quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

SIMPLES NACIONAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LIMITES PARA PARTICIPAÇÃO DE UM OU MAIS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS

Como regra geral, podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Além desta, a legislação, estabelece outras regras de impedimento, dentre elas, os casos que envolvem as participações societárias de um ou mais sócios em outras empresas, objeto deste artigo.

Destacamos a seguir, três casos de impedimentos que envolvem participações societárias em que deve ser observada a somatória da receita bruta global, para que o empresário ou a empresa possa permanecer no Simples Nacional, quando o titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional tem participação societária em outras empresas:

1) também optante pelo Simples Nacional;

2) com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional; e,

3) seja administrador ou equiparado.

Participação em outra empresa optante pelo Simples Nacional

Poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa, de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui quotas da empresa 'A' tributada pelo Simples Nacional e adquiriu novas quotas da empresa 'B', também optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, empresas 'A' e 'B' estão impedidas de optar pelo Simples Nacional. Não importa o percentual de participação, basta que a outra empresa também seja optante pelo Simples Nacional e que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.

Participação em outra empresa não optante pelo Simples Nacional

Poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa, cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos, de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui 50% das quotas da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 20% das quotas da empresa 'B' a qual é tributada pelo lucro real, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional detém mais de 10% do capital da empresa 'B', motivo pelo qual deve efetuar a somatória da receita bruta das duas empresas. Como neste caso ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões, a empresa 'A' não poderá optar pelo Simples Nacional.

2. Determinado sócio possui 50% das quotas da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% das quotas da empresa 'B' tributada pelo lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, detém menos de 10% no capital da empresa 'B' tributada pelo lucro presumido. Portanto, não deverá observar a somatória da receita bruta global para efeito da permanência da empresa 'A' no Simples Nacional.

Participação como administrador ou equiparado

Poderá optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

Nesta hipótese, é irrelevante o percentual de participação no capital da empresa do Simples Nacional em outra empresa para fins de enquadramento, bastando, pois, que um ou mais sócios seja administrador, caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui 50% do capital da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% do capital da empresa 'B' tributada com base no lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio é administrador da empresa 'B', caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global. A empresa 'A' não poderá ser optante pelo Simples Nacional, uma vez que a somatória da receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

EFD-Reinf - Receita institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções

A Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mais uma obrigação da plataforma Sped, que será exigida a partir de 2018 das pessoas físicas e jurídicas.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16 de março de 2017, instituiu a Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

EFD-Reinf - obrigatoriedade

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

EFD-Reinf – Cronograma de exigibilidade começa em 2018.

A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação.

EFD-Reinf – prazo de transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.701/2017.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Secretaria de Fazenda RJ lança sistema de monitoramento em operações de venda com cartões de crédito e débito

A Secretaria de Estado de Fazenda implementou nesta semana um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.



A Secretaria de Estado de Fazenda implementou nesta semana um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas. A partir do novo cruzamento de dados, que utiliza as informações fornecidas pelas operadoras dos cartões, o Fisco Estadual tem as informações exatas das vendas efetuadas pelo estabelecimento comercial nesta modalidade. Na primeira etapa, a estimativa inicial é que sejam regularizados R$ 200 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). No Estado do Rio, 500 mil empresas estão enquadradas no Simples Nacional.

Para verificar se a empresa está com pendências, o contribuinte ou o contador dos estabelecimentos deverão acessar o sistema Fisco Fácil no site da Secretaria de Fazenda, em www.fazenda.rj.gov.br. O sistema permite ao contribuinte se autorregularizar e acertar as pendências com a Fazenda Estadual. As empresas que não efetuarem este procedimento serão alvo de ações fiscais, cobrança de multas e poderão ser desenquadradas do Simples Nacional.

O subsecretário de Receita, Adilson Zegur, destacou que o controle envolvendo as vendas com cartões de crédito e débito é a nova fase do Fisco Fácil: “Mais uma vez vamos dar a oportunidade de o contribuinte se autorregularizar antes de sofrer as ações previstas. E, o mais importante, será um monitoramento permanente. Ou seja, daqui pra frente, vamos manter a fiscalização constante sobre estas operações”.

O Fisco Fácil é um sistema que possui três funcionalidades: Certidão Negativa de Débitos, Baixa de Inscrição Estadual e consulta a indícios de divergências à Malha Fiscal, que possibilita ao contribuinte verificar as pendências e, espontaneamente, se autorregularizar. Os dois primeiros serviços são gratuitos quando solicitados pela internet e podem ser efetuados com mais agilidade, caso não haja pendências. Já a consulta a divergências permite que o contribuinte confira as que estão sendo acompanhadas pela Fazenda e corrija antes do início de qualquer ação fiscal que venha implicar em aplicação de multas.

Fonte: SEFAZ/RJ

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica

A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).

Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Obrigatoriedade:
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Prazo de entrega:
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Informações que devem constar da DME:

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

Retificação da DME:
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.

A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:


a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Atenção: Recebimento em espécie a partir de R$ 30 mil terá que ser declarado ao Fisco

A Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira (21.11.2017) instrução normativa no “Diário Oficial da União” estabelecendo que pessoas físicas e empresas que recebam, em espécie, valores iguais ou superiores a R$ 30 mil terão de declarar os valores.

O objetivo, informou o órgão, é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”.

Quem não prestar as informações à Receita Federal estará sujeito a uma multa de 1,5% a 3% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

“A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos”, explicou a Receita Federal.

Segundo o Fisco, exemplos de registro de “operações relevantes em espécie” têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

A Receita Federal informou que as operações serão declaradas por meio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível na página da Receita Federal na internet.

“As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME. Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração”, explicou o órgão.

A Receita informou ainda que a nova norma “não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas”.

O Fisco explicou que, atualmente, tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito, e acrescentou que a nova declaração de valores em espécie “busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física”.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo.

O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.

ICMS ST

No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:

Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.

No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.

Cálculo


Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.

Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.

Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018.

Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda:

Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40

Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda:

Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90

Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo:

Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00

Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo:

Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X (18% - 12%) = R$ 6,43
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,43) = R$ 106,43

Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.

Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

5 dicas indispensáveis sobre a substituição tributária


Pensando no “drama” vivido diariamente por milhares de contribuintes trazemos 5 dicas que você precisa saber sobre a Substituição Tributária!

A substituição tributária é um dos grandes “pesadelos” do contribuinte brasileiro, pois exige não apenas o domínio da legislação interna do Estado em que está sediado, mas também, em certos casos, amplos conhecimentos sobre a legislação do Estado de destino das mercadorias, além dos Convênios, Protocolos e Ajustes, no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ).
Um recente estudo,[1] publicado em janeiro de 2017, feito com líderes de áreas de impostos e finanças de grandes empresas, mostra um cenário alarmante.

De acordo com a pesquisa, 89% dos entrevistados consideram a gestão de impostos indiretos um desafio para suas empresas e 25,6% destes profissionais afirmam que de 40% a 60% do tempo de sua equipe é dedicado à atualização sobre políticas fiscais. E não era para menos, segundo o Estudo, o Brasil tem cerca de 17 mil alterações tributárias anuais – destas modificações, 60% referem-se aos tributos indiretos, sendo o ICMS o imposto com maior número de alterações.

