segunda-feira, 28 de março de 2016

CEST – exigência é adiada para outubro de 2016

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.

O CEST - Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação do produtos no que tange ao ICMS.

Embora ainda não seja obrigado informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos Estados incluírem mercadorias no regime.

Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.

Consulte a lista completa através:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15


O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Com o adiamento, a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.

Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.

Diante da prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no cadastro de produtos.

Por Josefina do Nascimento

Confira a integra do Convênio ICMS 16/2016.

Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016

DOU de 28-03-2016.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.


Confira a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

ICMS – CONFAZ disponibiliza ferramenta com alíquotas internas dos Estados e Distrito Federal

O CONFAZ disponibilizou no site as alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.

A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ promete ajudar a identificar a alíquota do ICMS aplicável às operações e facilitar a realização de operações interestaduais, sujeitas ao cálculo do DIFAL e também do ICMS devido a título de Substituição Tributária.

Com a ferramenta espera-se dar celeridade às operações, já que o contribuinte poderá consultar a alíquota do ICMS dos Estados e do Distrito Federal em um único “portal”.

Na prática, a ferramenta foi disponibilizada para ajudar no cálculo do ICMS devido a título de DIFAL.

Embora o DIFAL tenha trazido grande complexidade e custo para as empresas, não podemos negar que esta exigência trouxe à tona a necessidade de disponibilizar em único portal as alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais.

“Acessar as alíquotas do ICMS em único portal é uma grande conquista para os contribuintes”.

Até a elaboração desta matéria, confira a lista de Estados que as alíquotas ainda não estavam disponíveis no portal:

Acre;

Ceará;

Espírito Santo;

Mato Grosso;

Rio Grande do Norte;

Santa Catarina;

São Paulo; e

Tocantins.

Para saber quais Estados já disponibilizaram a relação das alíquotas, acesse:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/aliquotas-icms-estaduais

sexta-feira, 18 de março de 2016

BLOCO K DO SPED FISCAL: ENTENDA O QUE É, PARA QUE SERVE E PREPARE-SE

Mesmo que você ainda não saiba, sua indústria está numa corrida contra o tempo para adequar o controle de estoque a fim de entregar esse livro fiscal.

O ano 2016 está chegando e não traz apenas as olimpíadas: todas as indústrias do Brasil fora do Simples Nacional e do MEI precisarão entregar o Bloco K ao Fisco. E a grande maioria das empresas ainda não sabem o que realmente devem fazer.

Exatamente dois meses atrás, no dia limite da declaração do imposto de renda da pessoa física, o Pedro Parreiras perguntou em um post se a sua indústria está preparada para o Bloco K, para alertar que o prazo está se esgotando. De lá para cá, muitas indústrias já poderiam ter começado a se preparar, mas parece que o brasileiro realmente deixa tudo para a última hora.
Listei algumas perguntas que você provavelmente já fez e não obteve uma resposta simples sobre o assunto.

Qual é o prazo para implantação do Bloco K?

NOVIDADE: Em outubro de 2015, a Receita Federal alterou o prazo para as indústrias de todos os tamanhos se adequarem as novas demandas do Bloco K do SPED Fiscal.

As novas datas são:

• Janeiro de 2017 – para as indústrias que faturam mais de R$ 300 milhões por ano;
• Janeiro de 2018 – para as indústrias com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;
• Janeiro de 2019 – para as demais indústrias.

Confira mais informações sobre as mudanças no artigo Bloco K do SPED Fiscal: ainda extremamente importante, mas um pouco menos urgente.

O que é o SPED?

SPED é a sigla para sistema público de escrituração digital e consiste na modernização do cumprimento das obrigações transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

O SPED é composto por cinco grandes subprojetos

• NF-e – nota fiscal eletrônica;
• CT-e – conhecimento de transporte eletrônico;
• EFD – escrituração fiscal digital;
• ECD – escrituração contábil digital;
• NFS-e – nota fiscal de serviços eletrônica.

O que é a EFD?

