quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Contador: responsabilidade cresce e falta mão de obra qualificada


Com um sistema tributário cada vez mais complexo, controles mais eficientes e fiscalização do governo acirrada, o contador passou de prestador de serviços a peça indispensável à estratégia empresarial.No entanto, falta mão de obra qualificada para atender a demanda.



“Com o aumento das exigências, a responsabilidade do contador cresceu e hoje ele está mais ligado à gestão da empresa. Parceria é o segredo”, afirma Sérgio Approbrato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e Assessoramento no Estado de São Paulo - Sescon-SP, entidade que lançou, em parceria com o instituto Vox Popoli, um estudo que traça o perfil do segmento.

Em todo o Estado de São Paulo, são cerca de 20 mil empresas de contabilidade. “Entre 2010 e 2014, houve aumento nominal considerável na média de faturamento das organizações, em torno de 116% o que significa que os serviços prestados estão sendo mais valorizados”, afirma Wilson Gimenez Júnior, vice-presidente administrativo do Sescon-SP e um dos coordenadores da pesquisa. No entanto, segundo ele, um dos problemas enfrentados pelo setor é a dificuldade em encontrar e manter mão de obra qualificada. “Daí a importância de reconhecer o bom profissional oferecendo um ambiente de trabalho adequado e benefícios como plano de cargos e salário, assistência médica ou a possibilidade de home office, utilizados respectivamente por 30%, 55% e 19% das empresas entrevistadas.” A média de salários praticados também seguiu a tendência de alta, com aumento nominal em torno de 66% em alguns cargos desde 2010.

Certificação

“Entre as mudanças que levaram ao reconhecimento do profissional contábil nas empresas estão as normas internacionais de contabilidade, que padronizaram relatórios e que deram uma nova visibilidade ao serviço prestado”, afirma Approbato Machado Júnior. Em todo o Brasil, 13% das empresas contábeis são certificadas por algum programa de qualidade. O número cresce cerca de 20% a cada ano, um indicador de que a busca pela qualificação está cada vez mais presente no cotidiano dos contadores. Somente no Estado de São Paulo, são mais de 450 empresas certificadas pelo Programa de Qualidade de Empresas Contábeis - PQEC, do Sescon-SP, cujo objetivo é a formação continuada.

Responsabilidade civil

De acordo com Wilson Gimenez Júnior, a pesquisa alerta para o baixo número de empresas inseridas no seguro de responsabilidade civil, serviço que garante o reembolso em caso de indenizações decorrentes de danos involuntários causados a terceiros. “Apesar da ampliação de 75% em dois anos, a quantidade de empresas que contratou esse tipo de prevenção (14%) é considerada pequena.” Em 2012, em apenas 8%.

Perfil das empresas de Contabilidade

Realizada pelo Sescon-SP a cada dois anos, a pesquisa elaborada pelo instituto Vox Popoli consultou 400 empresas de contabilidade no Estado de São Paulo ligadas à entidade, entre junho e julho de 2014.

Fonte: Sescon-SP

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional Ganha Espaço Entre Contabilistas

Contadores e auditores vêm descobrindo um novo aliado quando o objetivo é buscar proteção a possíveis falhas profissionais cometidas contra terceiros.

Trata-se da possibilidade de contratar uma apólice conhecida no mercado de seguros de Responsabilidade Civil Profissional como E&O (erros e omissões, na sigla em Inglês). Bastante tradicional no exterior, a modalidade, que garante a cobertura de danos causados por imprudência, imperícia ou negligência na prestação de serviços, vem ganhando corpo no País.

Oportunidades

Se para os contabilistas contar com um seguro desse tipo é uma forma de blindar o patrimônio e evitar prejuízos, para as seguradoras virou uma ótima oportunidade de negócios.

É o caso da Argo Protector Corretores de Seguros, cujo foco é vender apólices pela internet para cerca de 80 mil escritórios de contabilidade de pequeno porte espalhados pelo Brasil.

