quinta-feira, 28 de abril de 2016

Recuperação Judicial de Empresas e seus Benefícios Sociais

A crise econômica brasileira está ocasionando o fechamento de muitas sociedades empresárias. Quase 100 mil fecharam as portas em 2015, em meio ao caos instalado no país, sendo o número de pedidos de Recuperação Judicial recorde no início de 2016.

Para evitar a Falência de uma sociedade empresária, ganhando tempo e espaço para reorganizar seus negócios, redesenhar seu passivo e se recuperar da dificuldade financeira que se encontra, a Recuperação Judicial é uma medida que pode ser requerida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas.

Foi a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), nº 11.101/2005, que possibilitou essa nova medida, com o intuito de viabilizar à sociedade empresária um meio para superar a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a Falência.

Com a Recuperação determinada, a sociedade empresária mantém sua produção, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O pedido de Recuperação pode ser feito na Justiça ou fora, com exceção das dívidas com o Fisco, as decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho, que obrigatoriamente são decididas na Justiça.

Para se ter direito à Recuperação, a sociedade deve manter regularmente suas atividades há mais de dois anos, não pode ter falido anteriormente, nem ter obtido concessão de Recuperação Judicial há menos de cinco anos, ou com base no plano especial há menos de oito anos, muito menos pode ter sido condenada ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada pelos crimes previstos na lei de Falência.

Assim que se propõe o pedido de Recuperação Judicial, a sociedade empresária precisa apresentar uma série de documentos previstos na legislação, para o magistrado que analisará o processo e proferirá o despacho autorizador da recuperação ou que determinará a complementação dos documentos faltantes.

Ocorrendo o aceite da Recuperação, o magistrado nomeará o administrador judicial, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para a sociedade exercer suas atividades, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções em face da mesma e mandará dar máxima publicidade ao deferimento conforme previsto na lei.

Após o despacho autorizador, a sociedade empresária tem prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação de como sairá da atual crise, caso contrário, o magistrado decretará sua falência.

Apresentado o plano de recuperação, o magistrado irá mandar divulgá-lo aos credores para aprovação do plano. Se aprovado, a empresa se mantém no processo de Recuperação, inicia a execução do plano e, se houver alguma objeção de qualquer credor, o juiz determinará a realização de Assembleia dos Credores onde o projeto será votado. Se não aprovado, o magistrado decreta a falência da empresa.

A Recuperação Judicial é encerrada quando a empresa cumpre tudo o que estava previsto no plano recuperatório, momento em que o magistrado extinguirá o processo de Recuperação. Porém, caso a empresa não consiga cumprir o plano aprovado pelos credores, o magistrado decretará a sua Falência.

O instituto legal comentado é de grande importância à segurança econômica das empresas e dos entes federativos, pois é o meio pelo qual o empresário, instituidor de empregos e pagador de impostos, consegue fôlego para planejar e executar o modo de sair da crise econômico-financeira instaurada em sua sociedade empresária com vistas a impedir sua falência, o que geraria o inadimplemento de várias obrigações e na demissão de inúmeros trabalhadores.

Equivalência patrimonial: entenda este método

Para os princípios contábeis, a riqueza real de uma empresa é avaliada pelo seu patrimônio líquido. Por isso, se uma empresa detém 30% do capital da outra, é correto dizer que ela detém, por direito, 30% do patrimônio líquido dessa empresa. O método da equivalência patrimonial surgiu por meio da legislação, no entanto, está diretamente ligado aos princípios contábeis. Devem realizar obrigatoriamente a equivalência as sociedades anônimas ou as sociedades que tenham participação relevante em sociedades controladas, sociedades coligadas onde a administração da sociedade investidora seja influente, ou ainda, nos casos onde a sociedade investidora participe com 20% ou mais do capital social das sociedades coligadas.

No post de hoje vamos esclarecer um pouco mais sobre esse método, explicando como ele é aplicado e quais as empresas que devem fazê-lo. Confira:

O que é equivalência patrimonial?

O método da equivalência patrimonial surgiu com o Decreto 1598/77 em atendimento à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Segundo o Decreto, o contribuinte deve avaliar em cada balanço o investimento pelo valor do patrimônio líquido da empresa coligada ou controlada. Portanto, por meio desse método, se atualiza o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado.

