quinta-feira, 2 de junho de 2016

Em novo julgado CARF decide que é lícita a segregação de uma empresa em duas para reduzir carga tributária

O CARF tem o entendimento de que a mudança da estrutura de uma empresa, que separa em duas pessoas jurídicas atividades diversas com a finalidade de reduzir carga tributária, não se consubstancia em conduta abusiva, nem em dissimulação e tampouco permite o tratamento conjunto de duas ou mais empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica. Isto inclusive já foi abordado em outros posts sobre o tema, neste blog (*).

Com a nova formação do CARF no ano de 2015, que alterou grande parte dos seus conselheiros, havia expectativa de possíveis mudanças em entendimentos já consolidados. Contudo, em novo julgado agora em março deste ano, o CARF reafirmou seu entendimento de que a segregação de atividades de uma empresa para fins de redução de carga tributária é planejamento fiscal lícito.

No caso analisado, a empresa autuada “X” tem como objeto social a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. Pois bem, a autuada e uma pessoa física constituíram a empresa “Y” para realização das seguintes atividades, dentre outras: a) o cultivo de mudas e florestas próprias ou adquiridas de terceiros, que se destinem ao corte para comercialização, consumo; b) a produção agrícola e de fibras vegetais.

A empresa “X” transferiu, a título de integralização de capital, à empresa “Y” diversos imóveis de sua propriedade. Os imóveis transferidos se consubstanciavam em propriedades rurais (fazendas) para o cultivo de mudas e florestas e a produção agrícola. A empresa “Y” constituiu uma filial para cada imóvel recebido.

A autuada “X”, no ano fiscalizado, comprou da empresa “Y” insumos (árvores em pé) para empregar no seu processo produtivo, o que acarretou créditos de PIS e Cofins, reduzindo a carga tributária de “X”.

Em vista disso, a autoridade fiscal entendeu que ocorreu simulação. Vale dizer, no entendimento da fiscalização não existiram os contratos de compra e venda de madeira (insumos) entre “X” e “Y”, empresas do mesmo grupo econômico. No máximo haveria um contrato de exploração de florestas.

No ponto de vista do fiscal, a compra de madeira da empresa “Y” de fato não ocorreu, pois a madeira provinha de fazendas que pertenceriam de fato à empresa “X”, o que retiraria o direito ao crédito. Vale dizer a fiscalização qualificou o negócio de constituição de nova empresa como simulada, com a finalidade de reduzir o PIS e a COFINS.

Para alívio da autuada, o CARF anulou o lançamento. Segundo o julgado do Conselho:

– Não houve ato simulado, pois as acusações da fiscalização de simulação não foram provadas;

– Os documentos constantes da JUCESP provam que houve integralização do capital com os imóveis e, portanto, foram efetivamente transferidos à empresa “Y” os imóveis rurais e, assim, “Y” é de fato proprietária das fazendas de onde provêm os insumos;

– As empresas “X” e “Y” possuem sede própria, contabilidade e funcionários individualizados.

– Não há irregularidades na operação de compra e venda realizada entre “X” e “Y”, tratando-se de simples negócio comercial acolhido no nosso ordenamento jurídico.

– A criação de uma empresa com a finalidade de diminuir a carga tributária não caracteriza infração fiscal e tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.

Segue ementa do julgado:

“SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA. Simular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de um negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria alcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil dispor que o negócio jurídico simulado será nulo. Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Recurso de Ofício Negado” (Processo 19515.722111/2012­41, Data da Sessão: 17/03/2016, Acórdão 3302­003.138).

(*) “CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas”

Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins não-cumulativos – CARF

O CARF decidiu que não incide PIS e Cofins sobre as bonificações e descontos comerciais, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos. A matéria ainda não está pacificada no âmbito do CARF, mas o julgado mencionado (Acórdão 3402002.092) é um importante precedente sobre a questão.

A decisão, que se reportou a outros precedentes do CARF, consignou que nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.

Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

O acórdão mencionou também, que o regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, “seja porque estão ambos tratados nos CPCs nºs. 16 e 30, aprovados pelas Deliberações CVM nºs 575 e 597/2009, seja porque, independentemente disto, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação, conforme já reconhecido pela própria Administração Tributária, no já citado Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982 e na IN SRF nº 51/78, os quais conceituam as bonificações e os descontos comerciais como vantagens ofertadas pelo vendedor ao comprador”.

A decisão conclui que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins estabelece a apenas exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo que não é receita de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.

Transcrevo abaixo a parte da ementa do julgado que trata da questão:

“PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS.

Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)