quinta-feira, 11 de novembro de 2010

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE EM FUNÇÃO DA TAXA DE C

D.O.U.: 04.11.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE CAIXA

Art. 2º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Art. 3º
- À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
§ 1º - A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o anºcalendário e a todos os tributos referidos no art. 2º
§ 2º - A partir do anºcalendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Art. 4º - A partir do anºcalendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo único - Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação de que trata o caput.
Art. 5º - Adotada a opção pelo regime de competência, nos termos do art. 3º, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do anºcalendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO

Art. 6º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Art. 7º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da opção até a data da liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Art. 8º
- Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do anºcalendário, prevista no art. 5º, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo único - Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio anºcalendário.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.

APROVA O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (EFD-PIS/COFINS).ATO DECLARATÓRIO

D.O.U.: 01.11.2010

Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:

Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), nos termos do Anexo Único.

Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 031, de 08 de julho de 2010.

Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.080 DE 03.11.2010

D.O.U.: 04.11.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.080 DE 03.11.2010

D.O.U.: 04.11.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 7 de novembro de 2010

PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS E ESTADUAL DE GOIÁS.

PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS E LEGISLAÇÕES.

- IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IRRF s/remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica (código 1708) Pagamento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais, sociedade civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada.
IRRF s/Vigilância e Locação de mão de obra (código 1708)
Recolhimento do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
IRRF s/ Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física (código 3208)
Recolhimento do imposto retido na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.
IRRF s/ Trabalho sem vínculo empregatício (código 0588)
Recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; 60% do rendimento decorrente do transportes de passageiros. O imposto é calculado pela tabela progressiva.
IRRF – Demais rendimentos (código 8045)
Recolhimento do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade.
IRRF s/ pagamento de PJ à COOPERATIVA DE TRABALHO (código 3280)
Recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados a disposição.
RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL LEI 10.833/03 – 4,65%
Código para recolhimento 5952.

OUTRAS OBRIGAÇÕES – DATAS DE VENCIMENTOS

- 02 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Previdência Social (INSS)
- 20 DIA ÚTIL DE CADA MÊS (Atualizado pela MP 477/2008 )
Previdência Social (INSS) Codigo: 2631.

- 05 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
Salário do mês anterior

- 07 DIA ÚTIL DE CADA MÊS

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
FGTS

- 10 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
INSS (GPS - Envio ao Sindicato)
ISSQN Conforme leg. do município (retenção, e retido)

- 12 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
ICMS para Código 221

- 15 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
PIS/Pasep
Cofins

- 21 DIA ÚTIL DE CADA MÊS
ICMS para Código 222

- ÚLTIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS
REFIS
IRPF Carne Leão

ULTIMO DIA ÚTIL DOS MESES DE JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBRO
IRPJ – Apuração Trimestral
CSLL – Apuração Trimestral

Obrigações Assessorias

GIA – 12 de cada mês

SINTEGRA – 16 de cada mês - limite máximo

DCTF
15/05 – ref. 1º Trimestre
15/08 – ref. 2º Trimestre
15/11 – ref. 3º Trimestre
15/02 – ref. 4º Trimestre

IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física – 30/04 – Base anterior

DIRF – 28/02 – Base anterior

RAIS – 28/02 – Base anterior

Obrigações por competência do documento

IR S/ Notas Fiscais. Agenda acima

INSS 11% s/ Mão de Obra

INSS 20% s/ Autonômos


Calendário Fiscal de Recolhimento de ICMS de Goiás - SEFAZ

Fundamentos Legais
Instrução Normativa nº 155/94, consolidada com a Instrução Normativa n.º 971/09 de 23/11/2009

