sexta-feira, 2 de junho de 2017

DIFAL 2017 – Cobrança indevida

As mudanças legislativas acerca do Diferencial de Alíquotas (Difal) em operações interestaduais têm causado dificuldades para as empresas e para o governo. Algumas empresas são dispensadas de recolhimento, mas outras não. Para entender melhor a situação do Difal 2017 e os casos em que a cobrança é indevida, preparamos esse artigo para você. Acompanhe!

O que é Difal

O Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. A norma estabelece que nas operações interestaduais de produtos, o valor do imposto relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado.

O Difal é exatamente o diferencial de alíquotas interna e interestadual devido em vendas interestaduais de produtos. O recolhimento deste valor cabe sempre ao destinatário da mercadoria; porém, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS (por exemplo, um consumidor final, pessoa física), a responsabilidade pelo Difal cabe à empresa emitente.

Difal 2017

A partilha do Difal em 2017, nas operações de bens e serviços de destinatário de outro estado e não contribuinte do ICMS, sofreu alterações a partir do 1º dia de janeiro. As empresas que recolhem a diferença devem ajustar a proporção de partilha para emitir Notas Fiscais.

Se em 2016, a proporção da partilha era 60% para a Unidade Federada de origem e 40% para a UF de destino, em 2017 a proporção se inverteu: 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino.

Se sua empresa deve recolher o Difal, deve saber como calculá-lo. Para tanto, é preciso ver qual a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação. Em regra, a interestadual é de 12%, salvo se o remetente for do sul ou sudeste (exceto ES) e o destinatário das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo (alíquota seria 7%).

Uma curiosidade: em 2019, o Difal será 100% do estado de destino.

A cobrança indevida do Difal

Em liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, decidiu-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. A decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003 (“ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final”), de 18/10/2016.

Em outras palavras, o Difal não se aplica aos integrantes do regime tributário simplificado, que também não têm necessidade de inserir informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e).

Porém, o que se tem visto é a cobrança do Difal, mesmo das empresas optantes pelo Simples, pelas unidades federadas de destino da mercadoria, principalmente se o destinatário é consumidor final (pessoa física). Essa cobrança em operação interestadual é indevida e contraria as normas e decisões atuais.

O Ministro do STF, inclusive, foi enfático ao afirmar que a aplicação do Difal contraria o disposto na Lei Complementar 123/2006 (Lei geral das micro e pequena empresas), uma vez que a imposição de custos burocráticos e financeiros aos negócios de pequeno porte é uma grande ameaça ao funcionamento deles e à saúde financeira. A medida foi considerada um empecilho ao cumprimento de obrigações acessórias, criando embaraços para a comercialização de produtos para outros estados.

Como proceder diante a cobrança indevida

O primeiro passo para reverter a cobrança indevida passa por um controle financeiro detalhado, que deve ser responsabilidade do contador da empresa. Isso porque somente um profissional habilitado consegue identificar a ocorrência de erros e prejuízos em tempo hábil.

A partir do momento em que é identificado o erro, o contribuinte deve tentar a reversão da cobrança indevida pelas vias administrativas, ou seja, na Secretaria da Fazenda do Estado que a cobrou. É interessante que sejam apresentados fatos que comprovem o erro do órgão, bem como uma fundamentação correta, que já apresentamos acima (decisão do STF, por exemplo).

Se a questão não for solucionada pelas vias administrativas, a empresa deve recorrer ao Poder Judiciário para reparar os danos causados. Porém, a prática recorrente na atualidade é a resolução já na Secretaria da Fazenda.

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional, deve ficar atenta para não haver cobrança indevida do Difal 2017. Caso não seja tributada pelo regime simplificado, deve fazer uma boa contabilidade para evitar erros no recolhimento e fazer uma boa gestão fiscal.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

CONTABILIDADE GERENCIAL, IFRS, BR GAAP E US GAAP

CONTABILIDADE GERENCIAL, IFRS, BR GAAP E US GAAP











1. PRINCIPAIS ASPECTOS PARA REPORTAR O BALANÇOPATRIMONIAL NO BRASIL (BR GAAP), EUA (US GAAP) E EUROPA (IFRS)

2. IFRS - São Normas Internacionais de Contabilidade emitida com o objetivo de padronizar as demonstrações contábeis no mundo. Até 2001 eram conhecidas como International Accounting Standards, IAS (Normas Internacionais de Contabilidade) BR-GAAP – Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no Brasil, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas através do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo utilizado o padrão contábil europeu IFRS (International Financial Reporting Standards)US-GAAP – Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos EUA, padrão americano.

