Diretos - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação). Exemplo: Imposto de Renda por declaração..
Indiretos - é quando na relação jurídico-tributária que se estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o tributo correspondente e se ressarcir cobrando de terceiro através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
Reais - São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.
Pessoais - São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas.
Proporcionais - São caracterizados quando os impostos são estabelecidos em percentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável .Exemplo: ITBI.
Progressivos - São os impostos cujas alíquotas são fixadas em percentagens variáveis e crescentes. Exemplo: Imposto de Renda - Pessoa Física.
Fixos - é quando o valor do imposto é determinado em garantia certa , independendo de cálculo. Exemplo: ISS - enquadramento por estimativa anual.
Fiscais - criado para arrecadar recursos a pessoa jurídica de direito público interno, para que possa cobrir seus gastos. Exemplo: Imposto de Renda.
Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
Extrafiscais - quando não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias. Exemplo: Imposto de Exportação.
sexta-feira, 18 de março de 2011
Tabela de contribuição mensal 2011
Tabela de contribuição mensal
TABELA VIGENTE INSS:
- Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00
Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010
- Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. **
Dedução Por Dependentes: 150,69
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 17.989,80 -
De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24
De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31
De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44
Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35
Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon
TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.
VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA:
A Partir de 01/01/2011. Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010
Base de cálculo Valor parcela em R$
Até R$ 573,58 R$ 29,41
De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73
TABELA VIGENTE INSS:
- Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00
Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010
- Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. **
Dedução Por Dependentes: 150,69
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 17.989,80 -
De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24
De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31
De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44
Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35
Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon
TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.
VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA:
A Partir de 01/01/2011. Portaria Interministerial MF/MPS 568/2010
Base de cálculo Valor parcela em R$
Até R$ 573,58 R$ 29,41
De R$ 573,59 a R$ 862,11 R$ 20,73
INSS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ
INSS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ
As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN RFB 971/2009 deverão estar aplicando retenção na fonte, referente ao INSS conforme verão no desenvolvimento da matéria.
Assim como há retenção, elencamos os casos em que a retenção é dispensada.
ALÍQUOTAS 11% - 15% IN RFB 971/2009 (13/11/2009)
• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.
• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, deveremos aplicar a retenção. Em outros a regra de se aplicar a retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.
DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 120 da IN 971/2009)
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 29,00);
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 143 DA IN 971/2009
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA
• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.
• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 149 DA IN 971/2009
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 124 DA IN 971/2009
• Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
BASES DE CÁLCULO - ART. 121 E 122 IN 971/2009
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.
VENCIMENTO DO IMPOSTO
• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.
• Caso o 20º dia seja um dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil que o anteceder.
As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN RFB 971/2009 deverão estar aplicando retenção na fonte, referente ao INSS conforme verão no desenvolvimento da matéria.
Assim como há retenção, elencamos os casos em que a retenção é dispensada.
ALÍQUOTAS 11% - 15% IN RFB 971/2009 (13/11/2009)
• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.
• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, deveremos aplicar a retenção. Em outros a regra de se aplicar a retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.
DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 120 da IN 971/2009)
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 29,00);
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 143 DA IN 971/2009
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA
• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.
• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 149 DA IN 971/2009
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 124 DA IN 971/2009
• Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
BASES DE CÁLCULO - ART. 121 E 122 IN 971/2009
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.
VENCIMENTO DO IMPOSTO
• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.
• Caso o 20º dia seja um dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil que o anteceder.
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE EM FUNÇÃO DA TAXA DE C
D.O.U.: 04.11.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE CAIXA
Art. 2º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Art. 3º - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
§ 1º - A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o anºcalendário e a todos os tributos referidos no art. 2º
§ 2º - A partir do anºcalendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Art. 4º - A partir do anºcalendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo único - Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação de que trata o caput.
Art. 5º - Adotada a opção pelo regime de competência, nos termos do art. 3º, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do anºcalendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO
Art. 6º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Art. 7º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da opção até a data da liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Art. 8º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do anºcalendário, prevista no art. 5º, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo único - Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio anºcalendário.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - O tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE CAIXA
Art. 2º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Art. 3º - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos referidos no art. 2º, segundo o regime de competência.
§ 1º - A opção prevista no caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o anºcalendário e a todos os tributos referidos no art. 2º
§ 2º - A partir do anºcalendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
Art. 4º - A partir do anºcalendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo único - Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de sua entrega, para a comunicação de que trata o caput.
Art. 5º - Adotada a opção pelo regime de competência, nos termos do art. 3º, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do anºcalendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE UM ANO-CALENDÁRIO PARA OUTRO
Art. 6º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores ainda não tributadas.
Art. 7º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da opção até a data da liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS NO CURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Art. 8º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa no decorrer do anºcalendário, prevista no art. 5º, no momento da liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do anºcalendário da alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo único - Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio anºcalendário.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.
APROVA O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (EFD-PIS/COFINS).ATO DECLARATÓRIO
D.O.U.: 01.11.2010
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:
Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), nos termos do Anexo Único.
Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 031, de 08 de julho de 2010.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, declara:
Art. 1º. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), nos termos do Anexo Único.
Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 031, de 08 de julho de 2010.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.080 DE 03.11.2010
D.O.U.: 04.11.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Nº 1.080 DE 03.11.2010
D.O.U.: 04.11.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....................
.....................................
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);
..........................." (NR)
"Art. 72. ......................
......................................
§ 1º ..............................
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
…………………………" (NR)
"Art. 109-C…………………………
.....................................
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.
…......................." (NR)
"Art. 111-I. .................
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);
.........................." (NR)
"Art. 112. ....................
.....................................
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:
......................................
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
.........................." (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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