CONTRIBUINTE PARCELA ÚNICA
(prazo contado a partir do encerramento do período de apuração) PERÍODO DE APURAÇÃO
1. COMERCIANTE • 10º DIA • MENSAL
2. INDUSTRIAL, exceto o enquadrado no FOMENTAR e o gerador de energia elétrica
3. PRESTADOR DE SERVIÇO de transporte e de comunicação, exceto quanto ao serviço de telecomunicação
4. PRODUTOR ou EXTRATOR autorizado a adotar o regime periódico de apuração de pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio
5. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO pelas operações posteriores com:
o combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 3/99), exceto a PETROBRÁS
o cimento (Protocolo ICM 11/85)
6. Substituto Tributário pelas operações posteriores com:
o pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93)
o cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94)
o tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94)
o veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92, 52/93)
o bebidas constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91)
o lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICM 16/85)
o disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85)
o lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e "starter" (Protocolo ICM 17/85)
o acumulador elétrico, pilha e bateria elétrica (Protocolo ICM 18/85)
o aparelho de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06) • 9º DIA
7. INDUSTRIAL enquadrado no FOMENTAR (na parte correspondente aos 30% do ICMS devido) • 12º DIA
8. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolo ICMS 32/92) • 15º DIA
9. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN nº 51/08) • 20º DIA
10. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (contribuintes da indústria de laticínio) pelas operações anteriores com creme de leite • 10º DIA • DECENDIAL
CONTRIBUINTE PERÍODO DE APURAÇÃO 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA 4ª PARCELA
11. GERADOR, DISTRIBUIDOR ou FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
JANEIRO 21/01/10 28/01/10 05/02/10 12/02/10
FEV. 19/02/10 24/02/10 05/03/10 12/03/10
MARÇO 22/03/10 30/03/10 06/04/10 13/04/10
ABRIL 22/04/10 29/04/10 06/05/10 13/05/10
MAIO 21/05/10 26/05/10 08/06/10 15/06/10
JUNHO 21/06/10 28/06/10 07/07/10 14/07/10
JULHO 21/07/10 28/07/10 06/08/10 13/08/10
AGOSTO 20/08/10 27/08/10 08/09/10 14/09/10
SET. 21/09/10 28/09/10 08/10/10 15/10/10
OUTUBRO 21/10/10 27/10/10 05/11/10 12/11/10
NOV. 19/11/10 26/11/10 07/12/10 13/12/10
DEZ. 20/12/10 28/12/10 06/01/11 13/01/11

CONTRIBUINTE PERÍODO DE APURAÇÃO 1ª PARCELA 2ª PARCELA

12.PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
JANEIRO 25/01/10 19/02/10
FEV. 22/02/10 19/03/10
MARÇO 25/03/10 19/04/10
ABRIL 26/04/10 19/05/10
MAIO 25/05/10 18/06/10
JUNHO 24/06/10 20/07/10
JULHO 26/07/10 19/08/10
AGOSTO 26/08/10 20/09/10
SET. 24/09/10 19/10/10
OUTUBRO 25/10/10 19/11/10
NOV. 25/11/10 17/12/10
DEZ. 21/12/10 19/01/11

CONTRIBUINTE PERÍODO DE APURAÇÃO 1ª PARCELA 2ª PARCELA

13.PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (CCE 10.234.723-9)

JANEIRO 25/01/10 10/02/10
FEV. 23/02/10 10/03/10
MARÇO 25/03/10 12/04/10
ABRIL 26/04/10 10/05/10
MAIO 25/05/10 10/06/10
JUNHO 25/06/10 12/07/10
JULHO 26/07/10 10/08/10
AGOSTO 25/08/10 10/09/10
SET. 24/09/10 11/10/10
OUTUBRO 25/10/10 10/11/10
NOV. 25/11/10 10/12/10
DEZ. 21/12/10 10/01/11

Fonte: Secretaria da Fazenda de Goiás.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Sefaz alerta sobre fim do desconto nos juros e multas.

COMUNICADO DA SEFAZ DE GOIÁS

A vigência da lei que concede redução na multa e nos juros de mora para pagamento de dívida de ICMS, contraída até 31 de dezembro de 2009, está chegando ao fim. Aprovada em março deste ano, ela vigora somente até dezembro. O desconto, que foi de 99% para o pagamento do crédito em 31 de março, passou a ser de 84% para pagamento até sexta-feira (29). Em novembro o desconto será de 82% e em dezembro, de 80%.
A Secretaria da Fazenda, como as demais repartições estaduais, não vai funcionar na sexta-feira, mas os contribuintes poderão calcular suas dívidas na internet, emitir o Documento de Arrecadação Estadual (Dare) e fazer o pagamento na rede bancária, que funcionará normalmente. Para evitar atropelos, o contribuinte deverá procurar as Delegacias Regionais de Fiscalização até amanhã (quinta-feira) em todo o Estado.
A lei de renegociação dos débitos permitiu ainda desconto nos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano passado. Para pagamento até sexta-feira (29) o desconto é de 74%. Em novembro o desconto será de 72% e em dezembro, de 70%.