3. Em 1870, o acumulado de capitais, commodities, caracterizado por uma economia aquecida,demonstrava uma transformação global de mercado;Empresas buscando ascensão econômica, empregando capital no mercado acionário internacional;Nessa época o Banco Mundial já previa uma análise da junção de normas e procedimentos para canalizar as informações contábeis e suas demonstrações;

4. Ambiente altamente competitivo; Após década de 90, mercado mais agressivo;Negociações na Bolsa de Valores foram ficando cada vez mais intensas; Preparação de Agentes Econômicos para analisar osriscos e oscilações de mercado foi ponto forte para o momento da economia.

5. Contabilmente vão haver diferenças nas demonstrações pelo fato de cada país ter sua legislação;Procurou criar uma parametrização, uma centralização das normas;Implementar um padrão de convergências, coniventes aos padrões GAAP

6. Por que fazer?A harmonização das normas contábeis é inevitável;Brasil também se posicionou com a criação da Lei 11638/2007; Altera e revoga parte da Lei 6.385/76 e 6404/76

7. A Padronização da Contabilidade nos moldes do IFRS no Mundo 1973 – Criado o IASC (International Accounting Standards Committee); 2001 – Criado o IASB para a emissão do IFRS2005 – Os paises da União Européia adotam as normas do IFRS2006 – FASB e IASB fazem acordo para convergência entre o IFRS e USGAAP. China adota o IFRS2007 – Brasil, Canadá, Chile, Índia, Japão e Coréia estabelecem datas para adotar o IFRS

8. Com a adoção do IFRS no Brasil, utilizado por mais de cem países, incentiva o capital produtivo e os ingressosestrangeiros, pois estabelece mais transparência e segurança para essas operações; impõe uma transformação comportamental e cultural aos administradores, aos funcionários, de diversas áreas dasempresas e aos analistas de mercado, o que influenciará todas as instâncias geradoras de informações para a contabilidade.

9. Órgão Reguladores Internacionais Originou-se em 1973 quando representantes de diversospaíses fundaram o IASC (International Accouting StandardsCommittee) e reestruturado em 2001 no IASB (International Accounting Standards Board); FASB – Financial Accounting Standard Board – EUA – criado em 1973; Lei 6.404/76 – Brasil – criada em 1976 (influência norte- amaericana)IOSCO – International Organization of Securities Commissions – criado em 1983

10. Empresas que estão obrigados a seguir a adotar a Lei 11.638/2007 CIAS de Capital Aberto – INSTR. CVM 457 DE 13/07/2007 Obriga a adotar o padrão contábil internacional emitido pelo IASB (IFRS); Obrigatório a partir de 2010 e facultativo para 2009.Empresas de Grande Porte – Definidas pela Lei 11.638/07 obrigada a adotar as determinações da Lei a partir de 2008; Empresas de Pequeno e Médio Porte – Resolução CFC 1255/09 (NBC TG 1.000) – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Demais empresas - Resolução CFC 1.159/09

11. CPC – Comitê de Pronunciamentos ContábeisCriado pela Resolução CFC 1.055/05, o CPC tem no seu escopo:“ O estudo, o preparo, e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, parapermitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando a centralização e uniformização deseu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”.

12. USGAAP – GENERALLY ACCEPTED ACCOUNTING PRINCIPLES Caracterizado por uma regulamentação intensa comorganizações formadas, por contadores para fixar padrões e pressão crescente na direção de um sistema contábil uniforme;A SEC (Securities and Exchange Commission), criada em 1934, responsável pela regulamentação do comercio de valores imobiliários dos EUA com objetivo principal, assegurar total transparência;O FASB – órgão independente, reconhecido pela SEC, com o objetivo de determinar e aperfeiçoar os procedimentos, conceitos e normas contábeis.

13. O EUA está preocupado em saber do resultado desta adequação aos novos padrões; Economia americana não anda em alta escala; Europa estática, que também contribui para essa desaceleração no mercado norte-americano; As empresas americanas com participação acionária estrangeira, sediadas nos EUA, estão saindo do país. Continentes como a Ásia e a America Latina estão emconstante crescimento e os americanos sabem que tem que se adequarem aos novos padrões.

