sexta-feira, 13 de outubro de 2017

5 dicas indispensáveis sobre a substituição tributária


Pensando no “drama” vivido diariamente por milhares de contribuintes trazemos 5 dicas que você precisa saber sobre a Substituição Tributária!

A substituição tributária é um dos grandes “pesadelos” do contribuinte brasileiro, pois exige não apenas o domínio da legislação interna do Estado em que está sediado, mas também, em certos casos, amplos conhecimentos sobre a legislação do Estado de destino das mercadorias, além dos Convênios, Protocolos e Ajustes, no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ).
Um recente estudo,[1] publicado em janeiro de 2017, feito com líderes de áreas de impostos e finanças de grandes empresas, mostra um cenário alarmante.

De acordo com a pesquisa, 89% dos entrevistados consideram a gestão de impostos indiretos um desafio para suas empresas e 25,6% destes profissionais afirmam que de 40% a 60% do tempo de sua equipe é dedicado à atualização sobre políticas fiscais. E não era para menos, segundo o Estudo, o Brasil tem cerca de 17 mil alterações tributárias anuais – destas modificações, 60% referem-se aos tributos indiretos, sendo o ICMS o imposto com maior número de alterações.

E é dentro deste cenário, quase caótico, que está inserido o nosso tema de hoje: a substituição tributária.
Pensando no “drama” vivido diariamente por milhares de contribuintes trazemos 5 dicas que você precisa saber sobre a Substituição Tributária!
SE A SUA MERCADORIA É DESTINADA A OUTRO ESTADO, ATENÇÃO AO CONVÊNIO OU PROTOCOLO.
A substituição tributária poderá ocorrer nas operações internas e interestaduais. Nestas últimas, o contribuinte deve observar um requisito essencial: a existência de Convênio ou Protocolo em que os Estados de origem e destino da mercadoria sejam signatários, nos termos do artigo 9º da Lei Kandir.

Vale ressaltar dois pontos importantes: (i) os Estados podem denunciar os acordos, mediante justificativa, afastando, portanto, a aplicação das suas disposições; (ii)a existência de legislação interna do Estado fixando o regime da substituição tributária não impõe ao contribuinte a obrigação de recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais, ou seja, o ICMS-ST só poderá ser exigido nas operações interestaduais caso haja Convênio ou Protocolo válido entre os Estados sobre o tema.
Neste sentido, é essencial pesquisar toda a legislação envolvida na operação e atentar-se para a existência de “pegadinhas” para evitar erros no recolhimento e autuações.

O QUE É O “MVA AJUSTADO”?

Você já deve ter se deparado com a fórmula do MVA ajustado, mas saberia responder para que serve?
Trata-se de um método para “equiparar a carga tributária da operação interestadual com a interna, ou seja, calcular o ICMS-ST com a mesma carga tributária atribuída à operação interna do Estado destinatário.”[2] Explicamos.

Nas operações entre Estados são aplicadas alíquotas de 7% ou 12% que são bem menores que as alíquotas aplicadas, em geral, nas operações internas. Em São Paulo, por exemplo, aplica-se a alíquota de 18% nas operações realizadas em seu território. Pois bem, como os Estados não podem alterar a alíquota interestadual, já que está é uma atribuição do Senado Federal, estes criaram um “jeitinho” para não prejudicar os contribuintes locais.

Deste modo, o MVA-ajustado permite aumentar a base de cálculo do ICMS-ST nos casos de operação interestaduais, evitando assim que o contribuinte localizado em outro Estado seja “privilegiado” com a cobrança de imposto menor que o agente econômico local. Deste modo, ainda que a alíquota seja menor, quando aplicada a uma base de cálculo maior, resultará em valor semelhante.

ICMS-ST PARA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL:

O contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deve atentar-se ao fato do ICMS-ST não estar abrangido pelo recolhimento unificado, devendo quitá-lo de modo separado nas operações internas e interestaduais. [3]
Tal disposição leva ao natural questionamento a respeito da previsão constitucional de tratamento jurídico diferenciado, com o intuito de incentivar as micro e pequenas empresas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. [4]
Apesar do tratamento neste caso não parecer “tão diferenciado e simples”, se você é contribuinte do Simples Nacional muito atenção nas operações que envolvem o ICMS-ST.

CUIDADO COM A MULTA!

