuperação pode ser feito na Justiça ou fora, com exceção das dívidas com o Fisco, as decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho, que obrigatoriamente são decididas na Justiça.

Para se ter direito à Recuperação, a sociedade deve manter regularmente suas atividades há mais de dois anos, não pode ter falido anteriormente, nem ter obtido concessão de Recuperação Judicial há menos de cinco anos, ou com base no plano especial há menos de oito anos, muito menos pode ter sido condenada ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada pelos crimes previstos na lei de Falência.

Assim que se propõe o pedido de Recuperação Judicial, a sociedade empresária precisa apresentar uma série de documentos previstos na legislação, para o magistrado que analisará o processo e proferirá o despacho autorizador da recuperação ou que determinará a complementação dos documentos faltantes.

Ocorrendo o aceite da Recuperação, o magistrado nomeará o administrador judicial, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para a sociedade exercer suas atividades, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções em face da mesma e mandará dar máxima publicidade ao deferimento conforme previsto na lei.

Após o despacho autorizador, a sociedade empresária tem prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação de como sairá da atual crise, caso contrário, o magistrado decretará sua falência.

Apresentado o plano de recuperação, o magistrado irá mandar divulgá-lo aos credores para aprovação do plano. Se aprovado, a empresa se mantém no processo de Recuperação, inicia a execução do plano e, se houver alguma objeção de qualquer credor, o juiz determinará a realização de Assembleia dos Credores onde o projeto será votado. Se não aprovado, o magistrado decreta a falência da empresa.

A Recuperação Judicial é encerrada quando a empresa cumpre tudo o que estava previsto no plano recuperatório, momento em que o magistrado extinguirá o processo de Recuperação. Porém, caso a empresa não consiga cumprir o plano aprovado pelos credores, o magistrado decretará a sua Falência.

O instituto legal comentado é de grande importância à segurança econômica das empresas e dos entes federativos, pois é o meio pelo qual o empresário, instituidor de empregos e pagador de impostos, consegue fôlego para planejar e executar o modo de sair da crise econômico-financeira instaurada em sua sociedade empresária com vistas a impedir sua falência, o que geraria o inadimplemento de várias obrigações e na demissão de inúmeros trabalhadores.

Equivalência patrimonial: entenda este método

Para os princípios contábeis, a riqueza real de uma empresa é avaliada pelo seu patrimônio líquido. Por isso, se uma empresa detém 30% do capital da outra, é correto dizer que ela detém, por direito, 30% do patrimônio líquido dessa empresa. O método da equivalência patrimonial surgiu por meio da legislação, no entanto, está diretamente ligado aos princípios contábeis. Devem realizar obrigatoriamente a equivalência as sociedades anônimas ou as sociedades que tenham participação relevante em sociedades controladas, sociedades coligadas onde a administração da sociedade investidora seja influente, ou ainda, nos casos onde a sociedade investidora participe com 20% ou mais do capital social das sociedades coligadas.

No post de hoje vamos esclarecer um pouco mais sobre esse método, explicando como ele é aplicado e quais as empresas que devem fazê-lo. Confira:

O que é equivalência patrimonial?

O método da equivalência patrimonial surgiu com o Decreto 1598/77 em atendimento à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Segundo o Decreto, o contribuinte deve avaliar em cada balanço o investimento pelo valor do patrimônio líquido da empresa coligada ou controlada. Portanto, por meio desse método, se atualiza o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado.

A primeira equivalência patrimonial se aplica no momento em que o investimento realizado pela empresa investidora torna-se relevante para a empresa coligada ou controlada. Isto é, quando o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora; ou o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.

Quando se faz a equivalência, é necessário que os critérios contábeis adotados pela investidora sejam os mesmos da coligada ou controlada. Se isso não ocorrer, o balanço da empresa coligada ou controlada deve sofrer alterações a fim de se eliminar as diferenças com relação aos critérios escolhidos.