A EFD é o projeto do SPED em que o Bloco K se encontra e é composta por um conjunto de blocos de informações que contêm a escrituração fiscal digital.

A EFD agora é obrigatória?

Sim. A escrituração fiscal sempre foi obrigatória, entretanto agora está sendo exigido que ela seja transmitida para a Receita Federal na forma digital.

Com que frequência a Receita Federal exige a transmissão da EFD?

Antes do Sped a transmissão era feita através de um processo manual e a apresentação era anual. Atualmente, o processo é digital e a frequência de apresentação é de pelo menos uma vez por mês. No futuro, o processo continuará sendo digital, mas a apresentação deverá ser em tempo real.

Como é um arquivo EFD?

É um arquivo com layout definido pela Receita Federal e é agrupado em blocos de informações com diferentes datas de obrigatoriedade, conforme abaixo:

• Bloco C – documentos fiscais I – mercadorias (ICMS/IPI), obrigatório desde janeiro de 2012;
• Bloco D – documentos fiscais II – serviços (ICMS), obrigatório desde janeiro de 2012;
• Bloco E – apuração do ICMS e do IPI, obrigatório desde janeiro de 2012;
• Bloco G – controle de crédito de ICMS do ativo permanente (CIAP), obrigatório desde janeiro de 2011;
• Bloco H – inventário físico, obrigatório desde janeiro de 2012 em SP;
• Bloco K – livro de registro de controle da produção e do estoque, obrigatório a partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria);

O Bloco K é a parte da EFD que trata da produção?

Sim, o Bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoque na versão digital. Ele trata da produção que até hoje ainda é um ponto em que as indústrias com intenção de burlar o Fisco conseguem. A partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria), o cerco estará fechado.

A Receita Federal tem como objetivo acabar com a sonegação, mas as indústrias idôneas que não possuem um controle preciso de produção e estoques também serão impactadas. Todas as variações de consumo e diferenças de inventários irão atrair fiscalizações que podem gerar multas e outras sanções.

Quem será obrigado a enviar o Bloco K do EFD do SPED?

Indústrias ou empresas equiparadas a indústrias e atacadistas. No início da obrigatoriedade todas as empresas optantes pelo Simples Nacional ou do MEI não serão obrigadas. No post que mostra que vale a pena investir em gestão para pagar menos impostos explica as diferenças entre os regimes de tributação.

O envio do Bloco K será exigido a partir de quando?

Conforme mencionado acima, o Bloco K será obrigatório a partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria).
O que acontece se a minha empresa não transmitir o Bloco K ou transmitir com erros?

empresa poderá ser multada ou ter suspensos os serviços disponibilizados pela Receita Federal, como por exemplo, a emissão de notas fiscais eletrônicas.

Quais informações referentes ao processo produtivo são requeridas no Bloco K?


• A quantidade produzida.
• A quantidade de materiais consumida.
• A quantidade produzida em terceiros.
• A quantidade de materiais consumida na produção em terceiros.
• Todas as movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à produção.
• A posição de estoque de todos os seus produtos acabados, semiacabados e matérias primas, separando:
1. Materiais de propriedade da empresa e em seu poder.
2. Materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros.
3. Materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa.
• A lista de materiais padrão de todos os produtos fabricados na produção própria e em terceiros.

Quais são os principais registros relacionados ao Bloco K?

Assim como os demais blocos da EFD, o Bloco K é composto por diversos registros, sendo que alguns merecem destaque.

Registro 0200: tabela de identificação do item
Apresenta o cadastro de todos os produtos e serviços da empresa, incluindo produtos acabados, semiacabados, matérias primas, embalagens, subprodutos, entre outros

Registro 0210: consumo específico padronizado
Apresenta a lista de materiais padrão de todos os produtos acabados e semiacabados da empresa.

Registro K200: estoque escriturado
Apresenta o saldo em estoque no final do período de apuração, que equivale ao último dia do mês, por produto, separando produtos de propriedade da empresa em seu poder, produto de propriedade da empresa em poder de terceiros, e produtos de propriedade de terceiros em poder da sua empresa.