E é dentro deste cenário, quase caótico, que está inserido o nosso tema de hoje: a substituição tributária.
Pensando no “drama” vivido diariamente por milhares de contribuintes trazemos 5 dicas que você precisa saber sobre a Substituição Tributária!
SE A SUA MERCADORIA É DESTINADA A OUTRO ESTADO, ATENÇÃO AO CONVÊNIO OU PROTOCOLO.
A substituição tributária poderá ocorrer nas operações internas e interestaduais. Nestas últimas, o contribuinte deve observar um requisito essencial: a existência de Convênio ou Protocolo em que os Estados de origem e destino da mercadoria sejam signatários, nos termos do artigo 9º da Lei Kandir.

Vale ressaltar dois pontos importantes: (i) os Estados podem denunciar os acordos, mediante justificativa, afastando, portanto, a aplicação das suas disposições; (ii)a existência de legislação interna do Estado fixando o regime da substituição tributária não impõe ao contribuinte a obrigação de recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais, ou seja, o ICMS-ST só poderá ser exigido nas operações interestaduais caso haja Convênio ou Protocolo válido entre os Estados sobre o tema.
Neste sentido, é essencial pesquisar toda a legislação envolvida na operação e atentar-se para a existência de “pegadinhas” para evitar erros no recolhimento e autuações.

O QUE É O “MVA AJUSTADO”?

Você já deve ter se deparado com a fórmula do MVA ajustado, mas saberia responder para que serve?
Trata-se de um método para “equiparar a carga tributária da operação interestadual com a interna, ou seja, calcular o ICMS-ST com a mesma carga tributária atribuída à operação interna do Estado destinatário.”[2] Explicamos.

Nas operações entre Estados são aplicadas alíquotas de 7% ou 12% que são bem menores que as alíquotas aplicadas, em geral, nas operações internas. Em São Paulo, por exemplo, aplica-se a alíquota de 18% nas operações realizadas em seu território. Pois bem, como os Estados não podem alterar a alíquota interestadual, já que está é uma atribuição do Senado Federal, estes criaram um “jeitinho” para não prejudicar os contribuintes locais.

Deste modo, o MVA-ajustado permite aumentar a base de cálculo do ICMS-ST nos casos de operação interestaduais, evitando assim que o contribuinte localizado em outro Estado seja “privilegiado” com a cobrança de imposto menor que o agente econômico local. Deste modo, ainda que a alíquota seja menor, quando aplicada a uma base de cálculo maior, resultará em valor semelhante.

ICMS-ST PARA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL:

O contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deve atentar-se ao fato do ICMS-ST não estar abrangido pelo recolhimento unificado, devendo quitá-lo de modo separado nas operações internas e interestaduais. [3]
Tal disposição leva ao natural questionamento a respeito da previsão constitucional de tratamento jurídico diferenciado, com o intuito de incentivar as micro e pequenas empresas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. [4]
Apesar do tratamento neste caso não parecer “tão diferenciado e simples”, se você é contribuinte do Simples Nacional muito atenção nas operações que envolvem o ICMS-ST.

CUIDADO COM A MULTA!

Não é novidade que as fiscalizações do Fisco Estadual e, por conseguinte, as autuações referentes ao ICMS-ST têm sido cada vez mais comuns nos últimos anos. Tal fenômeno se dá principalmente pelo aumento dos mecanismos de controle e a busca dos Estados por maiores arrecadações.
Se você foi surpreendido por um Auto de Infração, nossa quarta dica é: fique atento à multa aplicada. Isso porque alguns Estados têm aplicado penalidades em valores excessivos, em claro descumprimento à Constituição Federal.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, em regra, as multas fixadas em mais de 100% do valor do tributo devido são confiscatórias e não podem ser admitidas. Se este for o seu caso, valerá a pena “brigar” na esfera administrativa.

“DE OLHO” NO RESSARCIMENTO:

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final na discussão sobre a restituição do ICMS-ST pago a maior nos casos em que o preço real da venda é inferior a base de cálculo presumida.

Ocorre que, mais uma vez, o STF modulou os efeitos do julgamento, restringindo-os às ações judiciais pendentes e aos casos futuros. Se quiser saber mais sobre estes temas, acesse os nossos artigos sobre restituição do ICMS-ST e modulação dos efeitos.
Independente de qual seja o seu caso fique “de olho” nas operações realizadas e não deixe de buscar o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior nos casos em que o preço real da venda for inferior a base de cálculo presumida.

ATENÇÃO PARA AS DICAS!


Como podemos ver, o ICMS-ST é um dos grandes motivos de preocupação do contribuinte brasileiro, seja pelo grande número de alterações diárias ou pela necessidade de observância de uma série de normas esparsas a cada operação realizada.

A complexidade do sistema é inquestionável e o tema deve ganhar cada vez mais espaço em razão da tendência de ampliação do regime de substituição tributária para diversos setores de negócios e a intensificação das autuações pelos Fiscos Estaduais.

Deste modo, mostra-se fundamental conhecer com profundidade as legislações estaduais, Convênios, Protocolos e Ajustes, além das regras para cumprimento das obrigações acessórias e atentar-se às modificações das normas para melhorar a eficiência dos recolhimentos e evitar autuações.

[1] Sondagem de Opinião – Thompson Reuters. Disponível emhttps://www.thomsonreuters.com.br/pt/sala-de-imprensa/desafio-gestao-impostos-indiretos-brasil.html. Acesso em: 20 jan 2017.
[2] BARRETO, Nadja Lúcia de Carvalho. Substituição Tributária do ICMS-SP. São Paulo: Fiscosoft Editora. p. 103.
[3] Nos termos do artigo 13, §1º, XIII, a da Lei Complementar nº 123/2006.
[4] Nos termos do artigo 179 da Constituição Federal.

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Avaliação de Empresas - e a importância da Contabilidade

A avaliação de empresas é um tema extremamente relevante para o empreendedorismo, mas sem a contabilidade a avaliação de uma empresa não passa de advinhologia. Não à toa Lopes de Sá dizia: "A contabilidade é a Ciência da Riqueza".

Por alguma razão que a ciência deve explicar, algumas cenas ficam marcadas na nossa memória, mesmo que as tenhamos presenciado de forma circunstancial ainda criança. Lembro-me de, ainda garoto, ter presenciado a primeira negociação de compra e venda de uma empresa, ou a “escritura” de uma “firma”, como à época meu pai e os outros senhores na sala falavam enquanto eu brincava na máquina de escrever. É curioso como aquela cena me marcou de uma forma tão viva.

Tratava-se da venda de uma Padaria, e lembro-me que alguém perguntou: “qual é a féria da casa?”; e depois da resposta perguntou ainda se o valor era com ou sem cigarros. Discutiram ainda sobre por quanto deveriam multiplicar esse valor, se deveria somar ou não o estoque, algo sobre o aluguel, prazos e certamente mais algumas coisas das quais não me lembro.
Encerrada a reunião fomos todos para uma churrascaria comemorar o negócio, como descobri mais tarde. Em algum momento do almoço-quase-jantar lembro de estar, de alguma forma, participando da conversa e ter provocado risadas por ter feito uma confusão entre “féria” e férias, mas logo me explicaram que féria era a venda da empresa. Lembro-me ainda de ter perguntando porque não contava com o cigarro, e a resposta sempre bateu na minha cabeça: “cigarro não dá lucro”, perguntei então porque eles vendiam e o dono da Padaria respondeu que era porque “chamava gente” – lembro-me de ter construído na imaginação, em algum momento, um cigarro chamando pessoas para comprar pão... Algo próximo a um desenho animado, mas sigamos.