A primeira equivalência patrimonial se aplica no momento em que o investimento realizado pela empresa investidora torna-se relevante para a empresa coligada ou controlada. Isto é, quando o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora; ou o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.

Quando se faz a equivalência, é necessário que os critérios contábeis adotados pela investidora sejam os mesmos da coligada ou controlada. Se isso não ocorrer, o balanço da empresa coligada ou controlada deve sofrer alterações a fim de se eliminar as diferenças com relação aos critérios escolhidos.

Como fazer o cálculo da equivalência patrimonial?

Após o preenchimento dos pré-requisitos para que o investimento seja feito pelo cálculo da equivalência patrimonial, parte-se então para o cálculo de fato. Para tornar o entendimento mais fácil, fizemos um exemplo simplificado:

Suponhamos que o patrimônio líquido da empresa controlada é de R$ 100.000,00, o percentual de participação é de 65% e o valor contábil do investimento é de R$ 45.000,00.

No cálculo da equivalência, temos que o investimento é de R$ 65.000,00, ou seja, 65% de R$ 100 mil. Como o valor contábil do investimento era de R$ 45 mil, para sabermos o valor da equivalência subtraímos o valor total do investimento menos o valor contábil. No presente exemplo, a equivalência, portanto, é de R$ 20.000,00.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Gestão: 6 dicas para planejar uma boa estratégia fiscal

De acordo com projeção feita pela análise de balanços patrimoniais, analisados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, os encargos pagos pelas empresas chegam a 33% do faturamento bruto, 47% do total dos custos e despesas e 52% do lucro, representando um grande entrave ao crescimento de qualquer negócio.

E nem adianta querer fugir: a Receita Federal aplica multas pesadas àqueles que não cumprem com o pagamento dos devidos impostos, levando diversas empresas a fecharem as portas. Mas não é isso que você quer para o seu negócio, certo?

A boa notícia é que existe luz no fim do túnel. Agindo dentro da lei é possível criar estratégias para minimizar o gasto com impostos. Essa prática é chamada de elisão fiscal e, com a economia, dá para gerenciar melhor os custos, fazer novos investimentos, baixar os preços, aumentar a competitividade e, consequentemente, elevar os lucros.

De fato, o planejamento tributário é uma ferramenta que não pode ser vista como um gasto, mas sim como investimento. Os especialistas dizem que ele é saúde para o bolso. Então
vamos ver algumas dicas que podem te ajudar?


Invista em diagnóstico
O diagnóstico fiscal é capaz de ajudar a identificar pontos que merecem ajustes. Ao final de cada ano, o empreendedor pode reestruturar seu negócio para reduzir os custos. Investir em um diagnóstico fará com que se tenha em mãos um estudo do que será realizado, já com os possíveis reflexos da carga tributária. Assim, você poderá analisar a melhor forma de reduzir o tributo a pagar.
Agindo dentro da lei, você pode diminuir impostos, taxas e contribuições. As medidas são tomadas para reduzir a base do cálculo ou alíquota incidente. A empresa deve estar atenta, ainda, a créditos como o PIS/Pasep, Cofins, IPI e ICMS. Isso também ajudará a abreviar o montante ao fisco.

Uma vez revisado, não pode ser esquecido. É necessário estar sempre atento ao diagnóstico e ajustá-lo ao panorama empresarial quando necessário.
Analise a situação

Para isso, considere os custos envolvidos, o benefício previsto e riscos inerentes ao processo. Pode dar um pouco de trabalho, mas a recompensa vem a seguir: erros nessa etapa podem gerar perdas para as empresas.


Personalize

Personalização é a palavra-chave para que o planejamento tributário dê certo. Cada empresa é única. Então, esqueça a grama do vizinho e concentre-se na sua. Seja determinado e tenha a contabilidade sempre em dia e os processos internos alinhados.

Adote um ERP
ERP é uma sigla em inglês, que quer dizer “Sistema Integrado de Gestão Empresarial”. É um software que ajuda a gestão paperless (gestão que visa menos uso de papel), acelerando processos, tornando mais fácil o trabalho dos colaboradores e produzindo relatórios automaticamente. O programa também é utilizado para saber onde o dinheiro da empresa é gasto.

