domingo, 23 de agosto de 2009

Empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica Apartir de 01 de setembro de 2009

Empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica

O desconhecimento sobre o enquadramento nas atividades relacionadas na lista da Obrigatoriedade emitida pela SEFAZ é até compreensível, considerando que não há convocação através de dados específicos que identifiquem as empresas envolvidas de maneira conclusiva.Esta confusão em torno da Obrigatoriedade tem se apresentado um agravante ao processo, visto que a falta de informação ou a informação equivocada sobre os critérios de enquadramento está atrasando a preparação necessária à adesão ao Projeto NF-e. Cabe salientar que a implantação do sistema requer adequação estrutural e cultural às NF-e, o que envolve alinhamento do sistema contábil às novas exigências, integração de tecnologias e algumas alterações nos processos internos.
É preciso aprender a cadastrar clientes, produtos, fornecedores, transportadoras e tributos de acordo com o novo layout de nota fiscal, e se acostumar com o processo de digitação, validação, assinatura e transmissão da NF-e. Mas como identificar se sua empresa está relacionada na Obrigatoriedade?
Ao contrário do que muitos pensam, o enquadramento não está relacionado a nenhum CNPJ ou CNAE principal ou secundário específico. Segundo informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, o critério para a obrigatoriedade de emissão de NF-e é simplesmente o exercício de uma das atividades relacionadas na lista da Obrigatoriedade, sendo indiferente, portanto, o CAE, CNAE ou CNPJ cadastrado junto aos órgãos públicos.
Desta forma, o contribuinte que porventura pratique uma das atividades listadas através do Protocolo ICMS 10/2007 e suas alterações, está obrigado a emitir NF-e; na situação inversa, o Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ declara que “o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade, mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade”.
O enquadramento tributário e o porte da empresa também são indiferentes à obrigatoriedade de emissão de NF-e: micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, portanto, também podem estar obrigadas a emitir notas fiscais eletrônicas, conforme as operações e prestações que realizarem.As empresas que estejam no âmbito da Obrigatoriedade e que se anteciparem a ela poderão aproveitar os benefícios do credenciamento voluntário, aumentando o prazo para fazer todos os ajustes necessários e testar o sistema sem sofrer prejuízos.
A Safeweb sugere que as empresas implantem o sistema com pelo menos um mês de antecedência, já que, até que a emissão da NF-e seja obrigatória, as empresas voluntárias estão autorizadas a continuar emitindo suas notas fiscais impressas modelo 1 e 1A em paralelo com as notas fiscais eletrônicas.
Atividades obrigadas a emitir NFE a partir de: 01 de setembro de 2009
O protocolo ICMS 87/08 amplia a obrigatoriedade de uso da NF-e para os segmentos listados abaixo. Ao todo, são acrescentados mais 54 novas atividades na lista de atividades obrigadas a emitir NF-e em substituição à nota fiscal modelo 1 e 1A.
A lista de empresas que exercem as atividades abaixo deverão emitir nota fiscal eletrônica a partir de 01 de setembro de 2009:

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”

Um comentário:

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