Registro K220: movimentações internas entre mercadorias
Apresenta todas as movimentações internas entre mercadorias no período que não se enquadram nas movimentações de produção efetuada pela empresa (K230), movimentações de consumo de material na produção efetuada pela empresa (K235), movimentações de produção efetuada por terceiros (K250), movimentações de consumo de material na produção efetuada por terceiros (K255).

Registro K230: itens produzidos
Apresenta toda a produção efetuada pela empresa no período, incluindo a informação da ordem de produção, produto da ordem de produção, e quantidade produzida.

Registro K235: insumos consumidos
Apresenta todos os insumos requisitados para a fabricação dos itens produzidos informados no K230, incluindo a quantidade requisitada de cada material.

Registro K250: industrialização efetuada por terceiros – itens produzidos
Apresenta toda a produção efetuada por terceiros no período, incluindo a informação do produto e quantidade produzida.

Registro K255: industrialização em terceiros – insumos consumidos
Apresenta todos os insumos consumidos para a fabricação dos itens produzidos informados no K250, incluindo a quantidade consumida de cada material.

Com a implantação do Bloco K, o Fisco terá controle total sobre a apuração do estoque da minha empresa?

Sim, para o Fisco, com a implantação do Bloco K, a cada mês, e para cada produto da sua empresa, a equação abaixo deve ser validada:
Estoque final = (Estoque inicial) + (Entradas por Documentos Fiscais) + (Produção Própria K230) + (Produção em Terceiros K250) + (Movimentação interna K220) – (Saídas por Documentos Fiscais) – (Consumo na Produção Própria K235) – (Consumo na Produção em Terceiros K255) – (Movimentação interna K220).

Todas as informações previstas nesta equação fazem parte do SPED Fiscal ICMS/IPI. Portanto, se fisicamente a sua empresa fizer qualquer movimentação de estoque, e essa movimentação de estoque não for escriturada no SPED Fiscal ICMS/IPI, o estoque físico do seu produto não estará alinhado com o estoque informado para o Fisco no SPED Fiscal ICMS/IPI.
Por essa razão, com a implantação do Bloco K, será fundamental que todas as indústrias controlem seus estoques com excelência.

E agora, o que a minha indústria deve fazer?

Primeiramente, é necessário analisar e planejar detalhadamente a adequação dos seus processos de gestão da produção às exigências do fisco, seguindo os passos abaixo:

1 – estudar todos os requisitos do Bloco K;
2 – mapear cada detalhe dos processos de industrialização, terceirização e estocagem;
3 – avaliar o software que irá adotar para atender às exigências;
4 – contratar uma empresa especializada para ajudar a sua empresa a entender essas novas exigências e se preparar para o Bloco K;
5 – preparar e treinar sua equipe interna na operação e nos registros de informações;
6 – fazer testes para confirmar se as informações coletadas no sistema correspondem à realidade;
7 – entregar o Bloco K a partir de janeiro de 2017 (ou 2018 ou 2019, dependendo da sua indústria).

Quanto tempo será necessário para a minha indústria se adequar à nova obrigação?

Esta pergunta não pode ser respondida de uma maneira genérica, pois depende muito do grau de maturidade de gestão dos processos industriais e também de sua aderência às exigências da Receita Federal. A equipe da Razão Assessoria estima que as indústrias podem levar de 6 meses a 2 anos para se adequar.

De quem é a responsabilidade pela geração e transmissão das informações do Bloco K?

Da sua indústria, que deverá recorrer ao apoio de um contador ou de escritório de contabilidade especializado no segmento industrial e de um fornecedor de um sistema de gestão (software ERP com PCP) que atenda ao Bloco K.

Todas as indústrias já estão preparadas?

A Razão Assessoria está aplicando um diagnóstico em seus clientes para verificar se todas estão com processos alinhados às exigências do Bloco K. Nós percebemos que mesmo os nossos clientes, que são indústrias que contam com o apoio de uma fornecedora de software de gestão industrial especializada em indústrias ainda precisam ajustar alguns processos internos.
Após aplicar este diagnóstico em empresas que não são clientes da Razão Assessoria, estimamos que nem 10% das indústrias brasileiras que serão obrigadas a entregar o Bloco K estão preparadas para esta missão.

