sexta-feira, 23 de setembro de 2016
PIS e COFINS: empresas podem solicitar restituição de importação
Você sabia que quem efetuou importação entre 2011 e 2013 pode solicitar restituição de PIS e COFINS pagos na importação? Até o exercício de 2013 a legislação aplicável dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que servisse de base de cálculo para o Imposto de Importação acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Ocorre que este conceito estava totalmente equivocado. Isso porque o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguros internacionais, convertendo-se esses valores para reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
Sendo inconstitucional, foi determinada uma nova forma de cálculo, considerada a partir de outubro/2013, com alteração da legislação aplicável, como a maneira correta de calcular o PIS e a COFINS na importação, tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro da mercadoria. Com este novo entendimento, os importadores passaram a ter direito a requerer a restituição dos valores pagos a mais (em função da base de cálculo incorreta).
O pedido de restituição pode ser feito administrativamente, e a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer e instruiu a Receita Federal, no sentido de que as solicitações deste tema, por ser um assunto pacificado pelo STF, não deverão ser discutidas e devem ser acatadas conforme já decidido.
Quem tem direito a solicitar a restituição do PIS da COFINS importação, são os importadores tributados no lucro presumido entre 2011 e 2013 que ainda não se apropriaram do crédito. O mais importante é que, por podermos fazer este trabalho de restituição integralmente de forma administrativa, os créditos poderão ser imediatamente utilizados pela empresa por meio da compensação com os tributos federais que forem pagos futuramente.
Fonte: Administradores/Portal Contábeis
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro), que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf
Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf
Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.
A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da contribuinte.
A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.
A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.
Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.
Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do Carf, “trata-se de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não configuram receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão que este ajuste seria uma bonificação, caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que um desconto incondicional”, afirma o advogado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 16561.720170/201311
Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.
A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da contribuinte.
A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.
A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.
Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.
Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do Carf, “trata-se de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não configuram receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão que este ajuste seria uma bonificação, caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que um desconto incondicional”, afirma o advogado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 16561.720170/201311
quinta-feira, 2 de junho de 2016
Em novo julgado CARF decide que é lícita a segregação de uma empresa em duas para reduzir carga tributária
O CARF tem o entendimento de que a mudança da estrutura de uma empresa, que separa em duas pessoas jurídicas atividades diversas com a finalidade de reduzir carga tributária, não se consubstancia em conduta abusiva, nem em dissimulação e tampouco permite o tratamento conjunto de duas ou mais empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica. Isto inclusive já foi abordado em outros posts sobre o tema, neste blog (*).Com a nova formação do CARF no ano de 2015, que alterou grande parte dos seus conselheiros, havia expectativa de possíveis mudanças em entendimentos já consolidados. Contudo, em novo julgado agora em março deste ano, o CARF reafirmou seu entendimento de que a segregação de atividades de uma empresa para fins de redução de carga tributária é planejamento fiscal lícito.
No caso analisado, a empresa autuada “X” tem como objeto social a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada. Pois bem, a autuada e uma pessoa física constituíram a empresa “Y” para realização das seguintes atividades, dentre outras: a) o cultivo de mudas e florestas próprias ou adquiridas de terceiros, que se destinem ao corte para comercialização, consumo; b) a produção agrícola e de fibras vegetais.
A empresa “X” transferiu, a título de integralização de capital, à empresa “Y” diversos imóveis de sua propriedade. Os imóveis transferidos se consubstanciavam em propriedades rurais (fazendas) para o cultivo de mudas e florestas e a produção agrícola. A empresa “Y” constituiu uma filial para cada imóvel recebido.
A autuada “X”, no ano fiscalizado, comprou da empresa “Y” insumos (árvores em pé) para empregar no seu processo produtivo, o que acarretou créditos de PIS e Cofins, reduzindo a carga tributária de “X”.
Em vista disso, a autoridade fiscal entendeu que ocorreu simulação. Vale dizer, no entendimento da fiscalização não existiram os contratos de compra e venda de madeira (insumos) entre “X” e “Y”, empresas do mesmo grupo econômico. No máximo haveria um contrato de exploração de florestas.
No ponto de vista do fiscal, a compra de madeira da empresa “Y” de fato não ocorreu, pois a madeira provinha de fazendas que pertenceriam de fato à empresa “X”, o que retiraria o direito ao crédito. Vale dizer a fiscalização qualificou o negócio de constituição de nova empresa como simulada, com a finalidade de reduzir o PIS e a COFINS.
Para alívio da autuada, o CARF anulou o lançamento. Segundo o julgado do Conselho:
– Não houve ato simulado, pois as acusações da fiscalização de simulação não foram provadas;
– Os documentos constantes da JUCESP provam que houve integralização do capital com os imóveis e, portanto, foram efetivamente transferidos à empresa “Y” os imóveis rurais e, assim, “Y” é de fato proprietária das fazendas de onde provêm os insumos;
– As empresas “X” e “Y” possuem sede própria, contabilidade e funcionários individualizados.
– Não há irregularidades na operação de compra e venda realizada entre “X” e “Y”, tratando-se de simples negócio comercial acolhido no nosso ordenamento jurídico.
– A criação de uma empresa com a finalidade de diminuir a carga tributária não caracteriza infração fiscal e tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.
Segue ementa do julgado:
“SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA. Simular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de um negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria alcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil dispor que o negócio jurídico simulado será nulo. Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária. Recurso de Ofício Negado” (Processo 19515.722111/201241, Data da Sessão: 17/03/2016, Acórdão 3302003.138).
(*) “CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas”
Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins não-cumulativos – CARF
O CARF decidiu que não incide PIS e Cofins sobre as bonificações e descontos comerciais, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos. A matéria ainda não está pacificada no âmbito do CARF, mas o julgado mencionado (Acórdão 3402002.092) é um importante precedente sobre a questão.