Não sei se foi ainda na churrascaria ou em outro momento, meu pai me explicou sobre aquela transação, explicou que o corretor avaliava a empresa multiplicando a féria por uma quantidade de meses à frente, em geral de 3 a 8 meses, e que em alguns casos somava o estoque no final. Também me explicou que havia o pagamento de uma parte do valor no início e que depois ele e o outro contador se reuniam para falar sobre os detalhes da empresa, e que só quando o outro contador desse o aval, o restante do valor era pago. Falou também alguma coisa sobre dólar, pois na época vivamos momentos de hiperinflação e a transação tinha que ser feita em dólar para que o vendedor não perdesse dinheiro.

Encerrado o momento nostalgia, o tempo passou e, já na faculdade, ouvi falar em “valuation”, avaliação da empresa, o que avivou na minha memória a história acima. Percebi que aquele tal procedimento de Multiplicar a Féria (ou a Receita Bruta) por X, incluindo ou não cigarro, incluindo ou não o estoque, entre outros detalhes dos quais já não me lembro, era a técnica de valuation utilizada por aquele corretor e, à época, aceita pelos negociantes.

A gente pode enfeitar um pouco a definição, falar mais bonito e tudo mais, mas no final das contas, valuation é essencialmente definir um valor justo para a empresa, e para aqueles negociantes, apesar de nem termos importado o termo à época, o valor justo foi definido daquela forma.
Atualmente temos outras técnicas mais apuradas para encontrar esse valor, selecionamos três delas, das quais falamos brevemente a seguir:

Valor patrimonial contábil

Como o próprio nome adianta, trata-se de uma avaliação conforme o valor contábil da empresa, conforme o seu patrimônio. O valor é encontrado a partir da soma de todos os bens e direitos da empresa, diminuído de todas as suas obrigações vencidas e vincendas, ou seja, é a diferença entre o Ativo e o Passivo Exigível registrados no Balanço Patrimonial da Empresa. É muito semelhante a uma apuração de haveres e é utilizada, geralmente, quando da necessidade de transação entre os sócios e ou como ponto de partida para uma negociação mais profunda.

Entre algumas críticas a este modelo podemos citar que ele não leva em contra uma série de fatores que certamente irão impactar no valor da empresa, tais como eventuais contratos assinados, bens oferecidos em garantia, entre outros inúmeros casos que podem afetar o patrimônio das empresas, mas por não terem afetado ainda, não são classificados como fatos contábeis e, por isso, não são representados no Balanço Patrimonial.

Além disso, devemos lembrar que os registros contábeis são feitos, em regra, com base em valores históricos, o que pode defasar (e muito) os valores encontrados a partir desse método de avaliação. Apesar dos CPCs e NBCs estabelecerem técnicas para corrigir isso, o método não avalia a aplicação ou não destas técnicas, o que pode fazer com que a avaliação fique incorreta simplesmente porque os valores contábeis não refletem, com fidedignidade, o valor efetivo dos bens, direitos e obrigações.

Avaliação por Múltiplos Comparáveis


A Avaliação por Múltiplos Compráveis, ou Avaliação Relativa, ou ainda, simplesmente Avaliação por Múltiplos, consiste basicamente na comparação com outros negócios semelhantes existentes no mercado. Para tanto, deve-se buscar empresas que atuem no mesmo segmento do mercado, com portfólios semelhantes e atendam o mesmo público alvo, além de, claro, possuir informações fidedignas para serem comparadas.

Normalmente a comparação é feita a partir da razão do seu valor de mercado pelo seu Faturamento, Lucro Líquido ou EBITDA, encontrado então um índice (número múltiplo) adequado para aplicar sobre o EBITDA, Lucro Líquido ou Faturamento da empresa avaliada [Opa! As lições dos meus tempos de garoto não estavam tão erradas assim!]. A partir da análise de uma amostra podemos encontrar, inclusive, o múltiplo médio adequado para o setor como um todo.

A principal dificuldade deste método é encontrar empresas perfeitamente comparáveis com informação fidedigna para a sustentação matemática, além disso, claro, não leva em conta as particularidades de cada empresa.

Fluxo de Caixa Descontado

A metodologia mais aceita para avaliar pequenos e médios negócios, contudo, é o Fluxo de Caixa Descontado, pois considera os detalhes de cada empresa avaliada como nenhum outro método aqui citado o faz.

Por isso mesmo é um método mais elaborado, nele se avalia a capacidade da empresa gerar recursos para, no mínimo, os cinco anos futuros (fluxo de caixa projetado), descontado de uma taxa que reflita o risco inerente à atividade econômica.

O principal problema do método é que ele se alicerça em premissas, isto é, informações aceitas como verdadeiras, e todo o cálculo parte disso, embora não seja possível garantir com absoluta certeza a validade dessas premissas. Por isso, definir premissas confiáveis e razoáveis é de fundamental importância para o método, o que só é conseguido por meio da análise minuciosa das Demonstrações Contábeis, que por isso mesmo precisam ser muito bem elaboradas.

Determinadas as premissas, a avaliação precisa se concentrar no planejamento estratégico e nas projeções futuras da empresa, calculando seu fluxo de caixa atual e o projetando com um taxa de desconto razoável para os seus riscos inerentes, levando em conta o crescimento médio e esperado da empresa, as possibilidade de expansão ou retração do mercado, a concorrência, as possibilidade de regulamentação e outras interferências externas, etc.

À Guisa de Conclusão

Longe de esgotar o tema, espera-se que estas breves linhas sejam um bom ponto de partida para os estudos do empreendedor que deseja estimar o valor do seu negócio e para o contador que pretenda aprofundar seus conhecimentos na área.

Vale destacar ainda, e mais uma vez, e sempre, a importância da Contabilidade para o empreendedor e para o empreendedorismo, notem que todos os meios de avaliação, aqui e quaisquer outros, dependerão, fundamentalmente, da qualidade da informação contábil gerada. Sem ela, não há ciência, mas opinião, e nada será capaz de garantir a empreendedores e investidores qual o valor justo de um negócio. Não à toa, o saudoso professor Lopes de Sá dizia: “A Contabilidade é a Ciência da Riqueza”.

Simples Nacional versão 2018: será que vale a pena?

O ano de 2018 será marcado por mudanças significativas nos âmbitos fiscal e tributário. Isso porque, além da entrada em vigor do eSocial, e-Financeira e do Bloco K do Sped, teremos ainda a impactante alteração na sistemática de cálculo do Simples Nacional.



O novo Simples, infelizmente, traz alguns fatores complicadores. O valor do imposto a ser pago agora deverá considerar fatores como uma alíquota nominal e a alíquota efetiva, que dependerá do faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses e da parcela fixa a deduzir, conforme a faixa de faturamento. Dessa forma, poderá haver redução ou aumento de carga tributária, de acordo com as variáveis de cada empresa.

O cálculo deverá ser feito da seguinte maneira: multiplica-se a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses pela alíquota nominal, subtrai-se a parcela a deduzir conforme tabela e divide-se pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, para então se chegar à alíquota efetiva.

Além desta conta nada simples, o sublimite para o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços) será outro complicador, pois a empresa que ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões será obrigada a recolher estes impostos em guia própria fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e ficará sujeita às regras de apuração normal do imposto no âmbito estadual. Dessa forma, consequentemente, terá mais obrigações acessórias.

A boa notícia é de que o teto anual permitido passa a ser de R$ 4,8 milhões, a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis e teremos somente cinco tabelas de atividades.

Agora, cabe a indagação: se no âmbito municipal o teto máximo da alíquota de ISS é de 5%, por que não deixar essa parcela dentro do DAS? E já que o ICMS será recolhido fora do DAS, por que não fazê-lo por meio de alíquota fixa, ao invés da sistemática de débito e crédito?

O Simples, com essas mudanças, está perdendo a essência da Lei Complementar 123/2006, pois deixa de ser um regime unificado e compartilhado de arrecadação dos tributos entre os entes federados.

Além disso, em algumas atividades de prestação de serviços, a proporção entre a folha de salários e o faturamento dos últimos 12 meses repercutirá na carga tributária.

Por tudo isso, antes de optar pelo Simples Nacional ou qualquer outro regime tributário, é preciso um planejamento detalhado, capaz de levar em consideração todas as variáveis e particularidades de cada empresa.

Fatores como estrutura societária, folha de pagamento, expectativa de faturamento, fluxo de caixa, carteira de clientes/fornecedores, produtos/benefícios, concorrentes e operações interestaduais afetam diretamente a opção do regime.

Vale lembrar também que a escolha pelo Simples Nacional é irretratável, ou seja, não é possível desistir do regime no ano em curso. Ela poderá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2018 e a condição para participar deste regime é não possuir débitos em qualquer esfera, seja estadual, municipal previdenciária ou federal.

Portanto, é preciso desde já consultar o seu contador para fazer a escolha que leve a sua empresa a pagar o menor imposto possível e, obviamente, dentro da legalidade.

sábado, 26 de agosto de 2017

CPC 27 e o Tratamento Contábil dos Ativos Imobilizados

CPC 27 e o Tratamento Contábil dos Ativos Imobilizados O objetivo do Pronunciamento Contábil CPC 27 é o de prescrever o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento de uma entidade em seus ativos imobilizados, bem como as mutações nesse investimento. Os principais pontos a serem considerados na contabilização dos ativos imobilizados são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

Quando do registro contábil de uma compra de bem, deve-se obedecer as orientações que a essência prevalece sobre a forma.
Registro contábil x Finalidade do bem

Isso quer dizer que quando de uma compra de bem, um veiculo, p.ex, deve-se primeiramente saber o destino desse bem, em termo de sua finalidade a que se destina.
Se, o veículo for adquirido para uso da empresa, deve-se contabilizar na conta de “VEÍCULOS”.
Se, o veículo for adquirido para Doações, p.ex, deve-se contabilizar na conta de “DESPESAS COM DOAÇÕES”.
Se, o veículo for adquirido para Promoção de Venda Interna da empresa, deve-se contabilizar na conta de “DESPESAS PROMOCIONAIS DE VENDAS”. E, assim, sucessivamente.

Exemplo Prático

Exemplo: Compra de um veículo, à prazo, no valor de R$ 60.000,00
Lançamento Contábil da compra, pelo seu valor de custo.
D- VEÍCULOS……….. R$ 60.000,00
C- FORNECEDOR …. R$ 60.000,00
Lançamento contábil da Depreciação Econômica desse veículo por 10 anos p.ex.
D- DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DE VEICULOS ……. R$ 500,00
C- DEPRECIAÇÃO ACUMULADA…………………………… R$ 500,00
- Registro da Depreciação Fiscal desse veiculo por 5 anos ( IN-162/98 )
- Não há registro contábil.
- Deve ser registrado no sistema para emissão do Relatório de Depreciação Fiscal, através da parametrização no sistema quando da aquisição.

Depreciação Econômica e Fiscal

Com relação ao valor da depreciação econômica reconhecida á maior ou à menor na contabilidade em relação a Depreciação Fiscal, prevista na IN-162/98, estes valores devem ser ajustadas no Lucro Contábil, através do RTT, demonstrado na apuração do Lucro Real e com a conseqüente escrituração no FCont, ao final de cada período.

Este assunto será tratado oportunamente, com demonstrativo prático onde ficará explícito o tratamento contábil e fiscal. O assunto será tratado quando for analisar os efeitos da Depreciação Econômica sobre a Depreciação Fiscal e respectivos ajuste no Lucro Real.

A análise do CPC 27, que trata de Ativo Imobilizado, será feito em vários artigos, face a sua extensão e detalhes de procedimentos e entendimentos ditados pelo mesmo. No próximo artigo será apresentado os termos técnicos utilizados e os respectivos significados para melhor entendimento do assunto.

Dúvidas sobre a CPC 27 e seu tratamento contábil? Deixe o seu comentário!


Ativo Imobilizado: Conceito e CPC 27

Ativo Imobilizado: Conceito e CPC 27 Ativo Imobilizado: Conceito

Ativos imobilizados são itens tangíveis que:
São utilizados na produção ou destinados a aluguel, usados na administração, utilizados na prestação de serviços.
Se espera que sejam usados por mais de um ano e de valor relevantes. ( cada empresa deve estabelecer o que é valor relevante.)
Custos dos Ativos ImobilizadosAtivo Imobilizado - Custos

O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
Seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;

Custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que uma entidade incorre quando o item é adquirido ou como conseqüência de o usar durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de estoques durante esse período.

Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:
Custos de benefícios aos empregados
Custos de preparação do local;
Custos iniciais de frete e de manuseamento;
Custos de instalação e montagem;
Custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente,
Honorários profissionais, contratados para fazer funcionar o equipamento.

Peças de reposição, manutenção ou sobressalentes:

Quando adquirido em quantidade maior e de uso não imediato, deve ser contabilizado inicialmente em Estoque de Material de Manutenção, e pelas requisições serem transferidos para conta de Despesas de Manutenção.
Termos e Definições usados no CPC 27

Os seguintes termos são usados no CPC 27, com os significados especificados:

Pronunciamento Contábil CPC-27Valor contábil: é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação acumulada e das perdas por desvalorização.

Custo: é pago na data da sua aquisição ou valor da construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas.
Valor depreciável: é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual.

Depreciação: é a mensuração econômica de desgaste ou obsolescência de um bem em relação a sua vida útil econômico ou fiscal.
Valor específico para a entidade: é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera obter com o uso contínuo de um ativo.

Valor justo: é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si. Não é valor de compra, não é valor de venda e sim um valor que atribuímos que seja ideal, o verdadeiro.

Perda por desvalorização: é o valor pelo qual o valor contábil de um bem ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
Valor residual de um ativo: é o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.

