terça-feira, 24 de maio de 2016

Frete entre estabelecimentos de mesmo proprietário gera créditos de PIS e COFINS

O CARF decidiu que uma indústria pode tomar o crédito do PIS e COFINS em relação ao frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Acórdão nº 3302­-002.974 de 26 de Janeiro de 2016.

A contenda trazida no bojo desse caderno se resume a tomada de crédito de COFINS sobre frete de insumos decorrentes de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A glosa encontra justificada por ausência previsão legal e de que só cabe tomada de crédito de frete nas vendas das mercadorias quando o ônus é suportado pelo vendedor.

Nesta, seara, é sempre bom ressaltar que no regime de incidência não-­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis ­ dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo ­ vê-se que o legislador optou por um regime de não cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização, com fulcro no Acórdão nº 3402­-002.896 de 28 de Janeiro de 2016 do CARF. (grifo nosso).

Ao analisar o caso, o Ilmo. Relator entendeu que: Algumas empresas como a Recorrente necessitam de produzir o próprio insumo, entre tantas, destaca-­se as àquelas voltadas à produção de celulose, que precisam plantar eucalipto e posteriormente transportar até unidade fabril. O serviço de transporte nesse caso, quando tomado de pessoa jurídica interna, configura custo de fabricação do produto final, não há como dissociar esse fato, sem o qual obsta todo o processo produtivo.

Assim, penso diversamente do signatário do despacho decisório, bem como, do julgador de piso, pois a meu ver trata-­se de custo necessário e essencial atividade fabril, e, se revela específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece. No caso concreto, o frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial local que é produzido o fertilizante se insere no conceito de “insumos” para efeitos de creditamento, nesse sentido pronunciou o Min. Campbell Marques, de onde se extrai o que há de nuclear da definição de “insumos” para efeito de creditamento:

“… o bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-­los ­ pertinência ao processo produtivo;

a produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição ­ essencialidade ao processo produtivo; e não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto possibilidade de emprego indireto no processo produtivo.”

Explica ainda que, não basta, que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial. É preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante. Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Com essas considerações, conheço do recurso e dou provimento para autorizar a tomada de crédito decorrente de frete de insumos entre a extração dos minerais até o complexo fabril da Recorrente.

É como voto.

Domingos de Sá Filho


Fonte: Site Valor Tributário.

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