Assessoria de Imprensa - Sefaz

Sefaz alerta sobre fim do desconto nos juros e multas.

COMUNICADO DA SEFAZ DE GOIÁS

A vigência da lei que concede redução na multa e nos juros de mora para pagamento de dívida de ICMS, contraída até 31 de dezembro de 2009, está chegando ao fim. Aprovada em março deste ano, ela vigora somente até dezembro. O desconto, que foi de 99% para o pagamento do crédito em 31 de março, passou a ser de 84% para pagamento até sexta-feira (29). Em novembro o desconto será de 82% e em dezembro, de 80%.
A Secretaria da Fazenda, como as demais repartições estaduais, não vai funcionar na sexta-feira, mas os contribuintes poderão calcular suas dívidas na internet, emitir o Documento de Arrecadação Estadual (Dare) e fazer o pagamento na rede bancária, que funcionará normalmente. Para evitar atropelos, o contribuinte deverá procurar as Delegacias Regionais de Fiscalização até amanhã (quinta-feira) em todo o Estado.
A lei de renegociação dos débitos permitiu ainda desconto nos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano passado. Para pagamento até sexta-feira (29) o desconto é de 74%. Em novembro o desconto será de 72% e em dezembro, de 70%.

Assessoria de Imprensa - Sefaz

Sefaz alerta sobre fim do desconto nos juros e multas.

COMUNICADO DA SEFAZ DE GOIÁS

A vigência da lei que concede redução na multa e nos juros de mora para pagamento de dívida de ICMS, contraída até 31 de dezembro de 2009, está chegando ao fim. Aprovada em março deste ano, ela vigora somente até dezembro. O desconto, que foi de 99% para o pagamento do crédito em 31 de março, passou a ser de 84% para pagamento até sexta-feira (29). Em novembro o desconto será de 82% e em dezembro, de 80%.
A Secretaria da Fazenda, como as demais repartições estaduais, não vai funcionar na sexta-feira, mas os contribuintes poderão calcular suas dívidas na internet, emitir o Documento de Arrecadação Estadual (Dare) e fazer o pagamento na rede bancária, que funcionará normalmente. Para evitar atropelos, o contribuinte deverá procurar as Delegacias Regionais de Fiscalização até amanhã (quinta-feira) em todo o Estado.
A lei de renegociação dos débitos permitiu ainda desconto nos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de obrigações acessórias, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano passado. Para pagamento até sexta-feira (29) o desconto é de 74%. Em novembro o desconto será de 72% e em dezembro, de 70%.

Assessoria de Imprensa - Sefaz

terça-feira, 7 de setembro de 2010

DITR - 2010 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Está disponível para download o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2010, que deve ser apresentada no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2010, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO PROCEDIMENTOS RELATIVOS A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO CODEFAT Nº 651 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 651 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

D.O.U.: 30.08.2010

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro- Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar o caput, o § 1º e acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Resolução nº 467/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados:

§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.


§ 5º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.

§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE - Presidente do ConselhoRESOLUÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 467 DE 21.12.2005

D.O.U.: 26.12.2005


Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores dispensados face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.

Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com base no art. 5º da lei nº 7998/90 e reajustado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.

§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.

§ 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base, ambas as parcelas.

§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.

§ 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.

Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Art. 11. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.

Art. 12. A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;

f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;

g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e

h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:

a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e

b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Tabela de Temporalidade constante da Portaria nº 05, de 22 de março de 1995.

§ 2º Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, "Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão" e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.

§ 4º O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

§ 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; e

IV - por morte do segurado.

§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o último salário recebido pelo trabalhador.

§ 3º No caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento, o benefício será cancelado.

§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.

§ 5º Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer através de Processo Administrativo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício.

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

Art. 20. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento.

Art. 21. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

§ 2º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Art. 22. Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto, não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 392, de 08 de junho de 2004.

sábado, 28 de agosto de 2010

Recálculo do INSS não é Obrigatório

Recálculo do INSS não é Obrigatório

A alteração na tabela de INSS ocorrida em 30 de junho de 2010 geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho/2010, já que a nova norma, mesmo tendo sido publicada em junho/10, estabelecia sua vigência a partir de 1º de janeiro.

No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de INSS que era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, foi revogada a partir 30/06/2010 pela Portaria MF/MPS 333/2010, que estabeleceu um reajuste para as faixas de desconto.

