terça-feira, 23 de julho de 2013
O que é NFC-e?
O que é NFC-e?
Nota Fiscal ao consumidor através de dispositivo móvel.
A Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, ou simplesmente NFC-e, começou a ser emitida via dispositivos móveis no último dia 12 em projeto pioneiro, apoiado pela Sefaz-RS, que deverá ser disseminado para todos os Estados visando o uso em todo território nacional num futuro bem próximo.
A NFC-e é muito semelhante à NF-e. Ambas são notas fiscais eletrônicas, de existência apenas digital. Enquanto a NF-e substitui as tradicionais notas fiscais tipos A e A-1, podendo substituir também a nota fiscal de produtor (modelo 4), a NFC-e vem para substituir a nota fiscal de venda ao consumidor final, modelo 2, que é emitida pelo varejo na venda presencial ao consumidor.
A emissão da primeira NFC-e via celular aconteceu em importante rede varejista de calçados do Rio Grande do Sul, que reformulou todo o processo de atendimento ao cliente.
O pagamento é feito diretamente junto ao próprio vendedor, com uso de dispositivo móvel que incorpora a emissão da NFC-e e a possibilidade de pagamento com cartão de crédito e/ou débito. Desta forma, o vendedor acompanha o cliente em toda a experiência da venda, desde a escolha do produto até o pagamento. Isto representa um importante salto para o varejo brasileiro, estabelecendo um novo patamar de qualidade de serviços ao consumidor.
A NFC-e também deverá promover economia e racionalização de processos para as empresas, além de possibilitar o uso de novas tecnologias de mobilidade e propiciar a integração de plataformas de vendas físicas e virtuais. O objetivo da Sefaz-RS ao iniciar a implantação do sistema pelas grandes redes varejistas foi dar maior visibilidade ao projeto e servir de estímulo aos demais comerciantes para que estes promovam a modernização de seu negócio e possam ainda reduzir custos. Como a emissão da NFC-e é um processo simples, permite que a nota fiscal seja autorizada em tempo real pela Sefaz.
A NFC-e pode ser utilizada exclusivamente nas operações comerciais de venda presencial ao consumidor final, ocorridas dentro do estado, em que não haja transporte da mercadoria.
A critério de cada estado, a NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada como uma alternativa para documentar as vendas realizadas dentro do estado, destinadas ao consumidor final, substituindo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), o Cupom Fiscal Eletrônico (ECF), a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo e ainda a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo. Porém a NFC-e não poderá ser utilizada nas vendas presenciais onde é exigido, por força legal, o uso da NF-e. Por exemplo, continua sendo obrigatório o uso da NF-e na venda de veículos novos.
A partir de agora, qualquer loja da rede varejista do Rio Grande do Sul pode solicitar a adesão ao processo de emissão da NFC-e que, entre outros benefícios, reduz significativamente os gastos com papel, contribuindo com preservação do meio-ambiente. Além disto, o uso de dispositivos móveis para emissão da NFC-e tem um forte apelo tecnológico, que pode ser utilizado pelas empresas como um diferencial para atingir o público que é ligado em tecnologia.
Fonte: Monitor Digital
Marli Vitória Ruaro
Coordenadora de projetos do sistema de patrimônio da Sispro.

quinta-feira, 18 de julho de 2013
PIS/COFINS - Possibilidade de apropriação de créditos na aquisição de bens usados
PIS/COFINS - Possibilidade de apropriação de créditos na aquisição de bens usados.
Avalie este artigo
Desde a promulgação da Lei nº 10.865/04, que deu nova redação ao § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/03 e nº 10.833/04, dispondo que não dará direito a crédito a "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição", algumas divisões de tributação já se manifestaram sobre a impossibilidade de apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de bens usados de pessoa jurídica. Vejamos:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal 6ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO Em relação às máquinas adquiridas no País até 30 de abril de 2004, incorporadas ao ativo imobilizado, utilizadas na prestação de serviços, o contribuinte pode descontar créditos calcula dos sobre os encargos de depreciação referentes aos fatos geradores ocorridos entre 1 º de dezembro de 2002 e 31 de julho de 2004. É vedado, a partir de 31/7/04, o desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. O direito ao desconto de créditos citados acima não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. O crédito referente às contribuições poderá ser aproveitado, por opção do contribuinte, na razão de 1/48 ao mês, ou ainda poderá ter como base a depreciação em 10 anos (10% ao ano). É vedada a utilização de créditos na hipótese de bens adquiridos usados." (salvos grifos)
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal 1ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO A CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Não há incidência de encargos de depreciação sobre imóveis adquiridos para revenda, posto que estes são enquadrados no ativo circulante; A partir de primeiro de dezembro de 2005, só bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de 1o de maio de 2004 para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, dão direito a créditos calculados sobre encargos de depreciação;
É vedada a utilização de créditos na hipótese de aquisição de bens usados." (salvo os grifos)
Tais decisões estão em consonância com o que dispõe o inciso II, do § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 457/2004.
