quinta-feira, 18 de julho de 2013
ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
ICMS – PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Diariamente nos deparamos com operações fiscais que causam dúvidas quanto à forma de proceder, dentre elas temos a substituição de partes e peças em virtude de garantias, cujos principais procedimentos são nosso objeto de abordagem.
Garantia Na entrada da peça defeituosa, a ser substituída, deverá emitir nota fiscal, sem destaque o imposto. O referido documento fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
(i) discriminação da peça defeituosa;
(ii) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
(iii) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
(iv) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Ficam dispensadas as indicações referidas nos itens (i) e (iv) na hipótese de emissão de nota fiscal ENGLOBADORA, a qual poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
1) na ordem de serviço ou na nota fiscal conste a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade e;
2) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal contendo além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Os procedimentos aplicam-se:
a) ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia e;
b) ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
OS ASPECTOS CITADOS NÃO ABRANGEM AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS, AS QUAIS POSSUEM TRATAMENTOS ESPECÍFICOS.
Fonte: Portal Tributário
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário