quarta-feira, 21 de abril de 2010

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO

A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.

A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador, ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou por determinação judicial, ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justificativa.

No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.

As principais situações que revestem os empregados de proteção contra a demissão sem justa causa são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.

Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo.

Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão destes empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo, dentre os previstos no art. 482 da CLT, que provocou a rescisão do contrato de trabalho, motivos estes que pressupõem o descumprimento, por parte do empregado, de suas obrigações na relação contratual.

Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado demitido ao seu quadro de pessoal, restabelecendo todas as garantias contratuais existentes antes da demissão.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho, cometido pelo mesmo, enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois a aplicação da justa causa no lugar de uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas todas as garantias havidas antes do desligamento, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".

Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

Veja decisão do TST sobre a reintegração de empregado (deficiente físico) demitido sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão-só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

Veja também a notícia do TRT de São Paulo sobre a reintegração da empregada demitida durante o tratamento de saúde.(
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FONTE: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

IRPF_ RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FISICA 2010 ANO BASE 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.024 DE 14.04.2010

D.O.U.: 15.04.2010
Fixa as datas para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 16 da Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2010) nas seguintes datas:

I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2010;

II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2010;

III - 3º (terceiro) lote, em 16 de agosto de 2010;

IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2010;

V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2010;

VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2010; e

VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2010 na seguinte ordem:

I - Internet;

II - disquete;

III - formulário.

§ 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2010.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2010 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO. RFB.

sábado, 17 de abril de 2010

Fazenda vai ampliar teto do Simples

Após manter o limite de faturamento anual das empresas goianas no Simples Nacional em R$ 1,8 milhão durante três anos, a Secretaria da Fazenda pretende elevar o teto para R$ 2,4 milhões em 2011, o mesmo limite do teto nacional. A mudança só pode ser feita na época apropriada, em outubro, segundo estabelece a Lei Complementar nº 123, mas a definição antecipada da ampliação beneficia as pequenas e microempresas em atividade ao permitir que elas aumentem o faturamento já no decorrer deste ano.
Estudos da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria mostram vantagens na extensão do teto, por permitir aos pequenos empresários ampliarem suas compras com a emissão da nota fiscal. “Se o teto nacional passar de R$ 2,4 milhões no próximo ano, por decisão do Congresso Nacional, nós vamos acompanhá-lo. Há consenso para acabar com o subteto”, afirma o superintendente Paulo Aguiar. O teto estadual é definido por decreto do governador.
Em comunicado aos contribuintes a Sefaz avisa que, aquele que tiver faturamento em 2010 superior a R$ 1,8 milhão, não corre mais o risco de ser desenquadrado no próximo ano desde que não ultrapasse o limite máximo de receita bruta de R$ 2,4 milhões como consta da lei. A mudança foi avalizada pelo secretário Célio Campos Júnior.

Fonte: Assessoria de Imprensa - Sefaz - Go

quarta-feira, 14 de abril de 2010

NOVOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DE PONTO - EQUIPAMENTOS APROVADOS PELO MTE

A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que a partir de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico deverão obedecer às novas regras estabelecidas pelo dispositivo legal.

Para tanto foram disponibilizados no mercado alguns novos equipamentos que passaram pela aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais devem obedecer as especificações do Anexo I da referida portaria.

Segue abaixo a lista de equipamentos aprovados até o momento de acordo com as respectivas portarias:

Portaria MTE 837/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TELEMÁTICA, modelo CodinReP 2000 TTS;

Portaria MTE 705/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca MADIS, modelo MD REP;

Portaria MTE 704/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo XREP-520 BP;

Portaria MTE 703/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6C;

Portaria MTE 702/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6B;

Portaria MTE 701/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6D;

Portaria MTE 653/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto, marca HENRY, modelo ORION 6A, sob número de registro 00005;

Portaria MTE 554/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca RW, modelo POINTLINE 1510 - CARD, sob número de registro 00001, conforme menciona;

Portaria MTE 553/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca DIMEP, modelo PRINTPOINT II, sob número de registro 00003, conforme menciona;

Portaria MTE 552/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo X REP-520 BP11, sob número de registro 00004, conforme menciona;

Portaria MTE 551/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo X REP-520 BB300, sob número de registro 00002, conforme menciona.

As empresas só estarão obrigadas a trocar os equipamentos se optarem por manter o registro eletrônico da jornada de trabalho de seus empregados, ou seja, após o mês de agosto/2010 o controle eletrônico de ponto não poderá ser feito pelos relógios atualmente utilizados.

Caso a empresa não queira trocar os equipamentos na data aprazada, poderá se utilizar do registro manual ou mecânico da jornada, meios alternativos que continuam sendo válidos mesmo depois de agosto/2010.

As principais mudanças do novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, são as seguintes:

Sistema Atual de Controle Eletrônico

Mostrador do relógio contendo hora e minutos;

Não dispõe de mecanismo impressor que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

Armazenamento parcial e possibilidade de manipulação dos dados;

Inexiste porta para pronta captura dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

Os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto são estabelecidos de acordo com cada empregador;

É livre as restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

É permitido a marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

Pode ser determinado a autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

Os dados registrados pelo empregado podem ser alterados.


Novo Sistema de Controle Eletrônico
Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

É proibido restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

É proibido marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

Não é permitido a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

É proibido a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

FORMAS DE TRABALHO E CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

ESTÁGIO PROFISSIONALA Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.



A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

TRABALHADOR COOPERADOConsidera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.

O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.


TRABALHADOR AUTÔNOMOAUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

TRABALHO VOLUNTÁRIOO trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade

EMPREGADO DOMÉSTICOEntende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Anotação na CTPS

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo Período Aquisitivo

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Para maiores informações sobre situações de afastamento, contagem do novo período aquisitivo, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais no Blog Razão Assesoria Contabil, On Line.

Atualizado em 14/04/2010.