Tal interpretação, no entanto, admite entendimento contrário baseado, inclusive, em expresso manifesto da Receita Federal, senão vejamos:
Por disposição expressa da legislação, a alienação de bens do ativo não esta sujeita à incidência dessas Contribuições, conforme dispõe o inciso VI do § 3º do artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
(...)
VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)" (salvo os grifos)
Nesse sentido, os bens do ativo imobilizado adquiridos ou capitalizados não ensejariam o direito ao crédito em razão do disposto § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que assim dispõe:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)"
Conforme se pode verificar, a restrição trazida pelo mencionado dispositivo divide-se em duas situações. A primeira delas diz respeito às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições por parte do vendedor, ou seja, a vedação do direito ao crédito decorre de uma regra de não incidência das contribuições.
Já a segunda trata, apenas e tão somente, da aquisição de bens e serviços isentos cujo destino seja a revenda ou utilização como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Percebe-se, portanto, que a restrição de crédito imposta pelo legislador não abarcou a aquisição de bens ou serviços isentos que não se caracterizem como insumo.
Sendo assim, partindo de que os bens do ativo imobilizado não se confundem com os insumos utilizados na produção, resta-nos identificar se a exclusão da receita decorrente da venda de ativo imobilizado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, prevista no inciso VI do § 3º do artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, estaria contemplada por uma regra de isenção ou não incidência.
Embora sob o ponto de vista prático "não incidência" e "isenção" levem à desoneração de tributo, tais institutos são absolutamente distintos, assumindo grande relevância no que diz respeito à apropriação de créditos no regime de incidência não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
No entender de Hugo de Brito Machado(01),
"a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, ou norma descritora da hipótese de incidência do tributo. Esta norma descreve a situação de fato que, se e quando realizada, faz nascer o dever jurídico de pagar tributo. Tudo que não esteja abrangido por tal descrição constitui hipótese de não incidência tributária. Objeto, pois da não incidência tributária são todos os fatos que não estejam abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência."
Com efeito, considerando que regra de não incidência atinge todos os fatos que não estão abrangidos pelo tributo, naturalmente ela dispensa a inclusão de qualquer dispositivo legal prevendo a sua ocorrência.
Todavia, o próprio Hugo de Brito Machado adverte que "existem determinadas situações em que poderiam ser suscitadas dúvidas a propósito da configuração ou não da hipótese de incidência tributária". Nessas hipóteses, a exteriorização da regra de não incidência feita pelo legislador teria caráter meramente didático e preventivo.
Já no que diz respeito à isenção, por se tratar de um favor fiscal concedido pelo legislador, sua exteriorização passa necessariamente pela inclusão de dispositivo legal prevendo as hipóteses em que ela deverá ocorrer.
Analisando a legislação que trata da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, constata-se que o legislador externou expressamente sua intenção de desonerar a alienação de bens do ativo imobilizado. Não obstante, o fato de essa desoneração constar da lei não impede que o intérprete da norma conclua tratar-se de mera regra de não incidência, hipótese em que esse dispositivo teria caráter meramente didático.
Nesse contexto, para deslinde da questão, mostra-se fundamental a análise da evolução da legislação que rege a incidência dessas Contribuições desde os seus primórdios.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.724/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.718/98, a Contribuição ao PIS e a COFINS incidiam sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços.
O Programa de Integração Social - PIS foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar nº 7/70, destinando-se a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas por meio de um Fundo custeado por entes públicos e privados.
Em linhas gerais, as empresas mercantis que realizavam operações de vendas deveriam recolher o PIS sobre o faturamento (PIS-FATURAMENTO) do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador à alíquota de 0,75%, enquanto que as empresas preponderantemente prestadoras de serviço o recolhiam à alíquota de 5%, tendo como base de cálculo o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse (PIS-REPIQUE).
