terça-feira, 4 de agosto de 2015

Valor mínimo para Ativo Imobilizado e Intangível

O valor para se considerar um item que tenha vida útil superior a 1 ano como BEM DO ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO E INTANGÍVEL tem que ser superior a R$ 1.200,00.

Segue abaixo para conhecimento de todos os artigos da Lei nº 12.973/2014 que alteraram o Art. 15 do Dec.-Lei nº 1.598/77 onde o valor é de R$ 326,61.

ATENÇÃO: a alteração do valor de R$ 326,61 para R$ 1.200,00 entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, então, por enquanto, até o último dia do ano de 2014 o valor continua de R$ 326,61. Salvo se a empresa fizer a opção prevista no art. 75 ou 96, aí neste caso as alterações já aplicam-se a partir de 1o de janeiro de 2014.

LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014
.…

Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.”



Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

§ 1o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:


I – os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e

II – as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.

§ 2o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:


I – os arts. 76 a 92; e

II – as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.



Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

Fonte:Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos

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