Como fazer o cálculo da equivalência patrimonial?

Após o preenchimento dos pré-requisitos para que o investimento seja feito pelo cálculo da equivalência patrimonial, parte-se então para o cálculo de fato. Para tornar o entendimento mais fácil, fizemos um exemplo simplificado:

Suponhamos que o patrimônio líquido da empresa controlada é de R$ 100.000,00, o percentual de participação é de 65% e o valor contábil do investimento é de R$ 45.000,00.

No cálculo da equivalência, temos que o investimento é de R$ 65.000,00, ou seja, 65% de R$ 100 mil. Como o valor contábil do investimento era de R$ 45 mil, para sabermos o valor da equivalência subtraímos o valor total do investimento menos o valor contábil. No presente exemplo, a equivalência, portanto, é de R$ 20.000,00.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Gestão: 6 dicas para planejar uma boa estratégia fiscal

De acordo com projeção feita pela análise de balanços patrimoniais, analisados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, os encargos pagos pelas empresas chegam a 33% do faturamento bruto, 47% do total dos custos e despesas e 52% do lucro, representando um grande entrave ao crescimento de qualquer negócio.

E nem adianta querer fugir: a Receita Federal aplica multas pesadas àqueles que não cumprem com o pagamento dos devidos impostos, levando diversas empresas a fecharem as portas. Mas não é isso que você quer para o seu negócio, certo?

A boa notícia é que existe luz no fim do túnel. Agindo dentro da lei é possível criar estratégias para minimizar o gasto com impostos. Essa prática é chamada de elisão fiscal e, com a economia, dá para gerenciar melhor os custos, fazer novos investimentos, baixar os preços, aumentar a competitividade e, consequentemente, elevar os lucros.

De fato, o planejamento tributário é uma ferramenta que não pode ser vista como um gasto, mas sim como investimento. Os especialistas dizem que ele é saúde para o bolso. Então
vamos ver algumas dicas que podem te ajudar?


Invista em diagnóstico
O diagnóstico fiscal é capaz de ajudar a identificar pontos que merecem ajustes. Ao final de cada ano, o empreendedor pode reestruturar seu negócio para reduzir os custos. Investir em um diagnóstico fará com que se tenha em mãos um estudo do que será realizado, já com os possíveis reflexos da carga tributária. Assim, você poderá analisar a melhor forma de reduzir o tributo a pagar.
Agindo dentro da lei, você pode diminuir impostos, taxas e contribuições. As medidas são tomadas para reduzir a base do cálculo ou alíquota incidente. A empresa deve estar atenta, ainda, a créditos como o PIS/Pasep, Cofins, IPI e ICMS. Isso também ajudará a abreviar o montante ao fisco.

Uma vez revisado, não pode ser esquecido. É necessário estar sempre atento ao diagnóstico e ajustá-lo ao panorama empresarial quando necessário.
Analise a situação

Para isso, considere os custos envolvidos, o benefício previsto e riscos inerentes ao processo. Pode dar um pouco de trabalho, mas a recompensa vem a seguir: erros nessa etapa podem gerar perdas para as empresas.


Personalize

Personalização é a palavra-chave para que o planejamento tributário dê certo. Cada empresa é única. Então, esqueça a grama do vizinho e concentre-se na sua. Seja determinado e tenha a contabilidade sempre em dia e os processos internos alinhados.

Adote um ERP
ERP é uma sigla em inglês, que quer dizer “Sistema Integrado de Gestão Empresarial”. É um software que ajuda a gestão paperless (gestão que visa menos uso de papel), acelerando processos, tornando mais fácil o trabalho dos colaboradores e produzindo relatórios automaticamente. O programa também é utilizado para saber onde o dinheiro da empresa é gasto.