Tal sistemática de recolhimento permaneceu incólume até a edição dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Nos termos desses Decretos-lei, a Contribuição ao PIS passaria a ser cobrada, indistintamente, sobre o faturamento do mês anterior ao do fato gerador à alíquota de 0,65%.
Ocorre, entretanto, que tais Decretos-lei foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/RJ.
Inconformado com o entendimento exarado pela Corte Suprema, o Poder Executivo houve por bem editar a Medida Provisória 1.212/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98, cujo teor em nada se diferenciava dos Decretos-lei, ou seja, o contribuinte voltaria a recolher o PIS à alíquota de 0,65% sobre o faturamento.
No que diz respeito à COFINS, sua instituição deu-se por força da promulgação da Lei Complementar nº 70/91, tendo como hipótese de incidência o faturamento, ou seja, receita bruta decorrente da prestação de serviços e venda de mercadorias, nos mesmos termos erigidos pela legislação da Contribuição ao PIS.
Com efeito, a legislação de regência dessas Contribuições nada dispunha sobre a desoneração das receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado, visto que tal evento sequer estava inserido no campo de incidência desses tributos, evidenciando que a venda de ativo imobilizado estava inserida numa regra de não incidência implícita.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.718, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS passou a abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica nos seguintes termos:
"Art. 2º - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º - Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas." (salvo os grifos)
A partir de então, em tese, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado passariam a se sujeitar à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, tal hipótese acabou sendo afastada pelo próprio legislador ao determinar que essas receitas deveriam ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições.
Ora, considerando que a desoneração das receitas em questão deu-se exclusivamente por opção do legislador, forçoso concluir que a intenção nesse caso não foi outra senão a de afastar a incidência da norma em manifesta hipótese de isenção.
Ao final de 2002, pressionado pelas críticas ao constante aumento da carga tributária, o Poder Executivo houve por bem editar a Medida Provisória nº 66/2002, cujo teor trouxe profundas alterações no regime de recolhimento da Contribuição ao PIS, tornando-a não cumulativa.
A sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS previa, a não incidência sobre a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado como acontece atualmente.
Levada ao crivo do Poder Legislativo, o texto inicial da mencionada Medida Provisória veio a sofrer inúmeras alterações, dentre elas, a que ampliou a regra de desoneração para que essa contemplasse não apenas as receitas de venda de bens do ativo imobilizado, mas qualquer venda de ativo permanente.
Todavia, quando o Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 66/2002 foi levado à sanção do Presidente da República, o dispositivo em questão foi vetado, tendo o Poder Executivo posteriormente editado a Medida Provisória nº 107/03(02), em 11/02/03, restabelecendo a desoneração das receitas de venda de bens do ativo.
Vislumbrando as dúvidas que certamente estariam por vir, a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/03, no qual, dentre outras questões, tratou de explicitar o seu entendimento quanto aos efeitos gerados pelo veto presidencial e pela edição da Medida Provisória nº 107/03, nos seguintes termos:
"Art 3º Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:
I - a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;
(...)"
Com efeito, sob a ótica do fisco, embora a Medida Provisória nº 66/2002 tenha previsto a isenção da Contribuição ao PIS sobre a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado, o veto presidencial publicado no dia 31 de dezembro de 2002, estava apto a gerar efeitos no próprio mês de dezembro. Assim, enquanto a Medida Provisória nº 107/03 não veio restabelecer tal hipótese, a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado deveria ser incluída na base de cálculo do PIS nos meses de dezembro/2002 e janeiro/2003.
Ora, se a desoneração da receita da venda de bens do ativo imobilizado decorresse de uma regra de não incidência implícita, a exclusão do dispositivo legal que tratava do assunto jamais teria o condão de torná-la passível de tributação, já que a hipótese em questão estaria fora do campo de incidência do tributo.
Assim, forçoso concluir que o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/03, editado pela Secretaria da Receita Federal, vai ao encontro do entendimento de que atualmente a desoneração das receitas decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado decorre de uma regra de isenção concedida pelo legislador.
Nesse contexto, considerando que o § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 dispõe que a aquisição de bens ou serviços isentos só não ensejará o direito ao crédito quando utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, forçoso concluir que as empresas podem se apropriar de créditos decorrentes da aquisição de bens usados adquiridos de pessoa jurídica.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br

ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Diariamente nos deparamos com operações fiscais que causam dúvidas quanto à forma de proceder, dentre elas temos a substituição de partes e peças em virtude de garantias, cujos principais procedimentos são nosso objeto de abordagem.
