quinta-feira, 29 de junho de 2017

Redução ICMS para Gado em Pé 7% para 4% no Estado de Mato Grosso.

O Governador de Mato Grosso, Pedro Taques, anunciou nesta quinta-feira (29) a redução da alíquota do ICMS do gado de 7% para 4%. A notícia foi dada durante o evento da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), Mesa Redonda sobre a Cadeia Produtiva da Carne, realizado em Cuiabá.
A redução do ICMS para o gado em pé é uma demanda da Acrimat e deverá garantir maior competitividade para a pecuária de corte no Estado, sobretudo em um momento de incerteza e quedas no preço da arroba. A iniciativa do governo demonstra sensibilidade com o setor produtivo e comprometimento com a pecuária de corte mato-grossense.



Fonte: ACRIMAT Associação.

domingo, 11 de junho de 2017

Impacto das IFRS no dia a dia das empresas de Mineração

Enquanto o IASB (International Accounting Standard Board), órgão responsável por desenvolver as normas contábeis internacionais, analisa e discute a contabilização referente às atividades extrativas, a indústria de Mineração no Brasil precisa se preparar para a implantação e estar atentas às alterações que estão por vir e as implicações que o processo de convergência global aos padrões internacionais terão no dia a dia das companhias. Neste segmento, a IFRS 6 é a norma mais importante aplicável às empresas desse tipo. Ela chegará alterada ao Brasil por meio do CPC 34 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), que diz respeito à exploração e avaliação de recursos minerais, cuja emissão aguarda posicionamento do IASB.

Uma das principais alterações que deverá ocorrer nas empresas está relacionada ao processo de trabalho implantado por elas internamente. Para não serem pegas de surpresa, elas precisam rever suas rotinas e processos, privilegiando o levantamento das informações contábeis para buscar harmonizar aspectos importantes relacionados às demonstrações financeiras.

“Sem dúvida, haverá dificuldades. Mesmo assim, há consenso de que os resultados dessa convergência devem beneficiar as companhias. Mais transparência e comparabilidade tendem a privilegiar empresas com boa gestão e boas práticas de governança corporativa, o que contribui para aprimorar o setor de mineração”, explicou Ulysses Magalhães, sócio e um dos membros do Centro de Excelência em Mineração da KPMG no Brasil.

Como as atividades extrativas estão excluídas do escopo de muitos e importantes pronunciamentos contábeis e, portanto não possuem uma diretriz específica, elas ficam sujeitas a uma diversidade de práticas contábeis.

“Isso acaba resultando em um elevado nível de subjetividade na divulgação e apresentação das informações pelas empresas, o que pode gerar problemas no futuro, porque os saldos e transações apresentados podem provocar distorções na comparação entre as empresas”, afirmou Magalhães.

Além da IFRS 6, outras diretrizes abrangentes, como as obrigações para desmobilização de ativos, também devem impactar a forma como as empresas avaliam e registram seus ativos e passivos nas demonstrações financeiras. Outro tema em discussão no IASB diz respeito às divulgações envolvendo as reservas e recursos das mineradoras e o tratamento contábil dos custos de escavação, denominados na indústria como stripping costs.

“As quantidades e qualidade das reservas e recursos minerais sob o controle das empresas são consideradas pelo mercado como as informações mais relevantes dessa indústria, servindo como principal indicador para a tomada de decisões de investimentos, fornecimentos e empréstimos”, explicou o sócio.
Em relação aos custos de escavação, as discussões em andamento giram em torno de sua capitalização versus o reconhecimento ao resultado do período, em decorrência da visão que determinados custos de escavação beneficiarão períodos futuros.

Setor de Mineração no Brasil:

À Titulo de Informação e Conhecimentos:

Depois de sofrer com a crise econômica do final de 2008, o setor de mineração apresenta uma forte recuperação. Essa expansão das atividades continua sendo puxada pela demanda chinesa. Mas os países em desenvolvimento – principalmente Brasil, África do Sul e Rússia – também começam a demonstrar mais força, tanto pelo ritmo de crescimento econômico como pelas reservas minerais proporcionadas pela vasta extensão territorial, mesmo diante dos ruídos causados pela atual crise internacional.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), o Brasil fechou 2010 com uma produção de US$ 40 bilhões em minérios, um crescimento de 67% em relação a 2009. A produção mineral respondeu por 17,5% da balança brasileira de exportações, alcançando um superávit comercial de US$ 28 bilhões. O país é o maior produtor mundial de nióbio, o segundo em produção de minério de ferro e manganês e o terceiro em bauxita.
O Ibram revisou a projeção de investimentos no setor mineral brasileiro para o período de 2011-2015 de US$ 64,8 bilhões para US$ 68,5 bilhões, incluindo novos investimentos e expansões. Aliada à expectativa de demanda crescente nos próximos anos e impulsionada pelos investimentos em infraestrutura associados à Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, tem se observado um movimento de investimentos do setor siderúrgico na área de mineração, mediante aumento de capacidade produtiva mineral e aquisições nesse segmento, com os objetivos de diminuir a dependência no fornecimento de matéria-prima e a sensitividade às variações nos preços das commodities, bem como, buscando a redução de custos mediante a integração da cadeia produtiva.

terça-feira, 6 de junho de 2017

Está chegando a hora de entregar a ECF 2017. Você já tem tudo o que precisa para cumprir com essa obrigação? Se possui dúvidas ou nem sabe do que se trata, vamos trazer uma abordagem completa sobre o tema para tornar tudo mais claro.