Resolva
Um profissional que entenda sobre legislação tributária auxilia o empreendedor na busca de parcelamentos específicos, até com reduções parciais ou totais de juros e multas. E, devendo, pague. Se existe um débito tributário já lançado pelo Fisco, não questione e resolva o assunto. Mas se a cobrança estiver no âmbito administrativo, podem ser feitas tentativas para sua impugnação. Já se estiver no Judiciário, cabe uma ação anulatória do débito fiscal ou o pedido da redução do valor ou do lançamento. O que jamais pode acontecer é deixar o caso correr à revelia. Isso dá margem à ação de execução fiscal contra os bens do contribuinte e de seus sócios.

Use os incentivos fiscais

Isenções e redução de alíquota são incentivos fiscais que representam uma boa alternativa para a redução de tributos. E é inegável: nossa legislação tributária permite diversos benefícios e incentivos fiscais para a redução da carga tributária.

Lembre-se sempre de que o empreendedor precisa manter práticas idôneas, procurando reduzir seus tributos sempre dentro da lei. Fuja de tudo que for ilícito. Os “fora da lei” só tendem a comprometer a empresa e todo o patrimônio. Um pouco de conservadorismo não faz mal a ninguém. Dessa forma, busque profissionais éticos e íntegros para te auxiliar no planejamento fiscal.

Fonte: Razão Assessoria e Serviços Contábeis.


terça-feira, 5 de abril de 2016

Tivemos muitas mudanças na legislação, que resultou na alteração de regras fiscais e criação de obrigações. Para não ser surpreendido, é necessário ficar atento, confira algumas obrigações e regras fiscais exigidas para 2016.

Diante de tantas alterações, confira algumas obrigações e regras fiscais exigidas a partir de 2016:

DeSTDA – O prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, referente janeiro, fevereiro e março de 2016, vence dia 20 deste mês (20/04), conforme Ajuste Sinief 12/2015, alterado pelo Ajuste Sinief 3/2016.

DEFIS – Embora não haja previsão legal de multa por atraso, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não entregaram a DEFIS ano-base 2015, devem ficar atentas para gerar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente ao mês de março/2016.

CEST – A exigência do Código Especificador de Substituição Tributária foi adiada para 1º de outubro de 2016, mas vale se organizar para não ser surpreendido com aplicação indevida de cálculo do ICMS-ST, já que o Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST trouxe a padronização em âmbito nacional de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS.

DIFAL – Criado pela EC 87/2015 e regulamentado em âmbito nacional pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.

Este ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com pessoas não contribuinte do ICMS está em vigor desde 1º de janeiro de 2016.

A cobrança para as empresas do Simples Nacional foi suspensa através de Medida Cautelar em ADIN pelo STF a partir de 18 de fevereiro deste ano.

As empresas não optantes pelo Simples Nacional devem observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 93/2015 e normas de cada Estado, para calcular e recolher o DIFAL, considerando a regra de partilha do valor.

Alíquotas de ICMS – A partir de 2016, vários Estados e o Distrito Federal alteraram as alíquotas do imposto. Para ajudar a identificar as alíquotas, o CONFAZ criou uma plataforma com estas informações. Embora esta ferramenta ainda seja muito rudimentar, podemos considerar como um grande avanço.

RJ – FECP – Está em vigor desde 28/03/2016 a nova alíquota do FECP no Estado do Rio de Janeiro, que impacta diretamente no cálculo do ICMS.

São Paulo

EFD-ICMS – São Paulo antecipou para dia 20 de cada mês o prazo de entrega. Alteração válida a partir da referência abril/2016.

CFOP 5.927 – São Paulo liberou o uso deste CFOP para emissão de Notas Fiscais em relação às situações de furto, roubo, perda e perecimento de mercadorias em estoque.

ICMS-ST – atenção às alterações promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015, válidas a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme segue:

Artigo 1º - Alterou a redação dos artigos que relacionam operações e produtos sujeitos ao Regime da substituição tributária (descrição dos produtos);

Artigo 2º - Acrescentou produtos no Regime da Substituição Tributária; e Artigo 3º - Excluiu produtos do Regime da Substituição Tributária, conforme determina o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Porém, até a elaboração desta matéria o fisco paulista não havia alterado o Regulamento do ICMS e nem faz menção nos artigos que tratam do assunto, das alterações “promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015”.