“Estimamos que menos de 10% deles já contêm com seguro de responsabilidade civil profissional”, diz Roberto Uhl, Gerente de Linhas Profissionais da companhia.

O especialista afirma que diversos motivos levam os profissionais contábeis a procurar a proteção de um seguro.

“O grau de informatização e a velocidade dos processos de entrega e transmissão de dados e informações é muito grande, o que faz com que os erros sejam corriqueiros nessa atividade”, diz. “Além disso, há um volume grande de obrigações acessórias e um sistema tributário muito complexo.”

Lei anticorrupção

Profissionais ouvidos por Dedução afirmam que a Lei Anticorrupção (ver mais na entrevista pingue-pongue) tem impulsionado o crescimento de outra linha de seguro de Responsabilidade Civil – a que engloba apólices de executivos, diretores e conselheiros de administração, conhecida como D&O (Directors and Officers).

“A próxima fase da Operação Lava-Jato, por exemplo, já começou a movimentar esse mercado. Diretores de empresas estão acionando advogados e seguradoras, pois, se forem citados, podem ter de usar as apólices para pagar os custos de uma possível defesa”, exemplifica David Brito, diretor da corretora Brasil Insurance.

Fonte: Revista Dedução.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

EFD-ICMS/IPI - exigência do bloco K é adiada para 2016

Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação e os estabelecimentos atacadistas, ganharam mais um ano para fazer as adaptações necessárias para preencher as informações do bloco K da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.



A prorrogação veio com a publicação do Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014). Com esta medida, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alterou o Ajuste Sinief nº, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e prorrogou de 01.01.2015 para 01.01.2016, o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD. Tendo em vista a grande complexidade que envolve a elaboração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), através da EFD, o adiamento da exigência para o ano de 2016 representa uma grande conquista para empresas que terão de se organizar para atender mais esta obrigação da plataforma SPED.

Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo dever ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Registro de Controle de Controle da Produção e do Estoque

O livro Registro de Controle da Produção e de Estoque, modelo “3”, já existe há muito tempo, mas poucas empresas preenchem.

Este livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias e os lançamentos são feitos operação a operação (art. 72 do Convênio S/Nº de 1970).

Neste livro não são escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

Bloco k poderá ser exigido de “outros estabelecimentos” que não sejam industriais ou equiparados a industriais e atacadistas

De acordo com Ajuste Sinief 17/2014 que dispôs que a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Bloco K - uma ameaça às informações sigilosas e à multa

De acordo com especialistas tributários, com a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED Fiscal, o Fisco passa a ter acesso à movimentação completa de cada item do estoque, além de conhecer o processo produtivo de cada empresa.

Com estes dados o Fisco poderá realizar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo SPED com os informados pelas empresas, através do inventário. Assim, eventuais diferenças entre os saldos, se não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal.

Com estas informações disponibilizadas na plataforma SPED, o fisco pretende erradicar a manipulação das quantidades de estoques por ocasião do inventário físico.

Vale lembrar que empresa poderá ser autuada se entregar o bloco K em branco ou com informações incompletas.

Fundamentação Legal: Ajuste Sinief 02/2009, alterado pelo Ajuste Sinief 17/2014 e Convênio S/Nº de 1970.

Confira integra do Ajuste SINIEF 17/2014.

Ajuste SINIEF nº 17, de 21 de Outubro de 2014

DOU de 23-10-2014

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 229ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira . Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, com a redação que se segue:

"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.".

Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima -Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Entrega da Escrituração Contábil Fiscal no SPED

O objetivo é declarar os dados relativos a base de cálculo, valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e informações relacionadas

A Escrituração Contábil Fiscal, ou simplesmente ECF, é uma nova obrigação acessória a ser entregue ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo é declarar os dados relativos a base de cálculo, valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e informações relacionadas.