14. Considerações Finais Este trabalho procura ressaltar a importância do IFRS (International Financial Reporting Standards) numa análise global, quais serão os benefícios desta padronização contábil referente à economia de tempo, para a economia de investimento, para a tramitação da moeda estrangeira, notreinamento e qualificação da mão de obra, a credibilidade comos analistas internacionais, a aderência no mercado acionário, à integração e a parametrização dos sistemas de informação de uma maneira mais simples e concatenada.

15. Através de conceitos sobre IFRS verificar numa visão crítica, de como ficaria a demonstração no Balanço, unindo as três modalidades contábeis (BRGAAP, USGAAP e IFRS) de maneira aestabelecer o ponto de vista do escopo, da harmonização, que o fundamento da nova norma ,objetiva, em proporcionar para omercado mundial, colocando os profissionais do mundo todo em uma base padrão de negociação.

16. “Programados para aprender e impossibilitados de viver sem a referência de um amanhã, onde quer que haja mulheres e homens há sempre o que fazer, há sempre o que ensinar, há sempre o que aprender” (Paulo Freire, 1996)

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Compliance: o que é e como implantar.

Sua empresa tem a função de compliance incorporada? Se não, veja por que deveria e por onde começar.

Obediência estrita à CLT, adequação dos processos internos às normas técnicas recomendadas para certificação “ISO”, conformidade contábil segundo padrões internacionais, sintonia com obrigações fiscais, procedimentos em sinergia com marcos de responsabilidade ambiental….ufa! São dezenas as imposições regulatórias com as quais o empreendedor pode se preocupar. E basta uma pequena falha para que a empresa seja onerada com restrições legais, multas, punições judiciais, além, é claro, com a mácula em sua reputação (algo difícil de ser revertido). Foi para equilibrar todas essas variáveis que surgiu essa palavrinha em inglês que você entenderá melhor nas próximas linhas: compliance.

O que é compliance?

Comply, em inglês, significa “agir em sintonia com as regras”, o que já explica um pouquinho do termo. Compliance, em termos didáticos, significa estar absolutamente em linha com normas, controles internos e externos, além de todas as políticas e diretrizes estabelecidas para o seu negócio. É a atividade de assegurar que a empresa está cumprindo à risca todas as imposições dos órgãos de regulamentação, dentro de todos os padrões exigidos de seu segmento. E isso vale para as esferas trabalhista, fiscal, contábil, financeira, ambiental, jurídica, previdenciária, ética, etc.

Como alinhar a função de compliance aos valores e objetivos da organização?


No início da década de 90, quando o termo passou a ser adotado como princípio (sobretudo em instituições bancárias), compliance era apenas sinônimo de adequação jurídica. Com o tempo, percebeu-se que era impossível implementar procedimentos de conformidade sem conhecimento pleno dos processos internos, metodologias de trabalho utilizadas, políticas de estoques, estratégias de gestão de pessoas, técnica de melhoria contínua, harmonização contábil, etc. Assim, nos dias de hoje o conceito foi enriquecido com a abordagem sistêmica, do “chão” da fábrica à sala do presidente da empresa. Veja, meu caro, que estamos falando em algo bem mais extenso do que simplesmente “interpretar leis”.

UMA EMPRESA QUE DESEJA SE CONSOLIDAR NO MERCADO NO LONGO PRAZO DEVE ALINHAR SUA FUNÇÃO DE COMPLIANCE AOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, MISSÃO E VISÃO DA COMPANHIA.

A crescente pressão externa pela adoção de padrões éticos, que gere valor a todos os seus stakeholders (os atores envolvidos na órbita da empresa, como fornecedores, atacadistas, varejistas, funcionários, etc.) deve impulsionar as organizações para a criação de programas preventivos e de monitoramento constante.

É através das ferramentas de compliance que uma empresa pode alcançar com maior solidez seus objetivos estratégicos. Não estamos, portanto, falando de conceitos conflitantes. Ao contrário, a sinergia da empresa com todas as normas, ditames de regulamentação e controles internos eficientes, representam maior qualidade na atividade empresarial (respeito às normas de qualidade), economia de recursos (evitando gastos com multas, punições e cobranças judiciais) e fortalecimento da marca no mercado (empresa séria e ética).

