terça-feira, 31 de maio de 2016

Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ


Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 24 de maio de 2016

Frete entre estabelecimentos de mesmo proprietário gera créditos de PIS e COFINS

O CARF decidiu que uma indústria pode tomar o crédito do PIS e COFINS em relação ao frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Acórdão nº 3302­-002.974 de 26 de Janeiro de 2016.

A contenda trazida no bojo desse caderno se resume a tomada de crédito de COFINS sobre frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A glosa encontra justificada por ausência previsão legal e de que só cabe tomada de crédito de frete nas vendas das mercadorias quando o ônus é suportado pelo vendedor.

Nesta, seara, é sempre bom ressaltar que no regime de incidência não-­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis ­ dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo ­ vê-se que o legislador optou por um regime de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização, com fulcro no Acórdão nº 3402­-002.896 de 28 de Janeiro de 2016 do CARF. (grifo nosso).

Ao analisar o caso, o Ilmo. Relator entendeu que: Algumas empresas como a Recorrente necessitam de produzir o próprio insumo, entre tantas, destaca-­se as àquelas voltadas à produção de celulose, que precisam plantar eucalipto e posteriormente transportar até unidade fabril. O serviço de transporte nesse caso, quando tomado de pessoa jurídica interna, configura custo de fabricação do produto final, não há como dissociar esse fato, sem o qual obsta todo o processo produtivo.

Assim, penso diversamente do signatário do despacho decisório, bem como, do julgador de piso, pois a meu ver trata-­se de custo necessário e essencial atividade fabril, e, se revela específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece. No caso concreto, o frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local que é produzido o fertilizante se insere no conceito de “insumos” para efeitos de creditamento, nesse sentido pronunciou o Min. Campbell Marques, de onde se extrai o que há de nuclear da definição de “insumos” para efeito de creditamento:

“… o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-­los ­ pertinência ao processo produtivo;

a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição ­ essencialidade ao processo produtivo; e não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto possibilidade de emprego indireto no processo produtivo.”

Explica ainda que, não basta, que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial. É preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante. Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Com essas considerações, conheço do recurso e dou provimento para autorizar a tomada de crédito decorrente de frete de insumos entre a extração dos minerais até o complexo fabril da Recorrente.

É como voto.

Domingos de Sá Filho


Fonte: Site Valor Tributário.

Manutenção e gastos com combustíveis geram créditos de PIS e COFINS

O CARF decidiu que um Frigorífico pode tomar o crédito do PIS e COFINS com relação ao gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa. Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008. Conforme Acórdão nº 3301­002.883 de 16 de Março de 2016.

No regime de incidência não­-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.

O escopo não se restringe à concepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI, sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias­-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Assim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, ainda que não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas que guardem estreita relação com a atividade produtiva.

Contudo, deve ser afastada a interpretação de dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda.

Assim, são insumos os bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Foram acostados aos autos elementos suficientes para a caracterização como insumo o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa.

O Ilmo. Relator ao analisar o caso em tela, descreve que para a questão dos créditos de PIS e COFINS, cada caso é um caso em específico, apontando definições como: Quanto ao alcance do conceito de insumo segundo o regime da não-­cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, entendo que a acepção correta é aquela ligada à essencialidade do bem ou do serviço para o exercício da atividade empresarial: fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços. Também há relação estreita com o objeto social da empresa.

Assim, passa­-se a analisar os argumentos apresentados pela recorrente.

Primeiramente, registre-­se que houve retificação das DCTF’s e Dacon’s após o início da ação fiscal. Apesar de reconhecer o enorme embaraço que tais retificações extemporâneas causam à fiscalização, entendo que, considerando o princípio da verdade material, quando os demais documentos contábeis da contribuinte confirmarem as informações constantes das declarações intempestivas, há a possibilidade de aceitação das informações.

Para o 1º semestre de 2008, visto que os demonstrativos e declarações do contribuinte informavam não haver débitos, os valores devidos a título daquelas contribuições e os seus respectivos créditos foram aferidos na sua integralidade pela fiscalização.

Já no 2º semestre de 2008, período em que o contribuinte declarou os débitos de PIS e de Cofins na DACON e na DCTF, houve as glosas dos créditos.

Da leitura das redações do dispositivo que trata do creditamento em decorrência da aquisição de insumos – a atual e as historicamente concebidas para referido preceito – constata-­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca se apresentou no texto normativo de forma isolada, mas continuamente associado ao seu papel de fator de produção ou na prestação de serviços.

Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos destinados à venda, o que requer, pois, análise individual do processo produtivo da pessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da não-­cumulatividade.

Concluindo seu voto com a seguinte decisão: Assim, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para considerar que o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa estão incluídos no conceito de insumos para creditamento de PIS e da Cofins, cancelando-­se, assim, a glosa efetuada pela fiscalização nesses itens.

Fonte: Equipe Valor Tributário

terça-feira, 10 de maio de 2016

Comitê Gestor aprova diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.

Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL