quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

SIMPLES NACIONAL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LIMITES PARA PARTICIPAÇÃO DE UM OU MAIS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS

Como regra geral, podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Além desta, a legislação, estabelece outras regras de impedimento, dentre elas, os casos que envolvem as participações societárias de um ou mais sócios em outras empresas, objeto deste artigo.

Destacamos a seguir, três casos de impedimentos que envolvem participações societárias em que deve ser observada a somatória da receita bruta global, para que o empresário ou a empresa possa permanecer no Simples Nacional, quando o titular ou sócio da empresa optante pelo Simples Nacional tem participação societária em outras empresas:

1) também optante pelo Simples Nacional;

2) com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional; e,

3) seja administrador ou equiparado.

Participação em outra empresa optante pelo Simples Nacional

Poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa, de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui quotas da empresa 'A' tributada pelo Simples Nacional e adquiriu novas quotas da empresa 'B', também optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, empresas 'A' e 'B' estão impedidas de optar pelo Simples Nacional. Não importa o percentual de participação, basta que a outra empresa também seja optante pelo Simples Nacional e que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.

Participação em outra empresa não optante pelo Simples Nacional

Poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa, cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos, de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui 50% das quotas da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 20% das quotas da empresa 'B' a qual é tributada pelo lucro real, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional detém mais de 10% do capital da empresa 'B', motivo pelo qual deve efetuar a somatória da receita bruta das duas empresas. Como neste caso ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões, a empresa 'A' não poderá optar pelo Simples Nacional.

2. Determinado sócio possui 50% das quotas da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% das quotas da empresa 'B' tributada pelo lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, detém menos de 10% no capital da empresa 'B' tributada pelo lucro presumido. Portanto, não deverá observar a somatória da receita bruta global para efeito da permanência da empresa 'A' no Simples Nacional.

Participação como administrador ou equiparado

Poderá optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global não ultrapasse um dos limites máximos de R$ 3,6 milhões, no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias.

Nesta hipótese, é irrelevante o percentual de participação no capital da empresa do Simples Nacional em outra empresa para fins de enquadramento, bastando, pois, que um ou mais sócios seja administrador, caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global.

• Exemplo:

1. Determinado sócio possui 50% do capital da empresa 'A' optante pelo Simples Nacional, e adquiriu 8% do capital da empresa 'B' tributada com base no lucro presumido, cuja receita bruta global soma R$ 3,7 milhões.

Nessa hipótese, o sócio é administrador da empresa 'B', caso em que deverá efetuar a somatória da receita bruta global. A empresa 'A' não poderá ser optante pelo Simples Nacional, uma vez que a somatória da receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

EFD-Reinf - Receita institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções

A Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mais uma obrigação da plataforma Sped, que será exigida a partir de 2018 das pessoas físicas e jurídicas.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 16 de março de 2017, instituiu a Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

EFD-Reinf - obrigatoriedade

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

EFD-Reinf – Cronograma de exigibilidade começa em 2018.

A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação.

EFD-Reinf – prazo de transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.701/2017.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Secretaria de Fazenda RJ lança sistema de monitoramento em operações de venda com cartões de crédito e débito

A Secretaria de Estado de Fazenda implementou nesta semana um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.



A Secretaria de Estado de Fazenda implementou nesta semana um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas. A partir do novo cruzamento de dados, que utiliza as informações fornecidas pelas operadoras dos cartões, o Fisco Estadual tem as informações exatas das vendas efetuadas pelo estabelecimento comercial nesta modalidade. Na primeira etapa, a estimativa inicial é que sejam regularizados R$ 200 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). No Estado do Rio, 500 mil empresas estão enquadradas no Simples Nacional.

Para verificar se a empresa está com pendências, o contribuinte ou o contador dos estabelecimentos deverão acessar o sistema Fisco Fácil no site da Secretaria de Fazenda, em www.fazenda.rj.gov.br. O sistema permite ao contribuinte se autorregularizar e acertar as pendências com a Fazenda Estadual. As empresas que não efetuarem este procedimento serão alvo de ações fiscais, cobrança de multas e poderão ser desenquadradas do Simples Nacional.

O subsecretário de Receita, Adilson Zegur, destacou que o controle envolvendo as vendas com cartões de crédito e débito é a nova fase do Fisco Fácil: “Mais uma vez vamos dar a oportunidade de o contribuinte se autorregularizar antes de sofrer as ações previstas. E, o mais importante, será um monitoramento permanente. Ou seja, daqui pra frente, vamos manter a fiscalização constante sobre estas operações”.

O Fisco Fácil é um sistema que possui três funcionalidades: Certidão Negativa de Débitos, Baixa de Inscrição Estadual e consulta a indícios de divergências à Malha Fiscal, que possibilita ao contribuinte verificar as pendências e, espontaneamente, se autorregularizar. Os dois primeiros serviços são gratuitos quando solicitados pela internet e podem ser efetuados com mais agilidade, caso não haja pendências. Já a consulta a divergências permite que o contribuinte confira as que estão sendo acompanhadas pela Fazenda e corrija antes do início de qualquer ação fiscal que venha implicar em aplicação de multas.

Fonte: SEFAZ/RJ