Vida útil é: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar um ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

CONTAS DO PIS/PASEP Disponibilização para Movimentação. Alterações

A Medida Provisória n° 797/2017, publicada no DOU de 24.08.2017, que altera a Lei Complementar n° 26/75, dispondo sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Os valores das contas individuais do PIS/PASEP passam a ser disponibilizados para saque quando o seu titular atingir a idade de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher (artigo 4°, § 1°, da LC n° 26/75).
A MP n° 797/2017 mantém a possibilidade de movimentação motivada nos casos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, ou invalidez do titular da conta, bem como em caso de morte do titular, hipótese em que é disponibilizado o saldo das contas individuais do PIS/PASEP a seus dependentes.
Em contrapartida, deixa de ser possível a movimentação na hipótese de casamento.
Os saldos das contas individuais do PIS/PASEP serão disponibilizados para movimentação por seu titular no período de outubro/2017 a março 2018, conforme cronograma de atendimento a ser divulgado pelos agentes pagadores - Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, e Banco do Brasil, em relação ao PASEP. Essa movimentação não se aplica ao titular inválido.
O saldo poderá ser disponibilizado em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta bancária, a critério dos agentes pagadores, salvo manifestação contrária. Em até três meses, o titular creditado poderá solicitar a transferência sem ônus para outra instituição financeira (artigo 4°-A da LC n° 26/75).
Em caso de não movimentação das contas individualizadas, os saldos permanecerão acessíveis para eventual movimentação futura.
Não mais será garantido o depósito de rendimentos ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP até 04.10.88, que perceba remuneração de até cinco salários mínimos e ainda não tenha sacado o saldo da conta individual (revogação do parágrafo único do artigo 2° da LC n° 26/75).

Fonte: Diario Oficial, Brasilia 23 de agosto de 2017;196° da Independência e 129° da República.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Atenção às alterações nas notas fiscais eletrônicas, pois novas regras entram em vigor a partir de setembro

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está lembrando que a Receita Federal publicou no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profis

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está lembrando que a Receita Federal publicou no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profissionais da contabilidade.

A partir de setembro, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar também os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas notas fiscais eletrônicas que contém o Número Global do Item Comercial (GTIN, da sigla em inglês Global Trade Item Number ) do código de barras.

“Essa é uma nova exigência que entra em vigor no próximo mês e atinge todas as empresas que tem o código GTIN em seus produtos, principalmente aquelas que atuam no varejo”, destaca o conselheiro do CFC João Alfredo de Souza.
Ele explica que os códigos de barras que começam com os dígitos 789 e 790 representam produtos que possuem o código GTIN.

O GTIN é uma identificação única do produto garantida pelo uso de uma estrutura numérica e é a partir dele que é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto individualmente a partir de suas características físicas, como tipo, modelo, cor, sabor, peso e tamanho, entre outras informações.

A validação será feita em um cadastro centralizado do GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste banco de dados, as notas fiscais eletrônicas serão rejeitadas. O ajuste foi feito para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica. A proposta é aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão.

A nova validação será aplicada a todos os setores que têm produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN e que são faturados nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais Eletrônicas para Consumidor Final (NFC-e).
A obrigatoriedade entrará em vigor de acordo com o ramo de atuação das empresas.

Entre os benefícios do GTIN na nota fiscal eletrônica estão a automação no recebimento, a melhoria no controle de estoque, a conferência do pedido enviado com a NF-e recebida, ter um código único para controle de produtos e a rastreabilidade.

A nova regra para majoração no Simples Nacional em 2018

O cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 teve várias mudanças, e uma delas foi com relação a majoração de alíquotas.
A majoração de alíquotas não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam.
A partir de 2018 todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.
Então basicamente, a empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.
A regra do sublimite de 20% continua valendo, então caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.
Lembrando que no caso de início de atividade, a regra também não muda, o contribuinte que ultrapassar o limite de 20%, estará impedido da mesma maneira de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade.
Para a empresa em início de atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.
Em relação ao sublimite, não houve mudanças com relação a regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário.
Para as empresas que além de terem ultrapassado o sublimite estadual, também passaram o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela, como é hoje.
O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva ali encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%.
Aplica-se essa regra também para o sublimite estadual, ele não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, somente se usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

ITR - Divulgado ato que estabelece procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6/2017, que estabelece procedimento simplificado de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), e revoga o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2014.

A alteração de dados no Cafir deve ser realizada prioritariamente por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos casos em que foi realizado o procedimento de vinculação entre o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) e o Código do Imóvel no Incra, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015.

Para os imóveis rurais que se enquadrem nessa situação, as unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ficam também autorizadas a registrar no módulo Manutenção do sistema Cafir, mediante recepção do formulário “Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)” ou da Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção, constantes dos Anexos IV e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, respectivamente, as informações referentes à imunidade ou isenção do imóvel rural para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O procedimento simplificado de alteração cadastral também poderá ser utilizado quando ocorrer falha técnica no serviço de alteração cadastral do Cafir por meio da DCR.

(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6/2017 - DOU 1 de 14.08.2017)

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Redução ICMS para Gado em Pé 7% para 4% no Estado de Mato Grosso.

O Governador de Mato Grosso, Pedro Taques, anunciou nesta quinta-feira (29) a redução da alíquota do ICMS do gado de 7% para 4%. A notícia foi dada durante o evento da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), Mesa Redonda sobre a Cadeia Produtiva da Carne, realizado em Cuiabá.
A redução do ICMS para o gado em pé é uma demanda da Acrimat e deverá garantir maior competitividade para a pecuária de corte no Estado, sobretudo em um momento de incerteza e quedas no preço da arroba. A iniciativa do governo demonstra sensibilidade com o setor produtivo e comprometimento com a pecuária de corte mato-grossense.



Fonte: ACRIMAT Associação.

domingo, 11 de junho de 2017

Impacto das IFRS no dia a dia das empresas de Mineração

Enquanto o IASB (International Accounting Standard Board), órgão responsável por desenvolver as normas contábeis internacionais, analisa e discute a contabilização referente às atividades extrativas, a indústria de Mineração no Brasil precisa se preparar para a implantação e estar atentas às alterações que estão por vir e as implicações que o processo de convergência global aos padrões internacionais terão no dia a dia das companhias. Neste segmento, a IFRS 6 é a norma mais importante aplicável às empresas desse tipo. Ela chegará alterada ao Brasil por meio do CPC 34 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), que diz respeito à exploração e avaliação de recursos minerais, cuja emissão aguarda posicionamento do IASB.

Uma das principais alterações que deverá ocorrer nas empresas está relacionada ao processo de trabalho implantado por elas internamente. Para não serem pegas de surpresa, elas precisam rever suas rotinas e processos, privilegiando o levantamento das informações contábeis para buscar harmonizar aspectos importantes relacionados às demonstrações financeiras.

“Sem dúvida, haverá dificuldades. Mesmo assim, há consenso de que os resultados dessa convergência devem beneficiar as companhias. Mais transparência e comparabilidade tendem a privilegiar empresas com boa gestão e boas práticas de governança corporativa, o que contribui para aprimorar o setor de mineração”, explicou Ulysses Magalhães, sócio e um dos membros do Centro de Excelência em Mineração da KPMG no Brasil.

