quarta-feira, 29 de julho de 2009

Na Operação Decorrer Entrada de Cana na Industria Fabricante de Açúcar ou Álcoo no Estado de Goiás - O Anexo XIII, do Decreto 4.852/97


CAPÍTULO IX
DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE

Seção I
Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria

Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;

II - Nota Fiscal pela Entrada diária;

III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Ca­nas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.

Art. 36. O certificado de pesagem de cana deve ser emitido no ato de cada recebimento de cana.

§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.

§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a se­guinte destinação:

I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.

§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;

II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fis­cal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pes­soa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fis­cal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem cons­tar as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADA DE CANA DO DIA ..../..../......;

II - a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;

IV - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

§ 1º Devem ser impressas as indicações dos inciso I e IV.

§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.

Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana de cada fornecedor, ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir o documento nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.

§ 2º No caso de reajuste de preço de cana, deve ser emitida nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores complementar.

§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabeleci­mento emitente;

II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor.

§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;

II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, den­tro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 6º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.

Art. 39. A nota fiscal pela entrada - registro de canas de forne­cedores, emitida na forma do artigo anterior, deve ser lançada no impresso LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES, contendo as seguintes indicações:

I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o município;
IV - o número de inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.

§ 1º Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e o crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de ca­nas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.

§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:

I - na coluna ESPÉCIE: listagem;
II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;
IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.

§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.

§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.
Art. 40. Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.

Art. 41. O estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, a operação de que trata esta seção, à vista da 3ª (terceira) via da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento.

§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana.

§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana.



Nenhum comentário:

Postar um comentário