A ECF deverá ser apresentada de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A data da primeira entrega da obrigação está prevista para 31 de julho do ano que vem, um mês após a entrega do ECD, que se dará em 30 de junho de 2015. Com a ECF não será mais necessária a impressão do Lalur – Livro de Apuração do Lucro Real – nem a entrega da DIPJ, a qual será descontinuada. Os contribuintes já podem ter acesso ao manual do leiaute disponibilizado no site SPED, e o arquivo eletrônico consistirá de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações:

• Bloco C, registros recuperados da ECD;

• Bloco E, registros da ECF anterior;

• Bloco J, registros de plano de contas e mapeamento referencial;

• Bloco K, registros dos saldos contábeis e referenciais;

• Bloco L, registros do Lucro Real;

• Bloco M, registros dos livros eletrônicos do e-Lalur e do e-Lacs;

• Bloco N, registros de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social;

• Bloco P, registros do Lucro Presumido;

• Bloco T, registros do Lucro Arbitrado;

• Bloco U, registros de Imunes e Isentas;

• Bloco X, registros de informações econômicas;

• Bloco Y, registros de informações gerais.

Assim, os dados de origem para a ECF serão originários de várias fontes como ECD, contabilidade, bases dos impostos e cálculos de IRPJ e CSLL para Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Imunes e Isentas. Para informações econômicas e gerais, os dados deverão ser oriundos de origens diversas, como Preços de Transferência, Comércio Exterior, JCP – Juros sobre Capital Próprio –, Impostos Retidos na Fonte, informações dos sócios, entre outras.

Para o pleno atendimento da legislação tributária sobre os tributos relacionados com a ECF, será necessário observar as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014. No que tange ao impacto na Escrituração, a Lei altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e CSLL e revoga o RTT – Regime Tributário de Transição. A Lei permite opção para o ano-calendário 2014 ou somente para 2015. Além disso, as informações de contabilizações, que atendem a legislação tributária, devem ser identificadas por meio de subcontas no plano de contas referencial, integrando as contas contábeis analíticas.

Por isso é de suma importância a revisão dos processos fiscais/contábeis das empresas em conformidade com a Lei.

Em relação a geração e entrega do arquivo da ECF, serão recuperados os dados da ECD entregue para o mesmo exercício. Dessa forma, o bloco C alimenta os registros, o que possibilita que o programa faça a consistência com os registros contábeis e referenciais do programa, presentes nos blocos J e K. Os outros aspectos que merecem atenção são a Demonstração de Resultados, Composição de Custos e valores da Base de Cálculo dos Impostos IRPJ e CSLL a partir dos dados provenientes da apuração do IRPJ e CSLL, para os blocos L ao U. Os registros dos blocos X e Y deverão conter informações econômicas e gerais.

Estão previstas multas para a entrega da obrigação fora do prazo, não cumprimento à intimação e fiscalizações e também sobre informações inexatas, incompletas ou omitidas. A consistência dos valores é requisito obrigatório para passar no validador e conseguir fazer a entrega do arquivo. Outra preocupação também se refere à exatidão das informações devido às penalidades já comentadas acima. Vale destacar a capacidade de cruzamento de informações que o Fisco realiza mesmo depois da obrigação entregue e, com isso, a ênfase na integridade das mesmas.

Devido à alta complexidade dessa nova obrigação é essencial a sistematização por meio de uma solução que contemple a obrigação como um todo. A FH disponibiliza a Solução Fiscal GUEPARDO, nativa no sistema SAP, como uma solução completa para atender SPED, tributos diretos e indiretos. O GUEPARDO também incluirá a geração da ECF a partir dos dados já disponíveis no Sistema SAP e na própria Solução, como os dados contábeis e referenciais, a apuração IRPJ/CSLL, RTT para 2014 (em caso de não opção pela nova lei no exercício), JCP, Transfer Pricing, Impostos Retidos e Informe de Rendimentos. 24/10/2014.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Cálculo do ICMS pelo Índice de Valor Agregado Prejudica o Contribuinte

Muitas empresas são autuadas pelo Fisco com arbitramentos ilegais do valor do tributo. O cálculo do ICMS na substituição tributária é feito de forma ilegal, distorcida e injusta, o que permite cobrança a maior. Tudo isso gera autuações indevidas, que servem para avultar índices fantasiosos de sonegação, que incentivam a criação de mais cargos inúteis na administração fazendária.