Não é novidade que as fiscalizações do Fisco Estadual e, por conseguinte, as autuações referentes ao ICMS-ST têm sido cada vez mais comuns nos últimos anos. Tal fenômeno se dá principalmente pelo aumento dos mecanismos de controle e a busca dos Estados por maiores arrecadações.
Se você foi surpreendido por um Auto de Infração, nossa quarta dica é: fique atento à multa aplicada. Isso porque alguns Estados têm aplicado penalidades em valores excessivos, em claro descumprimento à Constituição Federal.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, em regra, as multas fixadas em mais de 100% do valor do tributo devido são confiscatórias e não podem ser admitidas. Se este for o seu caso, valerá a pena “brigar” na esfera administrativa.

“DE OLHO” NO RESSARCIMENTO:

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final na discussão sobre a restituição do ICMS-ST pago a maior nos casos em que o preço real da venda é inferior a base de cálculo presumida.

Ocorre que, mais uma vez, o STF modulou os efeitos do julgamento, restringindo-os às ações judiciais pendentes e aos casos futuros. Se quiser saber mais sobre estes temas, acesse os nossos artigos sobre restituição do ICMS-ST e modulação dos efeitos.
Independente de qual seja o seu caso fique “de olho” nas operações realizadas e não deixe de buscar o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior nos casos em que o preço real da venda for inferior a base de cálculo presumida.

ATENÇÃO PARA AS DICAS!


Como podemos ver, o ICMS-ST é um dos grandes motivos de preocupação do contribuinte brasileiro, seja pelo grande número de alterações diárias ou pela necessidade de observância de uma série de normas esparsas a cada operação realizada.

A complexidade do sistema é inquestionável e o tema deve ganhar cada vez mais espaço em razão da tendência de ampliação do regime de substituição tributária para diversos setores de negócios e a intensificação das autuações pelos Fiscos Estaduais.

Deste modo, mostra-se fundamental conhecer com profundidade as legislações estaduais, Convênios, Protocolos e Ajustes, além das regras para cumprimento das obrigações acessórias e atentar-se às modificações das normas para melhorar a eficiência dos recolhimentos e evitar autuações.

[1] Sondagem de Opinião – Thompson Reuters. Disponível emhttps://www.thomsonreuters.com.br/pt/sala-de-imprensa/desafio-gestao-impostos-indiretos-brasil.html. Acesso em: 20 jan 2017.
[2] BARRETO, Nadja Lúcia de Carvalho. Substituição Tributária do ICMS-SP. São Paulo: Fiscosoft Editora. p. 103.
[3] Nos termos do artigo 13, §1º, XIII, a da Lei Complementar nº 123/2006.
[4] Nos termos do artigo 179 da Constituição Federal.

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Avaliação de Empresas - e a importância da Contabilidade

A avaliação de empresas é um tema extremamente relevante para o empreendedorismo, mas sem a contabilidade a avaliação de uma empresa não passa de advinhologia. Não à toa Lopes de Sá dizia: "A contabilidade é a Ciência da Riqueza".

Por alguma razão que a ciência deve explicar, algumas cenas ficam marcadas na nossa memória, mesmo que as tenhamos presenciado de forma circunstancial ainda criança. Lembro-me de, ainda garoto, ter presenciado a primeira negociação de compra e venda de uma empresa, ou a “escritura” de uma “firma”, como à época meu pai e os outros senhores na sala falavam enquanto eu brincava na máquina de escrever. É curioso como aquela cena me marcou de uma forma tão viva.

Tratava-se da venda de uma Padaria, e lembro-me que alguém perguntou: “qual é a féria da casa?”; e depois da resposta perguntou ainda se o valor era com ou sem cigarros. Discutiram ainda sobre por quanto deveriam multiplicar esse valor, se deveria somar ou não o estoque, algo sobre o aluguel, prazos e certamente mais algumas coisas das quais não me lembro.
Encerrada a reunião fomos todos para uma churrascaria comemorar o negócio, como descobri mais tarde. Em algum momento do almoço-quase-jantar lembro de estar, de alguma forma, participando da conversa e ter provocado risadas por ter feito uma confusão entre “féria” e férias, mas logo me explicaram que féria era a venda da empresa. Lembro-me ainda de ter perguntando porque não contava com o cigarro, e a resposta sempre bateu na minha cabeça: “cigarro não dá lucro”, perguntei então porque eles vendiam e o dono da Padaria respondeu que era porque “chamava gente” – lembro-me de ter construído na imaginação, em algum momento, um cigarro chamando pessoas para comprar pão... Algo próximo a um desenho animado, mas sigamos.