Como as atividades extrativas estão excluídas do escopo de muitos e importantes pronunciamentos contábeis e, portanto não possuem uma diretriz específica, elas ficam sujeitas a uma diversidade de práticas contábeis.

“Isso acaba resultando em um elevado nível de subjetividade na divulgação e apresentação das informações pelas empresas, o que pode gerar problemas no futuro, porque os saldos e transações apresentados podem provocar distorções na comparação entre as empresas”, afirmou Magalhães.

Além da IFRS 6, outras diretrizes abrangentes, como as obrigações para desmobilização de ativos, também devem impactar a forma como as empresas avaliam e registram seus ativos e passivos nas demonstrações financeiras. Outro tema em discussão no IASB diz respeito às divulgações envolvendo as reservas e recursos das mineradoras e o tratamento contábil dos custos de escavação, denominados na indústria como stripping costs.

“As quantidades e qualidade das reservas e recursos minerais sob o controle das empresas são consideradas pelo mercado como as informações mais relevantes dessa indústria, servindo como principal indicador para a tomada de decisões de investimentos, fornecimentos e empréstimos”, explicou o sócio.
Em relação aos custos de escavação, as discussões em andamento giram em torno de sua capitalização versus o reconhecimento ao resultado do período, em decorrência da visão que determinados custos de escavação beneficiarão períodos futuros.

Setor de Mineração no Brasil:

À Titulo de Informação e Conhecimentos:

Depois de sofrer com a crise econômica do final de 2008, o setor de mineração apresenta uma forte recuperação. Essa expansão das atividades continua sendo puxada pela demanda chinesa. Mas os países em desenvolvimento – principalmente Brasil, África do Sul e Rússia – também começam a demonstrar mais força, tanto pelo ritmo de crescimento econômico como pelas reservas minerais proporcionadas pela vasta extensão territorial, mesmo diante dos ruídos causados pela atual crise internacional.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), o Brasil fechou 2010 com uma produção de US$ 40 bilhões em minérios, um crescimento de 67% em relação a 2009. A produção mineral respondeu por 17,5% da balança brasileira de exportações, alcançando um superávit comercial de US$ 28 bilhões. O país é o maior produtor mundial de nióbio, o segundo em produção de minério de ferro e manganês e o terceiro em bauxita.
O Ibram revisou a projeção de investimentos no setor mineral brasileiro para o período de 2011-2015 de US$ 64,8 bilhões para US$ 68,5 bilhões, incluindo novos investimentos e expansões. Aliada à expectativa de demanda crescente nos próximos anos e impulsionada pelos investimentos em infraestrutura associados à Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, tem se observado um movimento de investimentos do setor siderúrgico na área de mineração, mediante aumento de capacidade produtiva mineral e aquisições nesse segmento, com os objetivos de diminuir a dependência no fornecimento de matéria-prima e a sensitividade às variações nos preços das commodities, bem como, buscando a redução de custos mediante a integração da cadeia produtiva.

terça-feira, 6 de junho de 2017

Está chegando a hora de entregar a ECF 2017. Você já tem tudo o que precisa para cumprir com essa obrigação? Se possui dúvidas ou nem sabe do que se trata, vamos trazer uma abordagem completa sobre o tema para tornar tudo mais claro.

Neste post, você vai ler:

O que é ECF
Quem precisa entregar a ECF 2017
Quais impostos aparecem na ECF
Quando a ECF 2017 deve ser entregue
Como preencher a ECF
Retificação da ECF
O que acontece se não entregar
ECF x DIPJ: principais mudanças

O que é ECF?


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que surgiu em 2015, em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim como a anterior, ela deve ser preenchida e entregue por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

As principais informações que traz são relativas ao valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das operações que afetem a composição da base de cálculo.

Sua base legal é a Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que posteriormente recebeu atualizações com a publicação da Instrução Normativa 1.489/2014.

A ECF 2017 deve trazer os dados referentes ao ano-calendário 2016. É através dela que a sua empresa informa ao Fisco toda a apuração do IRPJ e CSLL no período.

Saiba mais sobre esses dois tributos:

IRPJ

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pode ser considerado como o Imposto de Renda da empresa. Ele é calculado sobre o faturamento obtido e sua alíquota é de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.

Para optantes pelo Simples Nacional, as alíquotas máximas chegam a 0,54% nas atividades de comércio ou indústria e a 0,81% para prestadores de serviços, exceto aqueles relacionados no anexo IV da Lei Complementar n.º 123, que recolhem até 6,12% sobre o faturamento.

CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo cujos valores são destinados para a seguridade social. Obrigatoriamente, deve acompanhar o regime de tributação adotado para o recolhimento do IRPJ.

A alíquota é de 9%. A exceção atinge empresas que são enquadradas como instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. Nesses casos, a alíquota alcança 15%.

Para negócios que participam do Simples Nacional, as alíquotas no comércio e na indústrias são iguais às do IRPJ (máximo de 0,54%) e chegam a 0,79% em serviços ou até 2,53% entre aqueles que estão relacionados no Anexo IV da legislação correspondente.

Quem precisa entregar a ECF 2017?

A obrigação quanto à entrega da ECF 2017 atinge todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, imunes e isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL), que sejam tributadas pelos seguintes regimes:

Lucro Real: os impostos são calculados a partir do lucro líquido da empresa, considerando ainda adições e exclusões previstas na legislação fiscal. Dessa forma, se a pessoa jurídica registrar prejuízo, está dispensada do recolhimento.

Lucro Presumido: tem fórmula de tributação simplificada, considerando uma aproximação fiscal e não o efetivo lucro contábil. A apuração ocorre trimestralmente e as alíquotas incidem sobre as receitas a partir de um percentual de presunção para a margem de lucro. Se o lucro for menor que o presumido, ela paga mais impostos do que deveria.

Lucro Arbitrado: é adotado pela Receita Federal quando a escrituração contábil e fiscal da empresa for desclassificada, como em casos de fraude ou negligência com as obrigações acessórias, ou quando opta indevidamente pelo Lucro Presumido. A empresa só pode arbitrar seu lucro em casos excepcionais, como na perda ou inutilização de suas informações fiscais.

Independente do regime tributário, a entrega da ECF deve sempre ser realizada pelo estabelecimento matriz, caso tenha filiais.

Quem não se enquadra em uma das opções citadas não precisa entregar. Dessa forma, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da ECF, ainda que façam o recolhimento dos dois impostos, como vimos antes.

Além delas, também não entregam a declaração os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, além das pessoas jurídicas inativas (que nenhuma atividade desenvolveram no ano-calendário, seja ela operacional ou não, patrimonial ou financeira).

Quando a ECF 2017 deve ser entregue?

Anote aí: a entrega da ECF deve ser transmitida todos os anos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho. Ou seja, em 2017, será às 23h59min59s (pelo horário de Brasília) do dia 31 de julho, uma segunda-feira.

Esse prazo não muda nem para os casos em que houve cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, registrados entre janeiro e abril de 2016. Até o ano passado, a data de entrega da ECF era diferente nesses casos.

Para entender os conceitos: cisão é a transferência do patrimônio da empresa para outra; fusão resulta na união de duas empresas e formação de uma nova; incorporação é quando uma empresa adquire a outra, que deixa de existir.

Como preencher a ECF?

