sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB
COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB
O contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, mesmo que de espécies
diferentes.
É o que prevê o art. 49 da Lei 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/1996.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados,
conforme Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), disponível na página da Receita Federal.
VANTAGENS DE COMPENSAR TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES
Muitas vezes o contribuinte tem elevados créditos fiscais (por exemplo, créditos de IPI acumulados,
oriundos de exportação). Poderá utilizá-los, mediante compensação, com outros tributos a vencer,
como COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, gerando com isso economia imediata de caixa. Esta hipótese está
prevista na Lei 9.430/1996, art. 74 (com nova redação dada pela Lei 10.637/2002).
ATUALIZAÇÃO PELA SELIC
De acordo com o parágrafo 4 do art. 39 da Lei 9.250/1995 e o art. 73 da Lei 9.532/1997, a
compensação será acrescida de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
A aplicação da SELIC à compensação tem efeito significativo, para aumento do valor a compensar ou
ressarcir.
COMPENSAÇÃO – PIS E COFINS RETIDOS
Os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a
pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar
caracterizada a impossibilidade de dedução.
Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de um por
cento no mês em que houver:
01/12/2011 COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE…
valorjuridico.com.br/compensacao-de… 1/2
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de Compensação.
Base: Decreto 6.662/2008.
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