E a minha indústria, está pronta para o Bloco K?

Prepare-se para entregar o Bloco K a tempo. Preencha neste link algumas informações de contato para nossa equipe aplicar um diagnóstico expresso gratuito por telefone e ajudarmos a sua indústria a entender quanto falta para se adequar totalmente ao Bloco K.
Investir em um sistema de PCP ou de PPCP é a solução para evitar problemas com o Fisco e gerir sua indústria de forma eficaz. Veja como um software simples e poderoso poderá ajudar sua indústria a superar este e outros desafios da gestão.

terça-feira, 15 de março de 2016

Veja quem será fiscalizado pela Receita em 2016

O Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2016 listou as principais operações que serão objeto de Fiscalização, dentre eles se destacam os planejamentos fiscais.

Transcrevo a lista com 12 operações que foram listadas pela Receita, com os motivos pelos quais o fisco federal entende que os referidos planejamentos seriam prioritários para fins de fiscalização em 2016.

“Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis

Operações praticadas majoritariamente por contribuintes de maior capacidade contributiva, apresentadas como reorganizações societárias que geram, após conclusão dos atos societários, ativos amortizáveis (ágios) que não encontram respaldo na legislação.

Também serão investigados eventos de fusão e aquisição societárias, com ou sem troca de ações, onde não houve tributação dos ganhos de capital auferidos”.

“Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações

VAI VIAJAR?

A RFB identificou situações de utilização indevida de isenção tributária em Fundos de Investimentos em Participações (FIP), conforme disposto no § 1º do art 3º da Lei 11.312”

Art. 3o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2o desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

· 1o O benefício disposto no caput deste artigo:
I – não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2o desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II – não se aplica aos fundos elencados no art. 2o desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o desta Lei e os títulos públicos;

III – não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

“Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior

A Lei nº 12.865, de 2013, instituiu parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, apurados até 31/12/2012.

Verificou-se que há contribuintes que não se regularizaram e, portanto, serão abertos procedimentos de auditoria para constituição desses débitos com imputação de multa e juros”.

“Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros

Trata-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.

Também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação”.

“Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis

“A partir do cotejamento de informações externas e internas por Auditores-Fiscais especialistas nestes setores e nas respectivas cadeias produtivas, identificaram-se situações de contribuintes que adotam condutas para não pagar tributos e com isso impor concorrência desleal a empresas que cumprem a lei tributária e buscam concorrer de maneira ética.

Setor de Cigarros

Serão intensificadas as ações para fechamento de fábricas que não pagam seus tributos. Além disso, serão efetuadas análises sobre alguns contribuintes que apresentam indícios de infração tributária, inclusive pela omissão de insumos adquiridos.

Setor de Bebidas

A Fiscalização identificou situações de crédito de IPI em desacordo com a legislação. Tais créditos praticamente zeram a arrecadação de IPI de alguns fabricantes de refrigerantes.

Setor de Combustíveis

Foi identificada situação de empresas do segmento de refino e distribuição que, embora detenham pequena participação no mercado de combustíveis, são responsáveis por valores relevantes de tributos sonegados”.

“Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais

A Fiscalização tem identificado indícios de interposição fraudulenta de pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a tributação por profissionais que prestam serviços a outras pessoas jurídicas, sob a égide do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005.

A lei autoriza que os serviços prestados pelos sócios da pessoa jurídica contratada possam ser tributados como pessoa jurídica, que, quando tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, tem ônus tributário menor que a tributação de 27,5% atribuída às pessoas físicas.

Normalmente, os casos de fraude se mostram presentes quando restam evidências de que o sócio da pessoa jurídica prestadora de serviço externa possui requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação e não-eventualidade.

A Fiscalização destacou uma equipe específica para tratar desses indícios, com previsão de abertura de novos procedimentos fiscais no segundo semestre de 2016.”

“Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional

O regime do Simples implica uma considerável desoneração, com forte impacto na contribuição previdenciária, em razão da eliminação da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento por percentuais incidentes nas tabelas de incidência do regime de tributação unificada, que correspondem a uma alíquota máxima de 7,83% (tabela 3 – serviços).

A Fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas cuja condição não foi confirmada nos sistemas da RFB como optante regular. A indicação incorreta de que a pessoa jurídica é optante, implicou em um valor a recuperar de contribuição previdenciária de aproximadamente R$ 450 milhões”.

“Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais

Foram identificados 15.307 contribuintes que, embora tivessem a obrigação de efetuar o recolhimento mensal do carnê-leão, não o fizeram. Levantamentos preliminares efetuados pela área de seleção identificaram um potencial de autuações da ordem de R$ 936, 8 milhões. Operação-piloto dessa operação foi realizada em uma Região Fiscal, com índice de recuperação de crédito tributário no primeiro ano das autuações superior a 73%”.

“Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas

Foram identificadas omissões decorrentes do cruzamento entre a receita bruta oferecida à tributação e os documentos fiscais emitidos pelos próprios contribuintes.

Diante dos indícios robustos dessas infrações, a Fiscalização deverá deflagrar operação nacional para a instauração de procedimentos céleres de lançamento. Os indícios de sonegação tributária são superiores a R$ 500 milhões”.

“Financiamento de Aposentaria Especial

A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição para o RAT (riscos ambientais do trabalho) de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

Recentemente, o STF decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral ser devida a aposentadoria especial mesmo em situações que possam reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre.

Foram identificadas empresas cujos empregados tiveram reconhecido o direito a aposentadoria especial, sem que a fonte pagadora tivesse contribuído com os adicionais previstos no § 6º do art. 57 da Lei 8.2123 .

Levantamentos iniciais identificaram 206 empresas para análise prioritária, para cujos empregados houve concessão de 3.007 benefícios de aposentadoria especial. Nesse pequeno universo, a estimativa de lançamento tributário é de R$ 500 milhões “.

“Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível

Operação que será deflagrada a partir de dados de movimentação financeira prestadas pelas instituições financeiras via Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cotejados com receitas de pessoas jurídicas ou rendimentos de pessoas físicas declarados à RFB.

Embora não sejam declaradas informações sobre as origens e os destinos dos recursos movimentados (os dados são prestados de forma totalizadas por mês), foi possível identificar apenas em 2013, um conjunto de 1.000 pessoas jurídicas com movimentações financeiras da ordem de R$ 43,5 bilhões, enquanto o total de receita bruta informada foi de R$ 800 milhões.

A partir desses indícios, a RFB abre um procedimento fiscal e intima o contribuinte a justificar sua movimentação financeira”.

“Compensação Previdenciária Informada em GFIP

Os contribuintes devem informar na GFIP o valor corrigido compensado e que foi deduzido da arrecadação nas situações em que haja pagamento ou recolhimento indevido, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre a Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98).

Por meio de análise do comportamento tributário, serão avaliados se os valores informados a título de compensação encontram-se em conformidade com a legislação previdenciária”.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Como declarar aluguéis recebidos no Imposto de Renda 2016

Aluguéis recebidos por proprietários de imóveis ao longo de 2015 são tributáveis e devem ser declarados no Imposto de Renda 2016 .

Se o proprietário recebeu os aluguéis de pessoas físicas, além de informá-los na declaração, ele também deve recolher o imposto mensal obrigatório (Carnê-Leão) sobre estes valores.

No entanto, o contribuinte que recebeu aluguéis de pessoas físicas por valores mensais inferiores a 1.903,98 reais está isento do recolhimento do tributo mensal.

A tributação é proporcional ao valor recebido e segue a tabela progressiva do Imposto de Renda. Veja a seguir a tabela válida para 2015:




Fonte: Receita Federal

Para fazer o recolhimento mensal do imposto, o contribuinte deve utilizar o programa Carnê-leão da Receita Federal.

Depois de preenchê-lo, basta importar os dados para o programa gerador da declaração, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, selecionando o ícone "Importar Dados do Carnê-Leão" .

Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano de 2015 tenham sido isentos do recolhimento do Carnê-leão, eles deverão ser informados diretamente na declaração, mês a mês, também na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

Já se os rendimentos foram pagos por pessoa jurídica, os valores devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deve informar os valores, nome e CNPJ da empresa.

Quando o contribuinte for responsável pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou da taxa de condomínio do imóvel alugado, é possível deduzir essas despesas do imposto a pagar (veja quais são os limites de deduções do Imposto de Renda 2016).

Nesse caso, para fazer as deduções, basta descontar os valores gastos com o condomínio e o IPTU do valor do aluguel, declarando no Carnê-Leão apenas o rendimento que restar após a subtração desses gastos.

Locatário pessoa física

Quem recebeu em 2015 rendimentos com aluguéis de pessoas físicas e é obrigado a recolher o imposto mensal obrigatório deve incluir no programa "Carne-Leão” os aluguéis recebidos a cada mês. Se o pagamento do aluguel for recebido de diversas pessoas físicas, apenas deve ser informado o valor total.

Dessa forma, é possível calcular o imposto devido sobre o valor total dos rendimentos obtidos em cada mês, com base na tabela progressiva do Imposto de Renda.

O tributo deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento. Para realizar o pagamento, é necessário emitir no programa do Carnê-Leão o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .

Caso o contrato de locação seja intermediado por uma imobiliária, é necessário descontar a taxa de corretagem do valor do aluguel antes de informá-lo no programa do IR.

As informações sobre as taxas de corretagens pagas ao longo do ano entram na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código "71 - Administrador de imóveis", onde devem ser informados o valor total pago e o nome e CNPJ da empresa intermediadora do contrato.

O que fazer se você não recolheu o IR pelo Carnê-Leão

Quem precisava recolher o imposto pelo Carnê-Leão ao longo do ano, mas não o fez, deve recalcular mês a mês o valor do imposto devido por meio do sistema programa Sicalc da Receita Federal.

O aplicativo calcula o Darf em atraso com a incidência de multa de 0,33% ao dia (limitada a 20% do imposto devido) e corrigido pela variação da taxa Selic.

Se o contribuinte não recolheu os impostos pelo Carnê-Leão, apenas o valor do tributo (sem multa e juros) deve ser informado na declaração. A informação deverá ser inserida na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, na coluna “Carnê-leão Darf pago – Cód. 0190”, que se encontra na aba "Outras informações".

Como o imposto não foi pago em 2015, o valor principal do tributo devido deve ser incluído na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, sob o código 16 - “Outras Dívidas e Ônus Reais”.

Locatário pessoa jurídica

O contribuinte que aluga um imóvel para pessoa jurídica não é responsável pelo recolhimento de impostos sobre esses rendimentos. Essa função é do locatário do imóvel.

Para incluir os rendimentos obtidos com o aluguel durante o ano na declaração do Imposto de Renda 2016, o proprietário do imóvel deve ter recebido, até o dia 29 de fevereiro, o informe de rendimentos enviado pelo locatário, que inclui o valor de todos os aluguéis pagos e do imposto retido pela empresa.

Ao preencher a declaração, o contribuinte também deve descontar a taxa de corretagem paga à imobiliária no ano.

Esse valor deve ser inserido no campo “Pagamentos Efetuados”, sob o código 71, com nome e CNPJ da intermediadora do contrato de locação.

Locação do imóvel que pertence ao casal

Se o imóvel alugado for um bem comum do casal, os rendimentos recebidos pelos aluguéis podem ser informados apenas na declaração de um dos cônjuges ou divididos entre as duas declarações.

Caso um dos cônjuges tenha uma renda menor, pode ser mais vantajoso declarar o valor total recebido pelo casal na sua declaração. Isso pode evitar que o parceiro tenha de pagar uma alíquota maior do imposto caso adicione os valores.

Se optarem por dividir os rendimentos recebidos pelo imóvel alugado, cada um deve declarar metade do valor recebido.