Não sei se foi ainda na churrascaria ou em outro momento, meu pai me explicou sobre aquela transação, explicou que o corretor avaliava a empresa multiplicando a féria por uma quantidade de meses à frente, em geral de 3 a 8 meses, e que em alguns casos somava o estoque no final. Também me explicou que havia o pagamento de uma parte do valor no início e que depois ele e o outro contador se reuniam para falar sobre os detalhes da empresa, e que só quando o outro contador desse o aval, o restante do valor era pago. Falou também alguma coisa sobre dólar, pois na época vivamos momentos de hiperinflação e a transação tinha que ser feita em dólar para que o vendedor não perdesse dinheiro.

Encerrado o momento nostalgia, o tempo passou e, já na faculdade, ouvi falar em “valuation”, avaliação da empresa, o que avivou na minha memória a história acima. Percebi que aquele tal procedimento de Multiplicar a Féria (ou a Receita Bruta) por X, incluindo ou não cigarro, incluindo ou não o estoque, entre outros detalhes dos quais já não me lembro, era a técnica de valuation utilizada por aquele corretor e, à época, aceita pelos negociantes.

A gente pode enfeitar um pouco a definição, falar mais bonito e tudo mais, mas no final das contas, valuation é essencialmente definir um valor justo para a empresa, e para aqueles negociantes, apesar de nem termos importado o termo à época, o valor justo foi definido daquela forma.
Atualmente temos outras técnicas mais apuradas para encontrar esse valor, selecionamos três delas, das quais falamos brevemente a seguir:

Valor patrimonial contábil

Como o próprio nome adianta, trata-se de uma avaliação conforme o valor contábil da empresa, conforme o seu patrimônio. O valor é encontrado a partir da soma de todos os bens e direitos da empresa, diminuído de todas as suas obrigações vencidas e vincendas, ou seja, é a diferença entre o Ativo e o Passivo Exigível registrados no Balanço Patrimonial da Empresa. É muito semelhante a uma apuração de haveres e é utilizada, geralmente, quando da necessidade de transação entre os sócios e ou como ponto de partida para uma negociação mais profunda.

Entre algumas críticas a este modelo podemos citar que ele não leva em contra uma série de fatores que certamente irão impactar no valor da empresa, tais como eventuais contratos assinados, bens oferecidos em garantia, entre outros inúmeros casos que podem afetar o patrimônio das empresas, mas por não terem afetado ainda, não são classificados como fatos contábeis e, por isso, não são representados no Balanço Patrimonial.

Além disso, devemos lembrar que os registros contábeis são feitos, em regra, com base em valores históricos, o que pode defasar (e muito) os valores encontrados a partir desse método de avaliação. Apesar dos CPCs e NBCs estabelecerem técnicas para corrigir isso, o método não avalia a aplicação ou não destas técnicas, o que pode fazer com que a avaliação fique incorreta simplesmente porque os valores contábeis não refletem, com fidedignidade, o valor efetivo dos bens, direitos e obrigações.

Avaliação por Múltiplos Comparáveis


A Avaliação por Múltiplos Compráveis, ou Avaliação Relativa, ou ainda, simplesmente Avaliação por Múltiplos, consiste basicamente na comparação com outros negócios semelhantes existentes no mercado. Para tanto, deve-se buscar empresas que atuem no mesmo segmento do mercado, com portfólios semelhantes e atendam o mesmo público alvo, além de, claro, possuir informações fidedignas para serem comparadas.

Normalmente a comparação é feita a partir da razão do seu valor de mercado pelo seu Faturamento, Lucro Líquido ou EBITDA, encontrado então um índice (número múltiplo) adequado para aplicar sobre o EBITDA, Lucro Líquido ou Faturamento da empresa avaliada [Opa! As lições dos meus tempos de garoto não estavam tão erradas assim!]. A partir da análise de uma amostra podemos encontrar, inclusive, o múltiplo médio adequado para o setor como um todo.

A principal dificuldade deste método é encontrar empresas perfeitamente comparáveis com informação fidedigna para a sustentação matemática, além disso, claro, não leva em conta as particularidades de cada empresa.

Fluxo de Caixa Descontado

A metodologia mais aceita para avaliar pequenos e médios negócios, contudo, é o Fluxo de Caixa Descontado, pois considera os detalhes de cada empresa avaliada como nenhum outro método aqui citado o faz.

Por isso mesmo é um método mais elaborado, nele se avalia a capacidade da empresa gerar recursos para, no mínimo, os cinco anos futuros (fluxo de caixa projetado), descontado de uma taxa que reflita o risco inerente à atividade econômica.