Neste post, você vai ler:

O que é ECF
Quem precisa entregar a ECF 2017
Quais impostos aparecem na ECF
Quando a ECF 2017 deve ser entregue
Como preencher a ECF
Retificação da ECF
O que acontece se não entregar
ECF x DIPJ: principais mudanças

O que é ECF?


A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que surgiu em 2015, em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim como a anterior, ela deve ser preenchida e entregue por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

As principais informações que traz são relativas ao valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das operações que afetem a composição da base de cálculo.

Sua base legal é a Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que posteriormente recebeu atualizações com a publicação da Instrução Normativa 1.489/2014.

A ECF 2017 deve trazer os dados referentes ao ano-calendário 2016. É através dela que a sua empresa informa ao Fisco toda a apuração do IRPJ e CSLL no período.

Saiba mais sobre esses dois tributos:

IRPJ

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pode ser considerado como o Imposto de Renda da empresa. Ele é calculado sobre o faturamento obtido e sua alíquota é de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.

Para optantes pelo Simples Nacional, as alíquotas máximas chegam a 0,54% nas atividades de comércio ou indústria e a 0,81% para prestadores de serviços, exceto aqueles relacionados no anexo IV da Lei Complementar n.º 123, que recolhem até 6,12% sobre o faturamento.

CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo cujos valores são destinados para a seguridade social. Obrigatoriamente, deve acompanhar o regime de tributação adotado para o recolhimento do IRPJ.

A alíquota é de 9%. A exceção atinge empresas que são enquadradas como instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. Nesses casos, a alíquota alcança 15%.

Para negócios que participam do Simples Nacional, as alíquotas no comércio e na indústrias são iguais às do IRPJ (máximo de 0,54%) e chegam a 0,79% em serviços ou até 2,53% entre aqueles que estão relacionados no Anexo IV da legislação correspondente.

Quem precisa entregar a ECF 2017?

A obrigação quanto à entrega da ECF 2017 atinge todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, imunes e isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL), que sejam tributadas pelos seguintes regimes:

Lucro Real: os impostos são calculados a partir do lucro líquido da empresa, considerando ainda adições e exclusões previstas na legislação fiscal. Dessa forma, se a pessoa jurídica registrar prejuízo, está dispensada do recolhimento.

Lucro Presumido: tem fórmula de tributação simplificada, considerando uma aproximação fiscal e não o efetivo lucro contábil. A apuração ocorre trimestralmente e as alíquotas incidem sobre as receitas a partir de um percentual de presunção para a margem de lucro. Se o lucro for menor que o presumido, ela paga mais impostos do que deveria.

Lucro Arbitrado: é adotado pela Receita Federal quando a escrituração contábil e fiscal da empresa for desclassificada, como em casos de fraude ou negligência com as obrigações acessórias, ou quando opta indevidamente pelo Lucro Presumido. A empresa só pode arbitrar seu lucro em casos excepcionais, como na perda ou inutilização de suas informações fiscais.

Independente do regime tributário, a entrega da ECF deve sempre ser realizada pelo estabelecimento matriz, caso tenha filiais.

Quem não se enquadra em uma das opções citadas não precisa entregar. Dessa forma, todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da ECF, ainda que façam o recolhimento dos dois impostos, como vimos antes.

Além delas, também não entregam a declaração os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, além das pessoas jurídicas inativas (que nenhuma atividade desenvolveram no ano-calendário, seja ela operacional ou não, patrimonial ou financeira).

Quando a ECF 2017 deve ser entregue?

Anote aí: a entrega da ECF deve ser transmitida todos os anos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho. Ou seja, em 2017, será às 23h59min59s (pelo horário de Brasília) do dia 31 de julho, uma segunda-feira.

Esse prazo não muda nem para os casos em que houve cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, registrados entre janeiro e abril de 2016. Até o ano passado, a data de entrega da ECF era diferente nesses casos.

Para entender os conceitos: cisão é a transferência do patrimônio da empresa para outra; fusão resulta na união de duas empresas e formação de uma nova; incorporação é quando uma empresa adquire a outra, que deixa de existir.

Como preencher a ECF?