Enquanto isto, a Consultoria Tributária do Estado responde às Consultas sobre o tema.

Importação – não é permitida a emissão de NF-e complementar para os casos em que não configure complemento de base de cálculo do ICMS.

segunda-feira, 28 de março de 2016

CEST – exigência é adiada para outubro de 2016

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.

O CEST - Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação do produtos no que tange ao ICMS.

Embora ainda não seja obrigado informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos Estados incluírem mercadorias no regime.

Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.

Consulte a lista completa através:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15


O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Com o adiamento, a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.

Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.

Diante da prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no cadastro de produtos.

Por Josefina do Nascimento

Confira a integra do Convênio ICMS 16/2016.

Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016

DOU de 28-03-2016.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.


Confira a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

ICMS – CONFAZ disponibiliza ferramenta com alíquotas internas dos Estados e Distrito Federal

O CONFAZ disponibilizou no site as alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.

A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ promete ajudar a identificar a alíquota do ICMS aplicável às operações e facilitar a realização de operações interestaduais, sujeitas ao cálculo do DIFAL e também do ICMS devido a título de Substituição Tributária.

Com a ferramenta espera-se dar celeridade às operações, já que o contribuinte poderá consultar a alíquota do ICMS dos Estados e do Distrito Federal em um único “portal”.

Na prática, a ferramenta foi disponibilizada para ajudar no cálculo do ICMS devido a título de DIFAL.

Embora o DIFAL tenha trazido grande complexidade e custo para as empresas, não podemos negar que esta exigência trouxe à tona a necessidade de disponibilizar em único portal as alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais.

“Acessar as alíquotas do ICMS em único portal é uma grande conquista para os contribuintes”.

Até a elaboração desta matéria, confira a lista de Estados que as alíquotas ainda não estavam disponíveis no portal:

Acre;

Ceará;

Espírito Santo;

Mato Grosso;

Rio Grande do Norte;

Santa Catarina;

São Paulo; e

Tocantins.

Para saber quais Estados já disponibilizaram a relação das alíquotas, acesse:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/aliquotas-icms-estaduais

sexta-feira, 18 de março de 2016

BLOCO K DO SPED FISCAL: ENTENDA O QUE É, PARA QUE SERVE E PREPARE-SE

Mesmo que você ainda não saiba, sua indústria está numa corrida contra o tempo para adequar o controle de estoque a fim de entregar esse livro fiscal.

O ano 2016 está chegando e não traz apenas as olimpíadas: todas as indústrias do Brasil fora do Simples Nacional e do MEI precisarão entregar o Bloco K ao Fisco. E a grande maioria das empresas ainda não sabem o que realmente devem fazer.

Exatamente dois meses atrás, no dia limite da declaração do imposto de renda da pessoa física, o Pedro Parreiras perguntou em um post se a sua indústria está preparada para o Bloco K, para alertar que o prazo está se esgotando. De lá para cá, muitas indústrias já poderiam ter começado a se preparar, mas parece que o brasileiro realmente deixa tudo para a última hora.
Listei algumas perguntas que você provavelmente já fez e não obteve uma resposta simples sobre o assunto.

Qual é o prazo para implantação do Bloco K?

NOVIDADE: Em outubro de 2015, a Receita Federal alterou o prazo para as indústrias de todos os tamanhos se adequarem as novas demandas do Bloco K do SPED Fiscal.

As novas datas são:

• Janeiro de 2017 – para as indústrias que faturam mais de R$ 300 milhões por ano;
• Janeiro de 2018 – para as indústrias com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;
• Janeiro de 2019 – para as demais indústrias.

Confira mais informações sobre as mudanças no artigo Bloco K do SPED Fiscal: ainda extremamente importante, mas um pouco menos urgente.