A substituição tributária no ICMS é legal como exceção, não como regra. O artigo 155 da Constituição Federal atribui competência aos estados e ao Distrito Federal para que o instituam, na forma do seu parágrafo 2º. No inciso I deste parágrafo é estabelecida a regra fundamental do imposto que é sua não cumulatividade. Só no inciso XII desse parágrafo 2º é que, ao definir a competência das leis complementares em matéria tributária, a Constituição lhes concede o poder de dispor sobre substituição tributária.

A norma fundamental do cálculo do imposto é, portanto, que ele incida sobre o valor agregado, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas operações anteriores.

Todavia, ao dispor sobre a substituição tributária, a Lei Complementar 87 foi imprecisa e permitiu que autoridades fazendárias criassem normas injustas, ilegais e mesmo confiscatórias. Tudo isso se transformou em inúmeros casos de autuações fantasiosas, onde, por meio de programas de computadores comandados por pessoas não habituadas a viver no mundo real, apuraram supostos desvios de tributos.

A LC 87, no artigo 8º, fixa como base de cálculo, nas operações subsequentes (substituição para frente), uma soma de valores que incluem o chamado valor FOB, aquele que o destinatário da mercadoria pagará, bem como os que incluam a operação e outras cujas minúcias em tese deveriam ser esclarecidas pela legislação ordinária.

A LC também prevê que a base do tributo será o valor máximo ou fixo determinado pelo órgão público, quando houver. Na mercadoria cujo preço final ao consumidor for sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo esse preço.

Diz a legislação ainda que o valor tributável pode ser estabelecido com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, amostragem, informações e outros elementos fornecidos por representantes dos respectivos setores, por meio de média ponderada dos preços.

Com base numa interpretação equivocada dessas normas, o Fisco paulista já lavrou autos de infração pelo fato de que o contribuinte não teria conseguido comprovar a realização de operações de saídas para outros estados.

Por não conseguir comprovar, num espaço de três dias úteis (sic), os dados de centenas de contribuintes localizados em outros estados para os quais vendeu mercadorias, uma pequena indústria paulista sofreu autuação em valor acima de todo o seu patrimônio líquido. A acusação, em síntese, foi de que ela teria indicado outro estado como destinatário das mercadorias, sem conseguir comprovar que estas efetivamente saíram do território paulista.

O Fisco exigiu que, em sete dias corridos ou três dias úteis, o empresário conseguisse fazer prova que cabia ao Fisco fazer! E mais: se existem diversos órgãos fazendários (Confaz e Sinief, por exemplo) competentes para troca de informações entre si, bastaria ao servidor público acionar tais mecanismos e, em alguns segundos, teria as informações necessárias.

Temos aqui, há mais de 10 anos, uma lei que “institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no estado de São Paulo”. A Lei Complementar 939, de 3 de abril de 2003, em seu artigo 8º, afirma:

Artigo 8º - A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

É imoral exigir que alguém faça centenas de comprovações relativas a operações com destinatários de outros estados, quando quem faz a exigência tem como obtê-las por seus próprios meios. Não é razoável que, ante a impossibilidade de que tal comando seja obedecido, possa alguém ser punido. Não atende ao interesse público aplicar autuação fiscal que poderia ser evitada sobre pequena indústria, inviabilizando-a, criando-lhe contingência fiscal que a reduz a pó, destruindo os sonhos de pequeno empresário que ainda acredita no trabalho árduo como forma de cumprir a missão que lhe cabe como cidadão. Não foi esse o sentimento com que o ovo paulista, representado por sua Assembleia, aprovou o texto da LC 939, já mencionada.