A ECF deve seguir o leiaute que consta no ECF_Dezembro_2016.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Manual de Orientação da declaração. O documento descreve as regras para a entrega e também explica como fazer uma retificação. Para a ECF 2017, referente ao ano-calendário 2016, é preciso adotar o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101, publicado em 29 de dezembro.

Se você nunca entregou essa declaração, pois tem uma empresa nova ou está no seu segundo ano como optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, por exemplo, saiba que o preenchimento da ECF pode ser bastante complexo.

Por essa razão, há dois tipos de suporte fundamentais para cumprir com essa obrigação: seu contador e seu sistema de gestão.

O profissional de contabilidade deve acompanhar o empreendedor durante todo o ano, e não somente na entrega de suas declarações fiscais. A própria escolha do regime tributário depende muito da análise e entendimento dele quanto à realidade e projeção financeira da empresa.

Já o software de gestão ou sistema contábil é a ferramenta que facilitará tudo. Se você já usa, deve estar habituado à chamada Escrituração Contábil Digital (ECD). É através dela que são transmitidos ao Fisco seus livros contábeis: Livro Diário e auxiliares, Livro Razão e seus auxiliares, Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.

Se a tecnologia está adequada ao que exige a ECF, será possível recuperar as informações do seu sistema, eliminando divergências na apuração do IRPJ e da CSLL, por exemplo. Além de mais seguro, o procedimento evita todo um trabalho manual de digitação dos dados.

Entre as informações recuperadas pelo ECD estão aquelas relativas ao plano de contas da empresa, que retrata o conjunto e a estrutura de todas as contas passíveis de utilização na contabilidade.

Também é possível recuperar as informações da ECF transmitida no ano-calendário anterior, o que é obrigatório para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Para a transmissão da ECF, a empresa deve ter um certificado digital tipo A3 ou A1, emitido por uma autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É esse instrumento que garante a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Também é necessária a assinatura eletrônica do contador com o certificado da pessoa física (E-CPF ou E-PF). Esse também é o certificado que deve ser usado caso a declaração seja assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

E se houver erro na ECF?

Se você errar no preenchimento de ECF 2017, terá até 2022 para corrigir. Mas o prazo de cinco anos, válido para qualquer ECF, pode acabar gerando mais trabalho ao empreendedor. É que qualquer modificação na declaração em anos anteriores o obriga a ajustar os documentos entregues posteriormente.

Um exemplo: se você deixar para retificar a ECF em 2020, terá que ajustar também a ECF 2018 e a ECF 2019. Melhor evitar qualquer erro ou identificá-lo o quanto antes, não é mesmo?

E é bastante simples fazer a retificação. Vamos ao passo a passo:

Exporte o arquivo original do ECF e o abra no Bloco de Notas do computador
Remova a assinatura, que fica após o registro 9999
Altere o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA), incluindo a letra “S”, pois isso informa se tratar de uma ECF Retificadora.
Importe o arquivo da ECF Retificadora
Abra no programa da ECF e faça as correções necessárias
Valide, assine e transmita a declaração retificada.
O que acontece se não entregar?

Obviamente, há penalidades para quem não realizar a entrega da ECF 2017. E elas variam conforme o regime tributário da empresa infratora.

Aquelas tributadas pelo Lucro Real, caso deixem de apresentar a declaração ou o faça com erros ou omissões, serão multadas com base no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Os valores são limitados a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (no caso de micro e pequenas empresas) ou R$ 5 milhões (para as demais empresas).

As multas podem ter seus valores reduzidos em até 90%, como ocorre quando há apresentação das informações exigidas em um prazo de até 30 dias.

Se a empresa infratora não tiver registrado lucro líquido no ano-calendário 2016, a multa será calculada a partir dos resultados do ano-calendário 2015 ou anterior, com valores atualizados pela Taxa Selic.

Já as empresas tributadas no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado têm multas previstas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Quem apresentar as informações fora do prazo será multado em R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por igual período (demais empresas).

Já quem apresentar uma declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, pagará 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.

ECF x DIPJ: o que mudou?

Até 2014, a declaração apresentada não era a ECF, mas a DIPJ. A mudança atende à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), projeto que leva o cumprimento das obrigações acessórias ao meio digital, permitindo qualificar a fiscalização e o cruzamento de dados pela Receita Federal.

Apesar do avanço tecnológico, a declaração se tornou mais complexa. A ECF possui 14 módulos, sendo mais extensa e de preenchimento mais trabalhoso do que ocorria com DIPJ. Também um maior número de informações precisa ser apresentado agora.

Outra novidade aparece já antes da entrega da ECF, como o preenchimento obrigatório dos livros eletrônicos de apuração do Lucro Real (e-Lalur) e da Contribuição Social (e-Lacs). Anteriormente, essa não era uma obrigação do empreendedor.