O que é o SPED?

SPED é a sigla para sistema público de escrituração digital e consiste na modernização do cumprimento das obrigações transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

O SPED é composto por cinco grandes subprojetos

• NF-e – nota fiscal eletrônica;
• CT-e – conhecimento de transporte eletrônico;
• EFD – escrituração fiscal digital;
• ECD – escrituração contábil digital;
• NFS-e – nota fiscal de serviços eletrônica.

O que é a EFD?

A EFD é o projeto do SPED em que o Bloco K se encontra e é composta por um conjunto de blocos de informações que contêm a escrituração fiscal digital.

A EFD agora é obrigatória?

Sim. A escrituração fiscal sempre foi obrigatória, entretanto agora está sendo exigido que ela seja transmitida para a Receita Federal na forma digital.

Com que frequência a Receita Federal exige a transmissão da EFD?

Antes do Sped a transmissão era feita através de um processo manual e a apresentação era anual. Atualmente, o processo é digital e a frequência de apresentação é de pelo menos uma vez por mês. No futuro, o processo continuará sendo digital, mas a apresentação deverá ser em tempo real.

Como é um arquivo EFD?

É um arquivo com layout definido pela Receita Federal e é agrupado em blocos de informações com diferentes datas de obrigatoriedade, conforme abaixo:

• Bloco C – documentos fiscais I – mercadorias (ICMS/IPI), obrigatório desde janeiro de 2012;
• Bloco D – documentos fiscais II – serviços (ICMS), obrigatório desde janeiro de 2012;
• Bloco E – apuração do ICMS e do IPI, obrigatório desde janeiro de 2012;
• Bloco G – controle de crédito de ICMS do ativo permanente (CIAP), obrigatório desde janeiro de 2011;
• Bloco H – inventário físico, obrigatório desde janeiro de 2012 em SP;
• Bloco K – livro de registro de controle da produção e do estoque, obrigatório a partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria);

O Bloco K é a parte da EFD que trata da produção?

Sim, o Bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoque na versão digital. Ele trata da produção que até hoje ainda é um ponto em que as indústrias com intenção de burlar o Fisco conseguem. A partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria), o cerco estará fechado.

A Receita Federal tem como objetivo acabar com a sonegação, mas as indústrias idôneas que não possuem um controle preciso de produção e estoques também serão impactadas. Todas as variações de consumo e diferenças de inventários irão atrair fiscalizações que podem gerar multas e outras sanções.

Quem será obrigado a enviar o Bloco K do EFD do SPED?

Indústrias ou empresas equiparadas a indústrias e atacadistas. No início da obrigatoriedade todas as empresas optantes pelo Simples Nacional ou do MEI não serão obrigadas. No post que mostra que vale a pena investir em gestão para pagar menos impostos explica as diferenças entre os regimes de tributação.

O envio do Bloco K será exigido a partir de quando?

Conforme mencionado acima, o Bloco K será obrigatório a partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria).
O que acontece se a minha empresa não transmitir o Bloco K ou transmitir com erros?

empresa poderá ser multada ou ter suspensos os serviços disponibilizados pela Receita Federal, como por exemplo, a emissão de notas fiscais eletrônicas.

Quais informações referentes ao processo produtivo são requeridas no Bloco K?


• A quantidade produzida.
• A quantidade de materiais consumida.
• A quantidade produzida em terceiros.
• A quantidade de materiais consumida na produção em terceiros.
• Todas as movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à produção.
• A posição de estoque de todos os seus produtos acabados, semiacabados e matérias primas, separando:
1. Materiais de propriedade da empresa e em seu poder.
2. Materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros.
3. Materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa.
• A lista de materiais padrão de todos os produtos fabricados na produção própria e em terceiros.

Quais são os principais registros relacionados ao Bloco K?

Assim como os demais blocos da EFD, o Bloco K é composto por diversos registros, sendo que alguns merecem destaque.