A ECF deve seguir o leiaute que consta no ECF_Dezembro_2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Manual de Orientação da declaração. O documento descreve as regras para a entrega e também explica como fazer uma retificação. Para a ECF 2017, referente ao ano-calendário 2016, é preciso adotar o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101, publicado em 29 de dezembro.

Se você nunca entregou essa declaração, pois tem uma empresa nova ou está no seu segundo ano como optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, por exemplo, saiba que o preenchimento da ECF pode ser bastante complexo.

Por essa razão, há dois tipos de suporte fundamentais para cumprir com essa obrigação: seu contador e seu sistema de gestão.

O profissional de contabilidade deve acompanhar o empreendedor durante todo o ano, e não somente na entrega de suas declarações fiscais. A própria escolha do regime tributário depende muito da análise e entendimento dele quanto à realidade e projeção financeira da empresa.

Já o software de gestão ou sistema contábil é a ferramenta que facilitará tudo. Se você já usa, deve estar habituado à chamada Escrituração Contábil Digital (ECD). É através dela que são transmitidos ao Fisco seus livros contábeis: Livro Diário e auxiliares, Livro Razão e seus auxiliares, Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.

Se a tecnologia está adequada ao que exige a ECF, será possível recuperar as informações do seu sistema, eliminando divergências na apuração do IRPJ e da CSLL, por exemplo. Além de mais seguro, o procedimento evita todo um trabalho manual de digitação dos dados.

Entre as informações recuperadas pelo ECD estão aquelas relativas ao plano de contas da empresa, que retrata o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade.

Também é possível recuperar as informações da ECF transmitida no ano-calendário anterior, o que é obrigatório para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Para a transmissão da ECF, a empresa deve ter um certificado digital tipo A3 ou A1, emitido por uma autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É esse instrumento que garante a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Também é necessária a assinatura eletrônica do contador com o certificado da pessoa física (E-CPF ou E-PF). Esse também é o certificado que deve ser usado caso a declaração seja assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

E se houver erro na ECF?

Se você errar no preenchimento de ECF 2017, terá até 2022 para corrigir. Mas o prazo de cinco anos, válido para qualquer ECF, pode acabar gerando mais trabalho ao empreendedor. É que qualquer modificação na declaração em anos anteriores o obriga a ajustar os documentos entregues posteriormente.

Um exemplo: se você deixar para retificar a ECF em 2020, terá que ajustar também a ECF 2018 e a ECF 2019. Melhor evitar qualquer erro ou identificá-lo o quanto antes, não é mesmo?

E é bastante simples fazer a retificação. Vamos ao passo a passo:

Exporte o arquivo original do ECF e o abra no Bloco de Notas do computador
Remova a assinatura, que fica após o registro 9999
Altere o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA), incluindo a letra “S”, pois isso informa se tratar de uma ECF Retificadora.
Importe o arquivo da ECF Retificadora
Abra no programa da ECF e faça as correções necessárias
Valide, assine e transmita a declaração retificada.
O que acontece se não entregar?

Obviamente, há penalidades para quem não realizar a entrega da ECF 2017. E elas variam conforme o regime tributário da empresa infratora.

Aquelas tributadas pelo Lucro Real, caso deixem de apresentar a declaração ou o faça com erros ou omissões, serão multadas com base no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Os valores são limitados a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (no caso de micro e pequenas empresas) ou R$ 5 milhões (para as demais empresas).

As multas podem ter seus valores reduzidos em até 90%, como ocorre quando há apresentação das informações exigidas em um prazo de até 30 dias.

Se a empresa infratora não tiver registrado lucro líquido no ano-calendário 2016, a multa será calculada a partir dos resultados do ano-calendário 2015 ou anterior, com valores atualizados pela Taxa Selic.

Já as empresas tributadas no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado têm multas previstas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Quem apresentar as informações fora do prazo será multado em R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por igual período (demais empresas).

Já quem apresentar uma declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, pagará 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.

ECF x DIPJ: o que mudou?

Até 2014, a declaração apresentada não era a ECF, mas a DIPJ. A mudança atende à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), projeto que leva o cumprimento das obrigações acessórias ao meio digital, permitindo qualificar a fiscalização e o cruzamento de dados pela Receita Federal.

Apesar do avanço tecnológico, a declaração se tornou mais complexa. A ECF possui 14 módulos, sendo mais extensa e de preenchimento mais trabalhoso do que ocorria com DIPJ. Também um maior número de informações precisa ser apresentado agora.

Outra novidade aparece já antes da entrega da ECF, como o preenchimento obrigatório dos livros eletrônicos de apuração do Lucro Real (e-Lalur) e da Contribuição Social (e-Lacs). Anteriormente, essa não era uma obrigação do empreendedor.

Mas ao menos em um ponto a vida da pessoa jurídica ficou mais fácil com a extinção da DIPJ: a extensa ficha relativa à apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não foi mantida na ECF. Esse dado agora deve ser declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), módulo do SPED que, além do IPI, apura o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Esteja ao lado do seu contador

Vimos neste artigo que a ECF é uma obrigação acessória importante, cuja entrega é compromisso de empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Ainda que o regime tributário simplificado seja o mais utilizado pelos pequenos negócios, nem todos empreendedores seguem esse caminho. Para alguns, há impedimentos relacionados à sua atividade. Para outros, o Lucro Real ou Lucro Presumido se revelam mais vantajosos.

Tanto no momento de tomar essa decisão quanto para o preenchimento e entrega das declarações exigidas da sua empresa, o contador é peça-chave. No caso de uma obrigação como a ECF, até mesmo para ele há um nível de complexidade maior. Já para o empreendedor que pouco ou nada entende sobre contabilidade, estamos falando de uma verdadeira missão impossível.

Como dica final, recomendamos que esteja sempre próximo do seu contador, ouvindo suas orientações, informando os dados contábeis solicitados e acompanhando o cumprimento das obrigações. Mais do que abrir uma empresa, ser empreendedor é estar presente sempre que ela precisa de você.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

ECF 2017: o que é e quem precisa declarar?

O prazo para enviar a ECF 2017 está chegando e você precisa saber o que ela significa, quem declara e como tirar as principais dúvidas até a data de entrega, este ano marcada para o último dia útil de julho, a segunda-feira do dia 31.

O que é ECF?

A ECF, acrônimo para Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória surgida em 2015 em substituição à DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), devendo ser preenchida e entregue por empresas (Pessoas Jurídicas) que foram estabelecidas no Brasil.
Assim como a ECD, a ECF 2017 deve trazer os dados referentes ao ano-calendário 2016 com o objetivo de demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) durante o período.

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: é o imposto de renda da empresa, calculado sobre o faturamento obtido. A alíquota do IR é de 15% sobre o Lucro Arbitrado, Presumido ou Real. Já se a empresa adotar o regime tributário Simples Nacional, a alíquota máxima do IRPJ pode chegar a 0,81% para prestadores de serviços (excetuando-se atividades do Anexo IV que prevêem até 6,12% sobre o faturamento) ou 0,54% nas atividades de comércio.