Mas ao menos em um ponto a vida da pessoa jurídica ficou mais fácil com a extinção da DIPJ: a extensa ficha relativa à apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não foi mantida na ECF. Esse dado agora deve ser declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), módulo do SPED que, além do IPI, apura o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Esteja ao lado do seu contador

Vimos neste artigo que a ECF é uma obrigação acessória importante, cuja entrega é compromisso de empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Ainda que o regime tributário simplificado seja o mais utilizado pelos pequenos negócios, nem todos empreendedores seguem esse caminho. Para alguns, há impedimentos relacionados à sua atividade. Para outros, o Lucro Real ou Lucro Presumido se revelam mais vantajosos.

Tanto no momento de tomar essa decisão quanto para o preenchimento e entrega das declarações exigidas da sua empresa, o contador é peça-chave. No caso de uma obrigação como a ECF, até mesmo para ele há um nível de complexidade maior. Já para o empreendedor que pouco ou nada entende sobre contabilidade, estamos falando de uma verdadeira missão impossível.

Como dica final, recomendamos que esteja sempre próximo do seu contador, ouvindo suas orientações, informando os dados contábeis solicitados e acompanhando o cumprimento das obrigações. Mais do que abrir uma empresa, ser empreendedor é estar presente sempre que ela precisa de você.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

ECF 2017: o que é e quem precisa declarar?

O prazo para enviar a ECF 2017 está chegando e você precisa saber o que ela significa, quem declara e como tirar as principais dúvidas até a data de entrega, este ano marcada para o último dia útil de julho, a segunda-feira do dia 31.

O que é ECF?

A ECF, acrônimo para Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória surgida em 2015 em substituição à DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), devendo ser preenchida e entregue por empresas (Pessoas Jurídicas) que foram estabelecidas no Brasil.
Assim como a ECD, a ECF 2017 deve trazer os dados referentes ao ano-calendário 2016 com o objetivo de demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) durante o período.

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: é o imposto de renda da empresa, calculado sobre o faturamento obtido. A alíquota do IR é de 15% sobre o Lucro Arbitrado, Presumido ou Real. Já se a empresa adotar o regime tributário Simples Nacional, a alíquota máxima do IRPJ pode chegar a 0,81% para prestadores de serviços (excetuando-se atividades do Anexo IV que prevêem até 6,12% sobre o faturamento) ou 0,54% nas atividades de comércio.

2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: este tributo tem como objetivo destinar os valores auferidos para a seguridade social. Sua alíquota é de 9%, embora instituições financeiras ou empresas de capitalização e seguros privados possam alcançar o teto de 15%. Como a CSLL obrigatoriamente acompanha o regime de tributação adotado no IRPJ, as empresas que participam do Simples Nacional têm sua contribuição de 0,54% para comércio e indústria, 0,79% em serviços ou até 2,53% dependendo das atividades do Anexo IV.

A ECF tem como principal pauta legal a Instrução Normativa 1.489/2014, que atualizou a Instrução Normativa 1.422/2013.

Quem deve entregar a ECF 2017?

Todas as Pessoas Jurídicas — mesmo as equiparadas, isentas e imunes —, que não optem pelo Simples Nacional são obrigadas a preencher e entregar a ECF 2017. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:

Lucro Arbitrado:
utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.

Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro for menor que o presumido, a empresa pode pagar mais impostos do que se adotasse outro regime.

Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Líquido da empresa, mesmo havendo adições ou exclusões previstas nas leis fiscais.

As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF 2017.

Importante:
se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pela matriz!

Data de entrega da ECF 2017

A Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário 2016 precisa ser entregue ao Sped até o último dia útil do mês de julho de 2017, ou seja, a segunda-feira dia 31. O Sistema Público de Escrituração Digital aceita as entregas até às 23h59min59s do horário de Brasília.
Diferentemente do ano passado, desta vez o prazo não muda mesmo em casos onde há incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro e abril de 2016.

O que acontece se minha empresa não entregar?

As empresas obrigadas a enviar a ECF 2017 que não efetuarem a entrega até a data limite ou mesmo entregarem com erros e omissões receberão penalidades de acordo com o regime tributário:

Lucro Presumido e Lucro Arbitrado: Entregas fora do prazo têm multa em R$ 500 por mês-calendário ou fração (se a empresa estiver no início de suas atividades, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por período igual nas demais empresas. Informações incompletas, imprecisas ou omitidas possuem multa de 3% do valor das operações financeiras ou transações comerciais não inferiores a R$ 100. A base para as penalizações, neste caso, estão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001.

Lucro Real: multas que podem ser limitadas a 10% do Lucro Líquido, R$ 100 mil no caso de micro e pequenas empresas ou até mesmo R$ 5 milhões para as demais empresas. A base para as penalizações neste caso estão no Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

Como preencher corretamente a ECF 2017

A Escrituração Contábil Fiscal deve seguir o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101, publicado no último dia 29 de dezembro, do Manual de Orientação da Declaração.