Garantia Na entrada da peça defeituosa, a ser substituída, deverá emitir nota fiscal, sem destaque o imposto. O referido documento fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
(i) discriminação da peça defeituosa;
(ii) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
(iii) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
(iv) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens (i) e (iv) na hipótese de emissão de nota fiscal ENGLOBADORA, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
1) na ordem de serviço ou na nota fiscal conste a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade e;
2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Os procedimentos aplicam-se:
a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia e;
b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
OS ASPECTOS CITADOS NÃO ABRANGEM AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS, AS QUAIS POSSUEM TRATAMENTOS ESPECÍFICOS.
Fonte: Portal Tributário

terça-feira, 6 de novembro de 2012
Suspensão do PIS e da COFINS na venda de Carnes Bovinas, Suínas e Avícolas
Suspensão do PIS e da COFINS na venda de Carnes Bovinas, Suínas e Avícolas
Em virtude das dúvidas ainda pertinentes ao assunto, elaborei este material explicativo com as bases legais para consulta. Muitos contribuintes e consultorias ainda fazem distinção do crédito na aquisição pelo CNAE
Tweet
29/11/2011 17:47
No intuito de incentivar o setor de produção de alimentos de carnes bovinas, o governo federal por meio da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37), estabeleceu a suspensão das contribuições para o Pis-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta na venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes, além de dispor de regras para o aproveitamento de crédito presumido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições.
Suspensão das contribuições
Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
a) animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
b)produtos classificados nos códigos 02.01 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 02.02 (carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 0206.10.00 (da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0206.20 (da espécie bovina, congeladas), 0206.21 (Línguas), 0206.29 (Outras), 0210.20.00 (Miudezas – Carnes
da espécie bovina), 0506.90.00 (Ossos – Outros ), 0510.00.10 (Pâncreas de bovino) e 1502.00.1 (Sebo bovino), da NCM.
Nota: a Lei nº 12.431/2011 , art. 53 , com vigência desde 27.06.2011, estendeu a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o tópico Suspensão da contribuição”, letra “b”, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda (Atacadistas) os produtos relacionados ou que industrialize (Indústria) bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Conforme explícito no texto, não há distinção no tratamento tributário dado a aquisição seja de indústria ou atacado.
A suspensão do pagamento das contribuições, alcança somente as vendas:
a) dos produtos referidos na letra “a”, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida na letra “a” ;
b) dos produtos referidos na letra “b”, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. (Consideram-se vendas a varejo aquelas efetuadas diretamente a consumidor, ainda que sejam realizadas esporadicamente vendas por atacado. Por outro lado, consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder 20% do total das vendas realizadas, nos termos do art. 14, II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010)
(Lei nº 12.058/2009 , art. 32 ; Lei nº 12.431/2011 , art. 53 )
Crédito Presumido
Geram direito ao desconto de crédito presumido, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições.
O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
(Lei nº 12.058/2009 , art. 34 , com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 , art. 50 ; Instrução Normativa RFB nº 977/2009 , art. 8º ; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 , art. 20)
Cálculo do crédito presumido
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% das alíquotas (1,65% e 7,60%, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente, para o PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
Ex. de cálculo:
Aquisição de produto classificado no código 02.01 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas) no valor de R$ 100,00
Alíquota PIS = 1,65 * 40% = 0,66%
R$ 100,00 * 0,66% = R$ 0,66 (Crédito de PIS)
Alíquota COFINS = 7,60 * 40% = 3,04%
R$ 100 * 3,04% = R$ 3,04 (Crédito de COFINS)
Supondo que esta mesma mercadoria seja revendida pelo supermercado para o
consumidor final pelo valor de R$ 130,00:
R$ 130,00 * 1,65% (PIS) = 2,14 (Débito de PIS)
R$ 130,00 * 7,60% (COFINS) = R$ 9,88 (Débito de COFINS) .
Então, no período, a pessoa jurídica deverá recolher:
Débito – Crédito = Valor a recolher
PIS = 2,14 – 0,66 = R$ 1,48
COFINS = 9,88 – 3,04 = R$ 6,84
PIS/COFINS – Suspensão – Venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados
Com o advento da Lei nº 12.350/2010 , arts. 54 a 57, o Governo federal estendeu o benefício fiscal que já contemplava alguns produtos derivados da carne bovina e suspendeu a exigência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins no caso de venda, no mercado interno, de produtos suínos e aviculários e de alguns insumos relacionados nos termos e nas condições focalizados neste texto.
O benefício fiscal foi normatizado pela Secretaria da Receita Federal (RFB) através da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 .
Por esse regime tributário, as duas últimas etapas da cadeia produtiva (frigoríficos que revendem diretamente a consumidor final e supermercados), sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, podem se creditar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de forma presumida.
Para os frigoríficos, a previsão do crédito presumido é 30% das aquisições dos produtos especificados na norma e, para os supermercados, o benefício equivale a 12%.
Assim, os créditos foram concedidos de forma presumida com a intenção de evitar que os frigoríficos e os supermercados repassassem aos preços de seus produtos os impostos cobrados sobre os insumos não agrícolas não beneficiados pelo regime especial.
No caso dos supermercados, a intenção seria que o crédito presumido evitasse o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Entretanto, o percentual do crédito será menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado.
Com essa providência e tendo em vista que os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, o Governo decidiu “simplificar” a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva.
(Lei nº 12.350/2010 , arts. 54 a 57, com as alterações da Lei nº 12.431/2011 , arts. 10 a 13; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011)
Foi suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Tabela TIPI
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
0206.30.00 Carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas ou refrigeradas
0206.4 Carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, congeladas
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas, vivos)
0210.1 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas – carnes da espécie suína
0210.99.00 Outras (Carnes e Miudezas)
(Lei nº 12.350/2010 , art. 54 , caput e inciso IV, alterado pela Lei nº 12.431/2011 , art. 11 )
Notas fiscais
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Inaplicabilidade da suspensão do PIS-Pasep e da Cofins
A suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
Entretanto, o mesmo não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras das mercadorias classificadas nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por essa operação não se enquadrar na definição de venda a varejo.
Crédito presumido
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03 (Carnes
de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00 (Miudezas – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas), 0206.4 (Miudezas – Da espécie suína, congeladas), 02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05) e 0210.1 (Carne Bovina, frescas ou refrigeradas – Carcaças e meias-carcaças) da NCM poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 , ou seja, 0,198% e 0,912%, respectivamente para o PIS-Pasep e a Cofins.
Ex. de cálculo:
Aquisição de produto classificado no código 02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas) no valor de R$ 100,00
Alíquota PIS = 1,65 * 12% = 0,1980%
R$ 100,00 * 0,1980% = R$ 0,1980 (Crédito de PIS)
Alíquota COFINS = 7,60 * 12% = 0,9120%
R$ 100 * 0,9120% = R$ 0,9120 (Crédito de COFINS)
Supondo que esta mesma mercadoria seja revendida pelo supermercado para o consumidor final pelo valor de R$ 130,00:
R$ 130,00 * 1,65% (PIS) = 2,14 (Débito de PIS)
R$ 130,00 * 7,60% (COFINS) = R$ 9,88 (Débito de COFINS) .
Então, no período, a pessoa jurídica deverá recolher:
Débito – Crédito = Valor a recolher
PIS = 2,14 – 0,1980 = R$ 1,9420
COFINS = 9,88 – 0,9120= R$ 8,9680
O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias listadas neste tópico, adquiridas com suspensão das contribuições (no mesmo período de apuração) de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observando-se que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, conforme disposto no § 4º, art. 3º , da Lei nº 10.637/2002 e no § 4º, art. 3º , da Lei nº 10.833/2003

PIS E COFINS - ISENÇÃO E DIFERIMENTO
PIS E COFINS - ISENÇÃO E DIFERIMENTO
ISENÇÕES
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições:
1) As receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
2) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior.
3) As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela isenta, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.
Nota: nos termos da Medida Provisória 315/2006, artigo 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
.......
9) As receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
O artigo 43 da Instrução Normativa SRF 594/2005 considera como vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente para embarque de exportação ou para recinto alfandegado.
Visando esclarecer melhor o alcance do termo fim específico a Receita Federal vem se manifestando por intermédio de diversos acórdãos e soluções de consulta, com o seguinte teor de entendimentos
“ACÓRDÃO Nº 13-24617 de 30 de Abril de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
........
........
“SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 135, de 13 de outubro de 2008 - 10ª Região Fiscal
“A isenção ou não-incidência da Cofins, prevista no art. 14, inciso VIII, da MP nº 2.158-35, de 2001, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente, não alcança as receitas relativas a vendas de mercadorias que não forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento, porque não se caracteriza o fim específico de exportação.”
.......
ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS ATÉ MARÇO/1997
As sociedades civis de profissões regulamentadas que tivessem forma de tributação enquadrada no artigo 1 e 2 do Decreto Lei 2.397/1987, estavam isentas do recolhimento da COFINS até 31.03.1997, por força do artigo 6, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a contribuição.
A forma de tributação especial prevista no Decreto Lei 2.397 para as Sociedades Civis foi revogada pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996, sendo que o artigo 56 da referida lei, expressamente, dispôs que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta, a partir de abril/1997.
DIFERIMENTO - EMPREITADAS PÚBLICAS
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Base: Lei 9.718/1998, artigo 7o e parágrafo único.

ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO
ICMS - CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO
Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:
Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.
O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Base: LC 102/2000.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS
Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.
A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
CONTROLE DO CRÉDITO
Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.
A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.
ALIENAÇÃO DE BENS
Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.725 DE 19.10.2012
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.725 DE 19.10.2012
D.O.U.: 22.10.2012
Aprova os modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o art. 12, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de Auto de Infração de que tratam os Anexos I e II da presente Portaria.
§ 1º O Anexo I contempla o Auto de Infração manual, preenchido em formulário pré-impresso e com numeração previamente definida.
§ 2º O Anexo II contempla o auto de infração eletrônico, gerado por aplicativo dedicado, de uso exclusivo da Inspeção do Trabalho, com numeração atribuída no momento da lavratura.
Art. 2º Os modelos aprovados por esta Portaria serão utilizados no âmbito de todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e Grupos Especiais de Fiscalização.
Art. 3º A distribuição dos formulários destinados à lavratura de autos de infração aos Auditores Fiscais do Trabalho será controlada:
a) no caso do modelo do Anexo I, pelo Módulo de Distribuição e Controle de Auto de Infração implementado no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT; e
b) no caso do modelo do Anexo II, a distribuição dar-se-á de forma centralizada e informatizada na Secretaria de Inspeção do Trabalho, à medida que forem lavrados em aplicativo dedicado para a lavratura.
Art. 4º É vedada a reprodução dos formulários destinados à lavratura de auto de infração.
Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho definirá o cronograma de adoção do modelo referido no Anexo II, que deverá ser respeitado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 178, de 26 de março de 1998.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CARLOS DAUDT BRIZOLA
ANEXO I
O Auto de Infração manual (modelo abaixo) utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas:
Formulário 1ª Via
Papel Filigranado CMB de 94g/m² (uso exclusivo da Casa da Moeda do Brasil)
DIMENSÕES - 297x210mm.
TINTAS
Talho doce frente - 01 (uma) tinta calcográfica.
Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos
NUMERAÇÃO
nove dígitos sendo o último verificado em ink jet.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
fundo numismático
texto/brasão calcográfico
microletras em offset
Formulário 2ª Via e 3ª Via
Papel Apergaminhado 75 g/m2 (uso exclusivo da CMB)
TINTAS
Offset frente - 02 (duas) tintas para fundos em íris sensíveis a erradiadores mecânicos
- 01 (uma) tinta comum úmido para texto
Lavrei o presente Auto em três vias, sendo a 2ª entregue/remetida ao autuado, que fica notificado a apresentar defesa ao Sr. Delegado Regional do Trabalho no prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento deste auto, devendo ser entregue no órgão local do Ministério do Trabalho, no endereço acima, sendo facultada a remessa da defesa, via postal, em porte registrado, postada até o último dia do prazo.
Recebi em / /
LOCAL / DATA
ANEXO II
O Auto de Infração eletrônico utilizado pelos Agentes de Inspeção do Trabalho terá as seguintes características técnicas:
Formulário 1ª, 2 ª e 3ª vias:
Papel Comum
DIMENSÕES - 297x210mm.
Impressão indelével em impressora jato-de-tinta ou laser
NUMERAÇÃO
nove dígitos, sendo o último verificador.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
Controle eletrônico centralizado de numeração
Geração de formulário preenchido em arquivo PDF
Transmissão do inteiro teor do documento pela Internet, em comunicação criptografada ao servidor central da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Assinar:
Postagens (Atom)