Em alguns casos, o Fisco tenta justificar o lançamento afirmando que teriam sido “analisados os indicadores fiscais e de recolhimentos apresentados pelo sistema Infoview Análise por CNPJ – Indicadores”, apurando-se que não foram alcançados os “índices considerados normais do IVA de 73,21% e 81,97% em 2011 e 2012 (...)” , enquanto o contribuinte só conseguira atingir os “baixos índices de recolhimento de Gare/VVD de 0,94% e 0,56% em 2011 e 2012.”

Isso representa arbitramento do valor das operações, com base em meras suposições ou presunções. O artigo 148 do CTN admite o arbitramento, pouco importando o nome que se lhe dê, eis que a lei 5.172/1965 antecede a essa era de sombrios e inseguros “sistemas” em que vivemos hoje. Eis o que diz o sábio texto da Lei:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

A jurisprudência registra que o arbitramento depende de processo regular. Não que se possa fazer de forma genérica, sem que o contribuinte dele possa defender-se. Eis o que já decidiu o STJ (AgRg no REsp 1.363.312-MT nº 2013/0002604-7):

Tributário.ICMS. Recolhimento antecipado. Pauta Fiscal de Valores. Ilegalidade.Art. 148 do CTN . Arbitramento da Base de Cálculo. Indíciios de Subfaturamento. Necessidade de Anterior e Regular Processo Administrativo. 1.Discute-se nos autos a legalidade da aplicação de pauta fiscal para a fixação da base de cálculo de ICMS sem necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. 2.O Tribunal de origem considerou que a constatação de flagrante discrepância entre o valor de mercado dos produtos transportados e aquele posto nas Notas Fiscais indica subfaturamento e traduz, em princípio, a prática da infração fiscal prevista na legisação de regência. Consignou outrossim a legalidade do arbitramento previsto no artigo 148 do CTN com posterior intauração, pela Fazenda Pública, do processo administrativo fiscal. 3.A jurisrudência desta Corte que entende pela ilegalidade do regime de pauta fiscal, haja vista que o arbitramento previsto no procedimento encartado no art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode se dar após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.

Esses autos de infração violam o espírito da norma constitucional. A Carta da República, com dezenas e dezenas de emendas, já está velha aos 26 anos de idade.

Por outro lado, as leis complementares foram rascunhadas sem critérios técnicos, por pessoas que não gostavam das aulas de Direito. Depois, esses rascunhos se transformaram em projetos encaminhados a um Congresso pouco interessado nesses assuntos.

A proliferação de autos de infração criados dessa forma tem justificado a criação ilimitada de novos quadros de servidores na área tributária, inclusive do setor privado.

Parece-nos incrível que o avanço da tecnologia sirva, no setor público e mesmo no privado, para criar novos cargos nas atividades de meio. A ridícula afirmação de que isso é necessário para combater sonegação não resiste a qualquer análise lógica. Não vamos ocupar o tempo do leitor para obviar o óbvio.

A empresa obrigada a dar informações que o Fisco já possui ou pode obter com seus próprios meios poderia tentar aumentar sua produção com tal esforço. Recursos utilizados pelo poder público com algumas repartições que servem para quase nada ou para nos atrapalhar poderiam servir para alguma coisa útil.



Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Quer sair do comum e ser um chefe que ajuda as pessoas a realizarem coisas grandiosas? Aqui está o caminho

"Há alguns anos atrás, Geoffrey James entrevistou dezenas de CEOs bem-sucedidos. No artigo “8 core beliefs of extraordinary bosses”, ele apresentou um resumo do que aprendeu."

Mas, nesse artigo faltava algo muito importante: o plano de implementação. Com isso em mente, aqui está a maneira certa de começar.