O preenchimento correto da ECF 2017 pode ser complexo e depende muito da escolha do regime tributário escolhido na sua empresa. É por isso que ter, durante o ano todo, um software de gestão ou sistema contábil como a Plataforma ERP facilita muito a entrega de transmissão de dados ao Fisco, pois é possível organizar todos os seus livros contábeis e exportar os dados.

Vale lembrar ainda que para transmitir a ECF 2017 será necessário ter um certificado digital do tipo A1 ou A3, emitido por autoridades credenciadas no ICP-Brasil, para garantir a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

Para a entrega, também é necessário uma assinatura eletrônica do contador com certificado de pessoa física (e-CPF ou e-PF), mesmo certificado que deve ser usado em caso da declaração ser assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

Preenchi com erros, e agora?

O erro no preenchimento da ECF 2017 terá como prazo até o ano de 2022 para correção, ou seja, um período de cinco anos. Qualquer modificação em anos anteriores obriga ajustar documentos entregues posteriormente, portanto quanto antes você retificar os erros, melhor.
Passo a passo para retificar a ECF:

1. Exporte o arquivo original no programa e abra-o com o Bloco de Notas no seu sistema operacional
2. Remova a assinatura após o registro 9999
3. Altere o campo 12 do registro 0000(0000.RETIFICADORA) incluindo a letra S para informar que se trata de uma retificação
4. Importe o arquivo da ECF Retificadora
5. Abra no programa e faça as correções necessárias
6. Valide, assine e transmita a declaração retificada

Planejamento

Para efetuar a entrega da ECF 2017, a sua empresa precisa ter um planejamento inicial que cuide de todos os processos envolvidos, mapeando as informações necessárias, uma vez que o grande desafio do preenchimento desta escrituração é a integração entre os mundos contábil, fiscal e demais áreas da empresa.

Desta maneira, depois de preencher, você precisa realizar uma auditoria de todos os dados informados no arquivo, mapeando adições, exclusões e os valores usados com base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Confira se essas informações estejam de acordo e evite enviar a ECF 2017 com erros!

Quais são as mudanças e a data de entrega da ECF 2017?

Confira as novidades!

1. Atualizações de Tabelas

Para a declaração que corresponde ao ano-calendário 2016, tivemos algumas atualizações de tabelas, sendo elas:

M300/M350 – Inclusão/Alteração:

(-) Juros sobre o capital próprio dedutíveis não registrados como despesa
Lucros Disponibilizados no Exterior.

M300/M350 – Exclusão:

Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62 da Lei número 12.973 de 13 de maio de 2014)
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito (Lei número 9.430/96 – Art 9°, §1°)

N620/N630:

(-) Redução por Reinvestimento
Essas três atualizações acontecem automaticamente ao baixar o software validador atualizado.

2. Criação do Bloco W

O bloco W chegou a ECF para registrar o Acordo do BEPS (Base Erosion and Profit Shifiting, que em português significa Erosão da Base Tributária e da Deslocalização do Lucro, em tradução literal).

Em outras palavras, nada mais é que um compromisso acordado entre todos os países do G20, no qual o Brasil é signatário, devendo tratar declaração de País a País. Portanto, os grupos multinacionais cujos controladores finais estejam no Brasil precisam fornecer à Receita Federal informações e indicadores da localização de suas atividades, alocação global de renda e impostos pagos devidos.

O Bloco W é obrigatório aos grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal 2016 seja superior ao montante de R$ 2.260.000.000,00. Portanto, se o valor for inferior a empresa está dispensada de apresentar o Bloco W.

Além disso, é neste bloco que é identificado as jurisdições que estes grupos multinacionais operam, assim como todas as entidades integrantes do grupo e as atividades econômicas desempenhadas. A ECF foi escolhida para ter esses dados por conter informações de transfer price.

3. Criação do Bloco Q

O Bloco Q refere-se ao Livro Caixa e deve ser preenchido pelas empresas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que utilizam a prerrogativa do parágrafo único do Art.45 da Lei número 8.981 de 1995 cuja receita ultrapasse o montante de R$ 1.200.000,00 ou proporcional ao período que se refere.

Planeje e mantenha sua empresa em dia!

Ressaltamos que revisar ou manter um controle de preenchimento anual é uma prática importante para manter as informações referentes à ECF em dia.

Compreender o que cada bloco representa, prestar atenção aos itens não obrigatórios na ECD, mas que são exigidos na ECD, revisar e analisar o Plano de Contas e as Naturezas das Contas, bem como alinhar as áreas contábeis e fiscais da empresa são vitais para entregar a declaração corretamente.

