sábado, 26 de agosto de 2017

CPC 27 e o Tratamento Contábil dos Ativos Imobilizados

CPC 27 e o Tratamento Contábil dos Ativos Imobilizados O objetivo do Pronunciamento Contábil CPC 27 é o de prescrever o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento de uma entidade em seus ativos imobilizados, bem como as mutações nesse investimento. Os principais pontos a serem considerados na contabilização dos ativos imobilizados são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

Quando do registro contábil de uma compra de bem, deve-se obedecer as orientações que a essência prevalece sobre a forma.
Registro contábil x Finalidade do bem

Isso quer dizer que quando de uma compra de bem, um veiculo, p.ex, deve-se primeiramente saber o destino desse bem, em termo de sua finalidade a que se destina.
Se, o veículo for adquirido para uso da empresa, deve-se contabilizar na conta de “VEÍCULOS”.
Se, o veículo for adquirido para Doações, p.ex, deve-se contabilizar na conta de “DESPESAS COM DOAÇÕES”.
Se, o veículo for adquirido para Promoção de Venda Interna da empresa, deve-se contabilizar na conta de “DESPESAS PROMOCIONAIS DE VENDAS”. E, assim, sucessivamente.

Exemplo Prático

Exemplo: Compra de um veículo, à prazo, no valor de R$ 60.000,00
Lançamento Contábil da compra, pelo seu valor de custo.
D- VEÍCULOS……….. R$ 60.000,00
C- FORNECEDOR …. R$ 60.000,00
Lançamento contábil da Depreciação Econômica desse veículo por 10 anos p.ex.
D- DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DE VEICULOS ……. R$ 500,00
C- DEPRECIAÇÃO ACUMULADA…………………………… R$ 500,00
- Registro da Depreciação Fiscal desse veiculo por 5 anos ( IN-162/98 )
- Não há registro contábil.
- Deve ser registrado no sistema para emissão do Relatório de Depreciação Fiscal, através da parametrização no sistema quando da aquisição.

Depreciação Econômica e Fiscal

Com relação ao valor da depreciação econômica reconhecida á maior ou à menor na contabilidade em relação a Depreciação Fiscal, prevista na IN-162/98, estes valores devem ser ajustadas no Lucro Contábil, através do RTT, demonstrado na apuração do Lucro Real e com a conseqüente escrituração no FCont, ao final de cada período.

Este assunto será tratado oportunamente, com demonstrativo prático onde ficará explícito o tratamento contábil e fiscal. O assunto será tratado quando for analisar os efeitos da Depreciação Econômica sobre a Depreciação Fiscal e respectivos ajuste no Lucro Real.

A análise do CPC 27, que trata de Ativo Imobilizado, será feito em vários artigos, face a sua extensão e detalhes de procedimentos e entendimentos ditados pelo mesmo. No próximo artigo será apresentado os termos técnicos utilizados e os respectivos significados para melhor entendimento do assunto.

Dúvidas sobre a CPC 27 e seu tratamento contábil? Deixe o seu comentário!


Ativo Imobilizado: Conceito e CPC 27

Ativo Imobilizado: Conceito e CPC 27 Ativo Imobilizado: Conceito

Ativos imobilizados são itens tangíveis que:
São utilizados na produção ou destinados a aluguel, usados na administração, utilizados na prestação de serviços.
Se espera que sejam usados por mais de um ano e de valor relevantes. ( cada empresa deve estabelecer o que é valor relevante.)
Custos dos Ativos ImobilizadosAtivo Imobilizado - Custos

O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
Seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;

Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;

Custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que uma entidade incorre quando o item é adquirido ou como conseqüência de o usar durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de estoques durante esse período.

Exemplos de custos diretamente atribuíveis são:
Custos de benefícios aos empregados
Custos de preparação do local;
Custos iniciais de frete e de manuseamento;
Custos de instalação e montagem;
Custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente,
Honorários profissionais, contratados para fazer funcionar o equipamento.

Peças de reposição, manutenção ou sobressalentes:

Quando adquirido em quantidade maior e de uso não imediato, deve ser contabilizado inicialmente em Estoque de Material de Manutenção, e pelas requisições serem transferidos para conta de Despesas de Manutenção.
Termos e Definições usados no CPC 27

Os seguintes termos são usados no CPC 27, com os significados especificados:

Pronunciamento Contábil CPC-27Valor contábil: é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação acumulada e das perdas por desvalorização.

Custo: é pago na data da sua aquisição ou valor da construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas.
Valor depreciável: é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual.

Depreciação: é a mensuração econômica de desgaste ou obsolescência de um bem em relação a sua vida útil econômico ou fiscal.
Valor específico para a entidade: é o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera obter com o uso contínuo de um ativo.

Valor justo: é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si. Não é valor de compra, não é valor de venda e sim um valor que atribuímos que seja ideal, o verdadeiro.

Perda por desvalorização: é o valor pelo qual o valor contábil de um bem ou de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
Valor residual de um ativo: é o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.

