terça-feira, 8 de abril de 2014

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Serviços de Reabilitação e Atendimento – Percentual de Presunção

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. Para estes casos, o percentual de presunção da CSLL será de 12% – Solução de Divergência Cosit 38/2013. Nos casos de assistência médica e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL – Solução de Divergência Cosit 38/2013.

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