Mesmo que a declaração seja elaborada pelo setor contábil, você precisará envolver as áreas de Custo, Tecnologia da Informação, Comércio Exterior e Fiscal. Neste sentido, ter uma um software contábil como a Plataforma Sage pode ser fundamental para poupar tempo e reduzir custos no seu escritório.

sexta-feira, 2 de junho de 2017

EFD-Reinf já é uma realidade e as empresas começam a se preparar

Após a divulgação no Diário Oficial da União, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, instituiu a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD – Reinf), que corresponde a um novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . A EFD-Reinf abrange as retenções feitas pelo contribuinte (empresa) sem relação com seu ofício, além da sua receita bruta para fins de comparação e apuração das contribuições previdenciárias.

As informações presentes no EFD-Reinf são: retenções sobre documento fiscais feitas através do prestador de serviços e ou tomadores; impostos das retenções: PIS/PASEP, Cofins, IR e CSLL; comércio de produção rural por pessoas jurídicas; contribuição previdenciária em relação a Receita Bruta; recursos recebidos ou transferidos por associações desportivas.

Com a recente publicação no Diário Oficial da União, a obrigatoriedade passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2018 para pessoas jurídicas que registraram faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões.

“O EFD-Reinf irá operar em conjunto com o eSocial e tem se mostrado extremamente eficiente na tarefa de facilitar a fiscalização. Além disso, a transferência de toda a gestão financeira para o meio digital só traz benefícios e está forçando muitas empresas a se modernizarem e se familiarizarem com a integração completa entre o Fisco, consumidores, vendedores e produtores”, afirma Carlos Kazuo, gerente Geral da Avalara Brasil, empresa especializada em soluções fiscais em nuvem.

Para que as empresas estejam aptas a cumprir o cronograma, algumas medidas precisam ser tomadas a partir de agora. O controle e armazenamento das notas fiscais de serviço serão essenciais, além da sua escrituração, medida esta que deve ser tomada para que não ocorram problemas ou possíveis multas no momento de gerar e enviar o SPED.

Entre os desafios para entrar em conformidade está a mudança de processos dentro da empresa, que demandará um controle interno maior e integração de dados e informações dos diversos departamentos. Como consequência, haverá uma inevitável mudança de rotina dos profissionais envolvidos e responsáveis por essa nova obrigação acessória.

A todo momento surgem no mercado novos procedimentos exigidos pelo governo na área fiscal e tributária, demandando investimentos e uma grande adaptação por parte das empresas. Contratar os serviços de companhias especializadas em soluções para assessorar a área contábil, fiscal e financeira, que irão identificar as informações necessárias presentes nos seus controles internos e softwares, pode ser a melhor opção para quem não quer correr o risco de perder prazos, enviar documentos incorretos e assim, não atingir a conformidade necessária exigida pelo fisco.

É essencial que as empresas estejam preparadas para esse processo de migração para o ambiente digital. Ter uma ferramenta de automação fiscal que acompanha todos os processos de negócios das empresas, é o caminho para as companhias que não desejam ter preocupações com isso, focando no crescimento de seus negócios e não apenas nos processos tributários.

Muitos até apostam em uma protelação do governo como aconteceu com outros blocos do SPED, porém, no contexto atual, onde o governo está muito mais faminto por aumento da arrecadação para diminuição do “rombo fiscal”, essa chance é muito remota e por mais que a obrigatoriedade comece a vale a partir de janeiro de 2018, o momento para as empresas começarem a se adequarem ao novo procedimento é agora, olhar para esta questão apenas lá na frente, será tarde demais.

Fonte: Portal Dedução

Provisões Contábeis

Provisões Contábeis é uma terminologia Contábil utilizada para definir eventos que Reduzem o Ativo ou aumentam o Passivo, sendo necessários ajustá-los à efetiva realidade patrimonial.

Então, as provisões contábeis ( estimadas ou não ) representam expectativas de perdas de ativos ou estimativas de valores a desembolsar.

São Valores que financeiramente ainda não foram pagos, mas derivam de fatos geradores contábeis já ocorridos. Por exemplo: provisão para 13º salário, provisão para Imposto de Renda, entre outras).

"Provisões Contábeis são despesas que, mesmo que ainda não pagas, configuram-se como ocorridas. Pelo princípio de competência contábil."

A partir do momento que essa perda de ativo ou obrigação se tornam totalmente definida, deixa de ser considerada como provisão contábil. A provisão para 13º salário se transforma em salários a pagar, a Provisão para Imposto de Renda passa a ser Imposto de Renda a pagar.

Quais os tipos de provisões contábeis existem ?

Contabilmente, temos as Seguintes Provisões:

a) provisões estimativas de perdas no Ativo:
a.1) provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
a.2) provisão para ajuste do custo dos bens do Ativo ao valor de mercado;


b) provisões para exigibilidades:
b.1) provisão para gratificações a empregados;
b.2) provisão para férias e encargos;
b.3) provisão para 13º salário e encargos;
b.4) provisão para contingências;
b.5) provisão para Imposto de Renda etc.