Vida útil é: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar um ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

CONTAS DO PIS/PASEP Disponibilização para Movimentação. Alterações

A Medida Provisória n° 797/2017, publicada no DOU de 24.08.2017, que altera a Lei Complementar n° 26/75, dispondo sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Os valores das contas individuais do PIS/PASEP passam a ser disponibilizados para saque quando o seu titular atingir a idade de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher (artigo 4°, § 1°, da LC n° 26/75).
A MP n° 797/2017 mantém a possibilidade de movimentação motivada nos casos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, ou invalidez do titular da conta, bem como em caso de morte do titular, hipótese em que é disponibilizado o saldo das contas individuais do PIS/PASEP a seus dependentes.
Em contrapartida, deixa de ser possível a movimentação na hipótese de casamento.
Os saldos das contas individuais do PIS/PASEP serão disponibilizados para movimentação por seu titular no período de outubro/2017 a março 2018, conforme cronograma de atendimento a ser divulgado pelos agentes pagadores - Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, e Banco do Brasil, em relação ao PASEP. Essa movimentação não se aplica ao titular inválido.
O saldo poderá ser disponibilizado em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta bancária, a critério dos agentes pagadores, salvo manifestação contrária. Em até três meses, o titular creditado poderá solicitar a transferência sem ônus para outra instituição financeira (artigo 4°-A da LC n° 26/75).
Em caso de não movimentação das contas individualizadas, os saldos permanecerão acessíveis para eventual movimentação futura.
Não mais será garantido o depósito de rendimentos ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP até 04.10.88, que perceba remuneração de até cinco salários mínimos e ainda não tenha sacado o saldo da conta individual (revogação do parágrafo único do artigo 2° da LC n° 26/75).

Fonte: Diario Oficial, Brasilia 23 de agosto de 2017;196° da Independência e 129° da República.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Atenção às alterações nas notas fiscais eletrônicas, pois novas regras entram em vigor a partir de setembro

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está lembrando que a Receita Federal publicou no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profis

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) está lembrando que a Receita Federal publicou no Diário Oficial, no dia 20 de julho, dois ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEFs) que merecem atenção dos profissionais da contabilidade.

A partir de setembro, as Secretarias Estaduais da Fazenda terão que validar também os campos já obrigatórios, cEAN e cEANTrib, nas notas fiscais eletrônicas que contém o Número Global do Item Comercial (GTIN, da sigla em inglês Global Trade Item Number ) do código de barras.

“Essa é uma nova exigência que entra em vigor no próximo mês e atinge todas as empresas que tem o código GTIN em seus produtos, principalmente aquelas que atuam no varejo”, destaca o conselheiro do CFC João Alfredo de Souza.
Ele explica que os códigos de barras que começam com os dígitos 789 e 790 representam produtos que possuem o código GTIN.

O GTIN é uma identificação única do produto garantida pelo uso de uma estrutura numérica e é a partir dele que é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto individualmente a partir de suas características físicas, como tipo, modelo, cor, sabor, peso e tamanho, entre outras informações.

A validação será feita em um cadastro centralizado do GTIN. Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste banco de dados, as notas fiscais eletrônicas serão rejeitadas. O ajuste foi feito para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica. A proposta é aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão.

A nova validação será aplicada a todos os setores que têm produtos circulando no mercado com código de barras com GTIN e que são faturados nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais Eletrônicas para Consumidor Final (NFC-e).
A obrigatoriedade entrará em vigor de acordo com o ramo de atuação das empresas.

Entre os benefícios do GTIN na nota fiscal eletrônica estão a automação no recebimento, a melhoria no controle de estoque, a conferência do pedido enviado com a NF-e recebida, ter um código único para controle de produtos e a rastreabilidade.

A nova regra para majoração no Simples Nacional em 2018

O cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 teve várias mudanças, e uma delas foi com relação a majoração de alíquotas.
A majoração de alíquotas não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam.
A partir de 2018 todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.
Então basicamente, a empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.
A regra do sublimite de 20% continua valendo, então caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.
Lembrando que no caso de início de atividade, a regra também não muda, o contribuinte que ultrapassar o limite de 20%, estará impedido da mesma maneira de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade.
Para a empresa em início de atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.
Em relação ao sublimite, não houve mudanças com relação a regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário.
Para as empresas que além de terem ultrapassado o sublimite estadual, também passaram o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela, como é hoje.
O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva ali encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%.
Aplica-se essa regra também para o sublimite estadual, ele não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, somente se usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

ITR - Divulgado ato que estabelece procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6/2017, que estabelece procedimento simplificado de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), e revoga o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2014.

A alteração de dados no Cafir deve ser realizada prioritariamente por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), nos casos em que foi realizado o procedimento de vinculação entre o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) e o Código do Imóvel no Incra, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015.

Para os imóveis rurais que se enquadrem nessa situação, as unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ficam também autorizadas a registrar no módulo Manutenção do sistema Cafir, mediante recepção do formulário “Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)” ou da Declaração de Enquadramento de Imunidade ou Isenção, constantes dos Anexos IV e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, respectivamente, as informações referentes à imunidade ou isenção do imóvel rural para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O procedimento simplificado de alteração cadastral também poderá ser utilizado quando ocorrer falha técnica no serviço de alteração cadastral do Cafir por meio da DCR.

(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6/2017 - DOU 1 de 14.08.2017)