sábado, 5 de dezembro de 2009

Receita Altera Regras da DCTF 2010

Receita altera regras da DCTF 2010

Foi publicada no DOU de 30/11/2009 a Instrução Normativa nº 974, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O ato altera as normas que disciplinam os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2010. As principais alterações da IN são:

1. Estabelece a entrega mensal da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. O objetivo dessa alteração é agilizar os procedimentos de cobrança e racionalizar o desenvolvimento de novas aplicações nos sistemas de controle do crédito tributário;

2. Dispensa a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar exceto da declaração referente ao mês de dezembro do ano-calendário, quando então deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar. Essa dispensa visa reduzir o número de declarações a serem recepcionadas pelos sistemas da RFB, bem como adequar a exigência da entrega da DCTF, à efetiva ocorrência do fato gerador no período apurado.

3. Estabelece a obrigatoriedade de apresentação da DCTF para os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e fundações públicas federais para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010. Esta alteração se faz necessária para que a RFB possa ter um controle mais adequado sobre os débitos e pagamentos realizados pelas instituições federais e o prazo se justifica pela necessidade de adequação dos órgãos à exigência.

4. Institui a obrigação de utilização de certificado digital para entrega da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. Tem por finalidade a certificação da origem da declaração otimizando a qualidade do crédito tributário confessado.

5. Estabelece que a cobrança administrativa dos saldos a pagar, realizada pela RFB antes da inscrição em Dívida Ativa da União, será efetuada por meio da Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC;

A partir da obrigação de entrega da DCTF com assinatura digital, todos os contribuintes que a entregarem terão acesso ao e-CAC, por meio de uma Caixa Postal onde o contribuinte poderá acessar, antes da inscrição em Dívida Ativa, o aviso de cobrança com os valores a pagar. Essa medida objetiva modernizar o processo de cobrança e tornar mais conveniente o acesso do contribuinte às comunicações enviadas pela RFB.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO DISPENSA EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISCIPLINA DEVOLUÇÕES NO SIMPLES NACIONAL


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 68, de 27/10/2009, encaminhada para publicação no DOU.

A Resolução:dispensa o empreendedor individual (com receita bruta anual de até R$ 36 mil) da apresentação da DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES). O empreendedor já estava dispensado do Livro de Serviços Prestados e do Livro de Serviços Tomados, bem como de todos os demais livros contábeis e fiscais; modifica, também para o empreendedor individual.
O RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS – Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007. Na descrição das receitas deixa de constar o Anexo da LC 123/2006.
Esse relatório deve ser preenchido até o dia 20 de cada mês. Tem duas finalidades: 1)apresentação ao fisco quando solicitado; b) auxiliar na preparação da declaração anual.
Inclui na Declaração anual do Microempreendedor Individidual – MEI (DASN-MEI) a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A DASN-MEI deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano. Disciplina a apuração dos valores devidos quando houver devoluções no Simples Nacional:
O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
Em resumo: no mês da devolução esta deve ser tratada como "receita negativa", e deve ter a mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período. Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. Em resumo: para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário – após a quitação).
Ajusta a redação da Resolução CGSN nº 30/2008 às alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, no que tange às multas de lançamento de ofício.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sábado, 7 de novembro de 2009

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL EM 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 22.10.2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SIMPLES NACIONAL E MEI .


RESOLUÇÃO CGSN Nº 68, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 29.10.2009

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apu­ração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses sub­sequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tri­butada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente de­volvido ao adquirente." (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................
§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. ................................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Resolução nº 10, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta resolu­ção.
Art. 4º O parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 16. ..................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação a dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
II -30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão admi­nistrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. III, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
III - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). " (NR)
Art. 5º Fica acrescido o inciso III no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................................
III - informação referente à contratação de empregado, quan­do houver." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu­blicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

FALTA DE COMUNICAÇÃO AO INSS NÃO AFASTA DIREITO À ESTABILIDADE POR DOENÇA


A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra uma indústria.

Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração.

A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional.

O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS.

O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego.

Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (E-RR-568/2003-007-17-00).