Quais são os objetivos, papéis e responsabilidades da função de compliance na organização?

* Analisar meticulosamente os riscos operacionais;
* Gerenciar os controles internos (o profissional dessa área é uma espécie de “xerife” das normas e procedimentos, em todas as esferas da organização);
* Desenvolver projetos de melhoria contínua e adequação às normas técnicas;
* Analisar e prevenir de fraudes (esse profissional tem também papel consultivo; não se trata apenas de cobranças e imposição de mudanças);
* Monitoramento, junto aos responsáveis pela TI, no que se refere às medidas adotadas na área de segurança da informação;
* Realização de auditorias periódicas;
* Gerenciar e rever as políticas de gestão de pessoas, juntamente com os responsáveis pela área de Gestão de Capital Humano.
* Trabalhar na elaboração de manuais de conduta e desenvolver planos de disseminação do compliance na cultura organizacional;
* Fiscalização da conformidade contábil de acordo com as normas internacionais (International Financial Reporting Standards – IFRS);
* Interpretar leis e adequá-las ao universo da empresa.

Como criar uma área de compliance?


1- O primeiro passo para quem deseja ter um setor de compliance em sua empresa é elaborar, com o auxílio dos especialistas contratados, um código de conduta, em linguagem simples e objetiva ao entendimento de todos.

2- Endomarketing para disseminar a importância de seguir regras e procedimentos. Assim, você pode trabalhar o envio de SMS (ou e-mail) para seus funcionários, lembrando-os da importância de usar o telefone apenas com fins profissionais, para o risco de levar para fora da empresa informações ligadas aos seus processos internos, etc. Crie canais de comunicação permanentes com sua equipe, permitindo, inclusive, que eles denunciem condutas inadequadas;

3- Mostrar que o exemplo vem de cima. O Núcleo Gerencial da empresa deve agir com justiça internamente e prezando por ações éticas na competição externa. Ganhar espaço no mercado, mas sem abrir mão de seus valores, é algo que deve ser sempre reforçado na empresa.

4- Não basta agir dentro da legalidade: mostre aos stakeholders que sua empresa não se envolve com atos imorais. Permitir que parentes da direção da companhia participe de uma concorrência para ser seu fornecedor é, no mínimo, imoral. Compliance é ideologia e deve ser incorporada ao comportamento de todos dentro da empresa.

Quais são os principais benefícios que a área de compliance pode trazer para a empresa?

* Ganho de credibilidade por parte de clientes, investidores, fornecedores, etc.;
* Importante ferramenta para as empresas que buscam mercados externos;
* Aumento da eficiência e da qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados;
* Melhora nos níveis de governança corporativa;
* Oferece prevenção (muitas empresas só pensam em compliance quando já foram punidas por algum “desvio”, postura custosa ao caixa da organização).

Por fim…

Em geral, as empresas brasileiras de pouca estrutura, sob o aspecto da governança, relutam em adotar programas de compliance em seu universo. É o velho hábito do brasileiro de preferir remediar a prevenir. O problema é que travar uma longa briga judicial porque uma lei trabalhista foi descumprida, arcar com multas pesadas da Receita Federal por falhas em sua prestação de contas ao Fisco ou mesmo receber imposições por descumprimento às leis ambientais enfraquecem a empresa no mercado, sublimam sua credibilidade e secam seu caixa e suas perspectivas de futuro.

Subestimar o compliance e a importância de jogar dentro das regras é o que explica, talvez, porque a taxa de mortalidade das empresas com até 5 anos de vida beira os 50% no Brasil. Menos de 20% das empresas chegam aos seus 10 anos de vida, em geral, por falta de controles internos, falhas de gestão, respeito às normas e regulamentação. E aí, já escolheu de que lado sua empresa vai estar na próxima década?

QUAL A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE PARA SEU NEGÓCIO?

Este artigo visa dar um direcionamento para as empresas de como ter o compromisso de realizar seus negócios de modo consistente com os mais altos padrões profissionais e éticos. Para isso, a empresa deverá manter um programa eficaz de conformidade, conhecido como Programa de Compliance.

O termo Compliance é originário do verbo, em inglês, to comply, e significa estar em conformidade com as regras, normas e procedimentos.