2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: este tributo tem como objetivo destinar os valores auferidos para a seguridade social. Sua alíquota é de 9%, embora instituições financeiras ou empresas de capitalização e seguros privados possam alcançar o teto de 15%. Como a CSLL obrigatoriamente acompanha o regime de tributação adotado no IRPJ, as empresas que participam do Simples Nacional têm sua contribuição de 0,54% para comércio e indústria, 0,79% em serviços ou até 2,53% dependendo das atividades do Anexo IV.

A ECF tem como principal pauta legal a Instrução Normativa 1.489/2014, que atualizou a Instrução Normativa 1.422/2013.

Quem deve entregar a ECF 2017?

Todas as Pessoas Jurídicas — mesmo as equiparadas, isentas e imunes —, que não optem pelo Simples Nacional são obrigadas a preencher e entregar a ECF 2017. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:

Lucro Arbitrado:
utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.

Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro for menor que o presumido, a empresa pode pagar mais impostos do que se adotasse outro regime.

Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Líquido da empresa, mesmo havendo adições ou exclusões previstas nas leis fiscais.

As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF 2017.

Importante:
se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pela matriz!

Data de entrega da ECF 2017

A Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário 2016 precisa ser entregue ao Sped até o último dia útil do mês de julho de 2017, ou seja, a segunda-feira dia 31. O Sistema Público de Escrituração Digital aceita as entregas até às 23h59min59s do horário de Brasília.
Diferentemente do ano passado, desta vez o prazo não muda mesmo em casos onde há incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro e abril de 2016.

O que acontece se minha empresa não entregar?

As empresas obrigadas a enviar a ECF 2017 que não efetuarem a entrega até a data limite ou mesmo entregarem com erros e omissões receberão penalidades de acordo com o regime tributário:

Lucro Presumido e Lucro Arbitrado: Entregas fora do prazo têm multa em R$ 500 por mês-calendário ou fração (se a empresa estiver no início de suas atividades, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por período igual nas demais empresas. Informações incompletas, imprecisas ou omitidas possuem multa de 3% do valor das operações financeiras ou transações comerciais não inferiores a R$ 100. A base para as penalizações, neste caso, estão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001.

Lucro Real: multas que podem ser limitadas a 10% do Lucro Líquido, R$ 100 mil no caso de micro e pequenas empresas ou até mesmo R$ 5 milhões para as demais empresas. A base para as penalizações neste caso estão no Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

Como preencher corretamente a ECF 2017

A Escrituração Contábil Fiscal deve seguir o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101, publicado no último dia 29 de dezembro, do Manual de Orientação da Declaração.

O preenchimento correto da ECF 2017 pode ser complexo e depende muito da escolha do regime tributário escolhido na sua empresa. É por isso que ter, durante o ano todo, um software de gestão ou sistema contábil como a Plataforma ERP facilita muito a entrega de transmissão de dados ao Fisco, pois é possível organizar todos os seus livros contábeis e exportar os dados.

Vale lembrar ainda que para transmitir a ECF 2017 será necessário ter um certificado digital do tipo A1 ou A3, emitido por autoridades credenciadas no ICP-Brasil, para garantir a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

Para a entrega, também é necessário uma assinatura eletrônica do contador com certificado de pessoa física (e-CPF ou e-PF), mesmo certificado que deve ser usado em caso da declaração ser assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

Preenchi com erros, e agora?

O erro no preenchimento da ECF 2017 terá como prazo até o ano de 2022 para correção, ou seja, um período de cinco anos. Qualquer modificação em anos anteriores obriga ajustar documentos entregues posteriormente, portanto quanto antes você retificar os erros, melhor.
Passo a passo para retificar a ECF:

1. Exporte o arquivo original no programa e abra-o com o Bloco de Notas no seu sistema operacional
2. Remova a assinatura após o registro 9999
3. Altere o campo 12 do registro 0000(0000.RETIFICADORA) incluindo a letra S para informar que se trata de uma retificação
4. Importe o arquivo da ECF Retificadora
5. Abra no programa e faça as correções necessárias
6. Valide, assine e transmita a declaração retificada

Planejamento

Para efetuar a entrega da ECF 2017, a sua empresa precisa ter um planejamento inicial que cuide de todos os processos envolvidos, mapeando as informações necessárias, uma vez que o grande desafio do preenchimento desta escrituração é a integração entre os mundos contábil, fiscal e demais áreas da empresa.

Desta maneira, depois de preencher, você precisa realizar uma auditoria de todos os dados informados no arquivo, mapeando adições, exclusões e os valores usados com base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Confira se essas informações estejam de acordo e evite enviar a ECF 2017 com erros!

Quais são as mudanças e a data de entrega da ECF 2017?

Confira as novidades!

1. Atualizações de Tabelas

Para a declaração que corresponde ao ano-calendário 2016, tivemos algumas atualizações de tabelas, sendo elas:

M300/M350 – Inclusão/Alteração:

(-) Juros sobre o capital próprio dedutíveis não registrados como despesa
Lucros Disponibilizados no Exterior.

M300/M350 – Exclusão:

Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62 da Lei número 12.973 de 13 de maio de 2014)
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito (Lei número 9.430/96 – Art 9°, §1°)

N620/N630:

(-) Redução por Reinvestimento
Essas três atualizações acontecem automaticamente ao baixar o software validador atualizado.

2. Criação do Bloco W

O bloco W chegou a ECF para registrar o Acordo do BEPS (Base Erosion and Profit Shifiting, que em português significa Erosão da Base Tributária e da Deslocalização do Lucro, em tradução literal).

Em outras palavras, nada mais é que um compromisso acordado entre todos os países do G20, no qual o Brasil é signatário, devendo tratar declaração de País a País. Portanto, os grupos multinacionais cujos controladores finais estejam no Brasil precisam fornecer à Receita Federal informações e indicadores da localização de suas atividades, alocação global de renda e impostos pagos devidos.

O Bloco W é obrigatório aos grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal 2016 seja superior ao montante de R$ 2.260.000.000,00. Portanto, se o valor for inferior a empresa está dispensada de apresentar o Bloco W.

Além disso, é neste bloco que é identificado as jurisdições que estes grupos multinacionais operam, assim como todas as entidades integrantes do grupo e as atividades econômicas desempenhadas. A ECF foi escolhida para ter esses dados por conter informações de transfer price.

3. Criação do Bloco Q

O Bloco Q refere-se ao Livro Caixa e deve ser preenchido pelas empresas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que utilizam a prerrogativa do parágrafo único do Art.45 da Lei número 8.981 de 1995 cuja receita ultrapasse o montante de R$ 1.200.000,00 ou proporcional ao período que se refere.

Planeje e mantenha sua empresa em dia!

Ressaltamos que revisar ou manter um controle de preenchimento anual é uma prática importante para manter as informações referentes à ECF em dia.

Compreender o que cada bloco representa, prestar atenção aos itens não obrigatórios na ECD, mas que são exigidos na ECD, revisar e analisar o Plano de Contas e as Naturezas das Contas, bem como alinhar as áreas contábeis e fiscais da empresa são vitais para entregar a declaração corretamente.

Mesmo que a declaração seja elaborada pelo setor contábil, você precisará envolver as áreas de Custo, Tecnologia da Informação, Comércio Exterior e Fiscal. Neste sentido, ter uma um software contábil como a Plataforma Sage pode ser fundamental para poupar tempo e reduzir custos no seu escritório.