#1. Incentive a diversidade de pontos de vista

Chefes medianos criam equipes onde todo mundo pensa da mesma maneira.

Chefes extraordinários procuram basear-se em uma infinidade de pontos de vista e opiniões, e assim compreendem melhor o que acontece no mercado, e o que pode ser feito para aproveitar suas condições.

#2. Explore as boas maneiras de ganhar

Chefes medianos se agarram aos produtos e processos que fizeram sucesso.

Chefes extraordinários sabem que a maioria dos produtos e serviços têm tempo de vida relativamente curto, antes de serem substituídos por outra coisa.

Eles sabem que a próxima geração provavelmente vai usar uma tecnologia totalmente diferente e ser vendido e comercializado de forma completamente diferente.

Eles estão, portanto, mais do que dispostos a sacrificar e substituir os produtos e serviços atuais, especialmente quando esses produtos e serviços estão vendendo muito bem.
Chefes extraordinários sabem que produtos e serviços têm vida curta.

#3. Fale com o coração

Chefes medianos tentam ser metódicos e remotos, escondendo suas emoções por trás do jargão e palavras vazias.

Por outro lado, chefes extraordinários falam honestamente sobre suas metas e desejos, admitindo sua própria vulnerabilidade e, pedindo ajuda e compreensão de seus funcionários.

Quando o time ganha, eles expressam gratidão. Quando seu time perde, eles lamentam em vez de criticar. Em seguida, eles descobrem como fazer melhor da próxima vez.

#4. Crie um clima de confiança

O sucesso nos negócios significa atingir um sonho juntos, mesmo quando esse sonho parece impossível de alcançar.

No entanto, as pessoas não podem acreditar no impossível quando não podem entender o que os líderes estão pedindo para ser realizado. As pessoas sabem instintivamente quando um chefe está mentindo e, em seguida, se sentem no direito de dizer mentiras em troca.

Por outro lado, a construção de uma cultura de dizer a verdade e estabelecer as bases para a inspirar e preencher a imaginação das pessoas.

#5. Incentive a confraternização

Chefes medianos amam regalias como salas de jantar executivas que separam os chefes da plebe.

Chefes extraordinários preferem regalias como salas de jogos e almoços gratuitos que promovam a interação social, tanto entre os grupos e também entre gerentes e funcionários.

O objetivo? Tornar mais fácil para os funcionários construírem amizades, para que todos entendam que as pessoas não estão longe de seu alcance, porque estamos todos juntos nisso.
Incentive a integração e colaboração entre as pessoas.

#6. Torne-se mais familiar

Chefes medianos visualizam famílias como distrações do verdadeiro negócio de deixar o trabalho feito.

Chefes extraordinários, porém, sabem que inúmeros estudos mostram que a produtividade é melhorada pela presença de uma creche no local e, que trabalhar de casa faz com que os pais sejam mais produtivos.

Chefes extraordinários, portanto, ajudam os funcionários a serem menos distraídos e mais produtivos, buscando maneiras de ajudá-los a tornarem-se melhores conectados com suas famílias.

#7. Apoie e financie a prática do voluntariado

Chefes medianos enxergam a caridade corporativa como uma arma. Uma maneira de fugir de impostos ou se promoverem ainda mais.

Chefes extraordinários incentivam as atividades em grupo – como vendas de bolos, shows beneficentes e programas de tutoria escolar – que criam a interação social, construindo, assim, um forte senso de comunidade, tanto dentro da empresa quanto com a comunidade em geral.

#8. Reduzir a burocracia pelo poder de dispersão

Chefes medianos acumulam o poder no topo, o que inevitavelmente leva à criação de burocracia na tomada de decisão.

Chefes extraordinários sabem que a burocracia e centralização das decisões criam atrito e sobrecarga, o que, eventualmente, retarda o crescimento.

Chefes extraordinários, assim, tendem a se dispersar para baixar a energia, criando assim organizações mais achatadas e mais adaptáveis.

