terça-feira, 28 de julho de 2009

INSS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ


As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN SRF MPS 03/2005 deverão estar aplicando retenção na fonte, referente ao INSS conforme verão no desenvolvimento da matéria.
Assim como há retenção, elencamos os casos em que a retenção é dispensada.

ALÍQUOTAS 11% - 15% IN SRF 03/2005 (14/07/2005)
• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 145 e 146 da IN 03/2005, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, deveremos aplicar a retenção. Em outros a regra de se aplicar a retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)
• I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
• II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
• III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
• IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
• V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.• Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS
• I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
• II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
• III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
• IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
• V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
• VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;• VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
• VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
• IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
• X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
• XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
• XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
• XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
• XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
• XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
• XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
• XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
• XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
• XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
• XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
• XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
• XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
• XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
• XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.

DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 148 da IN 03/2005)
• Se o resultado do valor calculado da retenção for abaixo de R$ 29,00 por documento;
• A contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (teto do INSS). A contratada apresentará declaração, com essas afirmações.
CONSTRUÇÃO CIVIL – SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 170 DA IN 03/2005
• I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
• II - assessoria ou consultoria técnicas;
• III - controle de qualidade de materiais;
• IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
• V - jateamento ou hidrojateamento;
• VI - perfuração de poço artesiano;
• VII - elaboração de projeto da construção civil;
• VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
• IX - serviços de topografia;• X - instalação de antena coletiva;
• XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
• XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
• XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
• XIV- locação de caçamba;
• XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
• XVI - fundações especiais.• Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
• Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
• Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA
• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.
• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.
NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 176 DA IN 03/2005
• I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
• II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
• III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
• IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
• V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
• VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.
BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 149 DA IN 03/2005
• Deduzir da Base de Cálculo: Despesas com vale transporte e materiais aplicados ou locados se discriminados no corpo da nota fiscal (Demais deduções podem ser aplicadas desde que previstas em contrato).
• Se o material não vier discriminado na NF, a BC será no mínimo:• 50% do valor bruto da NF
• 30% do valor Bruto da Nota fiscal para os transportes de passageiros cujas despesas de combustíveis e lubrificantes corram por conta da contratada
• 65% quando se referir a limpeza hospitalar
• 85% quando se referir às demais limpezas
VENCIMENTO DO IMPOSTO
• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.
• Caso o 20º dia não seja um dia não útil, o pagamento deve ser antecipado. (feito no primeiro dia útil antecedendo ao dia 20 ).

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