quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Novo critério para reconhecimento de receita - CPC 47

Com a entrada em vigor, no exercício social com início em 1o de janeiro de 2018 do novo Pronunciamento Técnico CPC n. 47, espelhado na IFRS n. 15, o reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja essa transferência observada em um momento específico (“at a point in time”), seja essa transferência observada ao longo do tempo (“over time”), conforme a satisfação ou não das denominadas “obrigações de performance” contratuais.

Importante destacar o previsto no item 33 do CPC 47, que especifica as características fundamentais para a existência de controle sobre um ativo:
33.(..). O controle do ativo refere-se à capacidade de determinar o uso do ativo e de obter substancialmente a totalidade dos benefícios restantes provenientes do ativo. O controle inclui a capacidade de evitar que outras entidades direcionem o uso do ativo e obtenham benefícios desse ativo. Os benefícios do ativo são os fluxos de caixa potenciais (entradas ou economias em saídas) que podem ser obtidos direta ou indiretamente (...)

É entendimento das áreas técnicas da CVM que a adoção de uma ou outra prática contábil será função de adequadas análises contratuais por parte da administração da companhia, em linha com os ditames da norma. Para o caso específico do setor de incorporação imobiliária, a manutenção do método de reconhecimento de receitas denominado POC ou adoção do método das chaves, por exemplo, decorrerá dessa avaliação.

Nesse particular, dentre o rol de normativos a serem revogados com a entrada em vigor do novo pronunciamento, vale destacar a ICPC n. 02 – Contratos de Construção do Setor Imobiliário, espelhado na IFRIC 15, que muita controvérsia e discussão provocou no ambiente brasileiro de regulação, resultando inclusive na OCPC n. 4 – Aplicação da Interpretação Técnica 02 às entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras.

Verifica-se que é prática comum do setor que o percentual de evolução da obra seja aferido a partir do percentual do custo incorrido em relação ao custo total orçado para o empreendimento. Esse critério exige dos administradores das companhias a adoção das medidas necessárias para que os controles internos referentes à elaboração e à revisão contínua e oportuna dos orçamentos de obras e sua integração com o sistema de contabilidade estejam adequados a tal procedimento.

Chama-se a atenção, tendo em vista a relevância dos controles mencionados, para o fato de que, em regra, quaisquer deficiências e recomendações sobre os controles internos, em relação a orçamentos de obras e reconhecimento de receitas, presentes no relatório circunstanciado elaborado por seus auditores independentes, devem ser reportadas na seção 5.3 do Formulário de Referência. Independente de os auditores terem apontado deficiências ou sugerido recomendações, os administradores devem comentar o grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais providências adotadas para seu aprimoramento.

Além disso, em virtude do critério de reconhecimento de receita pelo método da porcentagem completada (POC) e em função das possíveis variações na previsibilidade dos orçamentos de obras, que podem levar à necessidade de ajustes nos valores reconhecidos como receitas, a companhia deve apresentar, em nota explicativa, o valor referente a resultados a apropriar, informando o valor de vendas realizadas e os respectivos custos a incorrer (ou compromissos de construção) não refletidos nas demonstrações contábeis.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, no ano de 2016, constituiu um grupo de trabalho – GT destinado a avaliar os impactos da nova norma sobre o setor de Incorporação Imobiliária. Dito grupo foi constituído por representantes da profissão – CFC, da academia - FIPECAFI, dos auditores independentes - IBRACON, das companhias abertas - ABRASCA, das empresas do setor – ABRAINC e da CVM. Os resultados das discussões e recomendações foram encaminhados ao CPC, que em reunião datada de 02.12.2016 decidiu por maioria posicionar-se no sentido de que está perfeitamente alinhado às IFRSs o método de reconhecimento de receitas denominado POC ou o método denominado chaves, a depender das análises contratuais de cada operação.

As áreas técnicas da CVM, em especial a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, asseveram que com esse desfecho, e quando da plena vigência do CPC n. 47/IFRS n. 15, não será mais possível admitir pareceres de auditoria com ressalvas ou parágrafos de ênfase que questionem o alinhamento do POC às práticas contábeis internacionais, para o setor de incorporação imobiliária. Um nível elevado de distratos observados no setor, ou mesmo a inexistência de um sistema de controles internos, confiável e eficaz, não colocam em questionamento o método POC em si, mas sim o reconhecimento ou não da receita. Esse reconhecimento está condicionado ao grau de confiabilidade quanto à fluidez para a entidade dos fluxos de caixa gerados a partir da receita reconhecida. Importante pontuar bem a questão, pois é a razão de ser da CVM zelar pela qualidade das informações que venham a ser disseminadas no mercado, evitando que usuários em geral, investidores e demais partes interessadas sejam induzidos a erro.