O principal problema do método é que ele se alicerça em premissas, isto é, informações aceitas como verdadeiras, e todo o cálculo parte disso, embora não seja possível garantir com absoluta certeza a validade dessas premissas. Por isso, definir premissas confiáveis e razoáveis é de fundamental importância para o método, o que só é conseguido por meio da análise minuciosa das Demonstrações Contábeis, que por isso mesmo precisam ser muito bem elaboradas.

Determinadas as premissas, a avaliação precisa se concentrar no planejamento estratégico e nas projeções futuras da empresa, calculando seu fluxo de caixa atual e o projetando com um taxa de desconto razoável para os seus riscos inerentes, levando em conta o crescimento médio e esperado da empresa, as possibilidade de expansão ou retração do mercado, a concorrência, as possibilidade de regulamentação e outras interferências externas, etc.

À Guisa de Conclusão

Longe de esgotar o tema, espera-se que estas breves linhas sejam um bom ponto de partida para os estudos do empreendedor que deseja estimar o valor do seu negócio e para o contador que pretenda aprofundar seus conhecimentos na área.

Vale destacar ainda, e mais uma vez, e sempre, a importância da Contabilidade para o empreendedor e para o empreendedorismo, notem que todos os meios de avaliação, aqui e quaisquer outros, dependerão, fundamentalmente, da qualidade da informação contábil gerada. Sem ela, não há ciência, mas opinião, e nada será capaz de garantir a empreendedores e investidores qual o valor justo de um negócio. Não à toa, o saudoso professor Lopes de Sá dizia: “A Contabilidade é a Ciência da Riqueza”.

Simples Nacional versão 2018: será que vale a pena?

O ano de 2018 será marcado por mudanças significativas nos âmbitos fiscal e tributário. Isso porque, além da entrada em vigor do eSocial, e-Financeira e do Bloco K do Sped, teremos ainda a impactante alteração na sistemática de cálculo do Simples Nacional.



O novo Simples, infelizmente, traz alguns fatores complicadores. O valor do imposto a ser pago agora deverá considerar fatores como uma alíquota nominal e a alíquota efetiva, que dependerá do faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses e da parcela fixa a deduzir, conforme a faixa de faturamento. Dessa forma, poderá haver redução ou aumento de carga tributária, de acordo com as variáveis de cada empresa.

O cálculo deverá ser feito da seguinte maneira: multiplica-se a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses pela alíquota nominal, subtrai-se a parcela a deduzir conforme tabela e divide-se pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, para então se chegar à alíquota efetiva.

Além desta conta nada simples, o sublimite para o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços) será outro complicador, pois a empresa que ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões será obrigada a recolher estes impostos em guia própria fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e ficará sujeita às regras de apuração normal do imposto no âmbito estadual. Dessa forma, consequentemente, terá mais obrigações acessórias.

A boa notícia é de que o teto anual permitido passa a ser de R$ 4,8 milhões, a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis e teremos somente cinco tabelas de atividades.

Agora, cabe a indagação: se no âmbito municipal o teto máximo da alíquota de ISS é de 5%, por que não deixar essa parcela dentro do DAS? E já que o ICMS será recolhido fora do DAS, por que não fazê-lo por meio de alíquota fixa, ao invés da sistemática de débito e crédito?

O Simples, com essas mudanças, está perdendo a essência da Lei Complementar 123/2006, pois deixa de ser um regime unificado e compartilhado de arrecadação dos tributos entre os entes federados.

Além disso, em algumas atividades de prestação de serviços, a proporção entre a folha de salários e o faturamento dos últimos 12 meses repercutirá na carga tributária.

Por tudo isso, antes de optar pelo Simples Nacional ou qualquer outro regime tributário, é preciso um planejamento detalhado, capaz de levar em consideração todas as variáveis e particularidades de cada empresa.

Fatores como estrutura societária, folha de pagamento, expectativa de faturamento, fluxo de caixa, carteira de clientes/fornecedores, produtos/benefícios, concorrentes e operações interestaduais afetam diretamente a opção do regime.

Vale lembrar também que a escolha pelo Simples Nacional é irretratável, ou seja, não é possível desistir do regime no ano em curso. Ela poderá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2018 e a condição para participar deste regime é não possuir débitos em qualquer esfera, seja estadual, municipal previdenciária ou federal.

Portanto, é preciso desde já consultar o seu contador para fazer a escolha que leve a sua empresa a pagar o menor imposto possível e, obviamente, dentro da legalidade.