Exemplo de provisão contábil:

Vamos imaginar a seguinte situação: Você precisa realizar a contabilização da provisão do Bônus de participação em resultados, destinada aos empregados da empresa, como ficaria ?

Resposta:

D – Participação dos Trabalhadores nos Resultados (Conta de Resultado)

C – Participações nos Resultados – Empregados (Passivo Circulante)



Qual a diferença entre provisão e reservas ?

As reservas não estão vinculadas a despesas ou antecipação dessas. Como o nome já diz são contrapartidas de acréscimos patrimoniais ou de destinações de resultado.

As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não se referem à entrega de bens ou serviços pela empresa. Temos como exemplo, a Reserva de Incentivos Fiscais que é decorrente, por exemplo, da empresa receber de uma Prefeitura um terreno para naquele município abrir estabelecimento e incrementar seu desenvolvimento. (Art. 200 da Lei 6.404/76 – Lei das S/A).

As Reservas de Lucros, como o nome traduz, representam destinações do Lucro apurado. Temos nessa lista, Reserva Legal, Reservas para Contingências, Reservas Estatutárias, entre outras. (Art. 182 da Lei 6.404/76 – Lei das S/A).

Um exemplo de Reserva de contingência futura seria o encerramento de atividades de uma filial, cuja possibilidade esteja sendo estudada pela administração, que gerará pagamento de multas do FGTS por rescisões de contrato de trabalho.

Neste caso, sugere-se que se efetive uma reserva de contingência, visando atender tal provável evento futuro, quantificando-o adequadamente com base nas estimativas das multas a serem pagas aos trabalhadores, da seguinte forma:

D – Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

C – Reservas para Contingências Futuras – Multas Rescisórias Trabalhistas (Patrimônio Líquido)

Acima você aprendeu de forma resumida sobre as provisões contábeis. Mas se você deseja aprofundar-se nos os lançamentos contábeis, você pode assistir gratuitamente o curso de Iniciação Contábil ou se você já ter um bom conhecimento e quer estudar em um nível mais avançado, você pode assistir gratuitamente também o curso de Formação Analista Contábil.

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O que é o Bloco K do Sped Fiscal e como as empresas devem se adaptar?

O SPED é um instrumento que busca unificar as atividades de recepcionar, validar, guardar e autenticar documentos e determinados livros que compõem a escrita contábil e fiscal de pessoas jurídicas e certas empresas, por meio do fluxo de informações único e uniforme.
Um de seus objetivos é fornecer um melhor controle da arrecadação por parte do fisco e, devido à grande quantidade de obrigações acessórias, principalmente as relacionadas às declarações, tornar o processo mais enxuto. É um projeto composto de vários subprojetos, dentre eles o SPED Fiscal, e cuja obrigatoriedade vem sendo exigida gradualmente..
Recentemente, o contribuinte se deparou com a necessidade do envio de informações constante no bloco K. Confira neste post mais informações sobre o assunto:

O que é o Bloco K do SPED Fiscal?

O bloco K é uma parte específica do SPED Fiscal que exige o preenchimento de informações relativas aos processos produtivos de empresas, principalmente, atacadistas e industriais. Ele consiste no livro de controle da produção e do estoque.
Exige informações relativas à quantidade produzida; o quanto de materiais se consumiu, inclusive por terceiros; a quantidade que foi consumida na produção em terceiros; as movimentações ocorridas internamente relacionadas ao estoque, mesmo que não se liguem diretamente à produção; posição de estoque dos produtos acabados, semiacabados e matérias-primas; dentre outros.

Quais empresas devem entregar o bloco K?

De acordo com o ajuste Sinief 08, de 02 de outubro de 2015:

"II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00";

Importante:

Ainda, o respectivo ajuste Sinief diz:

“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento."

Preciso enviar o Bloco K. O que fazer?

Caso a empresa esteja obrigada a fazer o envio do Bloco K, é necessário tomar algumas providências de antemão, evitando que surjam imprevistos que comprometam o envio correto das informações. Portanto, verifique se o sistema de automação utilizado permite gerar essas informações e se está adequado às novas exigências do fisco. Caso positivo, verifique se está corretamente parametrizado, contendo as informações pertinentes ao seu negócio e de acordo como que pede a legislação.
Note que ele pede informações relacionadas ao controle de operações com terceiros, então é relevante analisar se os processos estão sendo feitos de acordo com as exigências do Bloco K.
O envio dessas informações presentes no Bloco K do SPED Fiscal repercute significativamente na rotina de muitas empresas, já que, além de rever muitos de seus processos operacionais para o registro e controle de operações relacionadas ao controle de estoque, ainda deverá dialogar com os responsáveis pelo seu sistema de automação e setores da contabilidade, como o de custos. Então, é importante que se busque entender, dentre outras questões, o que é o Bloco K e como você deve se preparar para transmiti-lo.
Tem alguma sugestão para ajudar os gestores com o envio das informações relacionadas ao Bloco K?