Resolva
Um profissional que entenda sobre legislação tributária auxilia o empreendedor na busca de parcelamentos específicos, até com reduções parciais ou totais de juros e multas. E, devendo, pague. Se existe um débito tributário já lançado pelo Fisco, não questione e resolva o assunto. Mas se a cobrança estiver no âmbito administrativo, podem ser feitas tentativas para sua impugnação. Já se estiver no Judiciário, cabe uma ação anulatória do débito fiscal ou o pedido da redução do valor ou do lançamento. O que jamais pode acontecer é deixar o caso correr à revelia. Isso dá margem à ação de execução fiscal contra os bens do contribuinte e de seus sócios.

Use os incentivos fiscais

Isenções e redução de alíquota são incentivos fiscais que representam uma boa alternativa para a redução de tributos. E é inegável: nossa legislação tributária permite diversos benefícios e incentivos fiscais para a redução da carga tributária.

Lembre-se sempre de que o empreendedor precisa manter práticas idôneas, procurando reduzir seus tributos sempre dentro da lei. Fuja de tudo que for ilícito. Os “fora da lei” só tendem a comprometer a empresa e todo o patrimônio. Um pouco de conservadorismo não faz mal a ninguém. Dessa forma, busque profissionais éticos e íntegros para te auxiliar no planejamento fiscal.

Fonte: Razão Assessoria e Serviços Contábeis.


terça-feira, 5 de abril de 2016

Tivemos muitas mudanças na legislação, que resultou na alteração de regras fiscais e criação de obrigações. Para não ser surpreendido, é necessário ficar atento, confira algumas obrigações e regras fiscais exigidas para 2016.

Diante de tantas alterações, confira algumas obrigações e regras fiscais exigidas a partir de 2016:

DeSTDA – O prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, referente janeiro, fevereiro e março de 2016, vence dia 20 deste mês (20/04), conforme Ajuste Sinief 12/2015, alterado pelo Ajuste Sinief 3/2016.

DEFIS – Embora não haja previsão legal de multa por atraso, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não entregaram a DEFIS ano-base 2015, devem ficar atentas para gerar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente ao mês de março/2016.

CEST – A exigência do Código Especificador de Substituição Tributária foi adiada para 1º de outubro de 2016, mas vale se organizar para não ser surpreendido com aplicação indevida de cálculo do ICMS-ST, já que o Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST trouxe a padronização em âmbito nacional de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS.

DIFAL – Criado pela EC 87/2015 e regulamentado em âmbito nacional pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.

Este ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com pessoas não contribuinte do ICMS está em vigor desde 1º de janeiro de 2016.

A cobrança para as empresas do Simples Nacional foi suspensa através de Medida Cautelar em ADIN pelo STF a partir de 18 de fevereiro deste ano.

As empresas não optantes pelo Simples Nacional devem observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 93/2015 e normas de cada Estado, para calcular e recolher o DIFAL, considerando a regra de partilha do valor.

Alíquotas de ICMS – A partir de 2016, vários Estados e o Distrito Federal alteraram as alíquotas do imposto. Para ajudar a identificar as alíquotas, o CONFAZ criou uma plataforma com estas informações. Embora esta ferramenta ainda seja muito rudimentar, podemos considerar como um grande avanço.

RJ – FECP – Está em vigor desde 28/03/2016 a nova alíquota do FECP no Estado do Rio de Janeiro, que impacta diretamente no cálculo do ICMS.

São Paulo

EFD-ICMS – São Paulo antecipou para dia 20 de cada mês o prazo de entrega. Alteração válida a partir da referência abril/2016.

CFOP 5.927 – São Paulo liberou o uso deste CFOP para emissão de Notas Fiscais em relação às situações de furto, roubo, perda e perecimento de mercadorias em estoque.

ICMS-ST – atenção às alterações promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015, válidas a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme segue:

Artigo 1º - Alterou a redação dos artigos que relacionam operações e produtos sujeitos ao Regime da substituição tributária (descrição dos produtos);

Artigo 2º - Acrescentou produtos no Regime da Substituição Tributária; e Artigo 3º - Excluiu produtos do Regime da Substituição Tributária, conforme determina o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Porém, até a elaboração desta matéria o fisco paulista não havia alterado o Regulamento do ICMS e nem faz menção nos artigos que tratam do assunto, das alterações “promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015”.

Enquanto isto, a Consultoria Tributária do Estado responde às Consultas sobre o tema.

Importação – não é permitida a emissão de NF-e complementar para os casos em que não configure complemento de base de cálculo do ICMS.