Se alugarem mais de um imóvel, é necessário somar o total de rendimentos obtidos com a locação dos imóveis e dividir o valor igualmente em cada declaração.

São considerados bens comuns os imóveis comprados em conjunto ou por apenas um dos cônjuges durante o casamento ou união estável.

Locação do imóvel que também pertence a parentes ou amigos

Se o imóvel alugado tiver sido comprado por mais de uma pessoa, mas os proprietários não forem casados, os valores recebidos pelos aluguéis devem ser divididos conforme o porcentual registrado em nome de cada um na escritura da unidade.

A compra do imóvel em condomínio pode ser realizada por parentes, amigos e casais cujo relacionamento não seja enquadrado como união estável.

Rendimentos repassados a terceiros

O proprietário do imóvel pode optar por conceder ou transferir rendimentos obtidos com aluguéis para terceiros, sejam eles parentes ou conhecidos.

Se o contribuinte optar por conceder o usufruto dos rendimentos com aluguéis, registrado na escritura pública averbada no registro do imóvel, ele deverá apenas informar que foi feita a constituição do usufruto em favor do beneficiado no campo "Discriminação" do imóvel, que deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração.

Dessa forma, a pessoa que recebe os rendimentos fica responsável pelo recolhimento dos impostos referentes a esses rendimentos e por declará-los à Receita Federal.

Se optar por repassar o valor dos rendimentos a terceiros, mas não houver escritura averbada que conceda o usufruto, o proprietário do imóvel continuará a ser responsável pelo recolhimento de impostos e pela informação dos valores recebidos à Receita Federal.

Nesse caso, ele deverá declarar a quantia em “Doações Efetuadas”, enquanto a pessoa que recebe os rendimentos deve informá-los como doação recebida na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Doações recebidas são isentas do Imposto de Renda, mas é necessário pagar um tributo estadual sobre os valores, chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITD), cuja sigla e alíquota variam conforme cada estado.

Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016 - Grande avanço para o Sped

O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.


O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).


O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.


Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”


Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.


Consolidando as informações:

1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

O que mudou no Imposto de Renda em 2016?

Com o início do ano de 2016, logo após a temporada de impostos pagos, vem a época de enviar a declaração de imposto de renda e ficar em dia com o Leão. Para este ano, a Receita Federal colocou em prática algumas mudanças que podem fazer com que a sua declaração sofra alterações.
Desde o limite mínimo para envio, passando pela possibilidade de fazer um rascunho digital até o envio detalhado de todos os clientes dos profissionais liberais, são muitas as novidades para 2016. Vamos a elas:

Limite de isenção
Se durante o ano de 2015 você obteve rendimentos tributáveis superiores a R$28.123,91, recebeu rendimentos isentos, tais como rendimentos de poupança, FGTS ou herança em valores superiores a R$40 mil, ou, ainda, tem um conjunto de bens e direitos que supera o valor de R$300 mil reais, você estará obrigado a declarar.

A dica para saber se você está obrigado é começar já a organização financeira, buscando comprovantes de pagamentos, extratos de rendimentos e comprovantes de propriedades de bens e direitos. As declarações de anos anteriores ajudam bastante, pois já apresentam o histórico dos bens e dos investimentos.

Rascunho da declaração
Outra inovação para a declaração deste ano é a possibilidade de fazer um rascunho. Assim, você já vai preenchendo de maneira continuada a sua declaração dentro do sistema da Receita Federal mesmo antes da disponibilização do programa. Posteriormente, quando o programa estiver disponível, basta realizar a importação dos dados e não será necessário um segundo preenchimento.

No rascunho, é possível preencher dados de identificação do contribuinte, de rendimentos obtidos, além de bens, dívidas e informações de dependentes e cônjuges, se for o caso. Assim como o programa oficial, também é possível identificar qual das modalidades é a mais vantajosa. No entanto, o ideal é que se preencha no modelo completo. Como o rascunho também faz todos os cálculos automaticamente, não há necessidade de realizar qualquer cálculo manual.