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Medida Provisória 783/2017 - Parcelamento Especial - "Refis".

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 31 DE MAIO DE 2017.

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

§ 2º O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º.

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 4º A adesão ao PERT implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 4º Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam o § 2º e o § 3º, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.

§ 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nosincisos I a VIIe noinciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas noinciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6º Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 7º A falta do pagamento de que trata o § 6º implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

§ 8º A utilização dos créditos na forma disciplinada no inciso I do caput e no inciso II do § 1º extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no inciso I do caput e no inciso II do § 1º.

Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou
II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2º e art. 3º será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Art. 5º Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2º ou art.3º.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o saldo remanescente de depósitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 5º O disposto no caput aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º Os créditos indicados para quitação na forma do PERT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º.

§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 9º Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 10. A opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único. Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto:
I - no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
IV - no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 14. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nos art. 2º e art. 3º desta Medida Provisória e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes dos art. 2º e art. 3º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 15. Fica revogado o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra

DIFAL 2017 – Cobrança indevida

As mudanças legislativas acerca do Diferencial de Alíquotas (Difal) em operações interestaduais têm causado dificuldades para as empresas e para o governo. Algumas empresas são dispensadas de recolhimento, mas outras não. Para entender melhor a situação do Difal 2017 e os casos em que a cobrança é indevida, preparamos esse artigo para você. Acompanhe!

O que é Difal

O Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. A norma estabelece que nas operações interestaduais de produtos, o valor do imposto relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado.

O Difal é exatamente o diferencial de alíquotas interna e interestadual devido em vendas interestaduais de produtos. O recolhimento deste valor cabe sempre ao destinatário da mercadoria; porém, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS (por exemplo, um consumidor final, pessoa física), a responsabilidade pelo Difal cabe à empresa emitente.

Difal 2017

A partilha do Difal em 2017, nas operações de bens e serviços de destinatário de outro estado e não contribuinte do ICMS, sofreu alterações a partir do 1º dia de janeiro. As empresas que recolhem a diferença devem ajustar a proporção de partilha para emitir Notas Fiscais.

Se em 2016, a proporção da partilha era 60% para a Unidade Federada de origem e 40% para a UF de destino, em 2017 a proporção se inverteu: 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino.

Se sua empresa deve recolher o Difal, deve saber como calculá-lo. Para tanto, é preciso ver qual a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação. Em regra, a interestadual é de 12%, salvo se o remetente for do sul ou sudeste (exceto ES) e o destinatário das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo (alíquota seria 7%).

Uma curiosidade: em 2019, o Difal será 100% do estado de destino.

A cobrança indevida do Difal

Em liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, decidiu-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. A decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003 (“ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final”), de 18/10/2016.

Em outras palavras, o Difal não se aplica aos integrantes do regime tributário simplificado, que também não têm necessidade de inserir informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).

Porém, o que se tem visto é a cobrança do Difal, mesmo das empresas optantes pelo Simples, pelas unidades federadas de destino da mercadoria, principalmente se o destinatário é consumidor final (pessoa física). Essa cobrança em operação interestadual é indevida e contraria as normas e decisões atuais.

O Ministro do STF, inclusive, foi enfático ao afirmar que a aplicação do Difal contraria o disposto na Lei Complementar 123/2006 (Lei geral das micro e pequena empresas), uma vez que a imposição de custos burocráticos e financeiros aos negócios de pequeno porte é uma grande ameaça ao funcionamento deles e à saúde financeira. A medida foi considerada um empecilho ao cumprimento de obrigações acessórias, criando embaraços para a comercialização de produtos para outros estados.

Como proceder diante a cobrança indevida

O primeiro passo para reverter a cobrança indevida passa por um controle financeiro detalhado, que deve ser responsabilidade do contador da empresa. Isso porque somente um profissional habilitado consegue identificar a ocorrência de erros e prejuízos em tempo hábil.

A partir do momento em que é identificado o erro, o contribuinte deve tentar a reversão da cobrança indevida pelas vias administrativas, ou seja, na Secretaria da Fazenda do Estado que a cobrou. É interessante que sejam apresentados fatos que comprovem o erro do órgão, bem como uma fundamentação correta, que já apresentamos acima (decisão do STF, por exemplo).

Se a questão não for solucionada pelas vias administrativas, a empresa deve recorrer ao Poder Judiciário para reparar os danos causados. Porém, a prática recorrente na atualidade é a resolução já na Secretaria da Fazenda.

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional, deve ficar atenta para não haver cobrança indevida do Difal 2017. Caso não seja tributada pelo regime simplificado, deve fazer uma boa contabilidade para evitar erros no recolhimento e fazer uma boa gestão fiscal.