Registro 0200: tabela de identificação do item
Apresenta o cadastro de todos os produtos e serviços da empresa, incluindo produtos acabados, semiacabados, matérias primas, embalagens, subprodutos, entre outros

Registro 0210: consumo específico padronizado
Apresenta a lista de materiais padrão de todos os produtos acabados e semiacabados da empresa.

Registro K200: estoque escriturado
Apresenta o saldo em estoque no final do período de apuração, que equivale ao último dia do mês, por produto, separando produtos de propriedade da empresa em seu poder, produto de propriedade da empresa em poder de terceiros, e produtos de propriedade de terceiros em poder da sua empresa.

Registro K220: movimentações internas entre mercadorias
Apresenta todas as movimentações internas entre mercadorias no período que não se enquadram nas movimentações de produção efetuada pela empresa (K230), movimentações de consumo de material na produção efetuada pela empresa (K235), movimentações de produção efetuada por terceiros (K250), movimentações de consumo de material na produção efetuada por terceiros (K255).

Registro K230: itens produzidos
Apresenta toda a produção efetuada pela empresa no período, incluindo a informação da ordem de produção, produto da ordem de produção, e quantidade produzida.

Registro K235: insumos consumidos
Apresenta todos os insumos requisitados para a fabricação dos itens produzidos informados no K230, incluindo a quantidade requisitada de cada material.

Registro K250: industrialização efetuada por terceiros – itens produzidos
Apresenta toda a produção efetuada por terceiros no período, incluindo a informação do produto e quantidade produzida.

Registro K255: industrialização em terceiros – insumos consumidos
Apresenta todos os insumos consumidos para a fabricação dos itens produzidos informados no K250, incluindo a quantidade consumida de cada material.

Com a implantação do Bloco K, o Fisco terá controle total sobre a apuração do estoque da minha empresa?

Sim, para o Fisco, com a implantação do Bloco K, a cada mês, e para cada produto da sua empresa, a equação abaixo deve ser validada:
Estoque final = (Estoque inicial) + (Entradas por Documentos Fiscais) + (Produção Própria K230) + (Produção em Terceiros K250) + (Movimentação interna K220) – (Saídas por Documentos Fiscais) – (Consumo na Produção Própria K235) – (Consumo na Produção em Terceiros K255) – (Movimentação interna K220).

Todas as informações previstas nesta equação fazem parte do SPED Fiscal ICMS/IPI. Portanto, se fisicamente a sua empresa fizer qualquer movimentação de estoque, e essa movimentação de estoque não for escriturada no SPED Fiscal ICMS/IPI, o estoque físico do seu produto não estará alinhado com o estoque informado para o Fisco no SPED Fiscal ICMS/IPI.
Por essa razão, com a implantação do Bloco K, será fundamental que todas as indústrias controlem seus estoques com excelência.

E agora, o que a minha indústria deve fazer?

Primeiramente, é necessário analisar e planejar detalhadamente a adequação dos seus processos de gestão da produção às exigências do fisco, seguindo os passos abaixo:

1 – estudar todos os requisitos do Bloco K;
2 – mapear cada detalhe dos processos de industrialização, terceirização e estocagem;
3 – avaliar o software que irá adotar para atender às exigências;
4 – contratar uma empresa especializada para ajudar a sua empresa a entender essas novas exigências e se preparar para o Bloco K;
5 – preparar e treinar sua equipe interna na operação e nos registros de informações;
6 – fazer testes para confirmar se as informações coletadas no sistema correspondem à realidade;
7 – entregar o Bloco K a partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria).

Quanto tempo será necessário para a minha indústria se adequar à nova obrigação?

Esta pergunta não pode ser respondida de uma maneira genérica, pois depende muito do grau de maturidade de gestão dos processos industriais e também de sua aderência às exigências da Receita Federal. A equipe da Razão Assessoria estima que as indústrias podem levar de 6 meses a 2 anos para se adequar.