Segundo a Endeavor: “Uma empresa que deseja se consolidar no mercado no longo prazo deve alinhar sua função de compliance aos objetivos estratégicos, missão e visão da companhia”. Já segundo a ANS: “Controle e fiscalização são fundamentais para o bom funcionamento do setor. A missão dos órgãos reguladores é, sobretudo, garantir que o interesse público seja atendido”.

O Cenário Atual

Ao longo do tempo foram emanadas normas sobre compliance mundialmente, tais como: Em 1977 (FCPA-EUA), 1996 (OEA), 2000 (OCDE), 2002 (ONU – Global Pact), 2010 (UK – Bribery Act) e recentemente, em 2013, foi publicada a Lei 12.846 no Brasil.

A grande inovação da Lei Anticorrupção é a chamada responsabilidade objetiva não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para aplicação das sanções previstas na nova Lei.

A aplicabilidade da Lei Anticorrupção 12.846/13 será às sociedades empresariais e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Conceitos sobre compliance

Você sabe o que é compliance e a importância para sua empresa?

No mundo empresarial compliance pode ser definido como um conjunto de ferramentas de gestão corporativa, que envolvem o desenvolvimento de processos internos de controle e mitigação de riscos.

Segundo o Wikipédia: “Nos âmbitos institucional e corporativo, compliance é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer”.

Os Riscos de Compliance

São riscos de sanções legais ou regulatórias, de perda financeira ou de reputação que a empresa. Os riscos mais conhecimentos são:

De imagem
De conformidade
De Reputação
Operacionais
Estratégicos
De continuidade dos negócios

Os Elementos do Programa de Compliance são:

Patrocínio e comprometimento da diretoria.
Metodologia e regras do compliance.
Atividades de controles internos.
Controles e definição das amostras.
Gestão e avaliação de riscos.
Criação de políticas, procedimentos e controles.
Código de conduta ética e ouvidoria.
Canal de denúncias e de investigação.
Treinamento efetivo e comunicação.
Plano de implementação (5w2hs)
Agentes de compliance.
Comitê de compliance.

As funções do setor de compliance são:

Implementar um bom programa.
Certificar-se da aderência e do cumprimento das leis.
Certificar-se da existência e observância de princípios éticos e de normas de conduta.
Cuidar da manutenção e atualização das normas.
Disseminar a cultura de prevenção contra a lavagem de dinheiro, promovendo treinamento específico.
Manter processos internos para prevenção contra a lavagem de dinheiro.
Controlar, manter e atualizar a documentação cadastral dos clientes.
Fiscalizar a conformidade contábil de acordo com as normas internacionais (IFRS)

As melhores práticas de compliance

Em 5 de dezembro de 2014 foi publicada a ISO 19600:2014 - Gestão de Compliance - que tem a abordagem baseada no risco. Tal como referido acima, a administração da conformidade das operações e negócios das empresas vai além da mera satisfação de legal e requisitos.

A ISO 19600 segue uma abordagem baseada no risco para gerenciamento de conformidade que está alinhada com ISO 31000 (o padrão ISO para gerenciamento de riscos). Muitas empresas, no entanto, questionam a necessidade de conformidade e seus custos associados. Mas há um problema: não se preocupar em ter as atividades de controle no lugar certo pode resultar em pesadas multas, sanções, bem como danos à reputação.

Os benefícios da adoção do programa de compliance

A seguir apresentamos alguns dos benefícios gerados com a adoção das melhores práticas de compliance:
Melhora nos níveis de governança corporativa.
Ganho de credibilidade por parte de clientes, investidores, fornecedores.
Mitigar riscos (reputacionais e operacionais).
Evitar fraudes.
Reduzir custos.
Melhorar rentabilidade.
Elevar a qualidade do produto/serviço final.
Difundir os valores da empresa.
Aumentar a confiança do investidor.
Cultura organizacional.
Um programa de Compliance eficaz ajuda um provedor a cumprir o seu dever legal.

Postura e Cultura Organizacional

Uma definição sobre o termo cultura e como ele tem sido modernamente definido na literatura organizacional: “(...) cultura é o conjunto de convicções importantes (frequentemente não declaradas) que os membros de uma comunidade compartilham em comum”.

Porém, o grande segredo de um gestor de sucesso é, de forma preventiva, estabelecer a cultura corporativa, tendo sempre a visão moderna, de ser capaz de modelar as formas de gestão de controle e comportamento, criando um bom clima propício ao trabalho e consolidado uma base cultural nas empresas.

