sexta-feira, 23 de setembro de 2016

PIS e COFINS: empresas podem solicitar restituição de importação



Você sabia que quem efetuou importação entre 2011 e 2013 pode solicitar restituição de PIS e COFINS pagos na importação? Até o exercício de 2013 a legislação aplicável dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que servisse de base de cálculo para o Imposto de Importação acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.

Ocorre que este conceito estava totalmente equivocado. Isso porque o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguros internacionais, convertendo-se esses valores para reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

Sendo inconstitucional, foi determinada uma nova forma de cálculo, considerada a partir de outubro/2013, com alteração da legislação aplicável, como a maneira correta de calcular o PIS e a COFINS na importação, tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro da mercadoria. Com este novo entendimento, os importadores passaram a ter direito a requerer a restituição dos valores pagos a mais (em função da base de cálculo incorreta).

O pedido de restituição pode ser feito administrativamente, e a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer e instruiu a Receita Federal, no sentido de que as solicitações deste tema, por ser um assunto pacificado pelo STF, não deverão ser discutidas e devem ser acatadas conforme já decidido.

Quem tem direito a solicitar a restituição do PIS da COFINS importação, são os importadores tributados no lucro presumido entre 2011 e 2013 que ainda não se apropriaram do crédito. O mais importante é que, por podermos fazer este trabalho de restituição integralmente de forma administrativa, os créditos poderão ser imediatamente utilizados pela empresa por meio da compensação com os tributos federais que forem pagos futuramente.

Fonte: Administradores/Portal Contábeis

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro), que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).




A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.




A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.




Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).




A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.




Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.




A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.




A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).