Portanto, entendia-se que toda a folha de pagamento deveria ser recalculada, para adequar-se à nova tabela de descontos do INSS, retroativamente a janeiro/2010.

Entretanto, na data de hoje (18/08/2010) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 especificando que as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.

PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA FOI PRORROGADA PARA MARÇO/2011

PONTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA FOI PRORROGADA PARA MARÇO/2011

A Portaria MTE 1.510/2009, estabelecia que a partir de 26 de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico, deveriam fazê-lo de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I da respectiva portaria.

O novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto – SREP trouxe novas exigências aos equipamentos de registro eletrônico, o que gerou a necessidade da troca de 100% dos equipamentos utilizados até então.

Com as novas exigências, as empresas se obrigaram a correr para proceder a troca dos equipamentos, o que gerou uma demanda além da capacidade no atendimento apresentada pelos fornecedores.

Por conta dessa demanda não atendida, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou em 18/08/2010 a Portaria MTE 1.987/2010, prorrogando para 01/03/2011, o prazo para o início da utilização obrigatória do novo equipamento.

Isto porque em caso de fiscalização já a partir de agosto/10, as empresas que fossem flagradas se utilizando de equipamento diverso do especificado pela portaria, poderiam ser multadas pelo MTE, sem, contudo, serem culpadas pelo não cumprimento da norma, já que não há equipamentos disponíveis no mercado que atendam toda a demanda.

Outro fator determinante para a prorrogação foram as decisões favoráveis às empresas que impetraram Mandados de Segurança junto à Justiça do Trabalho para que o MTE fosse impedido de multá-las, caso não estivessem cumprindo o determinado pela Portaria MTE 1.510/2009.

Tudo porque a exigência pelo MTE de um equipamento imune à manipulação de marcações parece ser contrário a obrigatoriedade da impressão do registro, o que, além de onerar demasiadamente as empresas pelo custo com papel, não pode prosperar o capricho de se ter um comprovante por poucos dias em detrimento da preservação do meio ambiente, dado o volume de árvores que serão sacrificadas.

Portanto, ainda há mais 6 meses para que as empresas possam adquirir o novo REP de forma que, a partir de mar/2011, estejam prontas para realizar o controle da jornada de acordo com as especificações da Portaria 1.510/2009.

domingo, 2 de maio de 2010

PLANEJAMENTO TRIBUTARIO - Soluções Empresariais de Gerenciamento Empresarial

Planejamento Tributário
Uma Ferramenta de Gerenciamento




O grande objetivo do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO é obter economia tributária com ganhos financeiros e redução de custos do negócio (produtos, mercadorias, serviços, etc.), sem praticar evasão fiscal (sonegação de tributos). É reduzir a carga tributária por meios legais – a chamada elisão fiscal, bem como reduzir os custos dos produtos para obter maior competitividade no mercado.


Empresas de grande porte têm estrutura própria para aplicar programas de planejamento tributário, quando não, ainda contratam empresas especializadas para realizar este trabalho.


Entretanto, as PEQUENAS EMPRESAS e as MÉDIAS EMPRESAS podem também fazer seu planejamento tributário sem muito custo e com ótimo retorno. Este trabalho poderá ser feito internamente com pessoal próprio e/ou contratar uma assessoria gerencial local, sem grandes gastos com empresas especializadas.


O fato de a empresa ter sua contabilidade elaborada num ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE não impede de fazer o planejamento tributário. Este tem todas as informações necessárias, e às vezes o próprio escritório tem uma equipe que realiza o trabalho de assessoria gerencial.


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - UTILIZANDO A CONTABILIDADE PARA REDUZIR CUSTOS TRIBUTÁRIOS




“Não existe uma receita para fazer planejamento tributário. Cada empresa deve fazer seu planejamento.”




Pontos de apoio para o planejamento tributário:


1) Com base no Balancete mensal fazer análise das contas patrimoniais (ATIVO/PASSIVO), cruzando com as respectivas conciliações mensais. É feito seu acompanhamento mensal?


2) Gerar planilha mensal comparando a apuração do IR/CSLL utilizando o critério pelo LUCRO REAL e o critério pelo LUCRO PRESUMIDO, analisando a melhor opção de tributação. Verificar onde há maior economia tributária.


3) Estão sendo compensados os créditos tributários (IR, IRRF, PIS, COFINS, IPI, ICMS) regularmente?