A decisão, que se reportou a outros precedentes do CARF, consignou que nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.
Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.
A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.
O acórdão mencionou também, que o regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, “seja porque estão ambos tratados nos CPCs nºs. 16 e 30, aprovados pelas Deliberações CVM nºs 575 e 597/2009, seja porque, independentemente disto, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação, conforme já reconhecido pela própria Administração Tributária, no já citado Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982 e na IN SRF nº 51/78, os quais conceituam as bonificações e os descontos comerciais como vantagens ofertadas pelo vendedor ao comprador”.
A decisão conclui que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.
Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins estabelece a apenas exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo que não é receita de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.
Transcrevo abaixo a parte da ementa do julgado que trata da questão:
“PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS.
Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)
A decisão, que se reportou a outros precedentes do CARF, consignou que nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.
Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.
A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.
O acórdão mencionou também, que o regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, “seja porque estão ambos tratados nos CPCs nºs. 16 e 30, aprovados pelas Deliberações CVM nºs 575 e 597/2009, seja porque, independentemente disto, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação, conforme já reconhecido pela própria Administração Tributária, no já citado Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982 e na IN SRF nº 51/78, os quais conceituam as bonificações e os descontos comerciais como vantagens ofertadas pelo vendedor ao comprador”.
A decisão conclui que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.
Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins estabelece a apenas exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo que não é receita de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.
Transcrevo abaixo a parte da ementa do julgado que trata da questão:
“PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS.
Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)
terça-feira, 31 de maio de 2016
Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ
Inativas deverão apresentar a DCTF
Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
terça-feira, 24 de maio de 2016
Frete entre estabelecimentos de mesmo proprietário gera créditos de PIS e COFINS
O CARF decidiu que uma indústria pode tomar o crédito do PIS e COFINS em relação ao frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Acórdão nº 3302-002.974 de 26 de Janeiro de 2016.
A contenda trazida no bojo desse caderno se resume a tomada de crédito de COFINS sobre frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A glosa encontra justificada por ausência previsão legal e de que só cabe tomada de crédito de frete nas vendas das mercadorias quando o ônus é suportado pelo vendedor.
Nesta, seara, é sempre bom ressaltar que no regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo vê-se que o legislador optou por um regime de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização, com fulcro no Acórdão nº 3402-002.896 de 28 de Janeiro de 2016 do CARF. (grifo nosso).
Ao analisar o caso, o Ilmo. Relator entendeu que: Algumas empresas como a Recorrente necessitam de produzir o próprio insumo, entre tantas, destaca-se as àquelas voltadas à produção de celulose, que precisam plantar eucalipto e posteriormente transportar até unidade fabril. O serviço de transporte nesse caso, quando tomado de pessoa jurídica interna, configura custo de fabricação do produto final, não há como dissociar esse fato, sem o qual obsta todo o processo produtivo.
Assim, penso diversamente do signatário do despacho decisório, bem como, do julgador de piso, pois a meu ver trata-se de custo necessário e essencial atividade fabril, e, se revela específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece. No caso concreto, o frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local que é produzido o fertilizante se insere no conceito de “insumos” para efeitos de creditamento, nesse sentido pronunciou o Min. Campbell Marques, de onde se extrai o que há de nuclear da definição de “insumos” para efeito de creditamento:
“… o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los pertinência ao processo produtivo;
a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição essencialidade ao processo produtivo; e não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto possibilidade de emprego indireto no processo produtivo.”
Explica ainda que, não basta, que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial. É preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante. Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Com essas considerações, conheço do recurso e dou provimento para autorizar a tomada de crédito decorrente de frete de insumos entre a extração dos minerais até o complexo fabril da Recorrente.
É como voto.
Domingos de Sá Filho
Fonte: Site Valor Tributário.
A contenda trazida no bojo desse caderno se resume a tomada de crédito de COFINS sobre frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A glosa encontra justificada por ausência previsão legal e de que só cabe tomada de crédito de frete nas vendas das mercadorias quando o ônus é suportado pelo vendedor.
Nesta, seara, é sempre bom ressaltar que no regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo vê-se que o legislador optou por um regime de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização, com fulcro no Acórdão nº 3402-002.896 de 28 de Janeiro de 2016 do CARF. (grifo nosso).
Ao analisar o caso, o Ilmo. Relator entendeu que: Algumas empresas como a Recorrente necessitam de produzir o próprio insumo, entre tantas, destaca-se as àquelas voltadas à produção de celulose, que precisam plantar eucalipto e posteriormente transportar até unidade fabril. O serviço de transporte nesse caso, quando tomado de pessoa jurídica interna, configura custo de fabricação do produto final, não há como dissociar esse fato, sem o qual obsta todo o processo produtivo.
Assim, penso diversamente do signatário do despacho decisório, bem como, do julgador de piso, pois a meu ver trata-se de custo necessário e essencial atividade fabril, e, se revela específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece. No caso concreto, o frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local que é produzido o fertilizante se insere no conceito de “insumos” para efeitos de creditamento, nesse sentido pronunciou o Min. Campbell Marques, de onde se extrai o que há de nuclear da definição de “insumos” para efeito de creditamento:
“… o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los pertinência ao processo produtivo;
a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição essencialidade ao processo produtivo; e não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto possibilidade de emprego indireto no processo produtivo.”
Explica ainda que, não basta, que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial. É preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante. Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Com essas considerações, conheço do recurso e dou provimento para autorizar a tomada de crédito decorrente de frete de insumos entre a extração dos minerais até o complexo fabril da Recorrente.
É como voto.
Domingos de Sá Filho
Fonte: Site Valor Tributário.
Assinar:
Postagens (Atom)



