quarta-feira, 31 de julho de 2013

Como contabilizar aplicações financeiras – renda variável

Como contabilizar aplicações financeiras – renda variável Como contabilizar as operações de aplicações financeiras de renda variável? Há alguns dias escrevi em um outro artigo sobre as aplicações de renda fixa. Você pode clicar aqui para vê-lo. Hoje, vou apresentar para vocês como são as contabilizações das aplicações de renda variável. Elas não são muito diferentes das aplicações de renda fixa, mas temos que observar alguns detalhes. Sabemos que no mercado financeiro, são negociados vários títulos que podem se classificar em títulos de renda fixa e de renda variável. Aqui, focaremos exclusivamente nas aplicações de renda variável. Clique aqui para ver o artigo sobre aplicações de renda fixa. Aplicações de renda variável são títulos cuja rentabilidade dependem da demanda e condições momentâneas do mercado. Quando falo mercado, quero dizer mercado de capitais, onde são negociadas nas bolsas de valores, títulos como ações, ouro, commodities, fundos de investimentos, etc. E como contabilizamos essa operações? Vamos colocar como exemplo uma empresa que aplicou em um fundo de investimento em ações uma quantia de R$ 200.000,00 Pela aplicação no fundo: D – Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) C – Banco c/movimento (Ativo Circulante – Disponibilidades) R$ 200.000,00 Nota: A classificação entre circulante ou não circulante deve ser feita de acordo com o prazo da aplicação. Pelo resgate da aplicação: Admitindo-se um rendimento de R$ 7.000,00, temos o seguinte: D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 205.950,00 D – IRRF a Recuperar (Ativo Circulante – impostos a recuperar)* R$ 1.050,00 C – Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$ 200.000,00 C – Rendimentos de Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – receitas financeiras) R$ 7.000,00 (*)A Lei nº 11.033/2004 , em seu art. 1º , § 3º, I, diz que os rendimentos decorrentes de aplicações em fundos e clubes de investimento em ações são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15%. (*)Se a empresa for optante pelo SIMPLES NACIONAL, o imposto de renda retido, deverá ser tratado como despesa tributária. (IN RFB nº 1.022/2010 , art. 55 , II). Mas, ao invés de rentabilidade, pode haver perda do valor aplicado? Pode sim, nesse caso o “prejuízo” deve ser tratado como despesa financeira. Essa é uma desvantagem em relação as aplicações de renda fixa, pois, apesar de oferecer rendimentos maiores, têm-se o risco da perda do investimento. Tudo vai depender do grau de risco que o investidor quer assumir. Vamos ao lançamento: D – Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante – disponibilidades) R$ 184.000,00 D - Perdas em Aplicações Financeiras (Conta de Resultado – despesas financeiras) R$ 16.000,00 C – Aplicações Financeiras de Renda Variável (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$ 200.000,00 Obrigado a todos, e até a próxima!!! Referência Legal: Deliberação CVM nº 604/2009, Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, Lei nº 11.033/2004, Lei nº 6.404/1976, Lei nº 9.249/1995, Resolução CFC nº 1.196/2009

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