CAPÍTULO IX
DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE
Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;
II - Nota Fiscal pela Entrada diária;
III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.
§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.
§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.
§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADA DE CANA DO DIA ..../..../......;
II - a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;
IV - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
§ 1º Devem ser impressas as indicações dos inciso I e IV.
§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.
§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor.
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.
§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.
I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o município;
IV - o número de inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.
§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:
I - na coluna ESPÉCIE: listagem;
II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;
IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.
§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.
§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.
§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana.
§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana.
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