terça-feira, 6 de novembro de 2012

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 701 DE 25.10.2012

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 701 DE 25.10.2012 D.O.U.: 29.10.2012 Altera a Resolução nº 695, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Traba-lhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Resolução nº 659/2012 e acrescentar o Art. 2º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos par-ticipantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos; II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2006. III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos ne-cessários em parcela única; V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea"d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento; VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes; § 1º - O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários iden-tificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 4 de dezembro de 2012. § 2º - Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono. Art. 2º-A - Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro. § 1º - O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado me-diante a apresentação dos seguintes documentos: I - Carteira de Identidade - CI; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista. § 2º - Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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