terça-feira, 24 de maio de 2016

Manutenção e gastos com combustíveis geram créditos de PIS e COFINS

O CARF decidiu que um Frigorífico pode tomar o crédito do PIS e COFINS com relação ao gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa. Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008. Conforme Acórdão nº 3301­002.883 de 16 de Março de 2016.

No regime de incidência não­-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.

O escopo não se restringe à concepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI, sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias­-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Assim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, ainda que não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas que guardem estreita relação com a atividade produtiva.

Contudo, deve ser afastada a interpretação de dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda.

Assim, são insumos os bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Foram acostados aos autos elementos suficientes para a caracterização como insumo o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa.

O Ilmo. Relator ao analisar o caso em tela, descreve que para a questão dos créditos de PIS e COFINS, cada caso é um caso em específico, apontando definições como: Quanto ao alcance do conceito de insumo segundo o regime da não-­cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, entendo que a acepção correta é aquela ligada à essencialidade do bem ou do serviço para o exercício da atividade empresarial: fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços. Também há relação estreita com o objeto social da empresa.

Assim, passa­-se a analisar os argumentos apresentados pela recorrente.

Primeiramente, registre-­se que houve retificação das DCTF’s e Dacon’s após o início da ação fiscal. Apesar de reconhecer o enorme embaraço que tais retificações extemporâneas causam à fiscalização, entendo que, considerando o princípio da verdade material, quando os demais documentos contábeis da contribuinte confirmarem as informações constantes das declarações intempestivas, há a possibilidade de aceitação das informações.

Para o 1º semestre de 2008, visto que os demonstrativos e declarações do contribuinte informavam não haver débitos, os valores devidos a título daquelas contribuições e os seus respectivos créditos foram aferidos na sua integralidade pela fiscalização.

Já no 2º semestre de 2008, período em que o contribuinte declarou os débitos de PIS e de Cofins na DACON e na DCTF, houve as glosas dos créditos.

Da leitura das redações do dispositivo que trata do creditamento em decorrência da aquisição de insumos – a atual e as historicamente concebidas para referido preceito – constata-­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca se apresentou no texto normativo de forma isolada, mas continuamente associado ao seu papel de fator de produção ou na prestação de serviços.

Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos destinados à venda, o que requer, pois, análise individual do processo produtivo da pessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da não-­cumulatividade.

Concluindo seu voto com a seguinte decisão: Assim, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para considerar que o gasto com a manutenção e o gasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa estão incluídos no conceito de insumos para creditamento de PIS e da Cofins, cancelando-­se, assim, a glosa efetuada pela fiscalização nesses itens.

Fonte: Equipe Valor Tributário

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