De quem é a responsabilidade pela geração e transmissão das informações do Bloco K?

Da sua indústria, que deverá recorrer ao apoio de um contador ou de escritório de contabilidade especializado no segmento industrial e de um fornecedor de um sistema de gestão (software ERP com PCP) que atenda ao Bloco K.

Todas as indústrias já estão preparadas?

A Razão Assessoria está aplicando um diagnóstico em seus clientes para verificar se todas estão com processos alinhados às exigências do Bloco K. Nós percebemos que mesmo os nossos clientes, que são indústrias que contam com o apoio de uma fornecedora de software de gestão industrial especializada em indústrias ainda precisam ajustar alguns processos internos.
Após aplicar este diagnóstico em empresas que não são clientes da Razão Assessoria, estimamos que nem 10% das indústrias brasileiras que serão obrigadas a entregar o Bloco K estão preparadas para esta missão.

E a minha indústria, está pronta para o Bloco K?

Prepare-se para entregar o Bloco K a tempo. Preencha neste link algumas informações de contato para nossa equipe aplicar um diagnóstico expresso gratuito por telefone e ajudarmos a sua indústria a entender quanto falta para se adequar totalmente ao Bloco K.
Investir em um sistema de PCP ou de PPCP é a solução para evitar problemas com o Fisco e gerir sua indústria de forma eficaz. Veja como um software simples e poderoso poderá ajudar sua indústria a superar este e outros desafios da gestão.

terça-feira, 15 de março de 2016

Veja quem será fiscalizado pela Receita em 2016

O Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2016 listou as principais operações que serão objeto de Fiscalização, dentre eles se destacam os planejamentos fiscais.

Transcrevo a lista com 12 operações que foram listadas pela Receita, com os motivos pelos quais o fisco federal entende que os referidos planejamentos seriam prioritários para fins de fiscalização em 2016.

“Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis

Operações praticadas majoritariamente por contribuintes de maior capacidade contributiva, apresentadas como reorganizações societárias que geram, após conclusão dos atos societários, ativos amortizáveis (ágios) que não encontram respaldo na legislação.

Também serão investigados eventos de fusão e aquisição societárias, com ou sem troca de ações, onde não houve tributação dos ganhos de capital auferidos”.

“Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações

VAI VIAJAR?

A RFB identificou situações de utilização indevida de isenção tributária em Fundos de Investimentos em Participações (FIP), conforme disposto no § 1º do art 3º da Lei 11.312”

Art. 3o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2o desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

· 1o O benefício disposto no caput deste artigo:
I – não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2o desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II – não se aplica aos fundos elencados no art. 2o desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o desta Lei e os títulos públicos;

III – não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

“Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior

A Lei nº 12.865, de 2013, instituiu parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, apurados até 31/12/2012.

Verificou-se que há contribuintes que não se regularizaram e, portanto, serão abertos procedimentos de auditoria para constituição desses débitos com imputação de multa e juros”.

“Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros

Trata-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.

Também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação”.

“Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis

“A partir do cotejamento de informações externas e internas por Auditores-Fiscais especialistas nestes setores e nas respectivas cadeias produtivas, identificaram-se situações de contribuintes que adotam condutas para não pagar tributos e com isso impor concorrência desleal a empresas que cumprem a lei tributária e buscam concorrer de maneira ética.

Setor de Cigarros

Serão intensificadas as ações para fechamento de fábricas que não pagam seus tributos. Além disso, serão efetuadas análises sobre alguns contribuintes que apresentam indícios de infração tributária, inclusive pela omissão de insumos adquiridos.

Setor de Bebidas

A Fiscalização identificou situações de crédito de IPI em desacordo com a legislação. Tais créditos praticamente zeram a arrecadação de IPI de alguns fabricantes de refrigerantes.

Setor de Combustíveis

Foi identificada situação de empresas do segmento de refino e distribuição que, embora detenham pequena participação no mercado de combustíveis, são responsáveis por valores relevantes de tributos sonegados”.

“Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais

A Fiscalização tem identificado indícios de interposição fraudulenta de pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a tributação por profissionais que prestam serviços a outras pessoas jurídicas, sob a égide do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005.

A lei autoriza que os serviços prestados pelos sócios da pessoa jurídica contratada possam ser tributados como pessoa jurídica, que, quando tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, tem ônus tributário menor que a tributação de 27,5% atribuída às pessoas físicas.

Normalmente, os casos de fraude se mostram presentes quando restam evidências de que o sócio da pessoa jurídica prestadora de serviço externa possui requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação e não-eventualidade.

A Fiscalização destacou uma equipe específica para tratar desses indícios, com previsão de abertura de novos procedimentos fiscais no segundo semestre de 2016.”

“Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional

O regime do Simples implica uma considerável desoneração, com forte impacto na contribuição previdenciária, em razão da eliminação da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento por percentuais incidentes nas tabelas de incidência do regime de tributação unificada, que correspondem a uma alíquota máxima de 7,83% (tabela 3 – serviços).

A Fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas cuja condição não foi confirmada nos sistemas da RFB como optante regular. A indicação incorreta de que a pessoa jurídica é optante, implicou em um valor a recuperar de contribuição previdenciária de aproximadamente R$ 450 milhões”.

“Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais

Foram identificados 15.307 contribuintes que, embora tivessem a obrigação de efetuar o recolhimento mensal do carnê-leão, não o fizeram. Levantamentos preliminares efetuados pela área de seleção identificaram um potencial de autuações da ordem de R$ 936, 8 milhões. Operação-piloto dessa operação foi realizada em uma Região Fiscal, com índice de recuperação de crédito tributário no primeiro ano das autuações superior a 73%”.

“Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas

Foram identificadas omissões decorrentes do cruzamento entre a receita bruta oferecida à tributação e os documentos fiscais emitidos pelos próprios contribuintes.

Diante dos indícios robustos dessas infrações, a Fiscalização deverá deflagrar operação nacional para a instauração de procedimentos céleres de lançamento. Os indícios de sonegação tributária são superiores a R$ 500 milhões”.

“Financiamento de Aposentaria Especial

A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição para o RAT (riscos ambientais do trabalho) de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

Recentemente, o STF decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral ser devida a aposentadoria especial mesmo em situações que possam reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre.

Foram identificadas empresas cujos empregados tiveram reconhecido o direito a aposentadoria especial, sem que a fonte pagadora tivesse contribuído com os adicionais previstos no § 6º do art. 57 da Lei 8.2123 .

Levantamentos iniciais identificaram 206 empresas para análise prioritária, para cujos empregados houve concessão de 3.007 benefícios de aposentadoria especial. Nesse pequeno universo, a estimativa de lançamento tributário é de R$ 500 milhões “.

“Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível

Operação que será deflagrada a partir de dados de movimentação financeira prestadas pelas instituições financeiras via Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cotejados com receitas de pessoas jurídicas ou rendimentos de pessoas físicas declarados à RFB.

Embora não sejam declaradas informações sobre as origens e os destinos dos recursos movimentados (os dados são prestados de forma totalizadas por mês), foi possível identificar apenas em 2013, um conjunto de 1.000 pessoas jurídicas com movimentações financeiras da ordem de R$ 43,5 bilhões, enquanto o total de receita bruta informada foi de R$ 800 milhões.

A partir desses indícios, a RFB abre um procedimento fiscal e intima o contribuinte a justificar sua movimentação financeira”.

“Compensação Previdenciária Informada em GFIP

Os contribuintes devem informar na GFIP o valor corrigido compensado e que foi deduzido da arrecadação nas situações em que haja pagamento ou recolhimento indevido, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre a Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98).

Por meio de análise do comportamento tributário, serão avaliados se os valores informados a título de compensação encontram-se em conformidade com a legislação previdenciária”.