4) Qual é o faturamento, mensal e anual, da empresa? Lembre-se que quando o faturamento anual ultrapassar R$ 48.000.000,00, a empresa deverá tributar o IR/CSLL pelo critério do Lucro Real e consequentemente tributar o PIS/COFINS pelo critério da não-cumulatividade. Existe este acompanhamento? Como é feito?


5) Com o PIS/COFINS sendo pago pelo critério Cumulativo, qual seria o impacto se for pago pelo critério Não-cumulativo (critério este que deve ser aplicado na tributação do IR/CSLL pelo Lucro Real)? É feita a análise do ganho tributário?


6) Créditos de IPI/ICMS na entrada de matéria prima. Como estão definidos os critérios dos materiais que a tem direito ao crédito destes impostos? Há relação dos materiais sujeitos ao crédito e aqueles sem crédito de ICMS/IPI? Esta análise é feita periodicamente?


7) Estoques. Como é analisada a “curva ABC” dos materiais existentes no almoxarifado e respectivos valores envolvidos (idade x consumo)? É feito o expurgo dos materiais obsoletos ou inservíveis, providenciando a revenda dos mesmos para recuperação de recursos? Existe uma política de suprimentos para compra de materiais? Se não existir, implantar critério de compras.


8) O controle e acompanhamento das Contas a Receber e das Contas a Pagar (em especial, contas a receber de clientes e contas a pagar de fornecedores) é feito mensalmente e verificados os títulos vencidos e não pagos? Quais são as providências tomadas?


9) Os bens do IMOBILIZADO são controlados e verificados da sua real existência? São depreciados e considerados no custo dos produtos?


10) Outros a definir, em reunião conjunta com a Gerência Administrativa e a Diretoria Administrativa

quarta-feira, 21 de abril de 2010

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO

A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.

A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador, ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou por determinação judicial, ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justificativa.

No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.

As principais situações que revestem os empregados de proteção contra a demissão sem justa causa são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.

Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo.

Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão destes empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo, dentre os previstos no art. 482 da CLT, que provocou a rescisão do contrato de trabalho, motivos estes que pressupõem o descumprimento, por parte do empregado, de suas obrigações na relação contratual.

Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado demitido ao seu quadro de pessoal, restabelecendo todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho, cometido pelo mesmo, enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois a aplicação da justa causa no lugar de uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas todas as garantias havidas antes do desligamento, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".

Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

Veja decisão do TST sobre a reintegração de empregado (deficiente físico) demitido sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão-só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

Veja também a notícia do TRT de São Paulo sobre a reintegração da empregada demitida durante o tratamento de saúde.(
)

FONTE: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

IRPF_ RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FISICA 2010 ANO BASE 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.024 DE 14.04.2010

D.O.U.: 15.04.2010
Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2010) nas seguintes datas:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2010;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2010;

III - 3º (terceiro) lote, em 16 de agosto de 2010;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2010;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2010;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2010; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2010 na seguinte ordem:

I - Internet;

II - disquete;

III - formulário.

§ 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2010.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2010 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO. RFB.

sábado, 17 de abril de 2010

Fazenda vai ampliar teto do Simples

Após manter o limite de faturamento anual das empresas goianas no Simples Nacional em R$ 1,8 milhão durante três anos, a Secretaria da Fazenda pretende elevar o teto para R$ 2,4 milhões em 2011, o mesmo limite do teto nacional. A mudança só pode ser feita na época apropriada, em outubro, segundo estabelece a Lei Complementar nº 123, mas a definição antecipada da ampliação beneficia as pequenas e microempresas em atividade ao permitir que elas aumentem o faturamento já no decorrer deste ano.
Estudos da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria mostram vantagens na extensão do teto, por permitir aos pequenos empresários ampliarem suas compras com a emissão da nota fiscal. “Se o teto nacional passar de R$ 2,4 milhões no próximo ano, por decisão do Congresso Nacional, nós vamos acompanhá-lo. Há consenso para acabar com o subteto”, afirma o superintendente Paulo Aguiar. O teto estadual é definido por decreto do governador.
Em comunicado aos contribuintes a Sefaz avisa que, aquele que tiver faturamento em 2010 superior a R$ 1,8 milhão, não corre mais o risco de ser desenquadrado no próximo ano desde que não ultrapasse o limite máximo de receita bruta de R$ 2,4 milhões como consta da lei. A mudança foi avalizada pelo secretário Célio Campos Júnior.