Dados de clientes para profissionais liberais
Uma das mudanças ocorridas e que mais vai impactar a vida dos contribuintes está ligada à atividade dos profissionais liberais. No caso de médicos, dentistas, advogados, psicólogos, contadores, etc., os rendimentos recebidos de pessoas físicas deverão ser informados por cliente, sendo especificados os CPFs de todas as fontes pagadoras.
A Receita Federal implantou essa medida para poder fazer o cruzamento entre o que é informado pelos pagadores e o que é informado pelos profissionais liberais, com o objetivo de evitar evasão por parte dos contribuintes.

Naturalmente, isso gerará mais trabalho e controle por parte dos profissionais liberais, pois a cada pagamento, os valores deverão ser associados ao CPF do paciente ou do cliente do profissional. No entanto, a longo prazo, a tendência é que esse trabalho adicional seja incorporado às rotinas destes profissionais.

Outra mudança importante diz respeito à obrigação de informar o CPF para os dependentes acima de 14 anos.
No geral, a declaração de imposto de renda não apresentou muitas mudanças estruturais nem com relação ao programa de envio, nem com relação às especificidades sobre quem deve ou não realizar o envio. Mas para estar completamente em dia com as obrigações, nada como manter a leitura atualizada e sempre estar antenado com as informações contábeis.

CLT é alterada para prever novas possibilidades de faltas justificáveis.

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 9-3, a Lei 13.257, de 8-3-2016, que altera, dentre outras normas, o artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para determinar que a partir de hoje, 9-3-2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

b) por 1 dia ao ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

Outra novidade é a alteração da Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, para incluir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, totalizando 20 dias de afastamento, para o empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa.

quinta-feira, 3 de março de 2016

IRPF: CUIDADO COM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO

O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).

Para fins tributários, o acréscimo patrimonial somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescido de outras receitas (como a venda de bens integrantes do patrimônio do próprio contribuinte).

Portanto, a soma dos rendimentos líquidos deverá, sempre, ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como "acréscimo patrimonial a descoberto", tributável pelo imposto de renda, conforme artigo 55, XIII, do RIR/99.

O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:


(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto

(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
ERRO E RETIFICAÇÃO



Nem todo acréscimo patrimonial a descoberto resulta de sonegação fiscal, pois pode ter origem em erro de preenchimento da declaração de rendimentos ou da declaração de bens.

Nesses casos, a sua retificação ou a mera comprovação do erro à autoridade fiscal afasta a tributação, posto que acréscimo patrimonial a descoberto não houve.



PLANILHA MENSAL DE FLUXO DE CAIXA


Nesta planilha são expressas as entradas e saídas de recursos financeiros do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros), doações recebidas, empréstimos obtidos, as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados) e amortizações de empréstimos.


Exemplo:


ENTRADAS:

1. Rendimentos de pessoas físicas R$ 5.000,00

2. Rendimentos de pessoas jurídicas R$ 10.000,00

3. Empréstimo bancário obtido no mês (valor líquido) R$ 15.000,00

4. Rendimentos não tributáveis R$ 4.000,00

5. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte R$ 1.000,00

Total de entradas (1+2+3+4+5) R$ 35.000,00


SAÍDAS:

1. Despesas de instrução R$ 1.500,00

2. Despesas médicas R$ 1.000,00

3. Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, doações etc.) R$ 1.500,00

4. Contribuições ao INSS e Previdência Privada R$ 1.000,00

5. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.) R$ 2.000,00

Total de saídas R$ 7.000,00


Rendimento Líquido do mês (entradas menos saídas) R$ 28.000,00


No exemplo, o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 28.000,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 28.000,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto.


Admitindo-se que o patrimônio (bens e direitos) do referido contribuinte cresceu, no mês, em R$ 38.000,00, temos um acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 38.000,00 - R$ 28.000,00 = R$ 10.000,00


Este valor de R$ 10.000,00 será tributado pelo imposto de renda, como rendimento omitido. Daí a importância do contribuinte elaborar com atenção sua declaração, procurando, sempre, atentar para incluir os rendimentos que originaram possíveis variações patrimoniais.