A comunicação e a postura organizacionais têm, cada vez mais, papel crucial na disseminação e aculturação de seus profissionais. Dessa forma, a aculturação corporativa deve ser semeada, com base em cinco premissas básicas:

1º - Realização (individual e coletiva).

2º - Ambiente (para resultados e processos).

3º - Perspectiva (tradicional e inovadora).

4º - Poder (retido ou compartilhado).

5º - Risco (a ser evitado ou incentivado).

A Gestão de Mudança

É comprovado que, por meio do desenvolvimento de ações em equipe, as empresas se tornam mais eficazes. Isso é devido à cultura organizacional, que reúne valores e crenças compartilhados por todos os membros da empresa. A cultura organizacional influencia direta e indiretamente o comportamento, a motivação, o bem-estar, a produtividade, a segurança do trabalho e a satisfação dos profissionais.

Segundo o Wikipédia: “A gestão da mudança é dotada de paradigmas que fazem parte de sua cultura organizacional. Esses paradigmas são comuns e regem o comportamento das pessoas, resultando muitas vezes no estabelecimento de culturas burocráticas e funcionais, as quais exigem uma atitude inovadora e eficiente”.

É fundamental priorizar as atividades principais dos negócios, apoiando-se fortemente para elaborar e implementar programas de compliance bem-sucedidos em busca de melhores oportunidades com a adoção de melhores práticas de Gestão de Riscos e Compliance, com uma estratégia decisiva para tornar a empresa saudável e segura visado aumento da rentabilidade e melhor desempenho operacional em todas as esferas da empresa.

É importante dizer que as empresas deverão ter regras bem definidas formalmente, como políticas, normas e procedimentos e instrumentos de controles internos definidos e de acordo com a legislação vigente, e demais órgãos que regulam a Prevenção de indícios de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao terrorismo.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

O novo prazo de entrega da DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, é de até 27 de fevereiro de 2017 (prorrogação determinada pela IN RFB 1.686/2017).

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.


Também as pessoas físicas que houverem pago rendimentos sujeitos ao IRF ou remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.

A DIRF tem como objetivo informar:

- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

PRAZO DE ENTREGA

A DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Novo critério para reconhecimento de receita - CPC 47

Com a entrada em vigor, no exercício social com início em 1o de janeiro de 2018 do novo Pronunciamento Técnico CPC n. 47, espelhado na IFRS n. 15, o reconhecimento de receita de contratos com clientes passa a ter uma nova disciplina normativa, baseada na transferência do controle de um bem ou serviço, seja essa transferência observada em um momento específico (“at a point in time”), seja essa transferência observada ao longo do tempo (“over time”), conforme a satisfação ou não das denominadas “obrigações de performance” contratuais.

Importante destacar o previsto no item 33 do CPC 47, que especifica as características fundamentais para a existência de controle sobre um ativo:
33.(..). O controle do ativo refere-se à capacidade de determinar o uso do ativo e de obter substancialmente a totalidade dos benefícios restantes provenientes do ativo. O controle inclui a capacidade de evitar que outras entidades direcionem o uso do ativo e obtenham benefícios desse ativo. Os benefícios do ativo são os fluxos de caixa potenciais (entradas ou economias em saídas) que podem ser obtidos direta ou indiretamente (...)

É entendimento das áreas técnicas da CVM que a adoção de uma ou outra prática contábil será função de adequadas análises contratuais por parte da administração da companhia, em linha com os ditames da norma. Para o caso específico do setor de incorporação imobiliária, a manutenção do método de reconhecimento de receitas denominado POC ou adoção do método das chaves, por exemplo, decorrerá dessa avaliação.

Nesse particular, dentre o rol de normativos a serem revogados com a entrada em vigor do novo pronunciamento, vale destacar a ICPC n. 02 – Contratos de Construção do Setor Imobiliário, espelhado na IFRIC 15, que muita controvérsia e discussão provocou no ambiente brasileiro de regulação, resultando inclusive na OCPC n. 4 – Aplicação da Interpretação Técnica 02 às entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras.

Verifica-se que é prática comum do setor que o percentual de evolução da obra seja aferido a partir do percentual do custo incorrido em relação ao custo total orçado para o empreendimento. Esse critério exige dos administradores das companhias a adoção das medidas necessárias para que os controles internos referentes à elaboração e à revisão contínua e oportuna dos orçamentos de obras e sua integração com o sistema de contabilidade estejam adequados a tal procedimento.