Fonte: Assessoria de Imprensa - Sefaz - Go

quarta-feira, 14 de abril de 2010

NOVOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DE PONTO - EQUIPAMENTOS APROVADOS PELO MTE

A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que a partir de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico deverão obedecer às novas regras estabelecidas pelo dispositivo legal.

Para tanto foram disponibilizados no mercado alguns novos equipamentos que passaram pela aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais devem obedecer as especificações do Anexo I da referida portaria.

Segue abaixo a lista de equipamentos aprovados até o momento de acordo com as respectivas portarias:

Portaria MTE 837/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TELEMÁTICA, modelo CodinReP 2000 TTS;

Portaria MTE 705/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca MADIS, modelo MD REP;

Portaria MTE 704/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo XREP-520 BP;

Portaria MTE 703/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6C;

Portaria MTE 702/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6B;

Portaria MTE 701/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6D;

Portaria MTE 653/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto, marca HENRY, modelo ORION 6A, sob número de registro 00005;

Portaria MTE 554/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca RW, modelo POINTLINE 1510 - CARD, sob número de registro 00001, conforme menciona;

Portaria MTE 553/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca DIMEP, modelo PRINTPOINT II, sob número de registro 00003, conforme menciona;

Portaria MTE 552/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo X REP-520 BP11, sob número de registro 00004, conforme menciona;

Portaria MTE 551/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo X REP-520 BB300, sob número de registro 00002, conforme menciona.

As empresas só estarão obrigadas a trocar os equipamentos se optarem por manter o registro eletrônico da jornada de trabalho de seus empregados, ou seja, após o mês de agosto/2010 o controle eletrônico de ponto não poderá ser feito pelos relógios atualmente utilizados.

Caso a empresa não queira trocar os equipamentos na data aprazada, poderá se utilizar do registro manual ou mecânico da jornada, meios alternativos que continuam sendo válidos mesmo depois de agosto/2010.

As principais mudanças do novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, são as seguintes:

Sistema Atual de Controle Eletrônico

Mostrador do relógio contendo hora e minutos;

Não dispõe de mecanismo impressor que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

Armazenamento parcial e possibilidade de manipulação dos dados;

Inexiste porta para pronta captura dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

Os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto são estabelecidos de acordo com cada empregador;

É livre as restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

É permitido a marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

Pode ser determinado a autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

Os dados registrados pelo empregado podem ser alterados.


Novo Sistema de Controle Eletrônico
Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

É proibido restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

É proibido marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

Não é permitido a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

É proibido a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

FORMAS DE TRABALHO E CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

ESTÁGIO PROFISSIONALA Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.



A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

TRABALHADOR COOPERADOConsidera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.

O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.


TRABALHADOR AUTÔNOMOAUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

TRABALHO VOLUNTÁRIOO trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade

EMPREGADO DOMÉSTICOEntende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Anotação na CTPS

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo Período Aquisitivo

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Para maiores informações sobre situações de afastamento, contagem do novo período aquisitivo, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais no Blog Razão Assesoria Contabil, On Line.

Atualizado em 14/04/2010.

quarta-feira, 10 de março de 2010

DIRPF / IRPF - 2010 ( VEJA O QUE PODE SER DEDUZIDO NA HORA DE PRESTAR CONTAS AO LEÃO.

Veja o que pode ser deduzido na hora de prestar contas ao leão. A legislação tributária atual permite a dedução de vários gastos, que reduz a base de cálculo do seu imposto de renda e minimiza a "mordida do leão" sobre seu rendimento.

Entre eles estão gastos com contribuição à previdência oficial e privada, despesas com dependentes, despesas médicas e com educação etc.

Deduções
Para maior facilidade, dividimos as deduções permitidas por lei em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo:

Deduções sem limite

Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2009.

Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.

Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.

Deduções com limite

Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.730,40 por dependente, também válido para os nascidos em 2009.

Despesas com educação: o limite individual anual de R$ 2.708,94, por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas estão: despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.

Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.

Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo a cultura e incentivo a atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.

Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: Poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.434,59 ao mês, ou R$ 17.215,08 ao ano, que correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: limitada a R$ 713,40* + R$ 16,60 ou R$ 18,60 (dependendo do mês de pagamento das férias).