Fonte: TST - 03/11/2009




domingo, 23 de agosto de 2009

Empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica Apartir de 01 de setembro de 2009

Empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica

O desconhecimento sobre o enquadramento nas atividades relacionadas na lista da Obrigatoriedade emitida pela SEFAZ é até compreensível, considerando que não há convocação através de dados específicos que identifiquem as empresas envolvidas de maneira conclusiva.Esta confusão em torno da Obrigatoriedade tem se apresentado um agravante ao processo, visto que a falta de informação ou a informação equivocada sobre os critérios de enquadramento está atrasando a preparação necessária à adesão ao Projeto NF-e. Cabe salientar que a implantação do sistema requer adequação estrutural e cultural às NF-e, o que envolve alinhamento do sistema contábil às novas exigências, integração de tecnologias e algumas alterações nos processos internos.
É preciso aprender a cadastrar clientes, produtos, fornecedores, transportadoras e tributos de acordo com o novo layout de nota fiscal, e se acostumar com o processo de digitação, validação, assinatura e transmissão da NF-e. Mas como identificar se sua empresa está relacionada na Obrigatoriedade?
Ao contrário do que muitos pensam, o enquadramento não está relacionado a nenhum CNPJ ou CNAE principal ou secundário específico. Segundo informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, o critério para a obrigatoriedade de emissão de NF-e é simplesmente o exercício de uma das atividades relacionadas na lista da Obrigatoriedade, sendo indiferente, portanto, o CAE, CNAE ou CNPJ cadastrado junto aos órgãos públicos.
Desta forma, o contribuinte que porventura pratique uma das atividades listadas através do Protocolo ICMS 10/2007 e suas alterações, está obrigado a emitir NF-e; na situação inversa, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ declara que “o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade, mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade”.
O enquadramento tributário e o porte da empresa também são indiferentes à obrigatoriedade de emissão de NF-e: micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, portanto, também podem estar obrigadas a emitir notas fiscais eletrônicas, conforme as operações e prestações que realizarem.As empresas que estejam no âmbito da Obrigatoriedade e que se anteciparem a ela poderão aproveitar os benefícios do credenciamento voluntário, aumentando o prazo para fazer todos os ajustes necessários e testar o sistema sem sofrer prejuízos.
A Safeweb sugere que as empresas implantem o sistema com pelo menos um mês de antecedência, já que, até que a emissão da NF-e seja obrigatória, as empresas voluntárias estão autorizadas a continuar emitindo suas notas fiscais impressas modelo 1 e 1A em paralelo com as notas fiscais eletrônicas.
Atividades obrigadas a emitir NFE a partir de: 01 de setembro de 2009
O protocolo ICMS 87/08 amplia a obrigatoriedade de uso da NF-e para os segmentos listados abaixo. Ao todo, são acrescentados mais 54 novas atividades na lista de atividades obrigadas a emitir NF-e em substituição à nota fiscal modelo 1 e 1A.
A lista de empresas que exercem as atividades abaixo deverão emitir nota fiscal eletrônica a partir de 01 de setembro de 2009:

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”

terça-feira, 18 de agosto de 2009

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - SETOR PÚBLICO E SETOR PRIVADO

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - SETOR PÚBLICO E SETOR PRIVADO
A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleceram tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

No entanto, é importante ressaltar que estas leis só valiam para as respectivas cidades ou estados e que atingiam somente as servidoras públicas, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), atualmente nove Estados já aprovaram leis que estendem às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias, conforme citamos:

Amapá;
Rondônia;
Piauí;
Ceará;
Rio Grande do Norte;
Paraíba;
Pernambuco;
Alagoas e
Espírito Santo

Há também várias outras cidades brasileiras que já aprovaram leis que estendem este benefício, mas que também só atingem as servidoras públicas das respectivas cidades, como é o caso da Lei 6.587/06 da cidade de Vitória/ES.

Um levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) revela que em aproximadamente 100 municípios do país a proposta já virou lei, beneficiando suas servidoras.

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

No âmbito Federal o projeto de lei (
PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já o empregador que aderir voluntariamente ao Programa estará estendendo automaticamente este benefício à todas as empregadas da empresa.

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

A lei foi sancionada em 09.09.08 , mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (
Lei Complementar 101/00), o Executivo precisa analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixarão de ser recolhidos por parte das empresas.

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Como não há tempo hábil para análise deste impacto e inclusão no orçamento do governo para 2009, a ampliação da licença no setor privado só entrará em vigor em 2010.