Fonte: Jornal do Empreendedor (Este artigo foi adaptado do original, “8 Easy Waus to Be an Extraordinary Boss”, da Inc.)

terça-feira, 21 de outubro de 2014

O Baião de Dois do Planejamento Tributário

O baião de dois é um prato típico da região Nordeste do Brasil, oriundo do Estado do Ceará, mas também apreciado em outros Estados. Consiste basicamente num preparado de arroz e feijão. É também ritmo musical nordestino e música dos ilustres Humberto Teixeira (Cearense – “doutor do baião”) e Luís Gonzaga (Pernambucano – “rei do baião”) que formaram uma parceria musical e compuseram a música Baião de Dois.

Mas qual a relação do baião de dois com planejamento tributário?
Quando misturamos o arroz e o feijão, obtemos um novo sabor, imagine quais os resultados uma empresa obteria ao aplicarmos técnicas de planejamento tributário, mesmo que sejam simples.

Para nosso Baião de Dois do Planejamento Tributário, substituiremos o arroz pela sigla NCM (Nomenclatura comum do Mercosul) e o feijão pela sigla CST (Código de Situação Tributária). Mas como bom nordestino, gosto do meu baião com pedaços de carne seca, que no nosso Planejamento Tributário chamaremos de CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações).

O objetivo da NCM é classificar os itens de acordo com o regulamento do Mercosul e determinar a alíquota dos tributos. Já o CST, irá demonstrar qual a tributação está sendo aplicada sobre o produto (normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento ou suspensão, bem como a origem se nacional ou estrangeira). Enquanto o CFOP visa orientar qual o tipo de operação fiscal para cada compra ou venda.

Tomando como exemplo uma empresa Atacadista de Alimentos, cujo Regime de Tributação seja o Lucro Real, onde totalizou R$ 100.000,00 de vendas no CFOP 5.403, calcularemos o PIS e a COFINS devidos. Mas, para facilitar nosso entendimento na apuração do PIS e COFINS não consideraremos os créditos.

Do total das suas vendas R$ 20.000,00 são mercadorias cujo NCM é 1006.30.11 (Arroz) e R$ 30.000,00 são mercadorias cujo NCM é 0713.33.29 (Feijão). Vale destacar que tais mercadorias são de alíquota zero conforme legislação dos tributos em apuração.

Então, aplicando as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre R$ 50.000,00 e não sobre os R$ 100.000,00 devido parte do faturamento ser de produtos com benefícios fiscais (alíquota zero), recolheremos R$ 825,00 de PIS e R$ 3.800,00 de COFINS.

É de suma importância realizar a parametrização do sistema de compras, vendas e contabilidade para segregar os produtos cuja alíquotas não sejam as básicas (1,65% e 7,6%), observando as situações de benefícios fiscais e diferenciadas (incidência monofásica), caso contrário em nosso exemplo poderíamos tributar os R$ 100.000,00, onde teríamos recolhido R$ 1.650,00 de PIS e R$ 7.600,00 de COFINS, o dobro do devido.

Entendam que a receita do Baião de Dois do Planejamento Tributário, não está em contra mão do artigo Planejamento Tributário Não é Receita de Bolo, ambos exclusivos da TV Classe Contábil e sua reprodução só poderá ser feita mediante autorização da mesma. A divulgação é liberada, desde que a TV Classe Contábil seja informada como fonte.

Aqui não estou dando uma receita cujo resultado será o mesmo para todos os cozinheiros. Lembram que fugi um pouco da receita original quando acrescentei junto com o arroz (NCM) e o feijão (CST) a carne seca (CFOP)?

Então, junto com essa receita básica, acrescente outros temperos, observando a legislação vigente e sempre revisando suas apurações, pois sempre temos novos condimentos a acrescentar.

Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador da Adamanto Contabilidade e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.

Fonte: TV Classe Contábil