Chama-se a atenção, tendo em vista a relevância dos controles mencionados, para o fato de que, em regra, quaisquer deficiências e recomendações sobre os controles internos, em relação a orçamentos de obras e reconhecimento de receitas, presentes no relatório circunstanciado elaborado por seus auditores independentes, devem ser reportadas na seção 5.3 do Formulário de Referência. Independente de os auditores terem apontado deficiências ou sugerido recomendações, os administradores devem comentar o grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais providências adotadas para seu aprimoramento.

Além disso, em virtude do critério de reconhecimento de receita pelo método da porcentagem completada (POC) e em função das possíveis variações na previsibilidade dos orçamentos de obras, que podem levar à necessidade de ajustes nos valores reconhecidos como receitas, a companhia deve apresentar, em nota explicativa, o valor referente a resultados a apropriar, informando o valor de vendas realizadas e os respectivos custos a incorrer (ou compromissos de construção) não refletidos nas demonstrações contábeis.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, no ano de 2016, constituiu um grupo de trabalho – GT destinado a avaliar os impactos da nova norma sobre o setor de Incorporação Imobiliária. Dito grupo foi constituído por representantes da profissão – CFC, da academia - FIPECAFI, dos auditores independentes - IBRACON, das companhias abertas - ABRASCA, das empresas do setor – ABRAINC e da CVM. Os resultados das discussões e recomendações foram encaminhados ao CPC, que em reunião datada de 02.12.2016 decidiu por maioria posicionar-se no sentido de que está perfeitamente alinhado às IFRSs o método de reconhecimento de receitas denominado POC ou o método denominado chaves, a depender das análises contratuais de cada operação.

As áreas técnicas da CVM, em especial a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, asseveram que com esse desfecho, e quando da plena vigência do CPC n. 47/IFRS n. 15, não será mais possível admitir pareceres de auditoria com ressalvas ou parágrafos de ênfase que questionem o alinhamento do POC às práticas contábeis internacionais, para o setor de incorporação imobiliária. Um nível elevado de distratos observados no setor, ou mesmo a inexistência de um sistema de controles internos, confiável e eficaz, não colocam em questionamento o método POC em si, mas sim o reconhecimento ou não da receita. Esse reconhecimento está condicionado ao grau de confiabilidade quanto à fluidez para a entidade dos fluxos de caixa gerados a partir da receita reconhecida. Importante pontuar bem a questão, pois é a razão de ser da CVM zelar pela qualidade das informações que venham a ser disseminadas no mercado, evitando que usuários em geral, investidores e demais partes interessadas sejam induzidos a erro.

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiros ganha passo a passo da SEFAZ-SP

Norma paulista estabelece procedimentos e CFOP´s aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiro


A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado.

Por ausência de clareza dos procedimentos e CFOP´s aplicáveis à operação, na prática até 24 de novembro deste ano (24/11), em razão das interpretações cada contribuinte emitia o documento fiscal de uma forma, e isto gerava conflitos entre as partes envolvidas na operação.

A Decisão Normativa CAT-03 da SEFAZ-SP (DOE-SP de 25/11) traçou o passo a passo dos procedimentos e CFOP´s exigidos dos contribuintes paulistas para realizar operações de industrialização por conta terceiros, de que trata o Art. 402 a 410 do RICMS/00.

Com esta medida, os contribuintes paulistas deverão aplicar as novas regras estabelecidas por esta Decisão Normativa. “Acabou o entendimento e aplicação diverso dos CFOP´s, entre outros procedimentos à operação. ”

A padronização dos procedimentos aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiros é um grande avanço para a SEFAZ-SP e contribuintes paulistas.

Fique atento, altere os parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos fiscais.

Confira passa a passo:


1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):

1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

1.1.1 relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e

1.1.2. relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.

1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em “observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, “b”, do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.

1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, “a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP’s:

1.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;

1.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

1.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.


2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:

2.1 observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;

2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.

2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):

3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);

3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.


4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" ou ao "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:

4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - “industrialização efetuada para outra empresa” - ou CFOP 5.125 - “industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);

4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;

4.3.
o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;

4.4. caso haja perdas no processo industrial:

4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;

4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).