segunda-feira, 29 de julho de 2013

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS – PIS E COFINS Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto pela legislação do Imposto de Renda. Desta forma, se o regime escolhido foi o de regime de caixa (recebimento), o mesmo critério deverá ser observado na apuração do PIS e da Cofins. Caso contrário (regime de competência), deverá ser apurado desta forma. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS CONTRATOS O regime escolhido alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias. Bases: artigo 30 da Lei 8.981/1995, artigo 7 da Lei 11.051/2004 e Instrução Normativa SRF 247/2002. Para outros detalhes acesse a integra do tópico PIS e Cofins – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas, no Guia Tributário On Line

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