Como discutimos acima, existem diversas situações em que você pode abater determinados valores da sua base de cálculo do imposto de renda, o que significa que o imposto só será tributado sobre o valor líquido destas deduções. Na prática, a base de cálculo do imposto é aquele valor sobre o qual serão aplicadas as alíquotas do imposto de renda.

IR 2010
Vale lembrar que a temporada de entrega da declaração do IRPF 2010 acontece entre os dias 1 de março e 30 de abril.

terça-feira, 9 de março de 2010

SIMPLES NACIONAL - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DASN) - 2010

A ME e a EPP optantes do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, no ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

Em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração deverá ser entregue até 31 de março de 2010.

RETIFICAÇÃO

A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação ou Exclusão do Simples

Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.



Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido para as demais ME ou EPP.

Tributos não Abrangidos pelo Regime

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

PROGRAMA E MANUAL DASN/2009

O acesso ao programa da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010 dar-se-á, exclusivamente, por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Esta página pode ser acessada por meio de botão específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(http://www.receita.fazenda.gov.br/).

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Novas Tabelas de Códigos a Serem Utilizadas na Formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas Emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.009 DE 10.02.2010

D.O.U.: 11.02.2010

Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO

TABELA I

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
Código Descrição
00 Entrada com Recuperação de Crédito
01 Entrada Tributável com Alíquota Zero
02 Entrada Isenta
03 Entrada Não-Tributada
04 Entrada Imune
05 Entrada com Suspensão
49 Outras Entradas
50 Saída Tributada
51 Saída Tributável com Alíquota Zero
52 Saída Isenta
53 Saída Não-Tributada
54 Saída Imune
55 Saída com Suspensão
99 Outras Saídas

TABELA II

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
Código Descrição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05 Operação Tributável por Substituição Tributária
06 Operação Tributável a Alíquota Zero
07 Operação Isenta da Contribuição
08 Operação sem Incidência da Contribuição
09 Operação com Suspensão da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito -Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67 Crédito Presumido - Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada
99 Outras Operações

TABELA III

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código Descrição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05 Operação Tributável por Substituição Tributária
06 Operação Tributável a Alíquota Zero
07 Operação Isenta da Contribuição
08 Operação sem Incidência da Contribuição
09 Operação com Suspensão da Contribuição
49 Outras Operações de Saída
50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67 Crédito Presumido - Outras Operações
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71 Operação de Aquisição com Isenção
72 Operação de Aquisição com Suspensão
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 Outras Operações de Entrada
99 Outras Operações


TABELA IV


CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃODO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código Descrição Natureza(*) Detalhamento
001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado
002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
010 Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS -Lei n 9.363, de 1996 C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º)
011 Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS -Lei n 10.276, de 2001 C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei n 10.276, de 2001, art. 1º)
012 Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas - Lei n 9.826, de 1999 C valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei n 9.826, de 1999, art. 1º)
013 Crédito Presumido de IPI frete - MP nº 2.158, de 2001 C valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158, de 2001, art. 56)
019 Crédito Presumido de IPI - outros C outros valores de crédito presumido de IPI
098 Créditos decorrentes de medida judicial C valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial
099 Outros créditos C Valor de outros créditos do IPI
101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado
102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.
103 Ressarcimento/compensação de créditos de IPI D Valor do crédito de IPI solicitado junto à RFB/MF
199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito

IRPF 2010 . Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda Referente ao Exercício de 2010, Ano - Calendário de 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.007 DE 09.02.2010

D.O.U.: 10.02.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 23 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO


Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;

V - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:

I - no caso do inciso V, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.


CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO


Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

§ 4º No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.

CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO


Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, observadas as disposições do art. 4º.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD


Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;

IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 1º;

VI - obteve resultado positivo da atividade rural;

VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

VIII - pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;

IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;

X - pretenda compensar imposto pago no exterior;

XI - recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;

XII - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou

XIII - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.

§ 1º É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:

I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;

II - retificadora, a qualquer tempo;

III - relativa a espólio.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos dependentes incluídos na declaração, devendo os rendimentos recebidos serem somados aos do titular para efeito dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO


Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.

§ 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO


Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB.

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO


Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA


Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2009.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.

§ 2º Fica dispensada a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do art. 3º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:

a) até 31 de março de 2010, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do art. 3º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, e Nº 937, de 12 de maio de 2009.

FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PORTAL TRIBUTARIO DO CONTABILISTA.