quarta-feira, 7 de agosto de 2013

COFINS - Importação - Alterações

COFINS - Importação - Alterações No Diário Oficial da União de hoje (7 de agosto) foi publicado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013 que encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013 no dia 1º de agosto de 2013. A Medida Provisória nº 612/2013, havia promovido diversas alterações na legislação tributária, dentre as quais destacamos: Por meio do art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013 havia sido estendido o acréscimo de 1% (um ponto percentual) para todas as alíquotas de COFINS-Importação previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º agosto de 2013, em relação aos produtos relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546/2011. O inciso I art. 26 da citada Medida Provisória alterava o Anexo I à Lei n° 12.546/2011, para incluir os seguintes produtos: a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00); b) outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90); c) latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90); d) outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00); e) acessórios para tubos de níquel (7507.20.00); f) recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00); g) recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11); h) cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00); i) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00); j) aparelhos de radionavegação (8526.91.00); k) aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00); l) instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00); m) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.(9603); n) suportes para camas (somiês) (9404.10.00); o) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00). Tinham sido excluídos pelo inciso II do art. 26 da citada Medida Provisória, os seguintes produtos do Anexo I da Lei nº 12.546/2011: a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20); c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10); f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12). As disposições do art. 26 da Medida Provisória nº 612/2013, entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2014. Porém, em relação à inclusão do código TIPI 9619.00.00 (absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria), e as exclusões, essas entrariam em vigor em 1º de agosto de 2013. Ressalta-se que as alterações acima foram incorporadas pela Lei nº 12.844/2013 publicada no dia 19.7.2013. Para mais informações, veja a íntegra do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013.

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